Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036473 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200401080336686 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É admissível a suspensão parcial de uma execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.01.24, na .. Vara Cível da Comarca do ..........., o Banco ................ instaurou uma execução para pagamento de quantia certa contra Maria ..............., Sónia ................, e João ................ apresentando como títulos executivos doze livranças. Em Maio do mesmo ano, os executados vieram deduzir embargos de executado alegando a falsidade das assinaturas apostas em onze dos referidos títulos e, juntando fotocópia do bilhete de identidade da 1ª embargante, como princípio de prova, requereram a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no n.º2 do art.818º do Código de Processo Civil. A embargada contestou, pugnando pelo indeferimento da requerida suspensão. Em 03.07.07, no despacho saneador, foi proferida decisão em que indeferiu a suspensão requerida. Inconformados, os embargantes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz manteve a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a execução podia ser suspensa quanto a algumas das livranças e continuar quanto a outras. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido entendeu-se que tendo a questão da suspensão da execução sido posta apenas em relação às onze primeiras livranças e não em relação à décima segunda, a execução não podia ser suspensa por não ser admissível a suspensão parcial da mesma. Os agravantes entendem que essa suspensão parcial está prevista no n.ºº4 do art.818º do Código de Processo Civil. Cremos que têm razão. Vejamos porquê. Dada a data em foram instaurados os presentes embargos e atento ao disposto no era.21ºdo DL 38/03, de 08.03, não se aplica ao presente processo a nova redacção introduzida ao citado art.818º por este Dec.Lei, mas antes a redacção anterior. No nº4 daquele artigo determinava-se que “se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução”. Em face deste último normativo e ao contrário do que se decidiu na decisão recorrida, parece não poder haver duvidas de que era possível a suspensão parcial de uma execução. No caso concreto em apreço, que era possível suspender a execução quanto às onze primeiras livranças, continuando quanto à décima segunda, no montante de 1.441.973$00. Sendo assim, a questão que se agora põe é a de se saber se esta suspensão parcial é de admitir no presente processo. Entendemos que sim. Antes da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12, os referidos embargos apenas suspendiam a execução se o embargante a requeresse e prestasse caução. Aquela reforma veio introduzir uma nova causa para a aludida suspensão. Assim, nos termos do disposto no nº2 do citado art.818º do Código de Processo Civil, “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constituía principio de prova”. Este novo motivo para a suspensão de uma execução decorre da ampliação da força executiva dada aos documentos particulares introduzida pela reforma acima citada ao dar nova redacção ao art.46º do CPC. Na verdade, tal ampliação comporta riscos, como é o caso de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado. Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado/embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante. Não pode o juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura. Isso é matéria que terá de ser decidida a final, nos embargos. Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. A suspensão não é, no entanto, automática, pois o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor – neste sentido, lebre de Freitas “in” A Acção Executiva 2ª ed. p.16 Caso contrário, ir-se-ia permitir e, até, fomentar a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções. Aliás, a letra da lei não permite uma tal leitura, na medida em que o aludido art. 818.º, n.º 2, refere que o "juiz pode", o que afasta a ideia da suspensão automática. Claro está que aquele poder não é discricionário, podendo o juiz decretar ou não a suspensão da execução a seu belo prazer. Ao juiz cabe ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva. Atentemos no caso concreto em apreço. Os embargantes apresentaram como princípio de prova fotocópia do Bilhete de Identidade da embargante Maria ........., subscritora das livranças em causa. Um bilhete de identidade – tal como um passaporte ou outro documento autentico subscrito pelo embargante – tem de ser considerado “documento que constitua princípio de prova” – Lebre de Freitas “in” ob.cit. p.167 (nota 77-B). Não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir que a arguição da falsidade das assinaturas constitua um mero expediente dilatório dos embargantes/executados para suspender a execução quanto aos onze primeiros títulos. Sendo assim, entendemos que era de deferir a requerida suspensão parcial da execução. Nesta medida merecendo censura a decisão recorrida. Em caso análogo, ver o acórdão da RL 00.02.08 “in” CJ 2000 I 106, em que se decidiu que, "tendo os executados embargado execução contra si movida alegando não serem suas as assinaturas apostas nos títulos executados, juntando fotocópias de seus Bilhetes de Identidade, atento o disposto no art. 818.º, n.º 2 do CPC, pedindo a comparação das assinaturas, deve entender-se aquela diligência como princípio de prova suficiente para ser ordenada a suspensão da execução". A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a suspensão da execução da execução quanto às onze primeiras livranças, enquanto os embargos não forem decididos. Custas pelo embargado. Porto, 8 de Janeiro de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |