Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003545 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO NATUREZA DA INFRACÇÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE CHEQUE ANTE-DATADO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199205209240299 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3 J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1020/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. AC RP DE 1991/10/23 IN CJ ANOXVI T4 PAG279. AC RP PROC0124431 DE 1990/12/19. | ||
| Sumário: | I - O problema da natureza do crime prende-se unicamente com os seus elementos constitutivos. II - No âmbito do Decreto 13004 de 12 de Janeiro de 1927, a condição objectiva de procedibilidade ou de punibilidade consistente na apresentação do cheque a pagamento em certo prazo e na verificação formal do não pagamento traduz, tão só, uma opção tomada pela entidade legisferante em sede de política criminal, nada tendo a ver com os elementos integradores do tipo legal. III - O cheque pré-datado é válido, podendo circular antes da data nele aposta como data da emissão. IV - O prazo para apresentação a pagamento ( artigo 29 da Lei Uniforme ) não se inicia a partir da data da entrega efectiva do cheque ao tomador mas sim do dia indicado no mesmo como data da emissão. V - A emissão de cheque cuja falta de provisão é verificada apenas antes da data nele indicada como a da emissão não é punida pelo artigo 24 do Decreto 13004. VI - Para preenchimento das condições de punibilidade exigidas por esse normativo, o portador do cheque pré-datado terá que fazer nova apresentação, bem como fazer declarar a recusa de pagamento por falta de provisão, dentro do prazo de 8 dias a contar do dia indicado no cheque como data da emissão. | ||
| Reclamações: | |||