Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023149 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUMÁRIA COMINAÇÃO MATÉRIA DE FACTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199803249820028 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9080/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 ART352 ART358 N1 ART394. CPC67 ART511 N1 ART653 N2 ART646 N4 ART659 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/17 IN CJ T3 ANOIV PAG959. | ||
| Sumário: | I - Tenha ou não havido reclamação, tenha ou não sido objecto específico de recurso, é obrigatória, porque oficiosa, a revisão da matéria de facto apurada na 1ª instância pelo tribunal da Relação. II - O processo sumário, no domínio do Código não revisto, continha dois efeitos cominatórios: um, pleno, traduzido na própria confissão do direito, e outro, semi-pleno, consistente na mera confissão dos factos; acoitavam-se no primeiro: a falta de contestação e a falta de resposta à reconvenção; e, no segundo: a falta de resposta às excepções e a não impugnação dos factos articulados na petição ou dos factos constitutivos daqueles. III - Quando a legitimidade das partes esteja acobertada pelo trânsito em julgado do despacho saneador e se constate, mais tarde, que os titulares da relação formal não são os titulares da relação material, essa constatação implica a improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||