Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4405/18.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP202109294405/18.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas apólices de seguro de reclamação, também denominadas claims made, (em que existe uma cláusula de delimitação temporal da garantia do seguro reportada á data da reclamação), o pagamento da indemnização garantida depende de reclamação do lesado dentro do período de vigência do contrato ou dentro de certo prazo a contar do termo dos respetivos efeitos.
II - No caso de seguro obrigatório é aplicável o nº 4 do artigo 101º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4), nos termos do qual, a falta de oportuna comunicação/participação dos factos potencialmente geradores de uma reclamação por responsabilidade civil não é oponível ao Autor, enquanto terceiro lesado, podendo apenas fundamentar um direito de regresso contra o segurado.
III - Do n.º 4 deste artigo resulta que o legislador quis conferir uma especial proteção aos lesados, no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, considerando o interesse público que lhes é subjacente, ao estabelecer que não lhes são oponíveis as limitações que o próprio contrato de seguro pode prever no caso de não ser cumprido o dever de participação.
IV - Assim sendo, no contrato de seguro obrigatório celebrado entre a então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a Ré Seguradora, não é oponível ao autor, enquanto lesado, alheio à relação contratual titulada pela apólice, a falta de oportuna comunicação/participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilidade civil.
V - O seguro de responsabilidade civil profissional outorgado por técnico oficial de contas cobre a atuação deste relacionada com a informação aos seus clientes/contribuintes acerca das opções de natureza fiscal perante a Autoridade Tributária.
VI - O facto de ser assumida pela técnica oficial de contas uma determinada interpretação do regime respeitante ao IRS devido pela atividade desenvolvida pelo seu cliente, o Autor, tal não a dispensava de o informar ou de o prevenir relativamente a um eventual entendimento diverso assumido pela Autoridade Tributária que se revelava mais oneroso para os contribuintes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 4405/18.2T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
B…, casado, residente na Avenida …, n.º …., freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra “C…, Companhia de Seguros, SA”, pedindo:
1) - a condenação da Ré nos exatos termos em que a TOC D…, sua segurada, foi condenada nos autos 2737/14.8TBVFR, ou seja a pagar-lhe a quantia que viesse a ser liquidada e que resultasse da diferença entre a quantia de € 27.137,95 e a quantia que se apurasse que o Autor, em regime de contabilidade organizada, pagaria à Autoridade Tributária, referente ao exercício de 2011, caso a referida TOC (Ré nesses autos) tivesse submetido a devida declaração de alteração de atividade até 31/03/2011, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação nesses autos até efetivo e integral pagamento; e
2) – seja fixada a supra referida quantia (capital) devida a título indemnizatório no montante de € 21.355,92 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal anual em vigor, contados desde a data da citação nos autos n.º 2737/14.8TBVFR, que se cifram à data no montante de € 3.833,53 (três mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), num total em dívida à data de € 25.189,45 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, em súmula, de acordo com a última petição inicial aperfeiçoada, datada de 22 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 137 e seguintes do p.p.), que contratou a segurada da Ré, como Técnica Oficial de Contas, D…, a qual, contudo, não diligenciou, como deveria, por fazer chegar à Autoridade Tributária a declaração de alteração de atividade como opção pelo regime de contabilidade organizada, razão pela qual, face à conduta negligente da referida TOC, teve de pagar um valor mais elevado de imposto.
Acrescenta, ainda, que à data da instauração da presente ação a devedora D… encontra-se numa situação económica difícil, tendo sido declarada insolvente, razão pela qual pretende a condenação, como devedor solidário, da aqui Ré, por força do contrato de seguro obrigatório celebrado com a Ordem dos Contabilistas Certificados.
Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, alegando, em súmula, a inoponibilidade dos factos analisados na prévia ação judicial intentada contra a TOC D…, que correu termos sob o processo n.º 2737/14.8TBVFR, no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2, concluindo que verificando-se a exceção do caso julgado a Autora não pode intentar nova ação que vise substituir a sentença anterior.
Invocou ainda o fim do período de vigência da apólice, que teve início em 27 de Março de 2004 e termo no dia 31 de Março de 2012, por denúncia, sem que tenha havido reclamação nessa data nem nos quatro anos subsequentes, apelando aqui à cláusula de limitação do risco seguro (“claims made”).
Invoca, por fim, a prescrição nos termos do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 486.º e 498.º “ex vi” 798.º e seguintes do Código Civil, tendo em conta o seu tempo de vigência e impugna a responsabilidade da TOC no caso em apreço.
Nestes termos, conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador por escrito, no qual se fixou o valor da causa, julgou-se improcedente a exceção de caso julgado, procedeu-se à identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da provada e à programação dos atos a realizar na audiência final.
Realizada esta, veio a ser proferida sentença, com a seguinte parte decisória:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) – Condenar a Ré solidariamente com a TOC D…, sua segurada, a pagar-lhe a quantia que resultar da diferença entre a quantia de € 27.137,95 e a quantia que se apurar que o Autor, em regime de contabilidade organizada, pagaria à Autoridade Tributária, referente ao exercício de 2011, caso a referida TOC (Ré nesses autos) tivesse submetido a devida declaração de alteração de atividade até 31/03/2011;
b) – Liquidar a supra referida quantia (capital) devida a título indemnizatório no montante de € 21.355,92 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros à taxa legal de 4%, desde a citação (7-01-2019) até efetivo e integral pagamento.
Custas pelo Autor e Ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa respetivamente em 15% e 85% (cfr. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil).”
Inconformada, a Ré D… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBEJTO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
-ocorrência da prescrição.
-(in)aplicabilidade do disposto no art. 101º nº 4 da Lei do Contrato de Seguro.
-falta de ilicitude do facto praticado pela segurada.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Da instrução, julgamento e discussão da causa resultaram como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da mesma:
1. O Autor intentou, a 19 de Junho de 2014, uma ação declarativa de condenação na forma de processo comum contra a TOC D…, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, secção cível – J2, relativa ao processo n.º 2737/14.8TBVFR, no âmbito da qual por sentença datada de 05-04-2017, a TOC D… foi condenada a pagar ao aqui Autor «a quantia (acrescida de juros) que vier a ser liquidada e que resulte da diferença entre a quantia de € 27.137,95, e a quantia que se apurar relativamente a o ponto 16 dos factos provados, com o limite máximo de € 22.587,95.
2. O Autor é empresário em nome individual, e tem como atividade “Compra e Venda de Bens”, tendo iniciado atividade em 01/01/2010.
3. A D… é Técnica Oficial de Contas e foi contratada pelo Autor, de modo a otimizar a sua gestão, para que a mesma se encarregasse de executar a sua contabilidade, assumindo a responsabilidade técnica pela área contabilística e fiscal.
4. Como contrapartida dos serviços, ficou o Autor vinculado a pagar uma avença mensal de € 84,25, já com IVA incluído, à Ré, fazendo o respetivo pagamento de dois em dois meses.
5. O Autor facultou todos os elementos documentais e informações solicitadas pela referida TOC, para delegação da sua responsabilidade, e esta ficou obrigada a tratar de todas e quaisquer obrigações fiscais do Autor.
6. Durante a execução da prestação de serviços em causa, a TOC, D…, solicitou todos os documentos necessários relativos à contabilidade e ao cumprimento de quaisquer obrigações fiscais e modo a possibilitar uma “máxima eficiência fiscal”.
7. No âmbito da referida prestação de serviços, a TOC, D…, deu entrada no 2º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, no dia 14 de Julho de 2010, de Declaração de Inicio de Atividade com data de início reportada a 01 de Abril de 2010.
8. Na altura ficou estimado como volume de negócios o valor de € 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros), e o volume de vendas anual estimado de € 200.000,00 euros (duzentos mil euros).
9. Tendo ficado, com base nos elementos acima referidos e por força da redação do nº 10 do artigo 28º do CIRS, enquadrado, em sede de IRS, no regime da Contabilidade organizada, por condição, com início em 01/01/2010.
10. No final do exercício de 2010, o volume de negócios efetivamente obtido foi 0€, inferior a € 150.000,00, ficando assim, nos termos do referido nº 2 do artigo 28.º do CIRS, abrangido pelo Regime Simplificado, tendo a Administração Tributária feito o enquadramento automaticamente.
11. Perante esta situação, a TOC, D…, deveria ter entregue uma declaração de alteração de atividade, como opção pelo regime de Contabilidade Organizada até ao final de Março de 2011, conforme nº 3 e 4, b), do artigo 28º do CIRS, nem tão pouco informou o Autor de que era necessário fazê-lo.
12. Por inércia da TOC, D…, ficou o Autor enquadrado em regime simplificado de 01/01/2011 a 31/12/2013.
13. No ano de 2011, o autor obteve um volume de negócios de € 450.000,00 euros.
14. Tendo-se verificado um supérfluo de 25% do limite de € 150.000,00, nos termos do nº 6 do artigo 28º do CIRS, o Autor deveria ter sido enquadrado no regime de contabilidade organizada.
15. A D…, na qualidade de Técnica Oficial de Contas do Autor, foi notificada pela Autoridade Tributária de que a Declaração de IRS de 2011, da qual consta o anexo C relativo à atividade exercida por conta própria pelo Autor e que tinha sido submetida pela mesma, se encontrava em “erro central”, devido a incompatibilidade entre o anexo entregue (anexo C de regime de contabilidade organizada) e o regime de opção de cadastro (regime simplificado).
16. Perante essa notificação, a D… deu entrada de um requerimento, no 3º serviço de finanças de Santa Maria da Feira, redigido pela mesma e assinado pelo Autor, que era completamente alheio ao que se passava, alegando que a “declaração de IRS tinha sido corretamente submetida com o anexo C, conforme opção informatizada.
17. Em resposta ao dito requerimento a Autoridade Tributária, em conclusão, considerou:
- Que o enquadramento correto, no exercício de 2011, em sede de IRS, era o regime simplificado, e que não serviu o “print” exibido pela Ré como comprovativo de enquadramento, por ser contraditório face ao seu conteúdo (porquanto a informação deveria ter verificada até 31/03/2011 e não apenas no ano de 2012 e ter entregue declaração de alterações de atividade);
- Consequentemente, não pode ser aceite o anexo C da Declaração de IRS submetida a 29/05/2012, devendo a Declaração se corrigida ou submeter uma nova declaração para esse ano, declarando os ditos rendimentos obtidos na atividade ser declarados em anexo B.
18. A referida TOC, aquando do enquadramento automático, pela Autoridade Tributária, em regime simplificado, deveria ter procedido, até 31/03/2011, à entrega de declaração de alteração de atividade para o regime de contabilidade organizada.
19. Perante essa omissão, de declaração de alteração de atividade para o regime de contabilidade organizada, resultou para o Autor o valor de imposto para liquidar, em sede de IRS, no montante de € 27.137,95, o qual foi liquidado.
20. Caso a referida TOC tivesse submetido a devida declaração de alteração de atividade até 31/03/2011, o Autor pagaria à Autoridade Tributária a quantia estimada de € 5.782,03 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois euros e três cêntimos).
21. Tendo a TOC D… sido interpelada para facultar informação sobre o número da apólice de seguros e da respetiva companhia de seguros, para a poder demandar em juízo, a mesma até ao momento nada disse.
22. A TOC encontrava-se, à data da prática dos factos, com inscrição válida na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a cédula profissional n.º 18427.
23. A então denominada Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas celebrou com a Ré, então denominada “E… – Companhia de Seguros, S.A.”, um contrato de seguro de Grupo, de Responsabilidade Civil Profissional Obrigatório dos Técnicos Oficiais de Contas (designação antiga), de adesão obrigatória, titulado pela Apólice n.º ../……, com início em 27/03/2004 e que terminou no dia 31 de Março de 2012, sendo:
a) Tomador do Seguro a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
b) Capital máximo por sinistro e por anuidade – € 50.000
c) Franquia de 10% do valor indemnizável com mínimo de € 49.88.
24. No referido contrato de seguro seriam Segurados - os Técnicos Oficiais de Contas (designação da altura) - que preenchessem os requisitos exigidos pelo Tomador do Seguro (Ordem dos Contabilistas Certificados outrora Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas) e de acordo com o Anexo ao Regulamento do Seguro.
25. O cumprimento deste pressuposto seria do Tomador do Seguro, que, mensalmente, enviava para a ora contestante a listagem dos Técnicos Oficiais de Contas que reunissem as condições para beneficiar do seguro.
26. O Autor, com a intenção de participar a conduta lesiva da TOC no exercício das suas funções e acionar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional pelos danos causados, contactou a OTOC no sentido de apurar quais trâmites exigidos.
27. Segundo parecer emitido pela OTOC, datado de 9 de Abril de 2014, o Autor foi informado que «o seguro de responsabilidade civil profissional apenas pode ser acionado pelo TOC ou pelo Tribunal».
28. Apenas com o envio do ofício, a solicitação do Tribunal no decurso da audiência de julgamento de 17.11.2016, é que a OTOC esclareceu que a apólice de seguro compreendida no período de 01-01-2011 até 31-03-2012 que abrangia a responsabilidade civil da TOC foi contratualizada com a seguradora C… e tinha o número ……………».
29. Atendendo à fase avançada em que se encontrava o processo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, secção cível – J2, relativa ao processo n.º 2737/14.8TBVFR, o Autor viu-se impedido de aí demandar em tempo útil a seguradora C….
30. A D… foi declarada insolvente por sentença datada de 4 de Dezembro de 2019 e transitada em julgado em 27 de Dezembro de 2019, no âmbito do processo nº 2144/19.6T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, Juízo de Comércio, Juiz 2.
31. Consta da relação de bens elaborada pelo Administrador da Insolvência que foram reconhecidos créditos no valor global de € 355,631, entre os quais o do aqui Autor.
32. A Ré veio a conhecer da existência da ação pendente em 24 de Julho de 2017, mediante informação enviada pelo corretor “F…” com base numa reclamação de sinistro enviada pelo legal representante do Autor e dirigida à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
34. Consta das Condições Particulares da Apólice n.º ../……, junta a fls. 93 e 93v (p.p.) do ponto 3.1., sob a epígrafe «Âmbito Temporal», que “A garantia da Apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido contrato”.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
4.1-Da prescrição
Comecemos pela reapreciação da primeira questão suscitada no presente recurso, que é a da eventual prescrição do direito do Autor.
Defende o Apelante que, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o direito do Autor encontra-se prescrito.
Tal como havia alegado na contestação, a Ré seguradora entende que o direito que o Autor pretende fazer valer encontra-se prescrito, nos termos do disposto nos artigos 483.º n.º 1, 486.º e 498.º “ex vi” 798.º e seguintes do Código Civil, isto porque, remontando os factos ao exercício de atividade do ano de 2011 e tendo o alegado pagamento em sede de IRS se verificado em 20.12.2013, o Autor tinha 3 anos a contar da referida data para fazer valer o seu direito contra a responsável e consequentemente da aqui Ré. Porém, não o fez em tempo, pois intentou a presente ação em 27.12.2018 e a aqui Ré foi citada no dia 07.01.2019.
A Ré enquadra a responsabilidade civil em causa na responsabilidade extracontratual, entendendo ser aplicável o prazo prescricional de três anos.
Na sentença porém, reconhecendo o Tribunal a quo desde logo, que a caraterização do âmbito da responsabilidade civil em apreço, influi na determinação do prazo de prescrição aplicável à situação «sub judice», afastou a aplicação do prazo estabelecido no art. 498.º nº 1 do C.Civil, aplicável á responsabilidade extracontratual, tendo para tanto procedido a uma cuidada qualificação jurídica do contrato celebrado entre a TOC e o Autor, (qualificando-o como “um contrato de prestação de serviços atípico”), salientando que o facto gerador da responsabilidade pela TOC emerge do incumprimento ou cumprimento defeituoso desse contrato, após o que conclui:
“(…) tal como o Autor delineou a ação, a mesma tem por base a pretensa responsabilidade civil da Técnica Oficial de Contas emergente de uma alegada violação de um dever jurídico decorrente do contrato de prestação de serviços que haviam celebrado, a qual por força do contrato de seguro obrigatório celebrado pela respetiva Ordem se transferiu igualmente para a aqui Ré.
O que significa, por outras palavras, que o assunto em apreço, conforme resulta dos termos em que é colocado pelo Autor, subsume-se a uma situação responsabilidade civil contratual, pelo que, em conformidade com o preceituado no artigo 309.º do Código Civil, o prazo de prescrição é o ordinário, ou seja o de 20 anos.
Efetivamente, pretendendo o Autor ser ressarcido pelos alegados danos causados pela respetiva Técnica Oficial de Contas, que na sua perspetiva foram originados pela omissão do dever de competência e diligência a que a mesma estava obrigada, o prazo de prescrição a considerar quanto aos eventuais direitos emergentes da violação dos deveres contratuais em causa é o prazo ordinário de vinte anos, previsto no art. 309.º do Código Civil, e não o prazo de três anos estabelecido no art. 498.º do mesmo diploma, que se reconduz aos casos de responsabilidade extracontratual, a qual não está em discussão nestes autos.
Por esta razão, improcede a invocada exceção perentória da prescrição.”
Afigura-se-nos acertado o enquadramento jurídico feito na sentença, sendo de salientar que a ora Apelante não cumpre, nas conclusões de recurso com a obrigação para si decorrente do disposto no art. 639º nº 2 do CPC. Na verdade, versando o recurso sobre matéria de direito, tinha a Apelante o ónus de indicar as razões da ordem jurídica que, na sua ótica justificam a alteração da decisão, o que a Apelante não faz, limitando-se a reafirmar a posição que defendeu na contestação, que se mostra afastada de forma fundamentada pela decisão ora sob recurso.
O Apelante, relativamente a esta questão, limita-se sem mais a invocar o decurso do prazo estabelecido para prescrição na responsabilidade civil extracontratual, sem contudo especificar os fundamentos por que pede a revogação da decisão.
Improcede pois este fundamento de recurso.
4.2.Da (in) aplicabilidade do art. 101º nº 4 da Lei de Seguro.
Na sentença sob recurso entendeu-se o seguinte:
“No caso vertente, está em causa um contrato de seguro de grupo obrigatório, pelo que não são oponíveis ao Autor, enquanto lesado (beneficiário), na medida em que é alheio à relação contratual titulado pela Apólice n.º 50/014324, as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora, na parte em que as exceções versam sobre o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados.
É isso que taxativamente resulta do n.º 4 do art. 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09, ao estabelecer que “o disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com o direito de regresso relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números”. Tal como resulta do art. 13.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a norma do art. 101.º é relativamente imperativa, cuja ratio prende-se com a salvaguarda do interesse público de conferir uma especial proteção aos lesados no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, pelo que não pode estabelecer um regime mais favorável à seguradora.
Deste modo, por força do n.º 4 do art. 101.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado, assim sucedendo, quer com a alegada falta de oportuna comunicação/participação dos factos potencialmente geradores de uma reclamação por responsabilidade civil, quer com a invocação da franquia, não sendo nenhuma dessas cláusulas oponíveis ao Autor, como pretenso lesado (cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2015, processo 231/10.5TBSAT.C1.S1, 16 de Maio de 2019, processo 236/14.7TBLMG.C1.S2, 11 de Julho de 2019, processo 5388/16.9T8VNG.P1.S1 e 17 de Outubro de 2019, processo 5992/13.7TBMAI.P2.S2, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Outubro de 2017, processo 379/13.4TVPRT.P1, todos pesquisáveis in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, é forçoso concluir pela legitimidade substantiva da Ré, a qual deverá igualmente responder pelo direito de crédito reconhecido ao Autor, que se liquida no capital de € 21.355,92.”
Insurge-se a Apelante contra este segmento da sentença, defendendo a inaplicabilidade do artigo 101º nº 4 da Lei de Seguro, Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09, pelas seguintes razões:
Defende a Apelante que a cláusula contida nas Condições Particulares da Apólice de acordo com a qual, “A garantia da Apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido contrato”, não contem um exclusão ou limitação da garantia do contrato. É antes uma condição contratual sobre a eficácia do contrato de seguro, ou seja, sobre a cessação do contrato.
Ao período de cobertura da apólice aplica-se o disposto no artigo 139º nº 3 e artigo 147º da Lei do Contrato de Seguro e não o disposto no artigo 101º nº 4 da referida Lei.
O prazo fixado de 4 anos não é uma simples cláusula contratual inserida no contrato é, antes de mais, uma extensão ao regime legal supletivo de 1 ano previsto no referido artigo 139º nº 3 da Lei do Contrato de Seguro.
Assim o que está em causa é invocar o regime de cessação (termo) do contrato de seguro (31 de março de 2012).
São regimes diferentes, o da participação do sinistro e o regime da cessação do contrato. Assim, enquanto o regime da participação de sinistro tardia pode fazer incorrer o faltoso em responsabilidade perante o segurador, sendo inoponível ao lesado, o regime da cessação do contrato diz respeito a pressupostos substantivos do próprio contrato, independentemente do seguro ter natureza obrigatória ou facultativa e é a própria lei – na falta de estipulação contratual mais favorável ao lesado – que prevê os termos da sua eficácia (daí o disposto no artigo 139º nº 3 e 147º da Lei do Contrato de Seguro).
Vejamos.
A presente ação tem por base a responsabilidade civil contratual da Técnica Oficial de Contas D…, a qual por sentença datada de 5 de Abril de 2017, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 2737/14.8TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, secção cível – J2, foi condenada a pagar ao aqui Autor «a quantia (acrescida de juros) que vier a ser liquidada e que resulte da diferença entre a quantia de € 27.137,95, e a quantia que se apurar relativamente a o ponto 16 dos factos provados, com o limite máximo de € 22.587,95».
O Autor, através da instauração desta ação, veio demandar a Ré seguradora, com fundamento na existência de um contrato de seguro celebrado entre a então denominada Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a Ré seguradora ora Apelante que cobre a responsabilidade civil daquela TOC, decorrente de atos praticados no âmbito da sua atividade profissional.
Encontra-se provado que foi celebrado um contrato de seguro de Grupo, de Responsabilidade Civil Profissional Obrigatório dos Técnicos Oficiais de Contas (designação na altura[1]), de adesão obrigatória, titulado pela Apólice n.º ../……, com início em 27/03/2004 e que terminou no dia 31 de Março de 2012, sendo:
a) Tomador do Seguro a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
b) Capital máximo por sinistro e por anuidade – € 50.000.
c) Franquia de 10% do valor indemnizável com mínimo de € 49.88.
No referido contrato de seguro seriam Segurados - os Técnicos Oficiais de Contas - que preenchessem os requisitos exigidos pelo Tomador do Seguro (Ordem dos Contabilistas Certificados outrora Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas) e de acordo com o Anexo ao Regulamento do Seguro (factos supra 23 e 24).
Consta das Condições Particulares da Apólice n.º 50/014324, junta a fls. 93 e 93v (p.p.) do ponto 3.1., sob a epígrafe «Âmbito Temporal», que “A garantia da Apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido contrato” (facto supra 34).
Por força do disposto no art. 52º nº 4 do Decreto-lei 452/99, de 05.11, [2] (diploma aplicável atenta a data dos factos), que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, “Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 000 euros.”
Preconiza este normativo estatutário em vigor á data dos factos a obrigatoriedade do Técnico Oficial de Contas ser assistido por um seguro funcional que o acompanhe na sua atividade profissional.
Compreende-se que assim seja. Havendo lugar a indemnização por danos praticados no âmbito da responsabilidade civil contratual, designadamente por negligência do TOC no cumprimento das suas obrigações profissionais, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil), justificando-se a imposição de um contrato de seguro obrigatório, para que o risco da sua função seja aliviado através da proteção que sempre lhe acederá um seguro de responsabilidade civil profissional.
Visa o seguro obrigatório, uma dupla finalidade, não só proteger o TOC no exercício das suas funções, mas também apoiar o cidadão e as empresas, contra a falta de zelo daquele no tratamento das contas, reconhecendo-se pois aqui a existência de interesse público na proteção conferida pelo seguro, que assim é obrigatório e não facultativo.
Porque estamos no âmbito de uma ação de indemnização pelos danos causados pela TOC ao Autor seu cliente pelo não cumprimento das obrigações integradas no exercício das suas funções, enquanto técnica oficial de contas, para efeitos de responsabilização da ré seguradora, importa caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que foi celebrado entre a então denominada Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a Ré seguradora ora Apelante.
Está em causa um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários os TOCs inscritos naquela Câmara, o qual protege só protege não só aqueles técnicos dos riscos em que podem incorrer no exercício da sua atividade, como garante a proteção do cliente contra a falta de zelo daqueles.
“Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” (art. 1º RJCS).
O contrato de seguro é constituído por duas prestações principais, sinalagmáticas: a seguradora assume um risco e simultaneamente a obrigação da prestação de um determinado capital, no caso de ocorrência do evento coberto pelo risco; em contrapartida, tem direito ao recebimento do prémio respetivo. A obrigação da seguradora reporta-se a uma prestação de execução continuada (assunção continuada do risco) e a prestação da tomadora é duradoura, na modalidade de periódica, reiterada ou de trato sucessivo (pagamento do prémio).
“O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.” (art. 99º do RJCS).
Com efeito, o contrato de seguro está associada a ideia de risco, i.é à ocorrência de um evento futuro e incerto causador de danos (sinistro), e de repartição ou transferência desse risco para outrem, mediante uma determinada contrapartida.
Em causa está um seguro de grupo. O seguro de grupo, encontra-se regulado nos artigos 76.º a 90.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, consistindo num contrato que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
Integra-se ainda no conceito de contrato a favor de terceiro.
Dispõe o n.º 1 do art.º 443.º do C.Civil que "por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de proteção legal, a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se “promitente” a parte que assume a obrigação e “promissário” o contraente a quem a promessa é feita".
Caracteriza este normativo legal a figura do “contrato a favor de terceiro” definido como aquele em que um dos contraentes (o promissário) obtém do outro (o promitente) a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio (o destinatário). Neste enquadramento jurídico-positivo é relevante o facto de o promissário agir em nome próprio e também a circunstância de o terceiro não ser um simples destinatário da prestação, pois que adquire um direito de crédito autónomo. Distingue-se dos falsos ou impróprios contratos a favor de terceiro na consideração de que com estes visa-se apenas dar ao promissário o direito de exigir que o promitente faça a prestação a terceiro sem que o terceiro beneficiário adquira crédito algum, podendo apenas receber a prestação.[3]
Relativamente ao conteúdo do contrato de seguro, é usual distinguirem-se as “condições gerais”– que constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado -, as “ condições especiais “ – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspetos do risco assumido pela seguradora –e as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objeto do seguro.
Integrada nas Condições Particulares da Apólice n.º ../……, junta a fls. 93 e 93v (p.p.) no ponto 3.1., sob a epígrafe «Âmbito Temporal», as partes acordaram o seguinte:
A garantia da Apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato, desde que o facto gerador dos danos tenha ocorrido antes do referido contrato”, clausula que cumpre interpretar.”
Como refere Pedro Romano Martinez[4] “Perante qualquer negócio jurídico é sempre necessário determinar o sentido relevante das suas cláusulas. A hermenêutica de cláusulas de um negócio jurídico é imprescindível, ainda que da leitura das mesmas não resulte qualquer ambiguidade, mas, em relação ao contrato de seguro, a interpretação tem uma relevância acrescida por via da frequente complexidade e do elevado número de cláusulas como da pluralidade de documentos (condições gerais, condições especiais, condições particulares, etc.), que normalmente integram este negócio jurídico.”
Ora o que a Apelante suscita neste recurso e está aqui em causa é precisamente uma questão de interpretação da cláusula contratual em presença, pelo que, em sede de interpretação do contrato de seguro, avultará, como principal critério, o critério previsto no art. 236º do Código Civil.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A exceção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Como resulta do próprio argumento literal, estaremos perante uma cláusula limitadora da garantia. É o que resulta da expressão inicial: “A garantia da Apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradores de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato (…)” (sublinhado nosso).
Não se trata, ao contrário do que defende a Apelante duma cláusula relativa á cessação do contrato, “uma condição contratual sobre a eficácia do contrato de seguro, ou seja, sobre a cessação do contrato.”
Trata-se de um cláusula contratual que, vem limitar a garantia da apólice aos sinistros ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo, reclamadas até ao período de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo do contrato.
Por força desta cláusula, a prestação típica que o segurador assume por via da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil – de pagamento da indemnização ao lesado não é assumida ad infinitum. Fica limitada ao período temporal de 4 (quatro) anos subsequentes ao termo ou cessação do contrato.
Esta cláusula têm como principal função a definição do perímetro do objeto contratual no que respeita o seu conteúdo e extensão.
Assim sendo, a cláusula sub judice insere-se na categoria denominada de claims made (que significa “reclamação feita”), segundo a qual o pagamento de indemnização garantida depende de reclamação do lesado dentro do período de vigência do contrato ou dentro de certo prazo a contar do termo dos respetivos efeitos.
Refere José Vasques[5] a propósito, estarmos perante um contrato de seguro em que o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.
A este propósito escreve também Moitinho de Almeida[6], “Tal cláusula justifica-se pela necessidade, por parte das empresas seguradoras, de conhecerem com razoável precisão, o âmbito das suas responsabilidades. Ora na ausência de uma limitação, gera-se a incerteza sobre a quantidade e o valor das reclamações futuras, de todo em todo incompatível com uma boa gestão”.
Estas cláusulas são hoje expressamente permitidas pelo art. 139º nº 2 do RJCS, que dispõe o seguinte:
Período de cobertura
1 - Salvo convenção em contrário, a garantia cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.
2 - São válidas as cláusulas que delimitem o período de cobertura, tendo em conta, nomeadamente, o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação.(…).”
Do exposto decorre que estamos perante uma cláusula limitadora do período de garantia e não duma cláusula relativa á cessação do contrato, como defende a Apelante.
A questão que se coloca é referente ao acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional e consiste em saber se, não tendo o segurado procedido á reclamação junto da seguradora dentro daquele limite temporal de quatro anos, a identificada cláusula do contrato de seguro é oponível ao lesado, que é um terceiro, em relação ao contrato de seguro.
No caso em apreço, a segurada D…, mesmo tendo sido demandada pelo Autor numa ação judicial não só não apresentou reclamação atempada (dentro dos indicados 4 anos após a cessação do contrato), junto da seguradora, como não forneceu ao aqui Autor as informações necessárias para aquele acionar o seguro, sendo que o autor apenas veio obter as informações necessárias para acionar a seguradora, (o que fez decorrido aquele prazo), não obstante as diligencias que efetuou, nomeadamente junto da Camara dos Técnicos Oficiais de Contas, no decurso daquele processo e por intervenção do Tribunal.
Com efeito, provou-se (cfr. facto supra 28), que apenas com o envio do ofício, a solicitação do Tribunal no decurso da audiência de julgamento de 17.11.2016, no âmbito do aludido processo judicial, é que a OTOC esclareceu que a apólice de seguro compreendida no período de 01-01-2011 até 31-03-2012 que abrangia a responsabilidade civil da TOC foi contratualizada com a seguradora C… e tinha o número ……………».
Nesta matéria rege o art. 101° da Lei do Contrato de Seguro, o qual, sob o título “Falta de participação do sinistro”, dispõe:
“1. O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior (deveres de participação do sinistro) lhe cause.
2. O contrato pode igualmente prever a perda de cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador.(…)
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números.”
Trata-se norma relativamente imperativa (art. 13° do mesmo diploma legal).
Vale isto por dizer que, por força do disposto no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do citado artigo.
A norma imperativa do artigo 101, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril prevalece sobre a cláusula contratual Integrada nas Condições Particulares da Apólice n.º ../……, do ponto 3.1., sob a epígrafe «Âmbito Temporal», que exclui da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, em data que ultrapasse os 4 anos posteriores á cessação do contrato de seguro.
Por força do n° 4 do citado art. 101° a falta de comunicação dos factos potencialmente geradores de uma reclamação por responsabilidade civil não é oponível ao Autor, na qualidade de lesado, podendo apenas fundamentar um direito de regresso contra o segurado.
Com efeito, uma vez assente nos autos que está em causa um contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis ao Autor, enquanto lesado, alheio à relação contratual titulada pela apólice n.º ../……, as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora, na parte em que as exceções versam sobre o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados. É isso precisamente que resulta do nº 4 (4) do artigo 101º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ao estabelecer que «o disposto nos nºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números».
Conclui-se, assim, tal como se decidiu na sentença sob recurso, pela não exclusão da situação de responsabilidade civil do âmbito de cobertura do seguro dos autos por falta de comunicação prévia pelo segurado à seguradora (a aqui Apelante).
Neste sentido, isto é interpretando de forma idêntica o art. 101º nº 4 citado, se bem que relacionados com cláusulas do contrato de seguro diversas, mas com idêntica natureza de “claims made”, ver entre outros os acórdãos do STJ 16 de dezembro de 2020 (processo 17592/16.5T8SNT.L1.S1 e de 11.7.2019, (processo 5388/16.9T8VNG.P1.S1), ambos da Juíza Conselheira Roa Tching; de 16.5.2019 (Processo 236/14.7TBLMG.C1.S2, Relatora Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo.[7]
4.3 Da falta de ilicitude da conduta da TOC.
Defende ainda o Apelante a falta de ilicitude do comportamento da TOC gerador da responsabilidade civil daquela, coberta pelo contrato de seguro.
Na sentença proferida na ação intentada pelo ora Autora que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria da Feira, secção cível – J2, relativa ao processo n.º 2737/14.8TBVFR, no âmbito da qual por sentença datada de 05-04-2017, a TOC D… foi condenada a pagar ao aqui Autor «a quantia (acrescida de juros) que vier a ser liquidada e que resulte da diferença entre a quantia de € 27.137,95, e a quantia que se apurar relativamente a o ponto 16 dos factos provados, com o limite máximo de € 22.587,95.
Na sentença proferida nestas autos, que se mostra muito bem fundamentada, o tribunal voltou a apreciar a questão da responsabilidade civil da TOC no âmbito de atos praticados naquela qualidade, concluindo de forma idêntica.
Pode ler-se na sentença o seguinte:
“(…)Atento este quadro factual, podemos concluir pela existência de um facto ilícito, na medida em que a Técnica Oficial de Contas omitiu um dever de diligência no desempenho das funções que lhe são conferidas, na medida em que apesar da decisão tomada, em 2010, de enquadrar o Autor num regime de contabilidade organizada, por lhe ser mais favorável não fez, contudo, chegar à administração tributária a declaração de alteração de atividade, pois face aos resultados do ano de 2010, o Autor, sem aquela alteração automaticamente ficava enquadrado no regime simplificado, que se revelava mais desfavorável em termos do montante de imposto a pagar.
Tal circunstância revela a clara omissão de um facto que recai na esfera de competência do Técnico Oficial de Contas, pois a ele compete o dever de prestar a informação e o aconselhamento adequado sobre as opções respeitantes ao regime tributário a ser seguido por quem recorre aos seus serviços e a sua implementação, compreendendo-se no âmbito da sua competência funcional.
In casu, como resulta dos elementos coligidos nos autos, em particular da decisão da Autoridade Tributária, para que o Autor pudesse permanecer enquadrado no regime da contabilidade organizada – em detrimento do regime simplificado – era necessário apresentar declaração de alterações para o exercício de 2011 da opção pelo regime geral de contabilidade organizada, o que a respectiva Técnica Oficial de Contas não fez, nem tão pouco informou o Autor da necessidade deste apresentar declaração de alterações para o exercício em causa (cfr. sobre esta temática, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Junho de 2012, processo 336/07.0YXLSB.L1-2, in www.dgsi.pt).
Esta omissão é imputável à Técnica Oficial de Contas, D…, pois insere-se no âmbito das suas atribuições, configurando, como vimos, a prática de um acto ilícito e culposo, a qual em sede de responsabilidade contratual, se presume, nos termos do disposto no art. 799.º do Código Civil, tendo, por outro lado, um reflexo negativo no património do lesado, aqui Autor, causando-lhe um prejuízo estimado no valor de € 21.355,92, correspondente à diferença entre o valor do imposto que liquidou resultante de ter sido enquadrado no regime simplificado (€ 27.137,95) e aquele que teria pago caso tivesse sido enquadrado no regime de contabilidade organizada (€ 5.792,03).
Estão, por conseguinte, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, decorrentes do art. 798.º do Código Civil, decorrente do não cumprimento de uma obrigação resultante do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a respetiva Técnica Oficial de Contas.”
Defende o Apelante que o artigo 28º do CIRS[8] é de interpretação dispare e ambígua, pelo que, “face à ambiguidade interpretativa do artigo 28º do CIRS a ação dos TOCs pode ser tão legítima como a omissão: tudo depende da forma de interpretação da norma aplicável – artigo 28º do atual CIRS.”
Alega, com efeito o Apelante que se é verdade que ao TOC compete exercer funções de consultadoria, planificar e organizar a contabilidade de uma empresa, já não implica que no exercício das suas funções não possa ter divergências interpretativas com a administração fiscal de um certo regime legal aplicável.
E que considerando o regime legal decorrente do CIRS com apoio na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, os contribuintes não são, sempre, obrigados a expressar a sua vontade pelo regime simplificado, ou pelo regime de contabilidade, porque a lei contempla as situações contidas na regra e as situações contidas na exceção.
Não prevendo a lei o exercício da opção legal como regra nem prevendo que a execução da opção dependa de um dever positivo dos contribuintes, não podem os TOCs ser responsabilizados por qualquer omissão no dever de informar.
Conclui que os clientes dos TOCs não podem, em princípio, responsabilizar o Técnico Oficial de Contas quando motivada por interpretação jurídica diferente, mas legítima, de um possível enquadramento legal oficioso.
E que, sendo possíveis diversas interpretações técnico-jurídicas, nenhuma violação ao dever de informar existe pelos TOCs que optam por considerar a aplicação normativa num sentido possível, embora divergente, da Autoridade Tributária.
Decidindo.
O art.6º do Decreto-lei 452/99, de 05.11 que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, estabelece o seguinte quanto aos funções do TOC:
1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
a) - Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;
b) - Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.
2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
a) Funções de consultadoria, nas áreas da respetiva formação;
b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.”
Uma das principais funções do TOC é assim a de assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada.
Além disso, nos termos do n.º 2 do art. 6.º acima transcrito, o TOC poderá exercer funções de consultoria nas áreas da respetiva formação e quaisquer outras funções definidas por lei, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.
Como se afirma no preâmbulo do referido Decreto Lei, o TOC é um “interlocutor privilegiado com a administração fiscal”.
Cabe-lhe, como vimos a planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, podendo também exercer funções de consultadoria, nas áreas da respetiva formação.
Assim, quando um TOC informa a entidade para que presta serviço qual o regime tributário – regime simplificado de tributação ou regime normal, assente na contabilidade organizada – que deve ser seguido, está a exercer uma atividade para a qual tem competência funcional. (ver entre outros, neste sentido o Acórdão do STJ de 21 de Fevereiro de 2008 (Relator Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos)[9], com o seguinte sumário: “As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um Técnico Oficial de Contas.”
Ora, quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respetivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas.
Ao não o fazer, incumpre com os seus deveres, tonando-se responsável pelos prejuízos que em consequência da sua atuação venha a causar ao cliente.
No caso em apreço, provou-se que a identificada TOC, aquando do enquadramento automático, pela Autoridade Tributária, em regime simplificado, deveria ter procedido, até 31/03/2011, à entrega de declaração de alteração de atividade para o regime de contabilidade organizada.
Perante essa omissão, de declaração de alteração de atividade para o regime de contabilidade organizada, resultou para o Autor o valor de imposto para liquidar, em sede de IRS, no montante de € 27.137,95, o qual foi liquidado.
Caso a referida TOC tivesse submetido a devida declaração de alteração de atividade até 31/03/2011, o Autor pagaria à Autoridade Tributária a quantia estimada de € 5.782,03 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois euros e três cêntimos).
Ora, se o artigo 28º do CIRE permitia escolher o regime de tributação, a opção do TOC por um dos regimes, opção com consequências quanto á repercussão dos valores a pagar a final pelo contribuinte, deveria tal opção ser objeto de informação ao cliente, quanto ao seu alcance e consequências.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2011, proferido no processo 2802/07.8TVLSB.L1 (Relator Juiz Conselheiro Nuno Cameira) “Numa situação em que a lei ordinária dê a escolher aos interessados o regime de tributação a que queiram submeter-se, autorizando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não está fora das atribuições do técnico oficial de contas informar os clientes acerca do alcance de tal opção, quando é certo ser ele o único responsável legal pela regularidade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal.”
Também no acórdão do STJ de 22.7.2016 no processo 106/11.0TBCPV.P2.S1 (Relator Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes)[10] onde é apreciada uma situação muito semelhante á ora em apreço, afirma-se expressamente o seguinte:
O seguro de responsabilidade civil profissional outorgado por técnico oficial de contas cobre a atuação deste relacionada com a informação aos seus clientes/contribuintes acerca das opções de natureza fiscal perante a Autoridade Tributária.
O simples facto de ser assumida pelo técnico oficial de contas uma determinada interpretação do regime respeitante ao IRC devido pela atividade desenvolvida pelos seus clientes não o dispensava de informar ou de prevenir tais clientes relativamente a um entendimento diverso assumido pela Autoridade Tributária que se revelava mais oneroso para os contribuintes.
É responsável perante os seus clientes/contribuintes o técnico oficial de contas pelo facto de não os ter informado da necessidade de efetuarem uma declaração sobre o regime de tributação em IRC, o que determinou a sujeição dos mesmos a um determinado regime quando lhes teria sido mais favorável outro regime de tributação.”
Em face do ora exposto, entendemos que, mesmo existindo divergências de interpretação da norma aplicável, que permitissem à TOC, atuar com cobertura legal, ao não apresentar a declaração de alterações para o exercício de 2011, tal não a dispensava de informar ou de prevenir o cliente de que a Autoridade Tributária assumia um diferente entendimento e que tal se revelaria mais oneroso para os contribuintes, tal como se revelou mais oneroso para o Autor.
Ou seja, mesmo que a atuação assumida pela TOC caiba no âmbito duma das interpretações possíveis do art. 28º do CIRS, (que não era a interpretação seguida pela Autoridade Tributária e que veio a resultar para o Autor o valor de imposto para liquidar, em sede de IRS, no montante de € 27.137,95, o qual foi liquidado, ao invés da quantia estimada de € 5.782,03, que o Autor teria de pagar, caso a referida TOC tivesse submetido a devida declaração de alteração de atividade até 31/03/2011), tal não a dispensava de informar ou de prevenir o cliente relativamente a um entendimento diverso assumido pela Autoridade Tributária que se revelaria mais oneroso para o Autor, o que aquela TOC não fez.
Em face da atuação da TOC e das consequências adversas que resultaram para o Autor, em face da posição assumida pela AT, temos de concluir que houve incumprimento de deveres profissionais de aconselhamento que, implicando, como aconteceu, a responsabilidade civil profissional da TOC visada perante os seus clientes, se mostra coberta pelo contrato de seguro de grupo.
Conclui-se assim que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil profissional que para a R. Seguradora foi transferida mediante contrato de seguro de grupo, encontra-se esta a pagar a indemnização ao autor, nos limites do contrato de seguro, tal como foi condenada, na sentença sob recurso.
Pelo exposto, indefere-se também este fundamento de recurso, confirmando-se assim a douta sentença proferida.

VI-DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 29 de setembro de 2021
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
_____________
[1] Atualmente designam-se “Contabilistas Certificados”.
[2] Entretanto foi publicada a Lei n.º 139/2015 de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterou o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro,
[3] Ver A. Varela Obrigações; II; pág. 375.
[4] In Direito dos Seguros, pág. 83.
[5] In “Lei do Contrato de Seguro”, anotada, pág. 479.
[6] In Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pgs. 105 e 106.
[7] Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Norma do CIRS referente ás formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que a TOC estava obrigada a observar.
[9] Acórdão disponível in www.dgsi.pt.
[10] Ambos os acórdãos encontram-se disponíveis in www.dgsi.pt.