Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
363/07.7TVPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO COM FUNÇÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20220927363/07.7TVPRT-J.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os embargos de terceiro com função preventiva, cujo fim consiste em evitar a realização (efectivação) da diligência susceptível de causar ofensa na posse ou em outro direito incompatível de terceiro, não estão sujeitos ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 344º, nº 2 do CPC.
II - Os embargos de terceiro com função preventiva estão sujeitos tão só a limites processuais relacionados com o estado do processo: não podem ser deduzidos antes de ordenada a diligência (enquanto não for ordenada, não existe justo receio de ofensa) nem depois de efectuada a diligência (a ofensa será neste caso acto consumado, não tendo já cabimento os embargos com função preventiva).
III - Entre os fundamentos para o indeferimento liminar dos embargos de terceiro (art. 345º do CPC) encontra-se a manifesta improcedência do pedido, prevista no art. 590º, nº 1 do CPC.
IV - O indeferimento liminar (por manifesta improcedência) impor-se-á quando o tribunal tiver de respeitar a força e autoridade de caso julgado de anterior decisão que determine, patente e inequivocamente, a improcedência da pretensão em apreciação.
V - O instituto da autoridade do caso julgado tem como pressuposto necessário que a decisão proferida na primeira causa vincule os sujeitos da segunda causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 363/07.7TVPRT-J.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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RELATÓRIO
Apelante: Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA (terceira embargante)
Apelados: Banco 1..., SA (embargado requerente) e Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª (embargada requerida)
Juízo central cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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Por apenso ao procedimento cautelar para entrega judicial do bem locado, na sequência da resolução de um contrato de locação financeira, que o Banco 1..., SA, moveu contra a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª, apresentou-se Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA a deduzir embargos de terceiro com função preventiva, pedindo:
a) lhe sejam reconhecidas as qualidades de terceiro, quer relativamente ao procedimento cautelar identificado, quer à entrega judicial ao Banco 1... em tal procedimento cautelar já ordenada, posto que ainda não realizada, mas com realização iminente, de dois imóveis nestes embargos de terceiro em causa e que identifica,
b) lhe seja reconhecida a qualidade de locatária financeira dos dois imóveis referidos
c) seja ‘considerado estabelecido e assente que foi já, no procedimento cautelar, correspondente ao processo principal, judicialmente ordenada a entrega judicial dos dois prédios em questão ao Banco 1..., estando essa entrega iminente, muito embora não tenha sido realizada, tendo por isso a embargante justo receio de ser esbulhada, dos direitos dela, de usar, de gozar e de fruir, os dois imóveis em causa’, identificados na peça,
d) seja mantida no uso, gozo e fruição dos dois imóveis em questão, para o que deverá ser levantada a ordem, oportunamente proferida, no procedimento cautelar supra identificado, da entrega judicial desses imóveis ao requerente Banco 1....
Alega, para tanto, em súmula:
- ser locatária financeira dos dois imóveis objecto da pretensão (também da pretensão e decisão proferida na providência cautelar),
- presumir-se essa qualidade, face ‘ao comandado no artigo 7.º-3, do Código do Registo Predial (CRP), pois que tal qualidade’ de ‘locatária financeira desses dois imóveis está definitivamente registada no registo predial por dois averbamentos à AP. ... de 2002/08/13, dois averbamentos esses correspondentes à AP. ... de 2008/07/18 e à AP. ... de 2012/12/12’;
- no procedimento cautelar apenso foi já oportunamente ordenada ‘a entrega judicial de tais dois imóveis, ao requerente do mesmo procedimento cautelar, entrega essa que, contudo, muito embora esteja iminente, pois que, para a realização dela, foi já expedida carta precatória ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, não foi ainda efectuada’,
- requerente do procedimento cautelar, é o Banco 1..., SA, sendo requerida a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª, ambos embargados, não sendo nele parte a embargante, Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA (que em tal procedimento cautelar não teve qualquer intervenção), tendo por isso a qualidade de terceira,
- a ordenada (mais ainda não realizada, apesar de iminente) entrega ofende os seus direitos de gozar, usar e fruir os referidos imóveis, resultante da qualidade de locatária financeira que tem de ser-lhe reconhecida, que o locador não pode impedir, assistindo-lhe o direito de recorrer aos embargos de terceiro.
Esclarece a embargante na sua peça que os embargos são deduzidos a título preventivo, como permitido pelo art. 350º, nº 1 do CC, pois que, apesar de já ordenada (a diligência de entrega dos imóveis ao requerente do procedimento), a mesma ainda não se efectivou.
Foram os embargos liminarmente indeferidos, ponderando-se quer a sua intempestividade (por deduzidos mais de trinta dias depois da embargante ter tomado conhecimento da ofensa do seu invocado direito), quer a sua ‘falta de fundamentação legal’ (valorizando que a embargante, juntamente com as pessoas colectivas Garagem P... e co-embargada Garagem S2..., ‘constituem uma única e só entidade de facto, sendo os destinos de todas elas desde sempre comandados pela mesma pessoa’, que toma todas as decisões por cada uma das sociedades, decidindo com quem elas contratam e em que condições o fazem, assim concluindo pela desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva – nesta conclusão a decisão louva-se no que se decidiu, com trânsito, nos autos de embargos de terceiro que constituem o apenso D, reconhecendo que em tal processo não foi parte a aqui embargante).
Inconformada, apelou a embargante, pretendendo a admissão liminar dos embargos, terminado as alegações formulando as seguintes conclusões:
1ª. No dia 06 de setembro de 2020, a recorrente apresentou, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, no Juiz 2, do Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o requerimento inicial dos embargos de terceiro a que se reportam os presentes autos, com eles pretendendo a embargante/recorrente reagir preventivamente contra a entrega, então já judicialmente ordenada, mas ainda não realizada, dos dois imóveis, mais bem identificados nos autos, ao requerente do procedimento cautelar, correspondente ao apenso A, isto é ao Banco 1..., SA..
2ª. Os embargos de terceiro em causa foram, celeremente, pois que logo no dia 09 de setembro de 2020, liminarmente indeferidos, pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz sob 14 recurso, em virtude de, no entendimento daquele ilustre Magistrado, não só estar, em 15 de setembro de 2020, há muito tempo caduco o direito potestativo, que a embargante/recorrente tinha, de deduzir os embargos de terceiro em causa, por força do estatuído no artigo 344.º-2, do CPC 2013, e de há muito terem já decorrido os 30 dias, previstos em tal norma legal, cujo dies a quo o Senhor Juiz em questão entendeu ser aquele em que a embargante/recorrente tinha tido conhecimento, não só de que havia sido judicialmente ordenada, no apenso A, a diligência de entrega dos dois imóveis em causa ao recorrido Banco 1..., SA., mas também que os direitos dela embargante haviam sido ofendidos, devido ao cancelamento do registo do contrato de locação financeira em causa nestes autos.
3ª. Mas também dos embargos de terceiro em causa não terem fundamento legal, em virtude da embargante/recorrente não ser terceira, relativamente ao procedimento cautelar correspondente ao apenso A, pois que considerou e desconsiderando a personalidade jurídica da Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., que tal sociedade coincidia com a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª, que foi requerida em tal procedimento cautelar.
4ª. Sendo certo que, com a devida vénia, é firme entendimento da recorrente que nenhum dos dois atrás referidos fundamentos invocados pelo Senhor Juiz recorrido pode proceder.
5ª. Na verdade, começando pela caducidade do direito de embargar, refira-se que o entendimento, expresso na sentença sob recurso, segundo o qual tal direito, em 06 de setembro de 2020, já tinha caducado, não tem qualquer suporte legal.
6ª. E isto na medida em que os embargos de terceiro em causa, porque deduzidos depois de ordenada judicialmente de entrega em questão, mas antes desta ser realizada, foram os embargos de terceiro com função preventiva, previstos no artigo 350.º, do CPC 2013, não se lhes aplicando pois o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.º-2, do mesmo CPC 2013, prazo esse que se aplica, apenas e unicamente, aos embargos de terceiro com função repressiva ou restitutiva, ou seja, àqueles que são deduzidos depois do ato ofensivo ter sido efetivamente realizado.
7ª Nem o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.º-2, do CPC 2013, nem aliás qualquer outro prazo, tendo a dedução de embargos de terceiro, com função preventiva, apenas e unicamente, os dois limites temporais, constantes do artigo 350.º, do CPC 2013, dois limites temporais esses que são pois os seguintes: um termo inicial ou dies a quo, que coincide com o dia em que a realização do ato ofensivo é judicialmente ordenada, e um termo final ou dies ad quem, que é aquele em que esse ato ofensivo se realiza efetivamente.
8ª. Tendo, no nosso caso, os embargos de terceiro em questão sido deduzidos quando o ato de entrega em causa já havia sido judicialmente ordenado, mas não tinha ainda sido efetuado, pois que a entrega dos dois imóveis em questão não tinha ainda, em 06 de setembro de 2020, sido feita, pelo que os embargos de terceiro preventivos em análise eram então (06/09/2020), perfeitamente tempestivos, não tendo ocorrido ainda qualquer caducidade do direito potestativo que a embargante Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., tinha na altura, isto é, nessa data, de deduzir, como deduziu, tais embargos de terceiro preventivos.
9ª. Não sendo tal direito potestativo minimamente beliscado, pelo facto da mesma embargante já ter conhecimento, desde, pelo menos, 18 de julho de 2011, que a entrega judicial em questão havia sido ordenada, pois que tal conhecimento é, para o assunto que estamos a analisar, isto é, para a dedução dos embargos de terceiro preventivos em causa, ter sido, ou não, tempestiva, completamente irrelevante.
10ª. Situação similar se passando quanto ao cancelamento do registo do contrato de locação financeira em análise, pois que, por um lado, tal cancelamento não seria suscetivel de ofender qualquer direito da embargante sobre os imóveis em causa, e, por outro lado, esse cancelamento, apesar de ter sido requerido e chegar a ter sido lavrado, acabou por ser, digamos assim, dado sem efeito, por ter sido, como foi retificado, com eficácia ex tunc (Ap. ... de 2011/05/10 e Ap. ... de 2011/06/20).
11ª. Sendo ainda certo que, mesmo nos embargos de terceiro repressivos ou restitutivos, esse prazo de 30 dias, previsto no artigo 344.º-2, do CPC 2013, se conta, não como se pretende, ou, pelo menos, se parece pretender, na sentença sob recurso, do conhecimento pelo futuro embargante do despacho que ordena o ato ofensivo, mas sim da realização efetiva desse ato, ou do conhecimento do mesmo ato, por parte do embargante, se tal conhecimento for posterior à realização dele.
12ª. Assim, se é religiosamente certo que, como se pondera na aliás douta sentença, que, aqui e agora, se está a por em crise, desde, pelo menos, o dia 18 de julho de 2011, a embargante/recorrente já tinha conhecimento de que havia sido judicialmente ordenada a entrega ao Banco 1..., SA. dos dois imóveis que têm vindo a ser referidos, bem como o cancelamento do registo do contrato de locação financeira imobiliária, que teve tais dois imóveis como objeto mediato, não menos religiosamente certo é também que esse conhecimento não releva para os 30 dias, referidos no artigo 344.º-2, do CPC 2013, pois que tais 30 dias só começam a correr depois da realização da diligência ofensiva, e não do despacho judicial que a determinou, nem sequer do cancelamento do registo em causa, realização e cancelamento esses que, em 06 de setembro de 2020, ainda não se verificavam, pelo que, nessa data, desses 30 dias, nem um só segundo tinha decorrido ainda.
13ª. Efetivamente, e resumindo a situação registal dos dois imóveis em causa nestes autos, no que tange à locação financeira deles, era, em 06 de setembro de 2020, quando foram deduzidos os embargos de terceiro, cujo indeferimento liminar, em 09 de 15 setembro de 2020, está na origem deste recurso, e continua a ser agora, a consistente em o contrato de locação financeira, celebrado, em 2002, entre o Banco 1... Leasing Sociedade de Locação Financeira S.A., como locador financeiro, e a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª, como locatária financeira, permanecer definitivamente registado no registo predial, pela Ap ..., de 2002/08/13, sendo, atualmente, o locador financeiro e a locatária financeira, definitivamente inscritos no registo de tal contrato de locação financeira, respetivamente, o Banco 1... (Ap. ... de 2007/08/13), e a embargante/recorrente Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA. (Ap. ..., de 2012/12/12.
14ª. Acrescendo ainda que qualquer eventual caducidade do direito da embargante/requerente deduzir os embargos de terceiro que deduziu, se, em 06 de setembro de 2020, ou mesmo em 09 de setembro de 2020, que foi quando foi prolatada a decisão recorrida, se verificasse, que não se verificava, nunca seria do conhecimento oficioso, por a matéria estar na disponibilidade das partes, e por força do estatuído nos artigos 303.º, 333.º-2 e 343.º-2, os três do CC.
15ª. Enquanto que, por outro lado, e entrando agora no segundo motivo, em que se estribou a sentença apelada, para indeferir liminarmente, como liminarmente indeferiu, os embargos de terceiro em questão, fundamento esse que consistiu em, na visão de tal sentença, a embargante Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA, não ser terceira nesse apenso A, em virtude de tal sociedade se confundir com a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª, que foi, enquanto requerida, parte em tal apenso A, constituindo ambas juntamente com a Garagem P... Lda, uma única entidade de facto, refira-se que tal segundo motivo não tem também, tal como o primeiro, qualquer fundamento.
16ª. Efetivamente, o Senhor Doutor Juiz a quo lançou mão, no que a este segundo motivo de indeferimento liminar tange, da figura, de construção doutrinal e pretoriana, da desconsideração de personalidade jurídica da embargante Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., e até, pelo menos de certa maneira, sob as formas direta e inversa de tal figura.
17ª. Fazendo-o, contudo, sem que tenham sido sequer alegados, por quem quer que seja, pelo que muito menos provados, os pressupostos que para isso que tem vindo a ser exigidos pela doutrina e pela jurisprudência.
18ª. Sendo inaceitável que isso possa ter sido, como foi, feito só em face de uma petição inicial, apresentada por quem viu depois a personalidade jurídica dela liminarmente desconsiderada, e antes que os embargados tenham sido sequer chamados a intervir no incidente.
19ª. A isso não obstando o facto de o Senhor Juiz de 1ª instância, para recorrer à figura em causa, se ter socorrido, como se socorreu, da sentença, que ele próprio, no dia 03 de setembro de 2018, prolatou no apenso D.
20ª. E isto, em primeiro lugar, porque em tal sentença, a única referência que é feita à Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA. e à desconsideração da personalidade jurídica dela, consta, não da parte dispositiva da mesma sentença, mas apenas e até obiter dicta, da fundamentação dela, onde, quanto a isso, se refere apenas que a Garagem P..., A Garagem S2... e a Garagem S1..., constituem uma única e só entidade de facto, sendo os destinos de todas elas, desde sempre, comandados pela mesma pessoa.
21ª. O que é insuficiente para que se possa considerar, que, nessa sentença, proferida no apenso D, em 03 de setembro de 2018, foi desconsiderada a personalidade jurídica da Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., fazendo-a coincidir com a da Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª e/ou com a da Garagem P... Lda
22ª. Depois, e em segundo lugar, porque em tal apenso D, não foi parte a Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., sendo pois tal sociedade, em relação a esse apenso D, terceira e juridicamente interessada, isto é, não juridicamente indiferente, na medida em que as decisões proferidas nesse apenso D, a valerem neste apenso J, em relação à Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., lhe poderiam causar um prejuízo, que seria jurídico e não meramente económico.
23ª. Pelo que as decisões proferidas nesse apenso D, não fazem, no que à Garagem S. 24 ... - Reparação de Automóveis S.A., diz respeito, e por força do comandado nos artigos 580.º, 581.º e 609.º, os três do CPC 2013, caso julgado neste apenso J.
24ª. Apenso J esse onde a questão da desconsideração da personalidade jurídica da Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., e consequentemente, ser ela, ou não, terceiro, relativamente ao apenso A, teria, ou terá, que ser apreciada e decidida, e de uma forma independente, e até, se for caso disso, contraditória, relativamente àquilo que, quanto a isso, tivesse, eventualmente, sido, que, como resulta do que atrás se disse já, não foi, decidido nesse apenso D.
25ª. Não tendo as decisões proferidas em tal apenso D transitado em julgado, em relação à embargante Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., porque tais decisões, nomeadamente a sentença de 14 de setembro de 2018, e como de tal apenso D facilmente se constata, não foram notificadas, nem tinham aliás que ser, à Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA.
26ª. E, muito embora a autoridade do caso julgado, que corresponde à vertente positiva dele, não exija, ao contrário do que sucede com a vertente negativa, que corresponde à exceção do caso julgado, a tríplice identidade, a que aludem os artigos 580.º e 581.º, ambos do Código de Processo Civil, isto é, identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, tríplice identidade essa que não ocorre, neste caso entre os apensos A e J, não podendo pois, neste apenso J, proceder a exceção do caso julgado, não menos certo é também que tal vertente positiva exige sempre, pelo menos, a identidade das partes, sob pena de, se assim não suceder, ser violado o princípio do contraditório que tem assento, nomeadamente no artigo 3.º, do CPC 2013, e no artigo 20.º, da CRP.
27ª. Identidade das partes essa, que, não se verifica, entre os apensos D e J, pois que a Garagem S1 ... - Reparação de Automóveis SA., que é parte no apenso J, não o é no apenso D.
28ª. Constatando-se pois que, ao contrário do que se decidiu na douta sentença sob apelação, os embargos de terceiro em questão não sofrem de qualquer falta de fundamento legal, antes tendo, pelo contrário, total fundamento, sob o ponto de vista da legalidade deles, pelo menos para não serem, como foram, indeferidos liminarmente.
29ª. Acrescendo ainda que o indeferimento liminar deve ser aplicado com muito cuidado, ao contrário do que aqui manifestamente sucedeu.
30ª. Devendo por isso, ou seja, por erros de julgamento, que se traduziram, designadamente, na violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Distinto Senhor Doutor Juiz que a prolatou, até porque, e como é por demais sabido alli quando dormitat Homerus, ser, a sentença em causa, posto que mui douta, anulada (artigo 639.º-1-in fine, do CPC).
31ª. Proferindo-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento, violando, designadamente, os atrás referidos artigos 303.º, 333.º, 343.º-2 e 1285.º, todos do CC e 3.º, 342.º, 344.º, 345.º, 350.º, 280.º, 581.º, 609.º e 723.º, todos do CPC 2013, e que, consequentemente, num sistema cassatório, anule tal sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC), e, num sistema de substituição, previsto aliás, nomeadamente, no artigo 665.º-2, do mesmo CPC, admita liminarmente os embargos de terceiro em causa, determinando que eles prossigam os ulteriores termos processuais dos mesmos, mantendo-se entretanto suspensa a diligência de entrega dos dois imóveis em causa ao recorrido Banco 1..., SA., nos termos peticionados no requerimento inicial dos embargos de terceiro em questão, ou então, se entretanto tal entrega ocorrer seja a mesma anulada, com a devolução dos dois imóveis em questão à posse da embargante/recorrente, o que tudo se peticiona a V. Exas.
Os embargados (requerente e requerida no procedimento cautelar), notificados para os termos do recurso (e bem assim dos embargos), não apresentaram contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a decisão apelada (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:
- da intempestividade dos embargos (incluindo ser lícito ao tribunal apreciar oficiosamente da caducidade),
- da falta de fundamento dos embargos, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da embargante (o que inclui apreciar se a decisão proferida no apenso D tem força de caso julgado nos presentes embargos).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A matéria factual a considerar é a que se deixa exposta no relatório que precede, havendo que ponderar que, como se constata do procedimento cautelar apenso, foi nele proferida decisão em 2007, sendo que ao tempo em que os presentes embargos foram intentados a entrega dos imóveis ao requerente (aqui embargado), já ordenada, não havia ainda sido efectuada.
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Fundamentação jurídica
A. Da intempestividade dos embargos
Não se desconhece a doutrina que defende que aos embargos preventivos se aplica o prazo de caducidade previsto no nº 2 do art. 344º do CPC, sustentando que o mesmo deve contar-se (termo inicial) da data em que o embargante teve conhecimento do futuro acto lesivo do seu direito (‘da data em que o embargante teve conhecimento da futura penhora, despacho de arresto ou de apreensão cautelar)[1].
Entendimento de que, com o devido respeito, nos afastamos, por considerarmos, em atenção ao disposto no art. 350º do CPC, que o prazo de dedução de embargos aludido no nº 2 do art. 344º do CPC só releva em relação aos embargos de natureza repressiva[2] (quando a reacção - a tutela pretendida - tem por objecto diligência já realizada ofensiva do direito invocado pelo embargante).
Tendo os embargos função preventiva, visando evitar o acto ofensivo do direito, podem ser deduzidos antes de realizada mas depois de ordenada a diligência judicial de apreensão ou entrega de bens (art. 350º, nº 1 do CPC), não havendo, em tais casos, ‘prazo fixo’, antes existindo ‘dois limites processuais’: ‘não podem ser deduzidos antes de ordenada a diligência, porque, enquanto o não for, não há justo receio’ de ofensa; não podem ser deduzidos ‘depois de efectuada a diligência porque esta já se realizou’, e então a ofensa será acto consumado, não tendo já cabimento os embargos com função preventiva[3].
A sujeição dos embargos de carácter preventivo ao prazo estabelecido no art. 342º, nº 2 do CPC, fazendo decorrer os trinta dias desde a data em que foi ordenada a diligência traduz entendimento ‘manifestamente inaceitável’, pois o que regula em tal situação é o art. 350º, nº 1 do CPC, que não fixa prazo, marcando unicamente limites relacionados com o estado do processo[4].
Enquanto o terminus a quo da dedução dos embargos de terceiro com função preventiva ‘é a data da prolação da decisão judicial de cobertura da diligência afetante do direito do terceiro embargante’ (não a data em que uma tal decisão foi notificada), o ‘terminus ad quem da sua dedução vai até à execução da referida decisão, ou seja, até ao momento em que operou a diligência judicial do direito do embargante’ – a lei não prevê prazo fixo para a dedução deste tipo de embargos, mas tão só dois limites de tempo processuais (a data do despacho judicial determinante da diligência ofensiva da posse ou do direito incompatível com a sua realização e a data da sua efectivação)[5].
Entendimento – de que o prazo de dedução de embargos aludido no nº 2 do art. 344º do CPC só releva em relação aos embargos de natureza repressiva, não já aos de natureza preventiva, sujeitos tão só aos apontados limites processuais relacionados com o estado do processo – que vem sendo pacificamente adoptado pela jurisprudência[6].
Conclui-se, assim, que os embargos de terceiro com função preventiva, cujo fim consiste em evitar a realização (efectivação) da diligência susceptível de causar ofensa na posse ou em outro direito incompatível de terceiro, não estão sujeitos ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 344º, nº 2 do CPC.
Na situação dos autos, os embargos deduzidos têm função preventiva – visam obstar à realização da já determinada entrega dos imóveis ao requerente da providência cautelar –, não estando, pois, sujeitos ao prazo de trinta dias estabelecido no art. 344º, nº 2 do CPC, sendo certo que foram deduzidos no intervalo dos limites processuais previsto no art. 350º do CPC: foram deduzidos depois da ocorrência da decisão que traça o seu termo inicial (a decisão que ordenou a diligência de entrega) e antes da sua efectivação (a entrega dos imóveis ainda não ocorrera).
Mostram-se, pois, os embargos tempestivos, ao contrário do considerado na decisão recorrida.
Prejudicada fica a apreciação da questão suscitada relativa ao conhecimento oficioso da tempestividade dos embargos.
B. Da falta de fundamento dos embargos – a desconsideração da personalidade jurídica da embargante (a força de caso julgada da decisão proferida no apenso D nos presentes embargos).
Entre os fundamentos para o indeferimento liminar dos embargos de terceiro (art. 345º do CPC) encontra-se a manifesta improcedência do pedido, prevista no art. 590º, nº 1 do CPC[7].
Manifesta improcedência da pretensão ocorrerá nas situações em que não existem dúvidas sobre a inexistência dos factos constitutivos do invocado direito ‘ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito’[8] – os ‘casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis’, como acontecerá ‘quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor’, ou quando se constate qualquer exceção dilatória de oficioso conhecimento que não possa ser suprida[9].
Temos por seguro que o indeferimento liminar (por manifesta improcedência) se imporá quando o tribunal tiver de respeitar a força e autoridade de caso julgado de anterior decisão que determine, patente e inequivocamente, a improcedência da pretensão em apreciação.
Na situação trazida em apelação, o tribunal a quo, sem se referir expressamente à figura da autoridade do caso julgado, valeu-se da (rectius, reproduziu a) argumentação produzida em decisão proferida em autos de embargos de terceiro apensos (nos quais a aqui embargante não figura como parte, o que a decisão apelada não deixa de reconhecer, ao referir que a aqui embargante não figurava como parte, ao menos formalmente – apenso D, em que era embargante a Garagem P... Lda e embargados o Banco 1..., SA e a Garagem S2... - Comércio de Automóveis, Ld.ª) onde se ponderou que as pessoas colectivas Garagem P..., Garagem S2... e Garagem S1..., ‘constituem uma única e só entidade de facto’, sendo os destinos de todas elas, desde sempre, comandados pela mesma pessoa, considerando-se verificados os necessários pressupostos para se concluir pela desconsideração da personalidade jurídica, a merecer juízo de reprovação e a impor a conclusão da ilicitude da conduta.
Se é manifesto reconhecer que da análise da peça processual apresentada pela embargante apelante (da sua petição) e documentos que a acompanham não resulta (muito menos de forma inequívoca ou isenta de dúvidas) a inexistência dos facos constitutivos do invocado direito ou a existência de factos impeditivos desse direito (mormente factos que possam sustentar um qualquer abuso de direito ou, de todo o modo, a conclusão de que ocorre situação de desconsideração da personalidade colectiva), tem também de reconhecer-se que o indeferimento liminar dos embargos não encontra justificação nem fundamento na autoridade de caso julgado da decisão proferida nos embargos que constituem o apenso D.
Fácil constatar que da petição (e documentos que a acompanham) não pode concluir-se matéria factual que sustente a afirmação de qualquer excepção ao invocado direito da embargante, mormente a ocorrência de situação de desconsideração da personalidade colectiva – nem tal o afirma a decisão apelada, pois que se valeu do afirmado na fundamentação de decisão proferida em autos de embargos apensos.
Curial também a constatação de que não se verificam os necessários pressupostos para que se considere que a decisão proferida no apenso D tem força de caso julgado nos presentes autos.
Preliminarmente, importa esclarecer que estão excluídos do valor de caso julgado (no caso não tem aplicação a possibilidade prevista no nº 2 do art. 91º do CPC) os fundamentos, de facto[10] ou de direito (para o ter, a parte terá de o pedir, nos termos do art. 91º, nº 2 do CPC)[11] da decisão – é a parte dispositiva que vincula destinatários e tribunal.
Depois, cumpre salientar, a autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo externo duma decisão [a vinculação de uma qualquer decisão posterior a uma decisão anterior ‘já transitada em razão de relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos[12]], é própria da sentença que julga procedente o pedido do autor, não já do que julga improcedente a pretensão (o valor de título recognitivo ou constitutivo de efeitos jurídicos é próprio da sentença que julga procedente o pedido do autor, não se verificando já quanto à sentença que julga improcedente a pretensão do autor – a improcedência do pedido não equivale a um reconhecimento da situação material oposta à alegada)[13], sendo que a decisão proferida no apenso D foi de improcedência (os embargos foram julgados improcedentes).
Independentemente das duas considerações que se deixam realçadas, nunca a decisão a proferir no presente processo estaria vinculada a respeitar a proferida naqueloutro processo, em atenção à figura da autoridade do caso julgado – para tanto seria necessário que aquela decisão (se tivesse força de caso julgado quanto ao afirmado fundamento – a ocorrência de situação de desconsideração da personalidade colectiva) se impusesse à (vinculasse a) aqui embargante.
Assim, abstraindo de apurar da verificação dos demais requisitos e pressupostos do instituto da autoridade de caso julgado – o efeito positivo do caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente nos arts. 619º, nº 1 e 628º do CPC, ‘implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, numa relação de prejudicialidade, no objecto de uma acção posterior, impedindo que a relação ou situação jurídica antes definida venha a ser objecto de nova decisão e se potencie uma decisão, total ou parcialmente, contraditória sobre a mesma questão’[14] –, enfatiza-se, no que importa à economia da presente decisão, indo de encontro aos argumentos da apelante, que o instituto, dispensando a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC), requerendo uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas[15], pressupõe, necessariamente, que a decisão vincule os sujeitos da segunda acção – a ‘autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa’[16], pressupondo, necessariamente, que a decisão vincule os sujeitos da segunda causa[17].
Requisito que interessa à presente apelação, concernente aos limites subjectivos do instituto, pois que a embargante não foi parte naqueloutra anterior acção.
No que aos limites subjectivos do caso julgado material concerne (arts. 580º e 581º do CPC), o princípio fundamental é o da sua eficácia relativa – a sentença só tem força de caso julgado entre as partes, tomadas estas não no sentido da estrita identidade física, mas antes da sua qualidade jurídica (eadem conditio personarum)[18].
O princípio da mera eficácia relativa do caso julgado (art. 581º, nº 2 do CPC), com raízes no direito romano e reconhecido no comum dos sistemas processuais vigentes, é um reflexo do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), pois quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida – os terceiros não podem ser nem prejudicados, nem beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram nem foram chamados a intervir[19].
Assente o princípio da eficácia inter partes, pode o caso julgado também atingir terceiros, seja através da sua eficácia reflexa, seja através da sua extensão a terceiros – a eficácia reflexa acontece nos casos em que ‘a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores’ deve ser aceite por qualquer terceiro, justificando-se a extensão do caso julgado a terceiros quando seja necessário ‘abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica’, implicando uma vinculação directa de certos interessados às consequências e efeitos de uma decisão[20]. Na eficácia reflexa trata-se de impor erga omnes o resultado de uma acção que decorreu entre todos os interessados directos, isto é, entre todos os sujeitos com legitimidade processual para nela participar e na extensão a terceiros estabelece-se a vinculação de certos interessados às consequências e efeitos da decisão[21].
O efeito reflexo do caso julgado não constitui tanto uma verdadeira excepção à sua eficácia relativa (eficácia inter partes) como o corolário ou correlativo dessa eficácia – esgotando as partes da acção aqueles que para ela possuem legitimidade processual, aquilo que vale (relativamente) entre elas vale igualmente perante qualquer terceiro[22].
Para quem não conceba esta eficácia reflexa do caso julgado[23], sempre terá então de ponderar da oponibilidade (e do aproveitamento) da sentença a terceiros (ainda que se conceba tal efeito não como decorrência do caso julgado, antes como resultando da eficácia da sentença, quer no plano do seus efeitos práticos ou de facto, quer no dos seus efeitos jurídicos indirectos[24]), havendo para tanto que distinguir[25]:
a- os terceiros juridicamente indiferentes, que são (ou pretendem ser) titulares de situação jurídica que não pode, pela sua natureza, ser atingida pela decisão, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar – são aqueles relativamente aos quais a sentença não produz qualquer prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, podendo afectar a consistência prática ou económica deste, ficando por isso abrangidos pela eficácia do caso julgado (a sentença é-lhes oponível e também lhes aproveita);
b- os terceiros juridicamente indiferentes (prejudicados ou interessados), titulares (ou pretensos titulares) de situações jurídicas que podem ser afectadas (suprimidas ou modificadas) pelo caso julgado, ou seja, que são titulares de relação jurídica independente e incompatível com a das partes e definida na sentença, que não são abrangidos pelo caso julgado alheio (não lhes é oponível nem lhes aproveita); são aqueles terceiros que vêem afectado o seu direito e não apenas destruída ou abalada a sua consistência prática.
Dentro desta classe de terceiros juridicamente interessados faz-se ainda uma sub-distinção entre:
c- terceiros titulares (ou pretensos titulares) de situação jurídica geneticamente independente e incompatível com a das partes, definida pela sentença, que nunca podem ser atingidos pelo caso julgado,
d- terceiros titulares de situação jurídica paralela ou concorrente, ou duma situação subordinada à das partes – o primeiro caso respeita a situações com multiplicidade de interessados (obrigações parciárias ou conjuntas - situações paralelas - e obrigações solidárias - situações concorrentes), sendo seguro que a eficácia da sentença não abrange o terceiro titular de situação de paralela, defendendo-se porém que terá de vincular o terceiro titular de relação concorrente (a lei expressamente consagra a solução do caso julgado secundum eventum litis, p. ex., para as obrigações solidárias - arts. 522º e 531º do CC - e indivisíveis - art. 538º, nº 2 do CC -, para a declaração de nulidade de cláusula contratual geral - art. 32º, nº 2 do DL 446/85 -, em certa medida, para os casos de anulação de deliberação social - art. 61º, nº 1 do CSC - e para as situações de compropriedade - art. 1504º, nº 2 do CC -, de comunhão hereditária - art. 2078º, nº 1 do CC - e de outros patrimónios comuns); o segundo caso ocorre nas situações em que a relação subordinada ou dependente não pode subsistir sem aquela (caso da fiança ou da hipoteca constituída por terceiro), em que ao terceiro só aproveita o caso julgado favorável, não podendo ser-lhe oposta decisão desfavorável (arts. 635º, nº 1 e 717º, nº 2 do CC). O caso julgado favorável só pode ser aproveitado por terceiro nos casos expressamente previstos na lei[26].
Na situação dos autos são de arredar liminarmente, porque manifestamente inaplicáveis, as hipóteses em que se verifica a extensão do caso julgado a terceiros em razão da identidade jurídica (situação que ocorre quando os terceiros podem ser equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na acção – por exemplo, os casos de sucessão na titularidade do objecto processual, inter vivos ou mortis causa) e da oponibilidade resultante do registo da acção[27].
De recusar também a extensão do caso julgado da decisão naqueloutro processo à aqui embargante com fundamento em nela ter intervenção substituo processual ou ser o objecto processual ali apreciado prejudicial relativamente à posição jurídica do embargante – não está em causa a vinculação do adquirente da coisa ou direito litigioso (art. 263º, nº 3 do CPC), sequer o aproveitamento de caso julgado favorável em relações jurídicas com pluralidade de titulares (a embargante não invoca qualquer contitularidade, com as partes daqueloutra acção, de relação jurídica concorrente ou subordinada, nos termos acima referidos).
Por fim, não pode considerar-se a embargante terceiro juridicamente indiferente, pois que a decisão proferida naqueloutro processo, deixando íntegra a consistência jurídica do seu direito (não lhe causou qualquer prejuízo jurídico), não lhe causa prejuízo de facto ou económico (não afecta a consistência prática do seu direito) – negado à ali embargante, naqueloutra acção, o direito a ver reconhecido o invocado crédito e o seu invocado direito de retenção sobre os imóveis objecto da providência cautelar apensa (um caso julgado negativo, sublinhe-se), não tem a posição da aqui embargante (enquanto invocada locatária financeira) qualquer alteração (em termos jurídicos ou de consistência prática).
A embargante não é sujeito de qualquer relação jurídica que se mostre afectada, ainda que só economicamente, pela decisão proferida naqueloutra acção – é, relativamente à relação controvertida discutida naqueloutra acção e à decisão nela proferida, terceiro completamente estranho (penitus extranei)[28].
A decisão proferida nos referidos embargos apensos, nos quais não teve intervenção a aqui embargante, não a afecta – ou seja, sendo terceira, a aqui embargante não pode ser prejudicada pelo caso julgado da decisão ali proferida, não estando a ela vinculada.
