Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15892/20.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
LOCAL DE ENTREGA
Nº do Documento: RP2022071315892/20.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência internacional no procedimento de injunção europeia corresponde no caso da compra e venda ao domicílio do réu ou, no caso da prestação de serviço, ao local onde este foi realizado.
II - No caso da compra e venda o local de cumprimento é o da entrega dos bens, o qual é aferido pelos documentos já juntos pela parte e não pelas suas posteriores alegações.
III - Deve qualificar-se como compra e venda o acordo no qual o comprador efectuou determinadas exigências quanto à qualidade dos bens a entregar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 15892/20.9T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório
E..., com sede na Rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa comum de condenação, subsequente a procedimento de injunção de pagamento europeu, contra A..., com sede em ..., Rue ..., ..., França.
Regularmente notificada, em França, a Requerida deduziu oposição.
Notificadas para indicarem se os bens fabricados pela Autora foram bens do seu comércio ou a execução de uma encomenda específica, para aferição da competência internacional deste juízo local, veio a Autora pugnar pela competência deste Juízo porquanto foi em Portugal que a obrigação foi cumprida.
Foi depois proferido despacho que julgou esse tribunal incompetente internacionalmente para apreciar a acção.
Inconformada veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629.º, nº 1, 631.º, nº 1, 638.º, nº 1, 644º, nº 2, alínea b), 645º, nº 1, alínea a) e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.

2.1. A apelante concluiu que:
1º No dia 01 de Outubro de 2020 a A (recorrente) intentou nos Juízos Centrais Cíveis do Porto requerimento de Injunção Europeia contra A... S.A. com sede em ... Rue ..., ..., França.
2º No requerimento de Injunção Europeia para fundamentar a competência do Tribunal a A. indicou o código 03 – local da execução da obrigação em questão.
3º Ao identificar o crédito principal e tal como consta daquele formulário a A. afirmou tratar-se de um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual confeccionou para a Ré, os produtos têxteis, discriminados nas faturas que sustentam o pedido.
4º A Ré apresentou oposição.
5º Por despacho de 07/01/2021 e face à oposição apresentada pela Ré, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
6º Em 26/04/2021 e no seguimento do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial do Porto, a Meritíssima Juiz a quo do Juizo Local Cível – Juiz 2 da Póvoa de Varzim, notifica a A. para no prazo de 30 dias apresentar Petição Inicial.
7º Em 18/05/2021, através do seu requerimento com a ref 28941253 a A. (recorrente) apresenta P.I. nos termos da qual alega tratar-se de uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de Importação e Exportação têxtil, produção e comercio têxtil e que no exercício desta sua atividade, a solicitação da Ré confeccionou para aquela os produtos descriminados nas faturas que juntou.
8º Em 16/09/2021 a Ré apresenta o seu requerimento (contestação) nos termos do qual alega ter aquela empresa feito à A. uma encomenda em Outubro de 2019 para ser entregue em Janeiro de 2020.
9º Resulta da contestação da Ré que procederam em 3 ocasiões a transferência bancárias de €1.000,00 cada uma, para a conta da A. para desta forma pagarem parte do preço.
10º Reconhecem dever à A. pelo menos €13.322,75.
11º Perante a contestação da Ré, em 14/10/2021, a Meritíssima Juiz a quo, notifica as partes informando-as de que pretende aferir da competência Internacional do Tribunal Português para conhecer do pedido.
12º Responde a A. pugnando pela competência do Tribunal Português.
13º A Ré nada respondeu
14º Por despacho/sentença notificada à A. em 23/12/2021 a Meritíssima Juiz a quo, considerando que a causa de pedir dos presentes autos radica num contrato de compra e venda considera que o cumprimento da obrigação ocorre com a entrega dos produtos em França e decreta a Incompetência Internacional do tribunal Português para conhecer do pedido.
15º Tal decisão não pode ser aceite pela aqui A., que desde já a impugna, considerando a A. que, na esteira de decisão já proferida anteriormente por este Tribunal da Relação do Porto “O lugar do cumprimento da prestação versando esta sobre coisa imóvel, é, na falta de estipulação ou disposição especial da Lei, o local onde ela se encontrava na conclusão do negócio ou onde devia ser produzida (artigo 773 nº 1 e 2 do C.P.C.)- (Acordão do TRL, proc 3314.9TVPRT.P1 de 23/06/2015)
16º Os produtos foram produzidos em Portugal para a Ré e a pedido da Ré.
17º A competência Internacional dos Tribunais Portugueses mostra-se regulada nos artigos 62 e 63 do C.P.C. bem como a par destas normas no Regulamento 1215/2012.
18º Nos termos do referido regulamento e conforme resulta das regras especiais de competência previstas nos artigos 7 a 25 do Regulamento, ainda que o Réu seja domiciliado noutro Estado-Membro pode mesmo assim ser demandado em diferente Estado Membro.
19º Fora dos casos de competência exclusiva que o regulamento prevê no seu artigo 24, o artigo 26 nº 1 considera competente o Tribunal de Um Estado Membro perante o qual o requerido compareça, pelo que por força da aplicação do dispositivo neste artigo o Tribunal que não obstante não seja Internacionalmente competente passa a sê-lo se o Réu contestar mas não arguir a incompetência desse Tribunal
20º A Ré interveio nos presentes autos, ou seja, compareceu perante o Tribunal Português sem nunca ter arguido a questão da incompetência do mesmo.
21º Apenas no caso de violação da competência exclusiva (não convencional) de um Estado-Membro, pode o Tribunal perante o qual a ação foi proposta declarar-se oficiosamente incompetente, o mesmo devendo fazer se verificar que é incompetente Internacionalmente e o requerido domiciliado noutro Estado-Membro for revel.
22º O requerido interveio nos presentes autos
23º Fora dos casos de violação de competência exclusiva (não convencional) se o requerido comparecer sem arguir a incompetência do Tribunal, o tribunal não conhece oficiosamente da infração das regras de competência, uma vez que ocorre a extensão da mesma (competência) por aplicação do disposto no artigo 26 nº 1 do Regulamento.
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2.2. A parte contrária nada disse.
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3. Questões
Decidir se o tribunal nacional é, ou não, competente em função do diploma da injunção europeia.

4. Motivação de Facto
1. Aquando da instauração da acção a apelante indicou o ponto 2 no quadro relativo à competência (local da execução da obrigação em questão).
2. No campo 6 indicou o código 1 (contrato de compra e venda), 30 (não pagamento), 42 (data da aquisição).
3. Foi junta uma fatura emitida pela apelante em nome da apelada correspondente à entrega de calções de homem cuja entrega seria na “morada do destinatário”, em França (doc nº 2, cujo restante teor se dá por reproduzido).
4. Notificada para o efeito, veio a apelante dizer que “Tendo os produtos sido produzidos pela requerente – ora A – em Portugal é este o local do cumprimento da obrigação”.

5. Motivação Jurídica
Está em causa determinar qual o tribunal competente
Decorria do art. 3º do REGULAMENTO (CE) N.º 1896/2006 que “Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado”.
Estabelecia o art 6 do mesmo diploma que Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.o 44/2001.[1]
Este diploma foi revogado e actualmente substituído pelo Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Nos termos do art. 4º desse diploma “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.
Mas, de acordo com o art 7º do mesmo diploma: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados”.
Ora, in casu estamos perante um contrato de compra e venda e conforme decorre da fatura junta pelo requerente, no qual o local da entrega dos bens era as instalações da apelada, sitas em França.
Logo, de acordo com os documentos e factos alegados pela apelante, temos de concluir que estamos perante uma realidade processual diferente, bastante diferente da que consta das alegações.

Nos termos dessa disposição o tribunal competente é o que corresponde ao local da entrega dos bens vendidos neste caso França.
Desde logo porque estamos perante um contrato de compra e venda.
Nesta matéria o Ac do TJUE de 25.10.2010 processo nº C381/08 decidiu que o objecto “é a entrega de bens mesmo que o comprador tenha pedido alterações e especial conformidade dos bens, mesmo que estes sejam a fabricar ou produzir”.[2]
Depois, porque também existe uma norma especifica que, apesar de várias criticas, possui a favor da sua aplicação (mesmo para questões do pagamento do preço), os argumentos literais da letra do regulamento, e os teleológicos das necessidades de certeza e segurança, em especial, nas normas que regulam a competência judiciária.

Essa é, aliás, a posição maioritária entre nós, conforme decidido
1. Ac do STJ de 3/3/2005, proc. 05B31, (o qual se sustentou que o art. 5.º, n.º 1, alínea a) do Reg. 44/2001 [correspondente ao atual art. 7.º, n.º 1, alínea a), do Reg. 121572012] “abrange, salvo convenção em contrário, qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a de pagamento da contrapartida monetária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objeto mediato”. Por isso “[o]s tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da ação de condenação envolvente de duas sociedades comerciais, uma portuguesa e outra espanhola, na qual a primeira pede contra a segunda o pagamento do preço, que devia ser pago por aquela em Portugal, relativo a um contrato de compra e venda de coisas que deviam ser entregues em Espanha”.
2. Ac do TRP de 12.7.21, n.º 4138/20.0T8PRT.P1 (Eusébio Almeida);
Ac da RP de 8.10.2019, nº 8992/19.0T8PRT.P1 (ANABELA DIAS DA SILVA);
Ac da RP de 27.5.2021, nº 827/20.7T8PRT.P1 (Paulo Duarte Teixeira);
Ac da RP de 14.9.21, nº 91530/20.4YIPRT.P1 (Fernando Ferreira);
3. Ac da RL de 5.2.2019, nº 2174/17.2T8PRT.L1-7 (Ana Ferreira), que aborda e esclarece a natureza do despacho do Tribunal Central Cível que “não se tratou nem de uma decisão final, (…) nem formou caso julgado”.

Por fim, o local de cumprimento na compra e venda é o local da entrega dos bens [3], não do pagamento do preço, logo as considerações da apelante nesta matéria são ineficazes.

Por último, a competência é aferida pelo objecto processual alegado pelo autor no momento da instauração da acção e não em articulados ou alegações posteriores.

Pelo exposto, e sem necessidade demais considerações, o tribunal competente será o do local da entrega dos bens, isto é, França.

6. Deliberação
Pelo exposto julga-se o presente recurso improcedente, por não provado, e, por via disso, confirma-se integralmente o despacho recorrido.

Custas a cargo da apelante, porque decaiu inteiramente.

Porto em 13.7.22
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
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[1] Acresce que, nos termos desse diploma, como agora, o princípio geral em matéria de competência judiciária, é o de que é competente o tribunal do domicílio do requerido (cfr. Ac da RG de 10.12.2013, nº 691/11.7TVPRT-A.G1 (cristina Duarte)
[2] Esta primazia do local de cumprimento tem vindo a ser reiterada pelo TJUE em várias decisões, nomeadamente o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2013, United Antwerp Maritime Agencies (Unamar), processo C-184/12; Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie–Bélgica.
[3] Marco Gonçalves, Competência Judiciária na União Europeia, Scientia Iuridica, 2015, 339, 417 e segs. De notar que este autor adere (pág.430) à referida posição jurisprudencial, que defende que mesmo que esteja em causa apenas o recebimento do preço, o tribunal competente na compra e venda é o do local da entrega dos bens.