Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820028
Nº Convencional: JTRP00023149
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: ACÇÃO SUMÁRIA
COMINAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199803249820028
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 9080/92
Data Dec. Recorrida: 11/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 ART352 ART358 N1 ART394.
CPC67 ART511 N1 ART653 N2 ART646 N4 ART659 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/17 IN CJ T3 ANOIV PAG959.
Sumário: I - Tenha ou não havido reclamação, tenha ou não sido objecto específico de recurso, é obrigatória, porque oficiosa, a revisão da matéria de facto apurada na
1ª instância pelo tribunal da Relação.
II - O processo sumário, no domínio do Código não revisto, continha dois efeitos cominatórios: um, pleno, traduzido na própria confissão do direito, e outro, semi-pleno, consistente na mera confissão dos factos; acoitavam-se no primeiro: a falta de contestação e a falta de resposta à reconvenção; e, no segundo: a falta de resposta às excepções e a não impugnação dos factos articulados na petição ou dos factos constitutivos daqueles.
III - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal não são os titulares da relação material, essa constatação implica a improcedência da acção.
Reclamações: