Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MOTIVO JUSTIFICATIVO | ||
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Nº do Documento: | RP20230629295/20.3YLPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Começando a lei (art.º 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) por indicar ao juiz um motivo justificado de suspensão - a pendência de causa prejudicial - atribui-lhe, depois, o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outra motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão. II - Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de acção, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. III - Esse poder conferido pelo n.º 1, do artigo 272.º, não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado. IV - O seu exercício pressupõe a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes. V - Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2023:295/20.3YLPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório A..., Lda., com sede no Lugar ..., ..., Amarante, instaurou procedimento especial de despejo contra AA e BB, residentes na Rua ..., ..., Matosinhos, onde concluiu pedindo a entrega do locado, bem como a condenação dos requeridos no pagamento das rendas em dívida no montante de €12.500,00, acrescidas de juros de mora e de indemnização pelo atraso na entrega da coisa locada. * Citados, os requeridos deduziram oposição.Alegam que a requerente não era proprietária do prédio em questão, bem como invocam a falta de um contrato de arrendamento válido, alegando, ainda, terem a haver da requerente montante superior ao das rendas peticionadas. Mais alegam, que as referidas questões encontram-se a ser debatidas no processo 1301/21.0T8PVZ, que interpuseram contra a requerente. * Por despacho proferido a 07 de Janeiro de 2022, foi declarada suspensa a acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção que sob o nº 1301/21.0T8PVZ corria termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, J3.* Por sentença, transitada em julgado, proferida na acção que sob o nº 1301/21.0T8PVZ corria termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, J3, foi homologada a desistência do pedido por parte dos aí autores, aqui requeridos.* Por decisão proferida a 30 de Janeiro de 2023, foi julgada improcedente a oposição e procedente a pretensão da autora expressa no seu requerimento inicial.* Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes AA e BB vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I. AA e BB foram notificados em 13-12-2022 de que já seria possível ao Tribunal decidir do mérito da acção. II. Na resposta a este douto despacho os Réus opuseram-se à prolação da sentença, uma vez que entendiam que havia motivos para que não pudesse ser proferida decisão. III. Os Réus desistiram daquela acção, com trânsito em julgado em 14/10/2022 tendo sido celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda em que o filho dos Réus adquirirá o imóvel em causa naquele e neste processo. IV. É da Responsabilidade do vendedor, neste caso da Autora nestes autos, a obtenção da documentação necessária à realização da Escritura de Compra e Venda. V. Não obstante as tentativas dos Réus ainda não foi possível obter a documentação necessária, por falta de colaboração da Autora, devendo a escritura de compra e venda ser realizada até ao fim deste mês, devendo assim, a presente acção ser suspensa. VI. O Tribunal “a quo” notificou os Réus da Sentença entretanto proferida sustentando que “não encontra qualquer sustento no disposto no art. 272º/1 do CPC” para a suspensão do processo. VII. Na Sentença de que se recorre diz-se: “Refira-se que a matéria invocada na oposição não pode ser aqui tida em conta uma vez que, na acção prejudicial, os réus desistiram dos idênticos pedidos que ali formularam, tendo-se, assim, extinguido qualquer direito que, a verem tais invalidades declaradas, lhes assistisse (art. 285º/1, do CPC)” VIII. O Tribunal “a quo” tem razão quanto ao efeito da desistência. No entanto, a desistência operou naquele processo e não neste. Ora, reside no artigo 272º n.º 1 do CPC a questão deste recurso. IX. O imóvel em causa é a casa de morada de família dos recorrentes. X. Os Réus, substituíram o litigio judicial por um acordo sob a forma de um contrato promessa, feito com o filho dos recorrentes, que sempre residiu com os pais naquela casa. XI. Os recorrentes não assinaram o contrato promessa, em vez deles assinou o filho, por ser filho e futuro herdeiro e por ser jovem e ter condições para garantir o financiamento por parte dum banco, tudo isto com o conhecimento e acordo dos Autores e dos Réus/Recorrentes da acção de despejo. XII. A não suspensão do processo de despejo provoca mais prejuízos a todos os envolvidos do que o contrário pois está iminente a realização da escritura de compra e venda. XIII. O art. 272º/1 do CPC deixa ao Tribunal o poder de decisão “(…) ou quando ocorre outro motivo justificado”, deixando em aberto o preenchimento deste motivo justificado. XIV. Tendo os Recorrentes manifestado a sua oposição à não realização do julgamento, este deveria ter sido realizado e nesse ato poder-se-ia suspender o processo ou pôr fim ao mesmo por inutilidade superveniente da lide. XV. O Tribunal “a quo” violou a norma do art.º 272º/1 do CPP ao não considerar que não “ocorre outro motivo justificado”. XVI. Por se tratar de casa de morada de família o Tribunal deveria, nos termos do art.º 272º/1 julgar no sentido de suspender ou realizar a audiência de julgamento. XVII. Não fará assim qualquer sentido, por ser incongruente, que opere uma desistência por as partes terem acordado a resolução do litigio através de uma escritura de compra e venda de um imóvel e o despejo do imóvel não se suspender até à celebração da escritura. XVIII. Está em causa a casa de morada de família. Assim, e de harmonia com o disposto no artigo 647º nº 3 alínea b) do C.P.C. , o presente recurso tem efeito suspensivo. XIX. A não atribuição do efeito suspensivo, pelos factos alegados no requerimento apresentado em 13-12-2022 em que se pedia a suspensão da instância até à celebração da escritura de compra e venda acarretaria para os RR. um prejuízo considerável dado a eventual perda da casa de habitação, levaria desde logo a gastos incomportáveis e ao desgaste emocional e psicológico. XX. Cometeu assim, o Tribunal “a quo” uma nulidade por omissão de pronúncia violando-se o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do C.P.C., nulidade que para todos os efeitos legais se invoca, nomeadamente para os previstos no artigo 195º o que conduz à nulidade da sentença. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Fundamentação de Facto 2.1. Factos assentes O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. Descrita na Conservatória do Registo Predial de Perafita sob a ficha n.º ...07, com a propriedade aí definitivamente inscrita a favor da requerente encontra-se o prédio constituído por casa de rés-do-chão com 95 m2, anexos com 25m2 e logradouro com 150 m2, destinado a habitação, sito à Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, e inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias ..., ... e ..., sob o actual artigo ..., com origem no artigo ...81 da extinta freguesia .... 2. Entre requerente e requeridos foi celebrado contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, relativo ao prédio identificado no número precedente. 3. O contrato de arrendamento em questão foi celebrado em 01 de Setembro de 2012, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 01 de Setembro e 2012 e término em 30 de Setembro de 2017, prazo esse renovável por períodos sucessivos de 3 (três) anos, caso nenhum dos outorgantes se opusesse a tal renovação. 4. As partes fixaram ainda a renda anual na importância de € 3.000,00 (três mil euros), pagáveis em duodécimos de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no primeiro dia do mês anterior àquele que respeitasse. 5. Encontrando-se em dívida as seguintes rendas: Novembro e Dezembro de 2012, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Dezembro de 2014, Novembro e Dezembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, todos os meses de 2018 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2019. 6. Por notificação judicial avulsa executada em 23 e 24 de Maio de 2019, a requerente fez saber aos requeridos que considerava resolvido o contrato de arrendamento em causa, devendo proceder à devolução do imóvel no prazo de cinco dias a contar da concretização da notificação e ao pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber: - Da nulidade da decisão; - Da suspensão da instância. * 4. Conhecendo do mérito do recurso 4.1 Da nulidade da decisão Invocam os apelantes que a decisão recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.4.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.3.2017, proferido no processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1 -; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e de 10.9.2019, proferido no processo nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2 -, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017, proferido no processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. A este propósito, dispõe o artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No caso vertente, uma vez que os recorrentes invocam que a sentença viola a alínea d), do nº 1, do artigo 615º, analisemos, então se lhes assiste razão. Na al. d) comina-se com o vício de nulidade a sentença que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício da decisão decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do artigo 608º, designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado. Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respectiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”. “O conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 5.4.2018, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt). Uma vez que as questões a decidir não se confundem com os argumentos fáctico-jurídicos apresentados, a não pronúncia sobre factos, em princípio, não é geradora de nulidade, integrando antes uma situação de erro de julgamento sindicável em sede de impugnação da matéria de facto. No caso vertente, invocam os Apelantes que a sentença do Tribunal “a quo” incorre em nulidade por omissão de pronúncia em face do teor do requerimento do dia 13.12.2022, sendo que o referido requerimento foi submetido no dia 09.01.2023, com a referência n.º 44339922. No referido requerimento, referem os Recorrentes o seguinte: “1º Os AA. deram entrada duma acção judicial a que foi atribuído o n.º 1301/21.0T8PVZ e distribuída ao Juiz 3 do Juízo Central da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto com o intuito de anulação da escritura de compra e venda realizada entre a Autora e os aqui RR. 2º Os aqui RR desistiram daquela acção, com trânsito em julgado em 14/10/2022 e, simultaneamente, a aqui A. assinou um Contrato Promessa de Compra e Venda com o filho dos RR do imóvel em causa naquele e neste processo, com a intenção de resolverem duma vez por todas os seus diferendos. 3º Esse contrato promessa tinha a validade de 40 dias e, devido a várias vicissitudes continua em vigor, pelo menos, até ao fim de janeiro deste ano. 4º O filho dos RR solicitou crédito bancário ao Banco 1... que veio a ser concedido só não se tendo realizado a escritura porquanto havia e há documentos a obter pela A. e esta ainda não fez chegar ao comprador e filho dos RR os mesmos. 5º É da Responsabilidade do vendedor, neste caso a “A...”, Autora nestes autos, a obtenção da documentação necessária à realização da Escritura de Compra e Venda. 6º Os RR bem tentaram e tentam ultrapassar a falta de documentos, mas até esta data ainda não conseguiram, por falta de colaboração da Autora, resolver todos os assuntos pendentes. 7º Os RR e o seu filho acreditam que a Escritura de Compra e Venda será realizada até ao fim deste mês e, por isso, entendem que, pelo menos, até essa data esta acção deverá ser suspensa. 8º Para completa apreciação pelo Tribunal e transparência processual os RR enviam os seguintes documentos: 1 - Contrato promessa de compra e Venda cfr. doc. nº 1; 2 - Aprovação pelo Banco 1... do financiamento pedido cfr. doc. nº 2; 3 - Pedido de documentos pelo Banco 1..., cfr. doc. nº 3; 4 - Primeira carta enviada pelo filho dos RR, cfr. doc. nº 4; 5 - Segunda Carta enviada pelo filho dos RR, cfr. doc. nº 5; 6 - Resposta da Autora, cfr. doc. nº 6. 9.º Os RR estão prontos a fazer a Escritura de Compra e Venda prometida, desde que as condições impostas pelo Banco 1... sejam cumpridas, isto é: - Acerto das áreas entre o que consta na Caderneta Predial e na Certidão Predial; - Entrega de cópia do distrate com a antecedência de 10 dias sobre a data da escritura.” Concluindo, o referido documento, com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito vem os RR requerer a suspensão do processo de despejo até, pelo menos, ao fim deste mês de janeiro de forma a permitir a realização da Escritura Pública de Compra e Venda.” Ora, atento o exposto e analisada a sentença proferida no dia 30/01/2023 constata-se que a mesma não padece do vício imputado por omissão de pronúncia. Com efeito, a referida pretensão foi aí devidamente apreciada e indeferida, nos seguintes termos: “O pedido de suspensão formulado pelos requeridos no requerimento que antecede, não encontra qualquer sustento no disposto no art. 272º/1, do CPC, não integrando também qualquer suporte legal nas outras normas processuais que permitem a suspensão dos autos. Alegam os requeridos a factualidade e as razões que sustentam terem estado na base daquilo que denominam de “desistência” da acção prejudicial. Mais alegando que o que foi acordado extrajudicialmente entre as partes (a venda do imóvel aqui em causa ao seu filho) apenas não foi ainda concretizado por facto imputável à requerente. Do que se acaba de expor decorre que não se está perante qualquer obstáculo ou qualquer procedimento que possa ter influência no curso destes autos, pelo que nada justifica a suspensão desta instância ao abrogo do disposto no art. 272º/1, do CPC. Indeferindo-se o que nesse sentido vem requerido.”. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória não padecendo a sentença do vício de nulidade por violação do disposto no art.º. 615º, nº 1, alínea d) que lhe é imputado pelos recorrentes. * 4.2 Da suspensão da instância Nos termos do artigo 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Prevê este preceito duas situações distintas e susceptíveis de levar à suspensão da instância: uma, a existência de causa prejudicial; outra, a existência de outro motivo justificado. Nas palavras do Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 268, “Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Ou seja, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando nesta acção prejudicial se aprecia uma determinada questão, cujo resultado pode afectar a decisão da acção principal, definindo ou limitando o seu objecto. Por esse motivo, tem sido entendido que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas (Prof. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 272). Por seu turno, ocorrendo um outro motivo justificado (que não a pendência de causa prejudicial), pode também ser ordenada a suspensão da instância. Saliente-se que a lei não define o que se deva entender como “outro motivo justificado”, conferindo-se essa possibilidade quando o juiz entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. (cf., neste sentido, Prof. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 279). Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2013, proc. 154/11.0TVPRT.L1-8, relator Maria Amélia Ameixoeira, “O preenchimento deste conceito - motivo justificado - ficará a cargo do juiz do processo, não podendo deixar de se considerar que esta segunda parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se, claro está, por critérios de utilidade e conveniência processual.”. A este propósito, escreve Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503, que “O tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2”. “(…) a 2ª parte do nº 1 do art.º 279º do CPC deve ser entendido no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio”. Mais, como bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2019, proc. 369/18.1T8MTS-A.P1, relator Jerónimo Freitas, “Daí que, o seu exercício pressuponha a existência do indicado “motivo justificado”, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.”. Ou seja, fundamental é sempre que o motivo justificativo da suspensão decretada nos termos da 2ª parte, do nº 1, do artigo 272º do Código de Processo Civil seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes. Efectuadas estas considerações gerais, analisemos o caso dos autos. No caso vertente, os Apelantes, em sede de oposição, alegaram que o prédio em causa nos autos não pertencia à aqui Recorrida, e que nessa medida, inexistia contrato de arrendamento válido. Aliás, indicaram na referida oposição, que tais questões se encontravam a ser debatidas no Processo 1301/21.0T8PVZ. Em causa, estaria uma relação prejudicial para com os presentes autos, uma vez que uma decisão favorável aos Autores, aqui Recorrentes, no sobredito processo extinguia o direito da Ré, aqui Recorrida, tendo em consideração que nos referidos autos os Apelantes peticionavam a invalidade do contrato de compra e venda, bem como a invalidade do contrato de arrendamento. Porém, os Autores, aqui Recorrentes, desistiram do pedido aí formulado, a qual foi homologada por sentença transitada em julgado. Verifica-se, assim, que não razão assiste aos Apelantes, sendo certo que o seu requerimento de 09.01.2023, é, obviamente, decorrente da desistência devidamente homologada. Além disso, os factos alegados pelos Recorrentes, em rigor, não contendem com os presentes autos, uma vez que o contrato promessa de compra e venda não foi outorgado pelos mesmos. Com efeito, assentam a pretensão de obter a suspensão da instância, na celebração da escritura prometida com um terceiro, o que não constitui motivo justificativo para suspender a instância, ainda que tratando-se de um procedimento especial de despejo relativo a uma casa de morada de família. Ora, a lei não toma, sequer, em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio. Afigura-se, por isso, não existir motivo justificado de suspensão. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:…………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes. * Notifique. Porto, 29 de Junho de 2023 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva Ana Vieira Judite Pires (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |