Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020884
Nº Convencional: JTRP00030484
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200102050020884
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART208.
CCJ96 ART34 N1 E.
Sumário: Em processo de falência, a comissão/remuneração devida ao encarregado da venda dos bens apreendidos por negociação particular deve ser fixada pelo juiz, por sua iniciativa, dentro dos limites previstos no artigo 34 n.1 alínea e) do Código das Custas, sendo irrelevante qualquer acordo estabelecido entre o liquidatário judicial e a comissão de credores, e o encargo por tal pagamento sai precípuo do produto da massa falida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: