Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001567 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO DENUNCIA PARA HABITAçãO EXCEPçãO PEREMPTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106069140036 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1097. CPC67 ART267 N1. | ||
| Sumário: | Sendo os 65 anos de idade do inquilino um facto impeditivo do direito de denuncia do contrato de arrendamento com o fundamento de necessidade do predio para habitação do senhorio e exercendo-se esse direito com a propositura da acção, apenas se torna necessario, para que se não verifique tal facto impeditivo, que a acção seja intentada antes do inquilino perfazer aquela idade, embora a venha a atingir no decurso do processo. | ||
| Reclamações: | |||