Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005073 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NOTIFICAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199207279210749 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 218-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART412 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/20 IN CJ T5 ANOXIV PAG16. | ||
| Sumário: | I - O artigo 412, nº 2, do Código de Processo Penal destina-se a constituir um crivo por onde não passem recursos dilatórios, exigindo dos práticos a preparação das respectivas alegações, de cuja estrutura depende o âmbito do processo e a sorte da pretensão formulada. II - Concluir que deve ser declarada a violação dos prazos do inquérito e da ordenada prisão preventiva e a restituição do recorrente à liberdade, com ou sem outras medidas de coacção legalmente admissíveis, é o mesmo que nada concluir, sendo certo que o âmbito do recurso se circunscreve às questões contidas nas conclusões. | ||
| Reclamações: | |||