Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DISTRIBUIÇÃO ENERGIA ELÉCTRICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2013070232/12.6TBMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no nº2 do art. 493º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II - Tal atividade encontra-se ainda sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º pelos danos causados pela da condução ou entrega da eletricidade ou do gás. III - Para a aplicação de tal regime necessário se torna a prova de que o incidente causador do dano tenha ocorrido no âmbito das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) de energia elétrica, cuja prova incumbe ao lesado, nos termos do nº1 do art. 342º do CC. IV - Não se provando que o incêndio tenha ocorrido na rede pública de distribuição de eletricidade, ou seja, no sistema de condução e entrega até à origem, mas tão só que a parte ardida se situa após o ponto de entrega – cabo de fornecimento de energia elétrica situado entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – excluída fica a responsabilidade da Ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 32/12.6TBMDB.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e C… intentam a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra D…, S.A., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.290,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e juros desde a citação até integral pagamento, da quantia de € 900,00 a título de lucros cessantes e, finalmente, da quantia de 3.500,00 a título de danos não patrimoniais. Para tal, alegam ter ocorrido um incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos Autores, o qual teve origem na baixada elétrica, antes do contador de eletricidade, e que se alastrou até esse contador, incêndio este que se ficou a dever ao sobreaquecimento do cabo de fornecimento de energia elétrica, provocado por um aumento da corrente elétrica, por sobrecarga do condutor em virtude de um curto-circuito. Em consequência do incêndio em causa, sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, melhor descritos na sua petição inicial, cuja reparação imputam a responsabilidade da Ré. Contesta a Ré, declinando qualquer responsabilidade na ocorrência do incêndio em causa, porquanto o mesmo não teve origem na baixada aérea de baixa tensão, nem com ele esteve relacionado, antes tendo a sua origem na instalação individual dos Autores. Concluem pela improcedência da ação e pela consequente absolvição pedido. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, por não provada, absolveu a Ré do pedido. Não se conformando com a mesma, a Autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença, ora colocada em crise, o Meritíssimo juiz a quo decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar improcedente, por não provada, a presente acção intentada por (…), em consequência, absolver a Ré (…) do pagamento da peticionada quantia de € 7.690,00.” 2. Ora, salvo o devido respeito, que é todo, não podemos concordar de forma alguma com a decisão de que se recorre. 3. Os Autores à matéria de facto dada como provada não vislumbram problemas de monta e com ela se conformam. 4. Aqui chegados, salvo opinião contrária, e o devido respeito que nunca cansamos de referir que é muito, o Tribunal a quo andou mal na interpretação que fez das normas previstas nos artigos 342º, 493º e 509º do Código Civil. 5. Com especial relevo à argumentação que se segue foram provados os seguintes factos: “O cabo de fornecimento de energia eléctrica à residência dos Autores, após passar aereamente a estrada municipal, entrava na canalização apropriada, embebida na parede da fachada frontal da residência dos Autores, por onde seguia até ao contador de electricidade” “No dia 13 de Maio de 2010, entre as 12:00 horas e cerca das 13:45 horas, no …, …, na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia eléctrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de electricidade exterior e o quadro eléctrico interior” “O incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia eléctrica da rede de distribuição à residência dos Autores”. 6. O incêndio ocorrido nos autos teve a sua origem no cabo de fornecimento de energia eléctrica da rede de distribuição à residência dos Autores. 7. Ora, tal questão ficou ad início retirada do objecto probatório, e por tal motivo, os Autores, não tinham que produzir prova sobre factualidade assente. 8. Na fundamentação da decisão ora impugnada o Tribunal a quo defende que “ficou por apurar qual a causa e a origem do incêndio, ou seja, em que ponto do referido cabo de fornecimento de energia eléctrica deflagrou o incêndio”. 9. Entendemos que o Tribunal a quo partiu da premissa errada, desde logo porque desde o primeiro momento que está assente que o início do incêndio foi no circuito do cabo de fornecimento de energia eléctrica à residência dos autores. 10. Perante os factos demonstrados, entendem os Autores, que mostram-se preenchidos os pressupostos e os fundamentos da responsabilização da Ré por todos os danos causados e oportunamente alegados. 11. Dispõe o artigo 509º do Código Civil que “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.” 12. Como lhes competia, os Autores demonstraram inequivocamente que o incêndio teve origem e aconteceu no cabo de fornecimento de energia eléctrica ao contador. 13. Na parte da instalação que é da responsabilidade da Ré. 14. Competia à Ré demonstrar os factos que excluiriam a sua responsabilidade, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 509º do Código Civil. 15. Da factualidade assente resulta precisamente a falta de condições de segurança da rede. 16. Resultou provado que: “No momento do incêndio os corta-circuitos existentes não dispararam e não cortaram o fornecimento de energia eléctrica” 17. Bastava que esses corta-circuitos tivessem disparado, como é sua função, e o incêndio não teria sucedido. 18. Ora, do que fica dito, é por demais notório que estão reunidos todos os pressupostos e fundamentos para a responsabilização da Ré a reparar todos os danos que o incêndio provocou aos Autores. Conclui pela revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene a Ré no pedido. Pela Ré foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. arts. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só: 1. Se da materialidade dada como provada, se pode inferir que o incêndio é de imputar à Ré. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto. São os seguintes os factos tidos em consideração pelo tribunal a quo: 1) O cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos Autores, após passar aereamente a estrada municipal, entrava na canalização apropriada, embebida na parede da fachada frontal da residência dos Autores, por onde seguia até ao contador de eletricidade (al. A) da matéria assente). 2) No dia 13 de Maio de 2010, entre as 12:00 horas e cerca das 13:45 horas, no …, …, na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia elétrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior (al. B) da matéria assente). 3) O incêndio em causa nos autos foi controlado e extinto por ação dos Bombeiros Voluntários … (al. C) da matéria assente). 4) Após o acidente, o piquete da D… instalou provisoriamente na residência dos Autores uma baixada para o fornecimento de energia elétrica, mas em modalidade monofásica (al. D) da matéria assente). 5) A Ré é uma sociedade que detém a concessão exclusiva para a atividade de distribuição de energia de eletricidade em alta e média tensão, e das redes de distribuição de baixa tensão, nomeadamente no concelho de Mondim de Basto (al. E) da matéria assente). 6) Interpelada a assumir a responsabilidade do incêndio, por via postal registada, com datas de 16 de Julho de 2010 e 19 de Maio de 2011, a Ré sempre declinou qualquer responsabilidade nos factos supra alegados (al. F) da matéria assente). 7) A Ré abastece de energia elétrica a habitação dos Autores, no âmbito de um contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão normal (BTN), do tipo doméstico, com potência contratada de 13,8 KVA (al. G) da matéria assente). 8) O incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos Autores (resp. ao ponto 1, da B.I.). 9) O cabo de fornecimento de energia elétrica à habitação dos Autores, existente entre o contador e o quadro elétrico, ficou derretido por ação da sua combustão (resp. ao ponto 3, da B.I.). 10) No momento em que ocorreu o incêndio não se encontrava ninguém na residência dos Autores (resp. ao ponto 7, da B.I.). 11) No momento do incêndio os corta-circuitos existentes não dispararam e não cortaram o fornecimento de energia elétrica (resp. ao ponto 8, da B.I.). 12) O incêndio referido em 2. provocou: - Rachadelas na parede da cozinha revestida a azulejo. - Rachadelas no pátio em frente à fachada da residência dos Autores (resp. ao ponto 10, da B.I.). 13) O teto da cozinha da residência dos Autores ficou com manchas (resp. ao ponto 11, da B.I.). 14) Os bombeiros utilizaram no combate ao incêndio um pó químico apropriado ao tipo de incêndios supra referido (resp. ao ponto 12, da B.I.). 15) O referido incêndio danificou lâmpadas e arrancadores (resp. ao ponto 14, da B.I.). 16) A reparação dos bens referidos em 12) ascende à quantia de € 1.220,00 (resp. ao ponto 15, da B.I.). 17) O Autor marido é eletricista de equipamentos industriais e domésticos (resp. ao ponto 16, da B.I.). 18) Todos os instrumentos de trabalho do Autor marido, bem como uma grande percentagem dos equipamentos que repara, funcionam em modalidade trifásica (resp. ao ponto 17, da B.I.). 19) À data do acidente os Autores dispunham de energia elétrica em modalidade trifásica (resp. ao ponto 18, da B.I.). 20) A modalidade trifásica foi reposta cerca de um mês após o incêndio (resp. ao ponto 19, da B.I.). 21) O Autor marido deixou de poder exercer a sua atividade profissional na sua residência, relacionada com a utilização de energia em modalidade trifásica (resp. ao ponto 20, da B.I.). 22) No momento do acidente o Autor marido encontrava-se na cidade do Porto e a Autora mulher na Suíça (resp. ao ponto 21, da B.I.). 23) Após ter sido alertado por uma vizinha do incêndio, o Autor deslocou-se imediatamente da cidade do Porto para a sua residência em Mondim de Basto, fazendo a viagem numa permanente angústia, sofrimento e medo (resp. ao ponto 22, da B.I.). 24) O Autor marido temeu que a sua residência fosse consumida pelo incêndio (resp. ao ponto 23, da B.I.). 25) Os Autores conviveram e convivem diariamente com os estragos referidos em 12.º (resp. ao ponto 25, da B.I.). 26) A reposição do abastecimento de energia elétrica na modalidade trifásica dependia da criação de condições pelos Autores na sua instalação para receber a energia naquela forma (resp. ao ponto 1, da B.I.). B. O Direito. 1. Se da matéria dada como provada resulta que incêndio é de imputar à Ré. Da leitura das suas alegações e conclusões de recurso, resulta que a divergência do apelante relativamente ao decidido não reside nas normas aplicadas ou na interpretação das mesmas, constante da sentença recorrida, assentando, antes, na interpretação que o tribunal a quo faz dos factos dados como provados. Segundo os Apelantes, encontrando-se assente que “na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia elétrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior”, o tribunal a quo não poderia ter considerado que “ficou por apurar qual a causa e a origem do incêndio, ou seja, em que ponto do referido cabo de fornecimento de energia elétrica deflagrou o incêndio”. Ou seja, segundo os apelantes, sendo óbvio que os AA. “não poderiam demonstrar de forma inequívoca em que ponto do referido cabo de fornecimento de energia elétrica começou o incêndio”, “não existem dúvidas que o incêndio existente se iniciou no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos AA.” Contudo, dos factos referidos pelos apelantes, constantes da alínea B) dos factos assentes, por não impugnados pela Ré, e que consistem na mera reprodução do alegado no art. 1º da p.i., não se pode, de modo algum, extrair que o incêndio “se iniciou” ou “tenha deflagrado” no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos AA., mas tão só que este cabo se incendiou (no sentido de que ardeu), assim como se incendiou o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior, e nunca que o incendio tenha deflagrado no cabo de fornecimento de energia elétrica assim como no contador de eletricidade exterior e no quadro elétrico interior. Não foi esse o sentido que o tribunal lhe deu, nem foi esse o sentido que os próprios autores lhe atribuíram na p.i.. Com efeito, após terem alegado, no art. 1º da p.i. que “na residência dos Autores, o referido circuito do cabo de fornecimento de energia elétrica incendiou-se e ficou completamente derretido, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior”, alegaram ainda os AA., nos arts. 2º e 3º do referido articulado: 2º “O incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores? 3º O incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica teve origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade?Ora, tendo tal matéria sido levada à base instrutória, por impugnada pela Ré, o 1º ponto obteve a resposta de “provado” e o 2º “não provado”. E se a resposta de “provado” dada pelo tribunal a quo ao ponto 1 (o incêndio supra referido ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores), pode levantar algumas dúvidas sobre o seu preciso alcance, nomeadamente sobre se tal resposta algo adianta sobre a localização do incêndio e o local onde o mesmo deflagrou, a leitura da al. A) da matéria assente, conjugada com a resposta de não provado ao ponto 2, dissipá-las-á. Com efeito, do teor da al. A) da matéria assente – “o cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos Autores, após passar aereamente a estrada municipal, entrava na canalização apropriada, embebida na parede da fachada frontal da residência dos Autores, por onde seguia até ao contador de eletricidade” – infere-se que, quando se fala nos autos em cabo de fornecimento da energia elétrica à residência dos autores se abrange, não só o cabo existente no exterior e pertencente à rede pública de distribuição, mas igualmente o seu prolongamento no interior da habitação dos autores, nomeadamente, o cabo existente entre o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico existente no interior da habitação. Ora, autores e ré aceitam, efetivamente que o incêndio ocorreu no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos autores, centrando-se a controvérsia, ou divergência entre as partes, em determinar se tal incêndio se iniciou na baixada elétrica antes do contador de eletricidade (tese dos autores) ou se Quanto à pergunta sobre a concreta localização ou origem do incêndio - O incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica teve origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade (ponto 2) –, conforme o acima referido, obteve a resposta de “não provado”. E ao ponto 3, em que se perguntava se “o cabo de fornecimento de energia elétrica, após o contador, também ficou completamente derretido por ação da sua combustão”, obteve a seguinte resposta: “provado apenas que o cabo de fornecimento de energia elétrica à habitação dos autores, existente entre o contador e o quadro elétrico, ficou derretido por ação da sua combustão”. Como tal, o sentido a dar à matéria constante da al. A) da base instrutória, será, tão só, o de que, no dia em causa, o circuito do cabo se incendiou, bem como o contador de eletricidade exterior e o quadro elétrico interior e, nunca, que o incêndio se tenha “iniciado” “no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos AA.”, como pretendem os Autores, até porque a afirmação de que se “iniciou” “no cabo de fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição à residência dos autores”, sempre seria demasiado genérica, não respondendo à questão fáctica que aqui se discute – abrangendo tal cabo, não só a ligação exterior até ao contador elétrico, mas igualmente o cabo que se prolonga entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos AA., ficaria por responder se o incêndio deflagrou ou se iniciou “antes” ou “depois” do contador. Por outro lado, atentar-se-á em que, quando foi expressamente perguntado se o incêndio teve origem na baixada elétrica “antes” do contador, o tribunal respondeu negativamente (resposta negativa ao ponto 2). Ou seja, dúvidas não haverão de que não se encontra assente em que ponto se iniciou o incêndio. Questão diferente, igualmente levantada pelos apelantes, será a da alegada dificuldade ou impossibilidade para os AA. de demonstrarem de forma inequívoca em que ponto do cabo de fornecimento de energia elétrica deflagrou o incêndio: “seria uma atividade probatória impossível, na medida em que todo o cabo derreteu”. Contudo, tal questão encontrar-se-á resolvida pela leitura do despacho de resposta à matéria de facto constante da base instrutória e respetiva fundamentação. Com efeito, da leitura de tal despacho e da fundamentação nele contida, constata-se que, não só não ficou provado que o incêndio tenha deflagrado na rede de distribuição, antes do contador, como a prova produzida deixou no tribunal a quo a convicção de que o incêndio terá ocorrido ou ter-se-á iniciado precisamente na parte do cabo entre o contador e o quadro elétrico[1], matéria esta que só não consta expressamente nas respostas dadas pelo tribunal (apesar de se encontrar, de certo modo, refletida na reposta restritiva dada ao ponto 3), pela circunstancia de tal matéria ter sido levada à B.I. na versão dos autores, dela não constando, e bem, a versão da ré (daí constar, tão só, como “não provado” que tenha tido origem na baixada elétrica “antes do contador”). Ou seja, não só não nos encontramos perante a prova de um facto de prova impossível ou difícil (qual o ponto concreto do cabo onde se iniciou o incêndio), como a prova produzida terá sido suficiente para determinar que o incêndio “ocorreu após o contador, ou seja, entre este e o quadro elétrico”. Note-se, ainda que, segundo o raciocínio exposto na sentença recorrida e que não é contestado pelos autores nas suas alegações de recurso, a rede pública de distribuição compreende o sistema de condução e entrega até à origem, sendo que a partir de tal ponto, o controlo e manutenção da instalação passam a ser responsabilidade do consumidor, ou seja, do proprietário ou do inquilino. Passemos, então à aplicação do direito aos factos. No caso em apreço encontra-se em causa a responsabilidade da ré derivada de uma especial atividade da ré – distribuição de energia elétrica. A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no nº2 do art. 493º do Código Civil (CC), que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. Tal atividade, dada a especial perigosidade de que se reveste, merece tratamento legal específico no art. 509º do CC. Dispõe o art. 509º do Código Civil (CC), no qual se fundamentou essencialmente a sentença e cuja aplicabilidade ao caso em apreço não é posta em causa pelas partes: “1. Aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”. Considera a doutrina consagrar tal norma um caso de responsabilidade objetiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), porquanto auferindo o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes[2]. Para Vaz Serra, este é um dos casos em que parece razoável a responsabilidade objetiva, devido ao perigo especial que a eletricidade ou o gás, quando oriundos de uma instalação para a condução ou entrega dessas energias representa: “realmente, elas constituem grave perigo para as pessoas ou coisas de terceiro e, assim como o dono da instalação aufere o principal proveito dela, deve igualmente suporta as desvantagens da mesma instalação resultantes[3]”. Contudo, para que se aplique o regime aí previsto, e se ponha a cargo da entidade exploradora o ónus da prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram devidos a causa de força maior (ns. 1 e 2 do art. 509º), necessário se torna, antes de mais, a demonstração de que o incidente causador do dano tenha efetivamente ocorrido no âmbito de uma das actividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) da energia elétrica, prova esta que recairá sobre o lesado, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (nº1 do art. 342º do CC). Como refere Antunes Varela, não se encontrará sujeita a este regime de responsabilidade objetiva a instalação elétrica que o consumidor de energia tenha feito, por sua conta e risco, para utilização dela[4]. Também Vaz Serra[5] alerta para tal distinção, salientando que a responsabilidade não se dá, entre outros casos, quando o dano se produziu dentro do edifício e resulta de uma instalação lá existente, bem como quando foi danificado um “utensílio de consumo de energia ou causado um dano mediante tal utensílio. Para se aplicar a responsabilidade objetiva prevista na referida norma, os danos terão de ser devidos aos efeitos da eletricidade ou do gás, derivados de uma instalação para condução ou entrega da eletricidade ou do gás. Subscreve-se, assim, inteiramente a afirmação constante da sentença recorrida de que “a responsabilidade da ré apenas poderá ser aferida em relação à instalação de energia elétrica destinada à condução e entrega de energia elétrica ao consumidor final, sendo que a instalação a jusante do ponto de entrega e que configura a instalação individual do consumidor, localizada na sua residência, não pode ser considerada da responsabilidade da entidade distribuidora da energia elétrica, na medida em que a mesma deverá ser supervisionada e mantida pelo cliente estando, assim, a cargo do mesmo”. Com efeito, o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica, aprovado pelo DL nº 740/74, de 26 de Dezembro, distingue, na Parte II, respeitante às instalações de baixa tensão (como é o caso dos autos), nos seus arts. 11º e 12º, entre a “origem de uma instalação de baixa tensão” – pontos por onde uma instalação de utilização recebe energia elétrica, e que correspondem aos ligadores de saída do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de uma rede de distribuição pública de alta tensão, ou aos ligadores de saída do contador geral, se o aparelho de corte estiver a montante deste – e a entrada – canalização elétrica de baixa tensão compreendida entre uma portinhola que sirva uma instalação de utilização e a origem dessa utilização (alimentação de moradias unifamiliares). E, nos arts. 7º, 12º e 13º, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, estabelece-se que nas instalações de utilização alimentadas por uma rede pública de distribuição de energia elétrica, serão da responsabilidade do distribuidor tudo o que respeita à rede pública de distribuição, competindo-lhe igualmente a instalação dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada, ficando a seu cargo a exploração e conservação das entradas e instalações coletivas, cabendo ao proprietário tudo o que respeite a instalações coletivas e de utilização do edifício. Por sua vez, para efeitos do Regulamento da Qualidade e Serviços Prestados pelas entidades do Sistema Elétrico Nacional, de 28.02.2006, ponto de entrega (PdE) é definido como o ponto (da rede) onde se faz a entrega de energia elétrica à instalação do cliente ou a outra rede; na Rede Nacional de Transporte o ponto de entrega é, normalmente, o barramento de uma subestação a partir do qual se alimenta a instalação do cliente, podendo também constituir pontos de entrega, os terminais dos secundários de transformadores de potência de ligação a uma instalação do cliente, ou a fronteira de ligação de uma linha à instalação do cliente (art. 3º, nº2, al. dd)). Também este regulamento distingue entre a rede explorada pelo operador da rede de transporte ou a rede explorada por um operador de rede de distribuição ou a um conjunto de clientes e a instalação elétrica individual do cliente (art. 5º). Podemos, assim concluir, como se refere no acórdão do TRL de 21-02-2012, que “é rede pública, o sistema de condução e entrega até à origem, sendo a partir daí da responsabilidade de outrem (proprietário ou inquilino) o controlo e a manutenção da instalação de utilização[6]”. Ora, no caso em apreço, os autores não lograram provar os factos que alegaram como constitutivos da responsabilidade da ré – nomeadamente, que o incêndio tenha tido origem “na baixada elétrica antes do contador de eletricidade”, tendo-se provado apenas que o cabo de fornecimento de energia elétrica à habitação dos autores, existente entre o contador e o quadro elétrico, ou seja, já na instalação individual dos autores, ficou derretido por ação da sua combustão. Com efeito, a parte do cabo de distribuição a jusante do contador que se mostra incendiada – entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – pertence à instalação dos recorrentes, sobre quem impendia a respetiva manutenção e vigilância. E, como muito bem se refere na decisão recorrida, no que se refere à responsabilidade objetiva vertida no art. 509º do CC, o critério legal é o de responsabilizar quem, ainda que sujeito a inspeção, seja titular do poder de disposição no que tange a dada instalação. Assim sendo, e não tendo os autores logrado provar, conforme lhes competia, por força do nº1 do at. 342º do CC, que o incêndio no cabo de fornecimento de energia elétrica à residência dos autores tenha tido a sua origem na baixada elétrica antes do contador de eletricidade, isto é, a jusante do ponto onde se pode com considerar que a energia é entregue pela Ré ao consumidor final, impor-se-ia a absolvição da Ré, em conformidade com o decidido pela 1ª instância. Nenhuma censura nos merecerá, assim, a sentença recorrida, sendo a apelação improcedente. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelos autores. Porto, 02 de Julho de 2013 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos ______________ [1] Tal convicção ressalta não só da generalidade dos argumentos constantes da fundamentação das respostas à matéria de facto, como é aí assumida expressamente pelo tribunal a quo: “Atento o depoimento das identificadas testemunhas (e apesar de, como infra melhor se fundamenta, não se ter apurado qual a origem do incêndio) dúvidas não nos restam de que ocorreu um incêndio no cabo de fornecimento da energia elétrica da rede de distribuição à residência dos Autores, após o contador, ou seja, entre este e o quadro elétrico, e que, em consequência, do mesmo, os cabos existentes entre o contador o quadro ficaram derretidos por ação da sua combustão”. [2] Cfr., neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 737, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 525. [3] “Responsabilidade pelos danos causados por instalações de energia elétrica ou gás e por produção e emprego de energia nuclear”, BMJ nº 92, pág. 141. [4] “Das Obrigações em Geral”, pág. 738. [5] Artigo e local citados, pág. 141, nota (1-a) e pág. 142. [6] Acórdão relatado por Rosa Ribeiro Coelho, disponível in www.dgsi.pt. ________________ IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no nº2 do art. 493º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados 2. Tal atividade encontra-se ainda sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509º pelos danos causados pela da condução ou entrega da eletricidade ou do gás. 3. Para a aplicação de tal regime necessário se torna a prova de que o incidente causador do dano tenha ocorrido no âmbito das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) de energia elétrica, cuja prova incumbe ao lesado, nos termos do nº1 do art. 342º do CC. 4. Não se provando que o incêndio tenha ocorrido na rede pública de distribuição de eletricidade, ou seja, no sistema de condução e entrega até à origem, mas tão só que a parte ardida se situa após o ponto de entrega – cabo de fornecimento de energia elétrica situado entre o contador e o quadro elétrico existente no interior da habitação dos autores – excluída fica a responsabilidade da Ré. Maria João Fontinha Areias Cardoso |