Assim, pondera-se: além da decisão proferida naqueles embargos não ser uma decisão de procedência do pedido (e por isso não existir um caso julgado positivo), do caso julgado não abranger os fundamentos de facto e ou de direito da decisão, observa-se ainda que a decisão não é vinculativa para a aqui embargante, que relativamente à mesma é um terceiro completamente estranho.
C. Síntese conclusiva
Do exposto resulta proceder a apelação, com a consequente revogação do despacho apelado, que deve ser substituído por outro que (nenhuma outra razão a tal obstando) aprecie se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado, nos termos do art. 345º do CPC, seguindo-se os demais trâmites – note-se que (ao contrário do que pretende a apelante) na situação dos autos não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido, pois que a hipótese não se enquadra na regra estabelecida no art. 665º do CPC.
Pode sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão apelada, determinando a prolação, no tribunal recorrido, doutra que (nenhuma outra razão a tal obstando) aprecie se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado, nos termos do art. 345º do CPC).

Custas pelos apelados.
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Porto, 27/09/2022
Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Assim, Rui Pinto, A Ação Executiva, Almedina, 2020, 2ª reimpressão, p. 752.
[2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2017, 9ª Edição, p. 174.
[3] J. A. Dos Reis, Processos Especiais, Volume I, Reimpressão, 1982, pp. 436/437.
[4] J. A. Dos Reis, Processos Especiais (…), p. 437.
[5] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância (…), pp. 189/190.
[6] Assim decidindo – e a enumeração não tem preocupação exaustiva –, o acórdão do STJ de 14/06/2008 (Salazar Casanova), os acórdãos da Relação do Porto de 11/07/2012 (Filipe Caroço) e de 25/01/2021 (Abílio Costa) e de 11/07/2012 (Filipe Caroço), os acórdãos da Relação de Guimarães de 24/09/2015 (Jorge Teixeira) e de 7/11/2019 (José Alberto Moreira Dias) e o acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2017 (Carlos Marinho), todos no sítio www.dgsi.pt.
[7] Assim, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância (…), p. 177. Também o acórdão da Relação de Lisboa de 10/10/2019 (Ana Azeredo Coelho), no sítio www.dgsi.pt.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 623/624.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 674.
[10] ‘Os factos objecto de julgamento e declarados provados numa sentença não podem ser reconhecidos e declarados provados numa outra sentença distinta’ – acórdão STJ de 20/11/2019 (Oliveira Abreu), no sítio www.dgsi.pt (citando doutrina e jurisprudência do STJ no mesmo sentido). Cfr. ainda, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, comentário de 13/10/2021 a acórdão da Relação do Porto de 23/02/2021, no blog do IPPC (blogippc.blogspot.com).
[11] Rui Pinto, ‘Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias’, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 18 (consulta on-line em Setembro de 2022).
[12] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado (…), p. 25.
[13] Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado (…), p. 36.
[14] Acórdão do STJ de 30/11/2021 (Ricardo Costa), no sítio www.dgsi.pt.
[15] P. ex., o acórdão do STJ de 6/11/2018 (Maria João Vaz Tomé), no sítio www.dgsi.pt.
Refira-se que se vem já evidenciando que a excepção do caso julgado se desprende da tríplice identidade prevista nos artigos 580º e 581º do CPC – o ‘âmbito da excepção do caso julgado é definido pelo disposto no art. 580º, nº 2 (e, portanto pela proibição de contradição e pela proibição de repetição), não pela repetição de acções a que se refere o art. 581º, nº 1. Esta repetição é apenas uma das situações em que opera a excepção de caso julgado, nada impedindo que essa excepção também possa relevar em situações em que o objecto das duas acções seja distinto’ [Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, p. 18 - Paper (199) publicado em 3/05/2016 no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com)].
[16] Acórdão do STJ de 8/11/2018 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[17] Dando nota da necessidade desta vinculação subjectiva (do requisito da identidade das partes), p. ex., os citados acórdãos do STJ de 6/11/2018 (Maria João Vaz Tomé) e de 30/11/2021 (Ricardo Costa) e ainda o acórdão STJ de 12/06/2021 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. III, p. 385; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 309 e 310.
[19] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, p. 588. No mesmo sentido, afirmando que a inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um mero corolário do princípio do contraditório, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 720 e 721.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 590 e p. 594.
[21] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 594.
[22] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 591.
[23] Refutando a eficácia reflexa do caso julgado, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), pp. 724 a 726; dando nota de se tratar de doutrina hoje ultrapassada (a dos efeitos reflexos do caso julgado), José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 758.
[24] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 758.
[25] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 312 a 314, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), pp. 726 a 729, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 758 e 759 e acórdão do STJ de 13/09/2018 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt.
[26] Miguel Teixeira de Sousa, comentário de 13/10/2021 a acórdão da Relação do Porto de 23/02/2021, no blog do IPPC (blogippc.blogspot.com) – não pode aceitar-se que fora dos casos estabelecidos na lei, um terceiro possa aproveitar o caso julgado favorável, pois se qualquer terceiro, em qualquer situação, pudesse invocar, ‘em seu benefício, um caso julgado, então valeria, no ordenamento jurídico português, uma regra de aproveitamento por terceiros de qualquer caso julgado, pelo que as várias disposições legais que o estabelecem seriam uma inutilidade.’
[27] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 595 e 596.
[28] Manuel de Andrade, Noções (…), p. 312.