Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850859
Nº Convencional: JTRP00024647
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE IRREGULAR
ACTIVIDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE
SÓCIO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199812099850859
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 44/96
Data Dec. Recorrida: 01/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART8.
CSC86 ART36 ART40.
CCIV66 ART997.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/13 IN BMJ N427 PAG537.
Sumário: I - O caso julgado favorável ao autor credor, obtido em acção dirigida contra sociedade por quotas, não é extensivo aos sócios da sociedade ou a pessoas responsáveis por actos praticados em nome da sociedade.
II - O conceito de " sociedade irregular " abarca a falta de forma e do registo.
III - Para efeito de responsabilização pelos actos praticados em nome de sociedade irregular, distinguem-se três períodos ou situações: um, em que dois ou mais indivíduos criam a falsa aparência de entre eles existir um contrato de sociedade; outro, em que há acordo para a constituição da sociedade e, antes da escritura, os sócios iniciam a actividade; e um outro que respeita à actuação desenvolvida entre a celebração da escritura e do registo.
IV - No primeiro caso, de sociedade aparente, há responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas por qualquer dos indivíduos ( artigo 36 n.1 do Código das Sociedades Comerciais ).
V - No segundo caso, aplicam-se, nas relações com terceiros, as disposições sobre sociedades civis ( artigo 36 n.2 do Código das Sociedades Comerciais e 997 do Código Civil ); respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios, mas estes gozam do benefício de excussão prévia do património social.
VI - O terceiro caso está previsto no artigo 40 n.1 do Código das Sociedades Comerciais e nele respondem o património social, principalmente, e depois, subsidiariamente, os sócios, com benefício da excussão prévia.
Reclamações: