Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910959
Nº Convencional: JTRP00027399
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199911109910959
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 413-B/99
Data Dec. Recorrida: 09/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART86 N1 ART87 N1 N2 ART401 N1 N2.
Sumário: I - O n.2 do artigo 401 do Código de Processo Penal, reporta-se à legitimidade objectiva do recorrente, isto é, ao seu interesse em agir.
II - O interesse em agir do recorrente afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa, sendo tal interesse concreto e não abstracto.
III - No caso dos autos, pretendendo o recorrente que se declare nulo um despacho que indeferiu o seu pedido ( dele, recorrente-arguido) de publicidade do debate instrutório, sem que tenha indicado qualquer concreto prejuízo dele decorrente, não deve o recurso ser admitido por falta de legitimidade objectiva (interesse em agir).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: