Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140129
Nº Convencional: JTRP00032449
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
REGISTO DA PROVA
IRREGULARIDADE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
RELATÓRIO SOCIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200106200140129
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/00-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART123 ART363 ART364 N1 ART410 N2 C.
Sumário: Decorre do artigo 363 do Código de Processo Penal que a prova produzida oralmente na audiência, perante tribunal colectivo, deve ser registada, a não ser que não disponha de meios técnicos para o efeito desse registo, sob pena de se cometer uma irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 daquele Código.
Existiria contradição entre a fundamentação e a decisão se constasse da decisão, por um lado, que do exame crítico do depoimento de certas testemunhas, do teor de certos documentos e de perícias médicas resultou a convicção do alegado abuso sexual do menor pelo pai (arguido) e, por outro lado, se desse por não provada a ocorrência desses factos.
Os relatórios do Instituto de Reinserção Social são meros relatos e constatações de certos factos, feitos pelo técnico de serviço social, que, podendo embora ter relevância probatória, não têm a força (que é tendencialmente vinculativa) da prova pericial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: