Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5652/09.3TBBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
FIADORES
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COMPLEXA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INSOLVÊNCIA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201010125652/09.3TBBRG.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Numa execução em que os executados são demandados por se terem vinculado, como fiadores e com renúncia ao benefício da execução prévia, ao cumprimento solidário das obrigações assumidas por outra sociedade em consequência de contrato de fornecimento (compra e venda) celebrado com a exequente, o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda tem natureza complexa, não bastando a junção do contrato (ou cópia dele) de fornecimento em questão.
II- Tendo a sociedade afiançada sido entretanto (mas antes de proposta a acção executiva) declarada insolvente e tendo sido, na respectiva acção, reclamado o reconhecimento, verificação e graduação do crédito ora reclamado nesta execução, o título executivo complexo necessário à demanda dos fiadores deve ser constituído por aquele contrato de fornecimento (ou cópia dele) e por certidão comprovativa da sentença declarativa da insolvência da dita sociedade e da sentença de verificação e graduação do crédito exequendo (com menção do trânsito em julgado), não bastando que em vez desta última a exequente junte apenas uma declaração/missiva do /administrador da insolvência a dizer que reconheceu aquele crédito e que ele integra a /relação/lista de créditos reconhecidos.
III- Nada impede que tendo a exequente-apelante pugnado, no recurso, pelo prosseguimento da execução, por considerar, erradamente, que o título executivo estava completo, se determine antes (por ser um «minus») a sua notificação para juntar aos autos o documento (certidão da sentença) em falta e assim, suprindo a falta de um pressuposto processual, a execução ficar em condições de prosseguir os seus trâmites.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5652/09.3TBBRG.P1
(apelação)
____________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………, Lda., com sede em ….., Braga, instaurou contra C…….. e D………., residentes em ……, Porto, a presente execução comum para pagamento de quantia certa, alegando, no essencial, que:
• celebrou com E……., SA, por documento datado de 08/05/2008, o contrato de fornecimento (venda de coisa determinada com fixação do preço por unidade) que juntou com o requerimento executivo (consta de fls. 22 a 24), nos termos do qual os executados se declararam fiadores e principais pagadores daquela sociedade, tendo renunciado ao benefício de excução prévia;
• por sentença já transitada de que juntou certidão (e ora consta de fls. 28 e segs.), foi declarada a insolvência da E……….., SA;
• por força de tal declaração, tornaram-se vencidas as obrigações da insolvente resultantes do referido contrato de fornecimento;
• por o seu direito de crédito não ter sido satisfeito, a aqui exequente reclamou, no processo de insolvência, a verificação do seu crédito (no qual 38.916,16€ se reportavam ao crédito do capital emergente daquele contrato e 1.045,10€ diziam respeito a juros moratórios vencidos até à data da declaração da insolvência), o qual foi aí reconhecido;
• apesar de ter sido aprovado, no dito processo, um plano de insolvência, a exequente não perdeu o direito de demandar os executados, nos termos em que se obrigaram no mencionado contrato.
E considerando que o título executivo é constituído «in casu» pelo “complexo documental (…) enfileirado pelo contrato de fornecimento assinado pelos executados com reconhecimento das respectivas assinaturas (…) e em que se integra uma certidão judicial de vencimento e verificação da obrigação afiançada” e que “a obrigação por ele titulada é certa (…), líquida (…) e exigível (…)”, concluiu requerendo a citação dos executados para pagarem a quantia em dívida (ora no montante de 45.289,93€, considerando os juros de mora entretanto vencidos), ou para os demais termos legalmente estabelecidos.

Os executados foram citados e deduziram oposição que foi apensa a estes autos, tendo-se seguido a contestação da exequente [esta oposição à execução está parada por, a fls. 77 desses autos, ter sido proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão hoje proferida no processo principal (fls. 144 desse processo)”].

Neste processo principal, procedeu-se, entretanto, à penhora de bens dos executados e, depois, disso, a Vara Mista de Braga, onde a acção foi instaurada, declarou-se territorialmente incompetente e remeteu os autos aos Juízos de Execução do Porto que considerou competentes.

Nestes Juízos de Execução foi, a fls. 144 e verso, proferido despacho que considerou, basicamente, que:
“… do documento exequendo não resulta o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Com efeito, o que aí consta é que o preço a pagar seria de 0,08€ por unidade de calçada fornecida pela exequente, mas não é possível, a partir desse documento (que é o que releva, do ponto de vista do … art. 46º nº 1 al. c)), concluir qual seja o montante em dívida, já que não se sabe se foram efectivamente concretizados os fornecimentos e, nesta caso, qual o número de unidades de calçada entregues.
Deste modo, não se pode considerar que o documento exequendo permita determinar a existência e/ou o montante da obrigação pecuniária a cargo dos devedores, pelo que não pode o mesmo constituir título executivo, nos termos do art. 46º nº 1 do CPC (maxime da respectiva alínea c)).
Nestes termos, e nos dos arts. 820º nºs 1 e 2 e 812º-E nº 1 al. a) do CPC, rejeito a execução [sublinhado nosso] com o consequente levantamento das penhoras.
Custas pela exequente (…)
Registe e notifique”.

Inconformada com este despacho, a exequente interpôs o recurso de apelação ora em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
……………
……………
……………
Os executados, na sua resposta, pugnaram pela improcedência da apelação e pela confirmação da decisão recorrida.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Porque o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do actual C.Proc.Civ., resultante da revisão operada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável em atenção à data da propositura da acção executiva – 2009-09-03), a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se os documentos dados à execução pela exequente, ora apelante, constituem título executivo bastante do crédito exequendo.
* * *
III. Circunstancialismo fáctico a considerar:

Os documentos dados à execução são do seguinte teor:
1 - No contrato de fornecimento junto a fls. 22-24, celebrado entre a exequente, a sociedade E1….. (1ª outorgante), E2……, SA (2ª outorgante) e os aqui executados (3ºs outorgantes), e por todos assinado, consta, designadamente, que:
a1) Por proposta da 2ª, a 1ª outorgante obriga-se a fornecer-lhe calçada à fiada para a obra de «requalificação do largo do Município e ruas convergentes de Amares».
a2) A venda é feita por unidade de calçada.
a3) O preço é fixado à razão de 0,08€ (a que acresce IVA) por cada unidade de calçada, incluindo-se nesse preço o transporte e descarga da calçada no local da obra [cfr. nºs 1 a 3 da cláusula 1ª].
b1) A 1ª emitirá uma factura por cada carga de calçada, remetendo-a à 2ª.
b2) Cada factura terá como data do seu vencimento o mesmo dia do 3º mês subsequente ao do fornecimento.
bc) A falta de pagamento de qualquer factura na data do respectivo vencimento implica a automática contagem de juros de mora, (…), contados à taxa ora estipulada de 15% (…), desde a data da mora até efectivo e integral pagamento [cfr. nºs 1 a 3 da cláusula 2ª].
c) Ficam por fiadores e principais pagadores da 2ª outorgante os 3ºs outorgantes (administradores da 2ª), obrigando-se solidariamente com a sua afiançada ao cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato por esta assumidas e renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, ou seja, a que se esgote o património da afiançada para que os seus possam ser responsabilizados pelo cumprimento dessas obrigações [cfr. cláusula 4ª].
2 – A certidão judicial constante de fls. 28 a 51, extraída do proc. de insolvência nº 606/08.0TYVNG, instaurado a 30/09/2008, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da E……….., SA (cuja sentença transitou em julgado a 13/11/2008), é constituída pelos seguintes documentos:
a) Por requerimento de reclamação de verificação de créditos que a aqui exequente apresentou ao administrador da insolvência no âmbito daquele processo, na qual pediu, designadamente, o reconhecimento do seu crédito sobre aquela sociedade (insolvente) no valor de 38.916,16€, correspondente às facturas indicadas no nº 13 de tal requerimento, referentes a fornecimentos efectuados ao abrigo do contrato referido em 1 deste ponto III, acrescido de 1.045,10€ de juros de mora então vencidos, à taxa convencionada de 15% [fls. 29 a 34].
b) Por uma «declaração de reconhecimento de dívida, com acordo de pagamento», outorgada entre a aqui exequente e a dita sociedade declarada insolvente, relativa a um crédito de 40.845,50€, de que foi paga uma parte (20.000,00€), mas que nada tem a ver com o que está em causa nos presentes autos (corresponde a um outro crédito que aquela reclamou no aludido processo de insolvência sob os nºs 3 a 11 do requerimento mencionado na alínea anterior) [fls. 35-36].
c) Por uma lista de facturas e respectivos montantes, quatro letras de câmbio e duas notas de débito referentes ao «outro» crédito referido na alínea anterior, que nada tem que ver com o destes autos [fls. 37 a 43].
d) Por cópia do contrato de fornecimento indicado em 1 [fls. 44 a 49].
e) Por uma lista que indica os números, os montantes e as datas de emissão e de vencimento de 56 facturas, emitidas entre 15/05/2008 e 07/07/2008, que totalizam o valor global de 38.916,16€ [fls. 50].
f) Por cópia de uma missiva enviada pelo administrador nomeado no referido processo de insolvência à sociedade aqui exequente, informando-a que «o crédito reclamado (…), no montante global de 64.716,39€, (…), foi reconhecido e integra por isso a relação de créditos reconhecidos, que foi objecto de plano de insolvência aprovado em 01/04/2009» (consignando-se que naquele montante está compreendido o crédito de 38.916,16€ e o adicional de juros de mora de 1.045,10€, em causa nos presentes autos) [fls. 51].
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IV. Apreciação jurídica:

Apesar da extensão das doutas alegações, a única questão que está aqui em causa é a de saber se os documentos dados à execução, constantes de fls. 22 a 51, cujo teor se mostra descrito no ponto III deste acórdão, constituem título executivo adequado e suficiente para a cobrança coerciva do crédito exequendo. Se a resposta for afirmativa, como defende a exequente-apelante, a douta decisão recorrida terá que ser revogada; se for negativa, esta será de manter.
O Tribunal «a quo» rejeitou a execução ao abrigo do disposto no art. 820º nº 1, com referência ao art. 812º-E nº 1 al. a), ambos do CPC (na redacção dada pelo DL 226/2008, de 20/11, já que o processo teve o seu início em data posterior a 31/03/2009 – cfr., por um lado, a data da autuação e, por outro, o disposto nos arts. 22º nº 1, 1ª parte e 23º daquele DL) [consigna-se que tal Código será o citado doravante quando outra menção não for feita], aproveitando um segundo momento processual de apreciação dos pressupostos executivos que aquele normativo permite (isto, claro está, nos processos em que o despacho liminar não é dispensado, o que até não é o caso dos autos pois nestes não houve lugar a tal despacho, pelo que o momento do art. 820º era o primeiro de que o Mmo. Juiz «a quo» dispunha para apreciar a verificação/existência daqueles pressupostos). E permite-se naquele normativo que a execução seja rejeitada se estiver em causa situação enquadrável nos nºs 1 e 3 do art. 812º-E ou na al. g) do art. 812º-D [Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., 2009, pg. 200, diz que nele se prevê, nomeadamente, “que o juiz não ordene o prosseguimento da execução, determinando a sua extinção, mesmo que não tenha sido deduzida oposição, baseado nas questões que não haja apreciado liminarmente”, embora haja um “limite temporal a esta actividade do juiz: o do primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, justificando esta opção legislativa com o facto de “não haver uma fase de saneamento no processo executivo e ser necessário limitar o efeito preclusivo emergente não só do não conhecimento pelo juiz de certa questão, em sede liminar, mas também da não dedução de oposição pelo executado, quando a instância executiva é fatalmente irregular ou a obrigação exequenda é manifestamente inexistente”; Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pgs. 334 e 335, refere que “o conhecimento oficioso das questões que, inicialmente, podiam fundar o indeferimento liminar ou um despacho de aperfeiçoamento pode ter agora lugar até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados” e que “só com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega de dinheiro, (…), é que preclude, (…), a possibilidade de apreciação, (…), dos pressupostos processuais gerais (…) e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda (…)”].
«In casu» a execução foi rejeitada por referência à al. a) do nº 1 do art. 812º-E, ou seja, por se ter considerado que estamos perante caso de manifesta insuficiência de título executivo.
Há então que verificar se tal rejeição foi correcta/legal ou, mais concretamente, se efectivamente não existe (por insuficiência) título executivo que sustente a pretensão executiva da exequente, aqui recorrente.

Prescreve o nº 1 do art. 45º que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, resultando do nº 2 do mesmo preceito que o fim desta “pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
O «título executivo» pode ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” [cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit., pg. 19, citando Manuel de Andrade e Mandrioli e Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª Ed., Almedina, 2008, pgs. 312 e 313, citando Castro Mendes e as suas “Lições de Processo Civil” e “A Causa de Pedir na Acção Executiva”]. E não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo”, é o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, ao passo que o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” [cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pg. 313; em sentido diverso, defendendo que o título executivo corresponde à causa de pedir, v. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, Ed. INCM, 1987, pg. 27].
Recorrendo a uma linguagem figurada, pode dizer-se que a causa de pedir é a referência à substância, ao corpo, à própria obrigação ou direito exequendo que tem que ser certa/o, líquida/o (ou liquidável) e exigível (art. 802º), ao passo que o título executivo é a roupagem, o fato que a/o envolve e que tem que se reconduzir a um dos previstos no nº 1 do art. 46º para que quem dele dispõe possa aceder ao meio processual mais célere de concretização/efectivação do seu direito que é o recurso à acção executiva. Mas esse fato ou roupagem tem de ser à medida daquele corpo, não pode ficar curto ou ter tamanho inferior a este, sob pena de tal acesso lhe ser vedado, pois o título executivo tem que incorporar toda a obrigação (ou todo o crédito exequendo), porque se for insuficiente isso é causa de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução, nos termos dos citados arts. 812º-E e 820º.
Pode então dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função:
• uma função delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos (neste caso também se diz que tem uma função de legitimação, por determinar quem tem legitimidade activa e passiva), da acção executiva;
• uma função probatória, por se tratar de um (ou vários) documento(s) com uma determinada eficácia probatória
• e uma função constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva [assim, Ac. desta Relação de 02/02/2010, proc. 2630/08.3TBVLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
E só integram o conceito de título(s) executivo(s) os documentos concretamente tipificados no art. 46º (por uma das suas características ser, precisamente, a da tipicidade), que podem ter natureza judicial – os da al. a), com referência aos arts. 47º a 49º - ou extrajudicial – os das als. b) a d), com referência aos arts. 50º a 52º.
Conforme a obrigação exequenda seja simples ou complexa (esta ocorre, em regra, nas relações jurídicas com mais de duas partes, embora também possa ter lugar nas obrigações bilaterais), também o(s) título(s) executivo(s) pode(m) ser simples ou complexo(s). Estaremos perante título(s) executivo(s) simples quando a obrigação esteja incorporada num só documento ou num conjunto de documentos de idêntica natureza, como acontece quando são dadas à execução várias letras de câmbio, livranças ou cheques, em que cada um deles incorpora uma das prestações exequendas e todos eles juntos titulam a globalidade do crédito reclamado pelo exequente. Mas já estaremos perante título(s) executivo(s) complexo(s) quando a obrigação exequenda exija vários documentos para a sua verificação/demonstração, documentos esses que, podendo ser de natureza diversa, se complementam entre si e nos seus conteúdos e levam à demonstração do crédito/obrigação exequendo. Exemplos de títulos executivos complexos dá-nos a apelante nas conclusões 7ª a 10ª das suas alegações, sendo que no segundo caso - execução para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o inquilino, após a cessação do contrato de arrendamento, não cumpre a obrigação de restituir o imóvel - a complexidade do título decorre até da própria lei, mais precisamente do disposto no art. 15º nºs 1 e 2 do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) [os Acs. desta Relação de 02/02/2010, supra citado, e da Relação de Lisboa de 06/04/2010, proc. 19815/09.8T2SNT.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, apreciaram casos de títulos executivos complexos que sustentaram execuções para entrega de coisa imóvel que havia estado arrendada e em que, apesar da cessação do contrato de arrendamento, o locatário não a restituiu no final do contrato].

Feitas estas considerações gerais acerca do título executivo e da causa de pedir nas execuções e da admissibilidade de títulos executivos complexos, vejamos então se caso «sub judice» a demonstração da obrigação exequenda exige a apresentação de título(s) executivo(s) complexo(s) e se os documentos dados à execução podem valer como tal.
A decisão recorrida considerou que a exequente deu à execução um único documento qualificável como título executivo: o “contrato de fornecimento (venda de coisa determinada com fixação de preço por unidade)”, junto a fls. 22 a 24. E porque deste contrato não decorre “qual seja o montante em dívida, já que não se sabe se foram efectivamente concretizados (os) fornecimentos (de calçada à fiada, ao preço de 0,08€ por unidade) e … qual o número de unidades de calçada entregues” (citação retirada do despacho em crise), o Tribunal «a quo» considerou que o título é insuficiente e rejeitou a execução.
Mas nada se disse ali acerca dos demais documentos juntos pela exequente que constam de fls. 28 e segs. (descritos nas alíneas do nº 2 do ponto III deste acórdão).
A apelante entende que da conjugação do teor destes documentos com o daquele que foi analisado pela 1ª instância resulta demonstrada a obrigação (complexa) que está na origem desta acção executiva.
É o que vamos ver de seguida.
Como se afere do ponto I deste acórdão, a exequente, ora apelante, estruturou a causa de pedir do seguinte modo:
• que celebrou com a sociedade “E……, SA” um contrato de fornecimento (ou de compra e venda) de calçada à fiada (para uma determinada obra), ao preço de 0,08€ por cada unidade de calçada;
• que nesse contrato intervieram como fiadores os aqui executados que se obrigaram solidariamente com a afiançada ao cumprimento das obrigações emergentes daquele e renunciaram ao benefício da execução prévia;
• que ela, exequente, forneceu à referida sociedade calçada à fiada no valor de 38.916,16€, conforme as 56 facturas que lhe enviou, emitidas entre 14/06/2008 e 06/08/2008;
• que a dita sociedade não lhe pagou a dívida e foi declarada insolvente em processo que indica;
• e que o seu crédito foi reconhecido pelo administrador da insolvência nomeado naquele processo e tido em conta no plano de insolvência ali aprovado, tornando-se, assim, certo, líquido e exigível.
Para que a execução pudesse ser instaurada e seguir os seus termos, teriam os documentos dados à execução, para servirem de título executivo, que demonstrar toda esta factualidade integradora da causa de pedir executiva, à excepção do não pagamento da dívida, já que seria aos executados que caberia o ónus de provarem que esta foi ou se mostra já paga (o pagamento é excepção peremptória que, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv., tem que ser provado pelo devedor/obrigado).
Mas será que os documentos dados à execução titulam todo este complexo factológico-obrigacional, observando, igualmente, as exigências/características impostas pelas alíneas do nº 1 do art. 46º?
O documento junto a fls. 22 a 24 (cópia do mencionado contrato de fornecimento) demonstra a relação obrigacional que foi constituída entre a exequente e a sociedade supra referenciada (nos termos atrás indicados, ou seja, que a primeira se obrigou a fornecer à segunda calçada em fiada e que esta se obrigou a pagar àquela o apontado preço por unidade) e, bem assim, que os aqui executados se vincularam, em solidariedade com a dita sociedade e com renúncia ao benefício de excussão prévia (este benefício tem o conteúdo descrito no art. 638º do CCiv.), como fiadores pelo pagamento do preço devido.
Da certidão junta a fls. 28 a 51 resulta, por sua vez, provado que:
• a aqui exequente instaurou contra a E………, SA, em 30/09/2008, o processo de insolvência que correu termos no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº 606/TYVNG;
• nesse processo, a dita sociedade foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado a 13/11/2008 – o que acarretou o imediato vencimento da dívida que a exequente reclama, nos termos do art. 91º nº 1 do CIRE, tornando-a exigível;
• nele, a aqui exequente reclamou a verificação de um crédito comum de 63.284,06€ e de um crédito subordinado de 1.432,33€, onde estava compreendido o crédito dado à presente execução, no valor de 38.916,16€ de capital + 1.045,10€ de juros de mora então vencidos;
• para demonstração do seu crédito de 38.916,16€ juntou, pelo menos, a listagem de 56 facturas que constam da cópia ora junta a fls. 50
• todos os créditos reclamados pela aqui exequente - incluindo, portanto, o crédito dado à presente execução - foram reconhecidos pelo administrador da insolvência ali nomeado, o qual informou aquela que os mesmos foram objecto de plano de insolvência aprovado em 01/04/2009.
À primeira vista poderia pensar-se que se encontra demonstrado todo o complexo obrigacional em que a exequente estriba a sua pretensão executória e que, como tal, os documentos dados à execução seriam títulos bastantes e adequados à instauração e prosseguimento da acção e que o crédito exequendo, além de exigível (face à declaração de insolvência da sociedade devedora), se tornou certo e líquido com o seu reconhecimento, pelo administrador da insolvência, no dito processo.
Mas não é assim, já que a simples declaração (missiva enviada à exequente) do administrador da insolvência, informando que reconheceu o crédito, não integra nenhum dos documentos exigidos pelas als. a) a d) do nº 1 do art. 46º: não é nenhuma sentença ou decisão judicial condenatória (ainda que homologatória), não se enquadra na previsão da al. b) (não se trata de documento elaborado ou autenticado por notário ou outro serviço com competência para tal), não obedece ao formalismo imposto pela al. c) (não se trata de documento assinado pelo devedor, ou seja, por quem representava a sociedade declarada insolvente) e nenhuma norma, particularmente do CIRE, lhe confere força executiva.
A apelante diz, na conclusão 21ª das suas alegações, que se trata de «documento parajudicial» e que, como tal, terá força executiva. Mas tal só seria verdade se alguma norma lhe conferisse essa força executória e isso não acontece porque, como já se disse, nenhum preceito existe que a proclame.
Força executiva teria sim – por integrar a previsão da al. a) do nº 1 do art. 46º - a sentença que verificou e graduou (com outros), no processo de insolvência, o crédito exequendo, pois, quer o seu reconhecimento por parte do administrador da insolvência tivesse sido impugnado quer não o tivesse sido, sempre se seguiria a prolação daquela, nos termos dos arts. 130º nº 3, 136º nºs 3 a 6 e 140º nº 1 do CIRE.
Ou seja, o complexo documental dado à execução só constituiria título executivo (complexo) bastante/suficiente da obrigação exequenda se a exequente, ora apelante, em vez do documento/declaração constante de fls. 51, tivesse junto aos autos (com os demais que constam de fls. 22 a 34 – os restantes são irrelevantes) a referida sentença de verificação e graduação de créditos. Esta, em conjugação com os demais documentos que juntou, titulariam então aquela obrigação e obedeceriam às exigências formais do art. 46º.
Daqui se conclui que, embora a decisão recorrida não tenha abordado correctamente toda a problemática que deixamos exposta, não deixa de ser verdade que os documentos dados à execução – incluindo, portanto, não só o de fls. 22 a 24, ali analisado, mas, igualmente, os demais constantes de fls. 25 a 51 – não constituem título executivo suficiente, não por haver necessidade da propositura de uma acção declarativa prévia, como refere a apelante nas conclusões 23ª e segs. das suas alegações (o que nos dispensa da abordagem de tal tema), mas por não terem sido juntos todos os documentos que para tal seriam necessários.
Não assiste, consequentemente, razão à apelante quando sustenta que os referidos documentos são título executivo bastante da obrigação exequenda.

Mas esta constatação impõe que se mantenha a decisão recorrida e se julgue totalmente improcedente a apelação?
Pensamos que não.
O que está em causa é um pressuposto processual específico da acção executiva: a necessidade de título demonstrativo da causa de pedir alegada no requerimento inicial.
É sabido que no actual regime processual civil (o direito processual é um direito meramente instrumental do direito substantivo/material e não deve ser entrave ou obstáculo à realização deste, mas um meio de o concretizar) vigoram, entre outros, os princípios da economia processual - que se concretiza não só com o evitar da prática de actos inúteis como também no evitar de repetições de causas – e do inquisitório - que impõe que o juiz, mesmo oficiosamente, providencie pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – art. 265º nº 2, aplicável ao processo de execução «ex vi» do nº 1 do art. 466º.
No caso, está em causa, como se disse, um pressuposto processual susceptível de sanação, bastando à exequente juntar aos autos certidão da sentença em falta (desde que o crédito exequendo nela tenha sido considerado, verificado e graduado).
Embora a exequente não lhe tenha feito qualquer alusão no requerimento executivo, a verdade é que, em qualquer caso (tenha havido ou não impugnação), ao acto de reconhecimento dos créditos por parte do administrador da insolvência se seguiria necessariamente a sentença de verificação e graduação dos mesmos, sendo certo que, no caso de falta de impugnação, os créditos reconhecidos só poderão deixar de ser verificados e graduados naquela sentença ocorrendo algum «erro manifesto» conforme prescreve o nº 3 do art. 130º do CIRE [quanto às situações em que esta não homologação pode ocorrer, veja-se Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pgs. 456-457, anotações 8 e 10].
Além disso, o art. 820º - em consonância com o citado art. 265º nº 2 e com o que o art. 508º nº 1 al. a) prevê para o processo declarativo - permitia que fosse proferido despacho nos termos que temos vindo a enunciar, ante o que consta da parte inicial do seu nº 1 e do segmento do nº 2 em que se diz “… não sendo o vício suprido ou a falta corrigida …” [assim, Amâncio Ferreira, obr. cit., pg. 200].
Por isso, a 1ª instância, em vez de ter rejeitado a execução, devia ter convidado a exequente a juntar aos autos a certidão da referenciada sentença, de modo a completar o complexo título executivo necessário à instauração e ao prosseguimento da mesma.
Tendo a apelante pugnado pelo prosseguimento da execução (por considerar que os autos dispõem de título executivo bastante), pensamos não haver obstáculo legal/processual a que, em vez desse prosseguimento (que não pode acontecer sem que o dito vício processual seja sanado), seja ordenada a notificação daquela (exequente-apelante) para juntar aos autos o documento em falta e só depois, caso tal convite seja correctamente observado, prosseguirá a execução (se o documento não for junto ou se não demonstrar a parte da obrigação exequenda a que se destina, então caberá ao Tribunal, ainda ao abrigo do art. 820º, rejeitá-la). Isto porque se trata, claramente, de um «minus» relativamente à pretensão recursória formulada, não se extravasando o objecto da apelação.

Há, assim, que julgar parcialmente procedente a douta apelação e revogar, pelos motivos expostos, a douta decisão recorrida, ordenando-se que o Tribunal «a quo» notifique a exequente para, em prazo a fixar, juntar aos autos a certidão da apontada sentença, de modo a suprir-se a insuficiência do título executivo e a permitir que os autos prossigam os seus termos (embora com a cominação de que se não cumprir o determinado a execução será rejeitada).
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Sumariando o que fica exposto:
• Numa execução em que os executados são demandados por se terem vinculado, como fiadores e com renúncia ao benefício da excução prévia, ao cumprimento solidário das obrigações assumidas por outra sociedade em consequência de contrato de fornecimento (compra e venda) celebrado com a exequente, o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda tem natureza complexa, não bastando a junção do contrato (ou cópia dele) de fornecimento em questão.
• Tendo a sociedade afiançada sido entretanto (mas antes de proposta a acção executiva) declarada insolvente e tendo sido, na respectiva acção, reclamado o reconhecimento, verificação e graduação do crédito ora reclamado nesta execução, o título executivo complexo necessário à demanda dos fiadores deve ser constituído por aquele contrato de fornecimento (ou cópia dele) e por certidão comprovativa da sentença declarativa da insolvência da dita sociedade e da sentença de verificação e graduação do crédito exequendo (com menção do trânsito em julgado), não bastando que em vez desta última a exequente junte apenas uma declaração/missiva do administrador da insolvência a dizer que reconheceu aquele crédito e que ele integra a relação/lista de créditos reconhecidos.
• Nada impede que tendo a exequente-apelante pugnado, no recurso, pelo prosseguimento da execução, por considerar, erradamente, que o título executivo estava completo, se determine antes (por ser um «minus») a sua notificação para juntar aos autos o documento (certidão da sentença) em falta e assim, suprindo a falta de um pressuposto processual, a execução ficar em condições de prosseguir os seus trâmites.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, determinam o Tribunal «a quo» ordene a notificação da exequente para juntar aos autos, em prazo a fixar, o documento a que atrás se fez menção, sob a advertência de, se não o fizer, a execução ser rejeitada ao abrigo do citado normativo.
Custas deste recurso a cargo de apelante e apelados, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para os segundos.
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Porto, 2010/10/12
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira