Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040286 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FURTO CRIME CONTINUADO CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200705020614931 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 483 - FLS 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há unidade de resolução e, portanto, apenas um só crime, quando se puder concluir que os vários actos praticados pelo agente (furtos de objectos do interior de veículos, ocorridos no mesmo dia) são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum (tribunal singular) nº …/01.8PBVLG, foram julgados os arguidos B………., C………. e D………., sob a acusação de terem cometido, como autores materiais, dois crimes de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do C. Penal, e dois crimes de furto p. e p. pelo artigo 203, nº 1, do mesmo diploma. Por sentença de 17.2.2004, foi proferida a seguinte decisão: 1.Absolver os arguidos B………., C………. e D………., como co-autores materiais, da prática de dois crimes de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do C. Penal. 2.Absolver os arguidos B………., C………. e D………., como co-autores materiais, da prática de dois crimes de furto p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal. 3.Condenar o arguido B………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 4.Condenar o arguido B………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 5.Operar o cúmulo jurídico e, consequentemente, condenar o arguido B………., na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 180,00 euros ou, subsidiariamente, em 80 dias de prisão. 6.Condenar o arguido C………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 7.Condenar o arguido C………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 8.Operar o cúmulo jurídico e, consequentemente, condenar o arguido C………., na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 180,00 euros ou, subsidiariamente, em 80 dias de prisão. 9.Condenar o arguido D………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 10.Condenar o arguido D………., como autor material, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. 11.Operar o cúmulo jurídico e, consequentemente, condenar o arguido D………., na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 180,00 euros ou, subsidiariamente, em 80 dias de prisão. Inconformado com a referida decisão, o arguido D………. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Para efeitos do disposto no artigo 204, nº 1, alínea e), do C. Penal, um veículo automóvel não pode ser considerado um receptáculo fechado, principalmente, quando o objecto do furto é o auto-rádio da própria viatura que, portanto, se não encontra fechado no porta-luvas ou na bagageira daquele. 2.A subtracção de um auto-rádio do interior de uma viatura automóvel integra os elementos objectivos do furto simples do artigo 203º e não do furto qualificado do artigo 2044º, nº 1, alínea e), do C. P. 3.Os furtos realizados pelos arguidos nas duas viaturas automóveis constituem um único crime continuado, tendo em conta o único tipo de crime pelos mesmos realizado, a forma homogénea como os executaram e o quadro da solicitação de uma idêntica situação exterior com que se deparam, o que acabou por determinar o renascimento de uma única resolução criminosa por si susceptível de fazer diminuir consideravelmente a culpa dos agentes. 4.Foram violadas as disposições legais dos artigos 203º, 204º, nº 1, alínea e), 30º, nº 1 e 2 e 79º, todos do C. Penal. Nestes termos, devem os arguidos ser condenados por um único crime continuado de furto simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2, 79º e 203º, do C. Penal. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento parcial ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer e concluiu que deve ser dado provimento parcial ao recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1-No dia 23 de Abril de 2001, entre as 00,30 horas e as 5,00 horas, os arguidos dirigiram-se à Rua ………., em ………., Maia. 2-Aí, em frente ao nº …., estava estacionado o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-IU, de marca Suzuki, pertencente a E……… . 3-Os arguidos, agindo de comum acordo e conforme plano por eles traçado, por forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta traseira do lado direito do veículo de matrícula ..-..-IU, introduzindo-se, de seguida, no seu interior, a fim de se apropriarem, contra a vontade do dono, dos objectos e valores que nele viessem a encontrar. 4-Do interior desse mesmo veículo, os arguidos retiraram e levaram em seu poder, fazendo-os seus, um auto-rádio marca Sony, modelo ………., no valor de 250,00 euros, e uma cassete marca Fuji, também pertença de E………. . 5-Com a sua actuação, os arguidos causaram prejuízos a E………., no valor de 100,00 euros. 6-Nesse mesmo dia, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, no período compreendido entre as 00,30 horas e as 5,00 horas, os arguidos dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, de marca Seat Ibiza, pertencente a F………., o qual estava estacionado na Rua ………., junto ao nº …, ………., Maia. 7-Após terem dobrado a porta da frente do lado direito do veículo de matrícula ..-..-LM, assim a danificando e causando prejuízos ao seu dono, no valor de 750,00 euros, os arguidos introduziram-se no interior do mesmo e daí retiraram, levando-os com eles, um auto-rádio de marca Blaupunkt, modelo ………., no valor de 340,00 euros, e um auto-rádio de marca Kenwood, modelo ………., no valor de 225,00 euros, pertencentes a F………. . 8-Posteriormente, os arguidos foram encontrados pela PSP de Ermesinde na posse dos supra referidos bens que assim foram recuperados pelos seus donos. 9-Os arguidos, que actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, sabiam que tais bens não lhes pertenciam e quiseram apoderar-se dos mesmos, contra a vontade dos donos para os fazerem seus. 10-Os arguidos agiram com o propósito concretizado de danificar os referidos veículos, bem sabendo que não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade dos seus donos e que assim lhes causavam prejuízos. 11-Sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. Mais se provou que: 12-O arguido Vítor é solteiro. 13-Reside na casa abrigo do projecto “G……….” há cerca de um ano e quatro meses. 14-Exerce a profissão de ajudante de canalizador há cerca de nove meses, auferindo o vencimento mensal de cerca de 400,00 euros. 15-Tem a 4ª classe como habilitações literárias. 16-Segundo refere, foi já condenado pela prática de um crime de furto. 17-Deixou de consumir produtos estupefacientes há cerca de 1 ano e 3 meses. 18-Admitiu a prática dos factos. 19-O arguido C………. é solteiro. 20-Reside na casa abrigo do projecto “G……….” há cerca de 1 ano e 4 meses. 21-Exerce a profissão de trabalhador indiferenciado na Câmara Municipal ………. há cerca de um ano, auferindo o salário mínimo como vencimento mensal. 22-Tem a 4ª classe como habilitações literárias. 23-Não tem antecedentes criminais. 24-Deixou de consumir produtos estupefacientes há cerca de um ano e três meses. 25-Admitiu a prática dos factos. 26-O arguido D………. é solteiro. 27-Não tem antecedentes criminais. Matéria de facto não provada: Não existe qualquer factualidade constante da acusação pública que não se tenha logrado provar em audiência de julgamento. Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal. São duas as questões a decidir: saber se um veículo automóvel, com as portas fechadas, pode ser considerado como um receptáculo, para os efeitos do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 204º, do C. Penal; e saber se os furtos levados a cabo pelos arguidos nas duas viaturas automóveis constituem um único crime continuado. Os arguidos B………., C………. e D………. foram condenados, em co-autoria material, pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal. Para chegar à condenação dos arguidos pelo referido crime de furto qualificado, considerou a sentença recorrida que os veículos donde foram retirados os auto-rádios são receptáculos para efeitos da alínea e), do nº 1, do artigo 204º. Cremos, no entanto, que um veículo, tal como defende o recorrente, não é um receptáculo, no contexto daquela alínea, pois, o mesmo não tem por finalidade primordial a guarda de coisas, nem está especialmente destinado a tal guarda. O veículo destina-se ao transporte e está dotado de chave para evitar o seu próprio furto e não os objectos que estão no seu interior. O termo receptáculo, no seu sentido comum, não pode em geral, ter-se como abrangendo o veículo automóvel, considerado na sua finalidade normal. «Neste sentido, considera-se, fácil é percebê-lo, incompreensível sustentar que um automóvel, com as portas fechadas, deva ser considerado como um receptáculo no sentido que aqui se lhe empresta. Na verdade, quando o legislador fala em outros receptáculos equipados com fechadura ou outros dispositivos de segurança, é óbvio que pressupõe – sob pena de intolerável, ilegal e injustificado alargamento das margens da punibilidade – que a finalidade primacial desse receptáculo seja a de guardar coisas com um mínimo de segurança. Por isso, que se saiba, um automóvel está longe de ter como fim primeiro o de servir de caixa, cofre ou gaveta para guardar o que quer que seja. Quando se traz à discursividade interpretativa um qualquer elemento (in casu: receptáculo) a sua concretização tem de ter uma conexão específica com a finalidade da norma e, sobretudo, essa mesma concretização tem ainda de passar pelo crivo da semelhança material – dentro, por exemplo, da interpretação extensiva – com as outras concretizações que o legislador enunciou. Ultrapassar esta barreira é intolerável analogia que está proibida, como bem se sabe, ao intérprete no campo, sobretudo, da norma incriminadora». Faria Costa, Comentário Conimbricense, II, pág. 66. E também a jurisprudência tem vindo a considerar, quase unanimemente que, para efeitos da previsão da alínea e), do nº 1, do artigo 204º, um veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, não pode ser considerado «receptáculo», principalmente em relação a objectos nele deixados sem ser na gaveta «porta-luvas» ou na «mala» ou «bagageira», se fechados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança. cfr. acórdãos do STJ, de 1.3.2000, CJ, ano VIII, tomo I, pág. 212; e de 4.6.2003, in www.dgsi.pt. Assiste, pois, razão ao recorrente, pelos motivos supra expostos, quanto à qualificação jurídica dos factos, não tendo o mesmo, tal como os restantes arguidos, praticado os ilícitos criminais de furto na forma qualificada, mas sim na forma simples. Quanto á segunda questão, entende o recorrente que se encontram reunidos os pressupostos do artigo 30º, nº 2, do C. Penal, pelo que, os arguidos sempre teriam de ser condenados por um único crime continuado e nunca, como foram, em concurso. Nos termos do artigo 30º, do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Porém, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Por vezes, está-se perante uma série de actividades que, devendo, em regra, ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar que se tomem unitariamente, como um crime só. E isso por se dever atender à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções, resultante de um menor grau de culpa do agente, derivado duma especial disposição exterior das coisas para o facto. «Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito». Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 208 e 209. Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, tornando-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, pois, é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diferente. Ora, nos factos provados não se encontram quaisquer circunstâncias exteriores que tenham facilitado aos arguidos a repetição dos actos criminosos, por forma que lhes diminuísse a culpa. Não se vislumbra qual possa ser a circunstância exterior que facilitou a prática de ambos os crimes. E o recorrente também não identifica uma qualquer disposição exterior das coisas para o facto, limitando-se a referir uma “situação externa” que não caracterizou. Está, pois, excluído que os factos reúnam os pressupostos previstos pelo citado artigo 30º, nº 2, do C. Penal, para que possam ser qualificados como crime continuado. Todavia, face aos factos provados e ao disposto no citado artigo 30º, nº 1, do C. Penal, cremos que se está perante um único crime de furto simples e não perante uma acumulação de infracções. Como resulta dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto assente, os arguidos, agindo de comum acordo e conforme plano por eles traçado, por forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta traseira do lado direito do veículo de matrícula ..-..-IU, introduzindo-se, de seguida, no seu interior, a fim de se apropriarem, contra a vontade do dono, dos objectos e valores que nele viessem a encontrar. Do interior desse mesmo veículo, os arguidos retiraram e levaram em seu poder, fazendo-os seus, um auto-rádio marca Sony, modelo ………., no valor de 250,00 euros, e uma cassete marca Fuji, também pertença de E………. . Com a sua actuação, os arguidos causaram prejuízos a E………., no valor de 100,00 euros. Nesse mesmo dia, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, no período compreendido entre as 00,30 horas e as 5,00 horas, os arguidos dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LM, de marca Seat Ibiza, pertencente a F………., o qual estava estacionado na Rua ………. III, junto ao nº …, .........., Maia. Após terem dobrado a porta da frente do lado direito do veículo de matrícula ..-..-LM, assim a danificando e causando prejuízos ao seu dono, no valor de 750,00 euros, os arguidos introduziram-se no interior do mesmo e daí retiraram, levando-os com eles, um auto-rádio de marca Blaupunkt, modelo ………., no valor de 340,00 euros, e um auto-rádio de marca Kenwood, modelo ………., no valor de 225,00 euros, pertencentes a F………. . Haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. cfr. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 114 e sgs. No caso concreto, existiu um só desígnio criminoso e, portanto, o crime há-de ser único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico – apropriação em coisas alheias. Não se justifica a condenação dos arguidos por dois crimes de furto simples, quando a reiteração foi dominada por uma e a mesma resolução e estamos perante apropriação em coisas alheias. Pena a aplicar aos arguidos, atenta a nova qualificação jurídica dos factos: Os arguidos B………. e C………. não recorreram da sentença, no entanto, visto que o crime foi cometido em co-autoria material, o recurso do arguido D………., nos termos do artigo 402º, alínea a), do C. P. Penal, aproveita àqueles. O arguido/recorrente D………. e os restantes arguidos tinham sido condenados, em co-autoria material, pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea e), ambos do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a pena de multa de 135,00 euros. Em cúmulo jurídico, os arguidos foram condenados, na pena única de 120 dias de multa, á taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 180,00 euros ou, subsidiariamente, em 80 dias de prisão. Embora a moldura penal abstracta prevista para o crime de furto simples, como é óbvio, seja inferior à do crime de furto qualificado que vinha imputado, não pode deixar de ter-se em conta que estamos perante um furto de objectos existentes em dois veículos, com arrombamento para a prática do mesmo, facto que tem de ser considerado como elemento agravativo da ilicitude, com reflexo ao nível da culpa e, por conseguinte, considera-se ajustado condenar, cada um dos arguidos, B………., C………. e D………., em co-autoria material, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 120,00 euros. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, - Condenar, cada um dos arguidos, B………., C………. e D………., em co-autoria material, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de 120,00 euros. Pelo decaimento parcial no recurso, condena-se o arguido/recorrente a pagar 2 UC de taxa de justiça. Porto, 2 de Maio de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |