Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008606 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | BURLA PASSAGEM DE MOEDA FALSA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199003289050007 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART241 A ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/15 IN CJ ANOXIV T2 PAG5. | ||
| Sumário: | I - De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça - v. acórdão de 15/03/89 - o crime de passagem de moeda falsa consome o crime de burla; II - Na verdade, o crime definido no artigo 241 alínea a) do Código Penal já contém o processo enganoso que caracteriza a burla na medida em que é estruturante do mesmo a passagem de moeda falsa como se fosse legítima; III - Nesses termos, terá de considerar-se não punível a burla por se integrar no processo enganoso correspondendo ao método normal de pôr em circulação moeda falsa, operação que envolve necessariamente o engano e a defraudação do adquirente. | ||
| Reclamações: | |||