Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024647 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE IRREGULAR ACTIVIDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIEDADE SÓCIO EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199812099850859 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART8. CSC86 ART36 ART40. CCIV66 ART997. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/13 IN BMJ N427 PAG537. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado favorável ao autor credor, obtido em acção dirigida contra sociedade por quotas, não é extensivo aos sócios da sociedade ou a pessoas responsáveis por actos praticados em nome da sociedade. II - O conceito de " sociedade irregular " abarca a falta de forma e do registo. III - Para efeito de responsabilização pelos actos praticados em nome de sociedade irregular, distinguem-se três períodos ou situações: um, em que dois ou mais indivíduos criam a falsa aparência de entre eles existir um contrato de sociedade; outro, em que há acordo para a constituição da sociedade e, antes da escritura, os sócios iniciam a actividade; e um outro que respeita à actuação desenvolvida entre a celebração da escritura e do registo. IV - No primeiro caso, de sociedade aparente, há responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas por qualquer dos indivíduos ( artigo 36 n.1 do Código das Sociedades Comerciais ). V - No segundo caso, aplicam-se, nas relações com terceiros, as disposições sobre sociedades civis ( artigo 36 n.2 do Código das Sociedades Comerciais e 997 do Código Civil ); respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios, mas estes gozam do benefício de excussão prévia do património social. VI - O terceiro caso está previsto no artigo 40 n.1 do Código das Sociedades Comerciais e nele respondem o património social, principalmente, e depois, subsidiariamente, os sócios, com benefício da excussão prévia. | ||
| Reclamações: | |||