Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140036
Nº Convencional: JTRP00001567
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
EXCEPçãO PEREMPTORIA
Nº do Documento: RP199106069140036
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1097.
CPC67 ART267 N1.
Sumário: Sendo os 65 anos de idade do inquilino um facto impeditivo do direito de denuncia do contrato de arrendamento com o fundamento de necessidade do predio para habitação do senhorio e exercendo-se esse direito com a propositura da acção, apenas se torna necessario, para que se não verifique tal facto impeditivo, que a acção seja intentada antes do inquilino perfazer aquela idade, embora a venha a atingir no decurso do processo.
Reclamações: