Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820198
Nº Convencional: JTRP00023148
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
VALIDADE
Nº do Documento: RP199803249820198
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/97-2
Data Dec. Recorrida: 07/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART4 N2 ART11 N1 N2 ART8 N1 ART10 N1
N3 ART16 ART26 ART27.
CCIV66 ART280 N1 ART286 ART295 ART801 N2 ART810.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/06/29 IN CJ T4 ANOXIV PAG63.
AC RC DE 1997/05/20 IN CJ T2 ANOXXII PAG17.
AC RL DE 1991/07/04 IN CJ T4 ANOXVI PAG170.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG41.
AC RC DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG139.
AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG274.
AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T1 ANOI PAG2.
Sumário: I - No contrato de locação financeira, o locador conserva sempre a propriedade da coisa locada se o locatário não exercer, atempadamente, o direito opcional à compra.
II - É válida a cláusula que permite ao locador exigir do locatário, em caso de resolução contratual, para além das rendas vencidas, dos respectivos juros e da restituição da coisa locada, uma quantia correspondente a 20% sobre o montante das rendas vincendas e do valor residual, a título de indemnização por perdas e danos.
III - A resolução, quando haja motivo para tal, tem de ser exercida durante o período de vigência temporal do contrato de locação financeira; se fôr após o seu termo natural é nula e de nenhum efeito.
IV - Tendo a locadora pedido o pagamento das rendas vencidas, dos respectivos juros e a restituição da coisa, fundada numa resolução nula, não pode o tribunal convolar essa causa de pedir em outra, idónea à consecução desses fins.
Reclamações: