Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030484 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102050020884 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART208. CCJ96 ART34 N1 E. | ||
| Sumário: | Em processo de falência, a comissão/remuneração devida ao encarregado da venda dos bens apreendidos por negociação particular deve ser fixada pelo juiz, por sua iniciativa, dentro dos limites previstos no artigo 34 n.1 alínea e) do Código das Custas, sendo irrelevante qualquer acordo estabelecido entre o liquidatário judicial e a comissão de credores, e o encargo por tal pagamento sai precípuo do produto da massa falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |