Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014885 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA REQUISITOS EFICÁCIA TERCEIROS PENHORA REGISTO PREDIAL VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199505309440187 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 363/92-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART6 N2 B. CCIV66 ART824 N2 ART1548 N2 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido colocados entre dois prédios pertencentes ao mesmo dono sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um em relação ao outro antes do registo da penhora do prédio afectado pela serventia, deve, para efeitos do disposto no artigo 824, n.2 do Código Civil, haver-se por constituida a servidão correspondente por destinação do anterior proprietário se este for vendido a outrem judicialmente na execução respectiva e já depois daquele registo. | ||
| Reclamações: | |||