Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027399 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP199911109910959 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 413-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART86 N1 ART87 N1 N2 ART401 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O n.2 do artigo 401 do Código de Processo Penal, reporta-se à legitimidade objectiva do recorrente, isto é, ao seu interesse em agir. II - O interesse em agir do recorrente afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa, sendo tal interesse concreto e não abstracto. III - No caso dos autos, pretendendo o recorrente que se declare nulo um despacho que indeferiu o seu pedido ( dele, recorrente-arguido) de publicidade do debate instrutório, sem que tenha indicado qualquer concreto prejuízo dele decorrente, não deve o recurso ser admitido por falta de legitimidade objectiva (interesse em agir). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |