Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440187
Nº Convencional: JTRP00014885
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
REQUISITOS
EFICÁCIA
TERCEIROS
PENHORA
REGISTO PREDIAL
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RP199505309440187
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 363/92-5
Data Dec. Recorrida: 10/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART6 N2 B.
CCIV66 ART824 N2 ART1548 N2 ART1549.
Sumário: I - Tendo sido colocados entre dois prédios pertencentes ao mesmo dono sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um em relação ao outro antes do registo da penhora do prédio afectado pela serventia, deve, para efeitos do disposto no artigo 824, n.2 do Código Civil, haver-se por constituida a servidão correspondente por destinação do anterior proprietário se este for vendido a outrem judicialmente na execução respectiva e já depois daquele registo.
Reclamações: