Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039552 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610110416501 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 458 - FLS. 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução que não descreve os factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção imputada ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIONo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, nos autos de instrução nº …../03.5PIPRT do ….º Juízo Criminal, o assistente B……, id. a fls. 3, apresentou queixa contra C……., id. a fls. 31, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física, ameaça e injúrias. Findo o inquérito, o MºPº proferiu despacho, determinando, além do mais, o arquivamento dos autos, “ao abrigo do preceituado pelos nºs 1 (quanto à incriminação plasmada no art. 143 nº 1 do Código Penal) e 2 (quanto à incriminação plasmada no art. 153 nº 1 ou 2) do art. 277 do Código de Processo Penal”. Notificado desse arquivamento, o assistente veio requerer a abertura de instrução, nos moldes que constam de fls. 92 a 94, identificando o arguido e alegando, entre outros factos, que: “No dia 18 de Maio de 2003, cerca das 17 horas, na Rua do ….., ….., Mindelo, deste concelho, o Arguido ofendeu voluntária e corporalmente o Assistente a murro e a pontapé, causando-lhe hematoma na mão direita, e hematomas dispersos nos membros superiores e no maléolo medial à esquerda, lesões essas que lhe determinaram, como consequência directa e necessária oito dias de doença, como resulta do relatório do exame médico de fls. 40, pelo que cometeu um crime previsto e punível pelo art. 143 nº 1 CP”. Termina requerendo a pronúncia do arguido. Porém, a Srª. Juíza, nos termos que constam da decisão de fls. 114 a 116, citando diversa jurisprudência, concluiu: “não se admite o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por impossibilidade legal da instrução (cfr. artigos 287 nº 2 e nº 3 e 283 nº 3-b) todos do Código de Processo Penal) e ainda por se verificar a nulidade prevista no citado artigo 283 nº 3-b) do citado Código de Processo Penal”. A Srª. Juíza fundamenta a decisão de fls. 114 a 116, nos seguintes termos: «Requerimento de abertura de instrução de fls. 92 e ss. formulado pelo assistente B………: O Ministério Público, ao declarar encerrado o inquérito, proferiu a fls. 87, despacho de arquivamento, por entender não se indiciar a prática nos autos de factos consubstanciadores dos denunciados crimes de ofensa à integridade física e ameaça imputados ao arguido. Não concordando com tal decisão veio agora o assistente requerer a abertura de instrução, requerendo a pronúncia do arguido C…….. . Cotejando tal requerimento, não se descrevem todos os factos concretos que devem figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, nomeadamente, os factos integradores do elemento subjectivo do crime. Com efeito, referir tão somente no requerimento de abertura de instrução “(…) o arguido ofendeu voluntária e corporalmente o assistente…”, como o faz o assistente no artigo 1º, tal não consubstancia toda a dimensão do aludido elemento subjectivo, pois nada refere quanto à forma do dolo com que o agente terá actuado, nem tão pouco traduz a consciência da ilicitude da conduta do agente. Ora, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos do art. 287 nº 2 do Código de Processo Penal, que remete expressamente para o artigo 283 nº 3-b) e c) do mesmo diploma. Comina, aliás, este último preceito legal a nulidade para a falta de cumprimento de qualquer destas imposições. Assim, se a não indicação das disposições legais aplicáveis (vício que igualmente se verifica) constitui nulidade dependente de arguição, o vício traduzido na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso. Na verdade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o Ministério Público arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. É o que resulta desde logo dos artigos 303 nº 3 e 309 nº 1 do Código de Processo Penal. Resulta então que, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Nos termos do artigo 308 nº 1 do Código de Processo Penal a decisão instrutória de pronúncia tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Não contendo o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente tais factos, a sua inclusão na pronúncia significaria a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão instrutória nula, por força do já citado artigo 309 nº 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis, conforme preceitua o artigo 137 do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 4 do Código de Processo Penal. É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. Ora, atento o artigo 287 nº 3 do Código de Processo Penal, a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentada pelo assistente. Quer isto dizer, que a falta de descrição no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no artigo 283 nº 3-b), face à remissão do artigo 287 nº 2 e, em conformidade com o nº3 deste último preceito legal, causa de rejeição desse requerimento, nulidade essa do conhecimento oficioso. E, se a lei processual penal diz qual é a consequência de falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta. Aliás, tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 do artigo 287. Acrescenta-se, por outro lado, que neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 27/2001 de 30 de Janeiro de 2001, publicado no DR – II Série, de 23/3/2001.» * Inconformado com essa decisão, o assistente dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:1. No requerimento de abertura de instrução alega-se que o Arguido ofendeu voluntária e corporalmente o Assistente, pelo que cometeu o crime previsto e punível pelo art. 143 nº 1 CP. 2. O, aliás, douto despacho recorrido não admitiu tal requerimento, invocando o art. 287 nº 3 CPP, com o fundamento de não conter a indicação da forma de dolo, nem a consciência da ilicitude do seu procedimento por parte do Arguido, (elemento intelectual do dolo), o que integra a nulidade prevista no art. 283 nº 3, proémio e al. b), CPP, de conhecimento oficioso, além de não indicar a norma jurídica violada, nulidade que também ocorre, embora não seja de conhecimento oficioso, como resulta do art. 283 nº 3 proémio e al. c), CPP, conjugados com os arts. 120 nº 1 e 119 do mesmo diploma. 3. Quanto à falta de indicação da norma jurídica violada, trata-se de uma manifesta distracção da Mmª Juíza a quo, visto que é indicada expressamente – o art. 143 nº 1 CPP. 4. No tocante à modalidade do dolo, ao alegar-se que o Arguido ofendeu voluntária e corporalmente o Assistente, pretendeu manifestamente alegar-se que o Arguido quis ofender a integridade física do Assistente, o que integra o dolo directo previsto no nº 1 do art. 14 do CP, tanto mais que não é indicado qualquer outro objectivo à actuação do Arguido, que não seja o de ofender corporalmente aquele. 5. Quanto à consciência da ilicitude, poderá ser necessário alegá-la nos casos que, a um qualquer indivíduo que conviva em sociedade, possam suscitar-se dúvidas acerca de certo comportamento constituir ilícito penal, mas não nos casos em que tal é notório, ou seja do conhecimento geral (art. 514 nº1 CPC, aplicável em remissão do art. 4 CPP), quando toda e qualquer pessoa participa do conhecimento comum de que certas actividades (como ofender a integridade física, a burla, ou a integridade sexual de outrem, ou apropriar-se de coisa alheia) são criminalmente puníveis. 6. Assim, exigir-se a alegação da consciência da ilicitude para que, num crime de ofensas corporais voluntárias, se considere verificado o elemento intelectual do dolo, quando é notório que a valoração desse facto como ilícito penal existe na consciência colectiva de qualquer sociedade e que ninguém deixa de participar de tal consciência, é fazer do pensamento jurídico um conceito bizantino que, salvo o devido respeito, atinge os limites do ridículo. 7. Mas, ainda que não procedessem as considerações precedentes, ao contrário do decidido no, aliás, douto despacho recorrido, as nulidades previstas no art. 283 nº 3 do CPP, não são de conhecimento oficioso, dependendo, sim, de arguição, como resulta da conjugação dos arts. 120 nº1 e 119 CPP. 8. Por outro lado, o nº 3 do art. 287 CPP, em que se baseou esse despacho para rejeitar o requerimento de instrução, só permite a sua rejeição por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal (cfr. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, pág. 587, e Souto Moura, Jornada de Direito Processual Penal, págs. 120-121). 9. Se, acaso, o requerimento de abertura da instrução contivesse obscuridades ou deficiências, incumbiria ao juiz, até por exigência da justiça material, não rejeitá-lo mas convidar o Assistente a corrigi-lo (v.g. Ac. RE 16 de Dezembro de 1997, BMJ 375, p. 58; e Ac. RL 2 de Julho de 1995, CJ XX, t.4, p. 140 e Ac. RL de 21 de Março de 2001, CJ XXXVI, t.2, p. 13). 10. Assim, o, aliás, douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 514 nº 1 CPC e 287 nºs 2 e 3; 119; 120 e 283 nº 3 CPP, pelo que deve ser revogado e, consequentemente, recebido o requerimento de abertura da instrução. * Respondeu o MºPº na 1ª instância, pugnando pela rejeição do recurso interposto pelo assistente e pela confirmação do despacho recorrido.* Nesta Relação, no seu parecer (fls. 144 a 146), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo provimento do recurso, sustentando que “o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, contem factos concretos bastantes para que se considerem integrados os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime imputado (ofensas corporais simples), dando ao juiz de instrução os dados de facto essenciais para que este possa vir a pronunciar o arguido” (…) devendo, “assim, acolher-se a tese defendida pelo recorrente de que, sendo a conduta atribuída a um cidadão imputável, inserido numa sociedade que interiorizou minimamente os valores fundamentais da vida em comunidade, não pode, de acordo com as regras da vida, o mesmo deixar de ter consciência da ilicitude de uma agressão lesiva da integridade física de outrem”.Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO:O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões: 1ª – verificar se o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 287 nº 1-b) e nº 2 do CPP (nomeadamente quanto à alegação do tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples previsto no art. 143 nº 1 do CP); 2ª – em caso negativo, decidir se o recorrente deverá ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento para abertura de instrução. Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Em traços gerais, começaremos por dizer que, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP). A instrução, como diz Mouraz Lopes(1), «surge, assim, essencialmente como função garantística. Garantística fundamentalmente perante uma autoridade autónoma que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão». Enquanto fase jurisdicional(2) (ainda que facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. “O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido – mas, “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2” do art. 287 do CPP (cf. art. 288 nº 4 do mesmo código). Essa liberdade de investigação (mesmo oficiosa), reafirmada na primeira parte do nº 1 do art. 289 do CPP, não é absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação (3). Com efeito, “a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites da investigação judicial. Nisto se traduz o princípio da vinculação temática. Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação, está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado (no processo em curso). A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido”(4). Portanto, a importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigada pelo princípio da investigação judicial (cf. artigo 289 nº 1 do CPP, na fase da instrução) e, por outro, com o asseguramento de todas as garantias de defesa (artigo 32 nº 1 e 5 da CRP), “do direito de audiência de todo e qualquer participante processual que possa vir a ser pessoalmente afectado por qualquer decisão judicial”(5), o que compreende ainda, de forma destacada e autónoma, o respeito pelo exercício efectivo do princípio do contraditório, princípio este que atinge a sua dimensão máxima na fase do julgamento, visto que, nas fases preliminares (inquérito e instrução), há ainda limites ao seu exercício, por, numa ponderação de interesses prevalecer o superior interesse público da prevenção e repressão da criminalidade. A efectividade e a eficácia do direito de defesa e do princípio do contraditório constituem, pois, requisitos essenciais para assegurar um processo justo e equitativo (art. 20 nº 4 da CRP).(6) Daí que se compreenda que o objecto da instrução tenha “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa”(7) e essa definição “abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”(8) Por isso, nessa fase processual, o requerimento para abertura de instrução é uma peça essencial. Perante o arquivamento do inquérito (concretamente, no que aqui nos interessa, em casos de investigação de crimes semi-públicos), o assistente pode requerer a abertura da instrução (art. 287 nº 1-b) CPP) mas, neste caso, terá de observar os requisitos ou pressupostos legais. Dispõe o art. 287 nº 1 do CPP, na parte que ora interessa, que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283 nº 3, alíneas b) e c).” O requerimento de abertura de instrução “consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. (…) [Existe] uma semelhança substancial entre tal requerimento [de abertura de instrução] e a acusação. Daí que o art. 287 nº 2 remeta para o art. 283 nº 3-b) e c), ambos do CPP, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do art. 283 do CPP”.(9) No caso dos autos, o assistente, aqui recorrente, pretendia que o arguido fosse pronunciado por um crime de ofensa à integridade física simples previsto no art. 143 nº 1 do CP, tal como fez constar do seu requerimento de instrução de fls. 92 a 94 (não obstante a distracção da Srª. Juíza, que não atentou nessa referência, como resulta do teor da decisão recorrida). Como tal, incumbia ao assistente alegar, no requerimento para abertura da instrução, os factos pertinentes integradores desse tipo legal. E, tendo em vista o princípio da legalidade, a descrição desses factos essenciais passava pela narração da conduta do arguido, de modo a satisfazer quer o tipo objectivo, quer o tipo subjectivo de ilícito do crime em questão (previsto no art. 143 nº 1 do CP). Como se diz no Ac. do TRG de 14/2/2005,(10) «(…) uma conduta humana só poderá punir-se se estiver prevista numa norma penal que descreva claramente a conduta proibida ou ordenada, acompanhada da cominação de uma pena. Está aqui implicado o princípio da legalidade. Chamamos tipo a essas descrições de crimes contidas nas leis penais. A descrição exigida à peça acusatória, e pelo que acabou de dizer-se ao requerimento de abertura de instrução, reporta-se a todos os factos (factos essenciais) de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, quer dizer, todos aqueles que constituem os elementos de algum crime». Concretamente no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito (ou elemento subjectivo) – sem o qual não existe crime – o tipo legal previsto no art. 143 do CP exige dolo. O dolo deve abarcar todos os elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito, sendo admissível qualquer das suas modalidades (art. 14 do CP). Olhando apenas para a modalidade do dolo directo (a que se refere o recorrente), há que atentar no disposto no artigo 14º nº 1 do CP segundo o qual “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”. Para que se verifique o elemento intelectual do dolo no crime previsto no art. 143 nº 1 do CP é necessário que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática de ofensa no corpo ou saúde de outra pessoa. O elemento da vontade consiste aqui no querer realizar ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa. Pretende o recorrente que a sua alegação constante do requerimento de abertura de instrução é bastante para se considerar preenchido o dolo. Assim: Consta do artigo 1 do requerimento em questão que: “No dia 18 de Maio de 2003, cerca das 17 horas, na Rua ……, ….., Mindelo, deste concelho, o Arguido ofendeu voluntária e corporalmente o Assistente a murro e a pontapé, causando-lhe hematoma na mão direita, e hematomas dispersos nos membros superiores e no maléolo medial à esquerda, lesões essas que lhe determinaram, como consequência directa e necessária oito dias de doença, como resulta do relatório do exame médico de fls. 40 (…)”. Essa narração (ainda que se impusesse uma melhor redacção), satisfaz os requisitos mínimos que permitem concluir que foram alegados os factos essenciais do tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física simples. Porém, quanto ao tipo subjectivo, apenas se alega, que essa ofensa foi “voluntária”. Ora essa alegação é manifestamente insuficiente para considerar estar devidamente narrado o elemento subjectivo do tipo legal em questão. Considerando todos os factos narrados no requerimento de abertura de instrução verificamos que a conduta ali descrita é inócua, precisamente por falta de alegação do elemento subjectivo. Por isso, não se pode considerar que os factos alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente integrem qualquer tipo criminal. É que, sem alegação do elemento subjectivo, não é possível pronunciar o arguido, como pretende o recorrente. Também, o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua (do juiz) iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação do crime em questão. Tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do julgador, “juiz das garantias”) está vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura de instrução (assim também se assegurando as garantias de defesa do arguido). O juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória (art. 309 nº 1 do CPP). (11) Por outro lado, há que saber fazer a destrinça entre a alegação de factos pertinentes (neste caso relativos ao elemento subjectivo) e a respectiva prova. Ou seja, é essencial saber distinguir, por um lado, o que é facto concreto a provar (sendo imprescindível a sua alegação) e, por outro, quais são as provas desse facto concreto (o que interessa para a fundamentação da decisão da matéria de facto). O facto de o dolo poder ser provado (e, portanto, inferir-se) com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da vida não significa que fica prescindida a respectiva (dos factos pertinentes) alegação.(12) Se assim fosse, a pretensão do recorrente acabava por se traduzir numa presunção de iure do dolo (inadmissível), visto que o mesmo nem sequer foi alegado no requerimento para abertura de instrução. Tal significa que os factos que alegou no requerimento em questão não integram qualquer crime, não permitindo, por isso, a pronúncia pretendida. “Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido não pode a lei admiti-la, até porque seria inútil - e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137º do Código de Processo Civil, e 4º do Código de Processo Penal)”.(13) Assim, o requerimento para abertura da instrução não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 287 nº 2 do CPP. Por isso, tendo em vista o disposto no art. 287 nºs 2 (que remete para a alínea b) do nº 3 do art. 283) e 3 do CPP, é de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução.(14) 2ª Questão A segunda questão colocada neste recurso, relativa ao “convite para aperfeiçoar o requerimento da abertura de instrução”, não tem aqui aplicação, desde logo porque tal solução afronta o prazo peremptório previsto no art. 287 nº 1 do CPP. De resto, pelo Acórdão do STJ nº 7/2005 (DR I-A de 4/11/2005), foi fixada jurisprudência nos termos seguintes: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.». Concorda-se com os fundamentos dessa jurisprudência fixada no dito Acordão nº 7/2005, entendendo-se, em resumo que, a regra civilista do convite à correcção (ao aperfeiçoamento) do requerimento deficiente não tem aplicação no processo penal. Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso aqui em apreço, mantendo-se a decisão recorrida. * DECISÃOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 11 de Outubro de 2006Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha ____________________________ (1) José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, 2000, p. 69. (2) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”. Por isso, é comum afirmar-se que a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito (3) Sobre a instrução, refere Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 129: “Porque, porém, se trata de fase jurisdicional, a estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação». Também, Anabela Rodrigues, “O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77, realça “que se pretendeu realizar a máxima acusatoriedade possível: por um lado, sendo embora a instrução uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores da acusação; por outro lado, é exactamente a acusação que determina o objecto do processo”. (4) Assim, Frederico Isasca, Alteração Substancial dos factos e a sua relevância no processo penal português, Almedina, 1992, p. 54. Em nota de rodapé, cita o pensamento de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, p. 145, quando diz: “deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe”. (5) Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 108. (6) Ver Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 192. A nível do TEDH, ver, entre outros, o acordão de 25/7/2000 – que pode ser consultado no site www.echr.coe.int/echr - proferido no caso Mattoccia c. Itália (debruça-se sobre as garantias do direito de defesa: v.g. conhecimento detalhado, pronto e adequado da natureza e das causas da acusação e disposição de tempo e das facilidades necessárias para preparar a defesa), pronunciando-se sobre o disposto nas alíneas a) e b) do § 3 do art. 6 (direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Note-se, como diz João Ramos Sousa, “Ainda há juízes em Estrasburgo”, in sub judice nº 28, Abril/Setembro de 2004, p. 7, que “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem um valor duplo no direito português: por um lado é directamente aplicável na ordem interna; e por outro lado, as suas normas e princípios servem de paradigma na interpretação e integração das normas constitucionais correspondentes. Isto é, as normas constitucionais referentes a direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de acordo com a interpretação e integração das correspondentes normas da Convenção, estabelecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. (7) Ac do TC nº 358/2004, DR II de 28/6/2004 (relatora Fernanda Palma). (8) Ac do TC nº 358/2004, DR II de 28/6/2004 (relatora Fernanda Palma). (9) Assim, Ac do TC nº 358/2004. Acrescenta a Relatora que essa exigência (refere-se ao requerimento para abertura de instrução) “decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legítima”. Também, no Ac. do TC nº 674/99, DR II de 25/2/2000, se realça que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis [pode ser vista] como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424). Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. É, assim, imperativo que a acusação e a pronuncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas” (10) Ac. do TRG 14/2/2005, relatado por Miguez Garcia, publicado na CJ 2005, I, p. 299 e 300. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 267, a propósito dos tipos incriminadores, assinala que “estes tipos de ilícito apresentam, nos delitos dolosos de acção (…), uma estrutura complexa, composta por elementos de natureza objectiva e de natureza subjectiva e com os quais é possível construir um tipo objectivo e um tipo subjectivo”. (11) Também, no Ac. do TRP de 23/5/2001, relatado por Joaquim Braz, publicado na CJ 2001, III, pp. 238 a 240, se refere que “se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do art. 1-f) do C.P.Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art. 308 nº 1 do C.P.Penal, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentada pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado art. 309 nº1” (12) Aliás, como diz Figueiredo Dias, “Ónus de alegar e de provar em processo penal?”, RLJ, 105º, nº 3473, 1972, p. 128, «uma coisa é a presunção, de iure ou iuris tantum, do dolo, absolutamente inadmissível (...) em qualquer terreno do direito penal moderno; outra coisa completamente diferente – e, esta sim, aceitável – seria a necessidade de o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência». (13) Assim, Ac. do TRG de 17/5/2004, relatado por Miguez Garcia, proferido no proc. nº 777/04-1 (consultado no site do ITIJ- Bases Jurídicas Documentais). Também, a propósito da falta do elemento subjectivo no requerimento para abertura de instrução apresentado por assistente (mencionando diversa jurisprudência no mesmo sentido), refere: (…) “o dolo, como elemento subjectivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, é um dos requisitos dos crimes dolosos e um dos elementos que o nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, impõe que a acusação (e pelos motivos apontados o requerimento do assistente para abertura da instrução) inclua, sob cominação de nulidade, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança - é, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime (artigos 1º, nº 1, alínea a), e 368º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal), não podendo ter-se como implícita ou subentendida a descrição do dolo nos moldes das antigas concepções do dolus in re ipsa.” (14) No mesmo sentido e, quanto ao conhecimento oficioso, tendo em vista o disposto no art. 287 nº 2 e 3 do CPP, entre outros, ver os já citados Ac. do TRP de 23/5/2001 e Ac. do TRG de 17/5/2004, bem como o Ac. do TRL de 23/2/2005, CJ 2005, I, pp. 49 a 51, a cuja argumentação aderimos. |