Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20260416802/25.5T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A rejeição do articulado superveniente prejudica a apreciação da ampliação do pedido que nele está contida, não configurando tal omissão de pronúncia. II - Revogada essa rejeição, pode o tribunal de recurso conhecer da ampliação do pedido ao abrigo do artigo 665.º do Código de Processo Civil, desde que assegurado o contraditório. III - Integra facto superveniente, para efeitos do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o facto anterior cujo conhecimento apenas ocorre posteriormente, quando não era exigível à parte a sua deteção prévia. IV - A descoberta, mediante intervenção técnica especializada, de defeito construtivo não detetável por meios normais constitui facto novo relevante, e não mero reforço probatório. V - A ampliação do pedido é admissível, nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando represente desenvolvimento do pedido inicial, sem alteração da causa de pedir, traduzindo-se no agravamento dos danos decorrentes do mesmo incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 802/25.5T8VFR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I . Relatório
. a título principal a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de €37.998,94, a título de redução do preço do imóvel adquirido. . Subsidiariamente, caso assim não se entenda, peticionam a condenação da Ré no pagamento do valor necessário à reparação dos defeitos existentes, a liquidar em execução de sentença. . Ainda subsidiariamente, requerem a condenação da Ré a eliminar, a expensas suas e no prazo máximo de 90 dias, os defeitos identificados no relatório pericial, mediante a realização dos trabalhos necessários. . Sem prescindir, cumulativamente, pedem ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de €11.909,60, a título de danos patrimoniais, bem como de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais. Para tanto, os Autores alegam que compraram à Ré, sociedade que exerce profissionalmente a atividade de construção e venda de imóveis, uma moradia destinada a habitação própria e permanente, pelo preço de €230.000,00, já integralmente pago. Sustentam que, mesmo antes da escritura, já existiam trabalhos por concluir e defeitos de construção, os quais foram denunciados à Ré, que os reconheceu e se comprometeu a corrigi-los. Afirmam, porém, que as reparações entretanto realizadas pela Ré foram insuficientes e defeituosas, mantendo-se várias anomalias e surgindo outras novas. Posteriormente, os Autores voltaram a denunciar os defeitos, primeiro informalmente e depois por carta, exigindo a sua eliminação. Como a Ré não resolveu as desconformidades, os Autores mandaram realizar uma peritagem técnica, da qual resultou, segundo alegam, que a moradia apresenta múltiplos defeitos construtivos, acabamentos defeituosos, patologias várias e ainda omissões e alterações relativamente ao projeto aprovado, incluindo falta de instalação de equipamentos e revestimentos previstos. Mais alegam que, apesar das sucessivas interpelações, a Ré não procedeu à reparação integral dos defeitos nem à conclusão da obra em conformidade com o contratado e com o projeto aprovado, perdendo os Autores a confiança na sua capacidade e disponibilidade para cumprir. A revelar que os Autores fundam o pedido em incumprimento contratual da Ré, enquanto construtora-vendedora de bem imóvel defeituoso, e exercem, a título principal, o direito à redução do preço, pedindo a condenação da Ré no pagamento de €37.998,94, correspondente ao custo estimado das reparações e trabalhos em falta. Subsidiariamente, pedem a condenação da Ré a indemnizá-los pelo custo dessas reparações, a liquidar, ou, em última linha, a eliminar os defeitos e executar os trabalhos necessários. Acresce que os Autores invocam ainda danos patrimoniais sofridos em consequência dos defeitos da moradia, designadamente despesas com equipamentos, sistemas de ventilação, desumidificadores, pequenas reparações e peritagens, bem como danos não patrimoniais, por terem vivido durante largo período com humidade, desconforto, falta de segurança, perturbação do gozo da habitação, frustração, tristeza e revolta, pedindo por isso indemnização autónoma, nunca inferior a €10.000,00, acrescida de juros. Em síntese, a causa de pedir assenta em que a Ré vendeu aos Autores uma moradia com defeitos de construção e desconformidades face ao contratado e ao projeto, não os eliminou apesar das denúncias e interpelações feitas, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Regularmente citada a ré contestou a ação, arguiu a ineptidão da petição inicial, por alegada contradição entre causa de pedir e pedidos e com fundamento nas alíneas a), b) e c) do art 186º do CPC, excecionou o abuso de direito e impugnou os factos alegados, concluindo pela dedução de reconvenção pedindo a condenação dos autores no pagamento de € 2 000,00. 3. Foi apresentada réplica. 4. Foi dispensada a audiência prévia e foi elaborado despacho que julgou não verificada a alegada ineptidão da petição inicial, foi admitida a reconvenção, foi fixado o valor da causa e foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova e foi proferido despacho relativamente aos meios de prova, tendo sido admitida perícia colegial. 5.E no dia 6.11.2025 os autores apresentaram articulado superveniente cujo teor se reproduz: “1º Após a propositura da presente ação, os Autores solicitaram uma vez mais à empresa B..., que anteriormente havia elaborado o Relatório Pericial junto aos autos como documento n.º 7, uma nova vistoria complementar à moradia objeto do litígio, com vista a verificar a origem de novas anomalias que se começaram, entretanto, a manifestar e do progressivo e constante agravamento da sensação de desconforto sentido pelos AA. no uso diário da moradia. 2º Dessa vistoria resultou a elaboração do “RELATÓRIO DE VISTORIA - ADENDA”, assinado pelo Eng. CC, junto aos autos como doc. 1 com o presente requerimento, bem como a elaboração da “FICHA DE INSPEÇÃO nº 21”, que aqui também se junta como doc. 2, documentos datados de 30-10-2025, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais. 3º Do teor dos referidos documentos resulta comprovado que o pavimento da moradia não possui o isolamento térmico previsto no projeto aprovado, vício paradigmaticamente redibitório, pois, como do relatório se alcança, é completamente impossível de ser detectado a olho nú, exigindo, mesmo a quem é da arte, o uso de ferramenta técnica específica: "CONCLUSÕES - ADENDA No decorrer desta vistoria foram registadas as anomalias detetadas no pavimento térreo.(...) Esta vistoria foi efetuada por amostragem dos elementos visíveis, obtidos pela "carotagem realizada no pavimento da suite, pelo que além da patologia descrita, podem existir outras não detetadas nesta inspeção (...). 1 - Quanto à anomalia específica, relativa à peritagem realizada no dia 20 de outubro de 2025, observámos, após a realização da "sondagem destrutiva", que não existe qualquer isolamento térmico, instalado pelo Promotor/Construtor, no pavimento térreo, não tendo sido aplicado o preconizado nos projetos aprovados (ficha técnica 21). 2 - A classificação indicada no Certificado Energético, deve ser revista, pois não há qualquer isolamento colocado no pavimento térreo, o isolamento térmico instalado na cobertura é inferior ao indicado no Certificado e os equipamentos de climatização, também não correspondem ao indicado nos Projetos e no Certificado. 3 - O valor para a reparação dos danos e da anomalia descrita na Ficha 21, é de 57.315,00€ 4 - O valor global para as reparações das anomalias que correspondem ao descrito nas Fichas 01 a 21, é de: 95.313,94€ (fichas 01 a 21)" - cfr. Doc. 1 aqui junto. 4º Constata o Senhor Perito que a ausência de isolamento térmico no pavimento agrava significativamente as perdas energéticas e o desconforto térmico no interior da habitação, sendo essa uma das causas determinantes das temperaturas excessivas e da humidade interior que afetam o imóvel - situação já identificada no relatório inicial, mas cuja origem técnica apenas agora foi cabalmente comprovada e justificada. 5º Verificou-se ainda que tal omissão constitui violação grave do projeto de arquitetura e do projeto térmico aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, documentos que previam expressamente a aplicação de isolamento térmico no pavimento do piso térreo. 6º O referido defeito, pela sua natureza estrutural, não é suscetível de reparação simples, implicando a "remoção do soalho, na área total da habitação. Após aquelas remoções, deverá ser realizada a demolição completa do atual pavimento, até 14 cm de profundidade. Se no processo de demolição se atingir a cota superior da laje, também esta deverá ser removida, na área total da habitação. As paredes interiores da casa, também deverão ser demolidas pois, sem a laje de pavimento não terão suporte. Os móveis inferiores da cozinha deverão ser desmontados. Após a demolição dos elementos antes indicados, deve ser realizada nova laje de betão armado, incluindo novos apoios e fixações aos lintéis de fundação, aplicado o isolamento térmico em placas XPS com 8 cm de espessura e executada a camada de regularização, em betão ligeiramente armado, com 5 cm de espessura. Após este trabalho devem ser realizadas todas as paredes interiores, em tijolo e em placas de gesso cartonado, incluindo emassamento, reboco, lixagem e pintura. Deverá ser fornecido e aplicado novo soalho de madeira, em toda a área da habitação. Os móveis de cozinha deverão ser novamente montados, incluindo o fornecimento de novos módulos e rodapés, eventualmente danificados na desmontagem", com um custo total da reparação estimado de € 57.315,00 (cinquenta e sete mil trezentos e quinze euros), conforme quantificação apresentada no doc. 2. 7º Em consequência, os Autores veem-se compelidos a ampliar o pedido formulado na petição inicial, de modo a abranger o custo dessa reparação estrutural, que se vem somar ao valor de € 37.998,94 anteriormente peticionado. 8º A descoberta de que o pavimento térreo da moradia não possui qualquer isolamento térmico, veio por um lado elucidar o porquê dos problemas de temperatura excessiva e humidade já denunciados nos autos, que se traduzem em condensações, cheiro a mofo e deterioração de bens pessoais dos Autores, como vestuário e mobiliário, tornando a habitação desconfortável, insalubre e logo, penosa de habitar, e, 10º Por outro lado, a descoberta de que o problema resulta de uma falha estrutural grave de construção, causou nos Autores profunda devastação e revolta, agravando o sofrimento moral anteriormente descrito na petição inicial, e os sentimentos de angústia, frustração e cansaço psicológico. 11º As consequências desta situação ultrapassam o mero incómodo: os AA. sentem uma profunda perturbação do descanso e da vida familiar, pois veem-se privados do pleno gozo da sua habitação, sendo forçados a viver num ambiente termicamente instável, insalubre e contrário às condições de conforto esperadas de uma casa nova; têm sofrido um desgaste emocional constante com a procura de uma solução definitiva para esta situação, além de uma profunda sensação de injustiça e impotência, bem como de insegurança quanto ao futuro da habitação, tudo em direta consequência da atuação negligente da Demandada. 12º Atenta a gravidade e duração do sofrimento experimentado, e o acréscimo resultante da constatação do novo defeito estrutural, devem os Autores ser indemnizados por danos não patrimoniais agravados, a fixar segundo juízos de equidade, em montante não inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros), atento o aumento do grau de afetação pessoal e da perda de qualidade de vida, entretanto sofridos e que ainda continuarão a sofrer até à definitiva resolução de todos os defeitos e anomalias. Do Direito Nos termos do artigo 588.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, pode o Autor deduzir articulado superveniente para alegar factos que tenham ocorrido ou que deles apenas tenha tido conhecimento após a propositura da ação, quando relevantes para o julgamento da causa. 14º Os factos agora alegados - omissão do isolamento térmico do pavimento, revelada pela vistoria adicional realizada à moradia em 20 de outubro de 2025, na sequência do agravamento das anomalias/defeitos - são supervenientes e têm influência direta na procedência do pedido de redução do preço e/ou de indemnização, uma vez que agravam o estado defeituoso do imóvel e demonstram o incumprimento das regras da arte e do projeto aprovado. 15º Assim, ao abrigo dos artigos 588.º e 265.º, n.º 2 do CPC, deve admitir-se a presente ampliação do pedido. Nestes termos, requerem os Autores: a) Seja admitido o presente articulado superveniente; b) Seja ampliado o pedido formulado na petição inicial nos termos supra expostos, ou seja, requerendo a condenação da D. no montante adicional de €57.315,00 (cinquenta e sete mil trezentos e quinze euros), correspondente ao custo de reparação do defeito de ausência de isolamento térmico no pavimento, identificado na Ficha de Inspeção n.º 21 e na Adenda pericial, bem como no montante adicional de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais; c) Com todas as demais consequências legais, nomeadamente quanto aos juros legais e custas. Mais requerem sejam aditados ao objeto da Perícia Colegial, cuja realização já foi doutamente ordenada por V. Exa., os seguintes quesitos: (… )
6.A Ré deduziu oposição. 7. De seguida, no dia 26.11.2025 o tribunal proferiu despacho cujo teor integral se reproduz: “Requerimento de 06.11.2025 e 11.11.2025: Os autores pretendem apresentar articulado superveniente com ampliação do pedido nos seguintes termos: “após a propositura da presente ação, os Autores solicitaram uma vez mais à empresa B..., que anteriormente havia elaborado o Relatório Pericial junto aos autos como documento n.º 7, uma nova vistoria complementar à moradia objeto do litígio, com vista a verificar a origem de novas anomalias que se começaram, entretanto, a manifestar e do progressivo e constante agravamento da sensação de desconforto sentido pelos AA. no uso diário da moradia. 2º. Dessa vistoria resultou a elaboração do “RELATÓRIO DE VISTORIA - ADENDA”, assinado pelo Eng. CC, junto aos autos como doc. 1 com o presente requerimento, bem como a elaboração da “FICHA DE INSPEÇÃO nº 21”, que aqui também se junta como doc. 2, documentos datados de 30-10-2025, que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais. 3º Do teor dos referidos documentos resulta comprovado que o pavimento da moradia não possui o isolamento térmico previsto no projeto aprovado, vício paradigmaticamente redibitório (…)”. A ré, devidamente notificada, veio-se opor à admissão do articulado superveniente uma vez que considera que não existe qualquer elemento superveniente face ao que ficou alegado na petição inicial. E tem razão. Como prescreve o artigo 588º, n.º 1 do Código de Processo Civil “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”. Ora, no caso concreto, os autores não alegam qualquer facto ou circunstância superveniente. A anomalia que alegam (e os danos morais subsequentes) já existia antes da propositura da ação. Os autores não alegaram essa anomalia porque não quiseram. E se a desconheciam e tinham meios para a conhecer, como se veio a verificar, sibi imputet. O facto de terem solicitado um “aditamento ao relatório” não justifica uma nova alegação dos factos, em violação do princípio da estabilidade da instância e do pedido. Face ao exposto, não admito o articulado superveniente.”
8. Inconformados os recorrentes apelaram e concluíram nos termos que aqui reproduzimos: I - O despacho recorrido violou o disposto no artigo 588.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, ao rejeitar um articulado superveniente com fundamento exclusivo na pré-existência do facto (o defeito de construção), ignorando a modalidade de superveniência subjetiva, devendo ser substituído por outro que admita o articulado superveniente dos Recorrentes. I.1 - A correcta interpretação do art. mencionado no corpo desta conclusão, como do art. 611.º, também do CPCivil e do art. 913.º, do CCivil, impunham a admissão do articulado superveniente e produção de prova aos factos nele alegados, caso se reputasse de insuficiente a ali junta. II - O vício alegado (falta de isolamento térmico sob o pavimento) é um vício oculto, não detetável por simples inspeção visual, cuja descoberta exigiu a realização de sondagens destrutivas (carotagens), efetuadas apenas após o aparecimento de novas anomalias e o agravamento das patologias apresentadas pela moradia, em 20/10/2025, data muito posterior à propositura da ação. II.1 - Também por aqui se mostram violadas as normas indicadas na conclusão anterior, as quais conduziriam ao ali defendido. III - O conhecimento do facto pelos recorrentes é, inequivocamente, superveniente à fase dos articulados. IV - O argumento do Tribunal a quo de que os Autores "tinham meios para conhecer" e a aplicação do brocardo "sibi imputet", são jurídica e factualmente insustentáveis, pois impõem aos consumidores um ónus desproporcionado e irrazoável de destruir partes do imóvel para detetar vícios ocultos antes de demandar. V - Os recorrentess demonstraram diligência ao contratar peritagens prévias à ação, sendo que a necessidade de peritagem destrutiva, que revelou o novo defeito, surgiu apenas com o agravamento das patologias durante a pendência da causa. VI - A rejeição do articulado obriga à propositura de nova ação para discutir factos conexos com o mesmo contrato e obra, violando os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. VII - Deve, assim, ser admitido o articulado superveniente e a consequente ampliação do pedido, por estarem verificados todos os pressupostos legais: a novidade do conhecimento do facto e a sua relevância para a boa decisão da causa. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita o articulado superveniente e a ampliação do pedido apresentados pelos Recorrentes.
9. Não foram apresentadas contra alegações. 10. Colhidos os vistos cumpre deliberar.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O recurso coloca duas questões que devem ser apreciadas em dois planos distintos>: 1.Admissibilidade do articulado superveniente- art 588º CPC. 2. Admissibilidade da ampliação do pedido-art 265º nº2 CPC
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Os factos com relevo jurídico processual foram por nós descritos no relatório introdutório.
3.2 DO MÉRITO DO DESPACHO RECORRIDO. 3.2.1.Da admissibilidade do articulado superveniente e da ampliação do pedido Os Autores vieram apresentar articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil, alegando a existência de novos factos resultantes de vistoria técnica complementar realizada em outubro de 2025, consubstanciados, essencialmente, na deteção da inexistência de isolamento térmico no pavimento da moradia, em desconformidade com o projeto aprovado, bem como no agravamento das patologias anteriormente identificadas. Mais requerem a ampliação do pedido, nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do mesmo diploma, peticionando a condenação da Ré no pagamento do custo adicional de reparação correspondente a tal defeito estrutural (€57.315,00), bem como o agravamento da indemnização por danos não patrimoniais. Cumpre apreciar. A ampliação do pedido formulada pelos Autores encontrava-se intrinsecamente dependente da admissibilidade do articulado superveniente, na medida em que assentava exclusivamente nos factos nele alegados. Tendo o tribunal a quo rejeitado tal articulado, ficaram aqueles factos excluídos do objeto do processo, inexistindo, por conseguinte, base fáctica suscetível de sustentar a requerida ampliação. Assim, a apreciação desta última questão mostra-se prejudicada pela decisão de rejeição do articulado superveniente, não se verificando qualquer omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Assim, no caso, se este Tribunal da Relação confirmar a rejeição do articulado superveniente a ampliação do pedido fica sem base fatual e a respectiva apreciação mantém-se prejudicada. Se se este Tribunal da Relação revogar a rejeição do articulado superveniente então os novos factos passam a integrar o processo e a requerida ampliação do pedido ganha suporte jurídico-factual. Nesta última hipótese, impõe-se convocar o art 665º do CPC e, assim,se tiver elementos o Tribunal da Relação pode e deve apreciar a ampliação do pedido, substituindo-se ao tribunal recorrido desde que o processo contenha os elementos necessários para o efeito, sendo que só há lugar a audição prévia se a decisão do Tribunal da Relação puder surpreender as partes quanto a tal questão no caso por exemplo de não ter sido dada oportunidade pelo tribunal recorrido para as partes se pronunciarem. No caso, a ampliação do pedido foi apresentada no articulado superveniente e a ré teve possibilidade de se pronunciar sobre o articulado superveniente e sobre a ampliação do pedido. Logo, na hipótese de ser revogado o despacho recorrido, não se impõe a audição prévia das partes nos termos do nº3 do art 665º do CPC, porquanto, a questão em apreço já foi objecto de contraditório nos autos.
3.2.2. 1. Do articulado superveniente (art. 588.º do CPC) Dispõe o artigo 588.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que as partes podem alegar, em articulado superveniente, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes, entendendo-se como tais quer os ocorridos posteriormente à propositura da ação, quer os anteriores cujo conhecimento apenas tenha ocorrido posteriormente. A admissibilidade deste articulado depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos alegados; (ii) a sua relevância para a decisão da causa; (iii) a impossibilidade de alegação em momento anterior, por não conhecimento não imputável à parte. No caso vertente, o facto essencial invocado pelos Autores consiste na descoberta, mediante vistoria técnica com recurso a intervenção destrutiva (carotagem), da inexistência de isolamento térmico no pavimento, em desconformidade com o projeto aprovado. Tal realidade, embora pré-existente à propositura da ação, configura um facto superveniente em sentido subjetivo, porquanto o seu conhecimento apenas ocorreu em momento posterior, na sequência de diligência técnica especializada. Apresenta-se como não cognoscível por meios normais de observação, não sendo exigível aos Autores a sua deteção anterior. Assume inegável relevância para a decisão da causa, na medida em que densifica e agrava o incumprimento contratual imputado à Ré, evidenciando a existência de um vício estrutural com impacto significativo na habitabilidade, eficiência energética e valor do imóvel. Acresce que tal facto não constitui mera explicitação ou reforço probatório de alegações anteriores, antes traduzindo a identificação autónoma de uma patologia construtiva distinta, cuja origem e extensão apenas agora foram tecnicamente apuradas. Nestes termos, concluímos que se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente, nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o que, determina a revogação do despacho recorrido.
2. Da ampliação do pedido (art. 265.º, n.º 2 do CPC) Como referimos anteriormente a questão da ampliação do pedido não foi apreciada pelo tribunal recorrido, por ter sido considerada prejudicada pela rejeição do articulado superveniente. Todavia, as partes já tiveram oportunidade de se pronunciarem nos autos sobre a referida questão, estando assim assegurado o princípio do contraditório. Não se impõe, por isso, a audição prévia das partes nos termos do nº3 do art 665º do CPC.
Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tal ampliação -modificação é admissível sempre que: se mantenha a mesma causa de pedir; a alteração represente um desenvolvimento quantitativo ou qualitativo da pretensão inicial, sem introdução de um pedido substancialmente diverso ou fundado em nova relação jurídica. Avançando. No caso em apreço, a ampliação do pedido assenta no mesmo núcleo factual essencial (incumprimento contratual decorrente da venda de imóvel defeituoso e desconforme ao projeto), na mesma relação jurídica material controvertida (responsabilidade do vendedor/construtor por defeitos da obra e desconformidade da coisa vendida). O acréscimo do valor correspondente ao custo de reparação do defeito agora identificado traduz-se num agravamento quantitativo dos danos patrimoniais, diretamente emergente do mesmo incumprimento. Por sua vez, o pedido de reforço da indemnização por danos não patrimoniais corresponde a um agravamento do dano já alegado, fundado no impacto acrescido decorrente da descoberta de defeito estrutural grave e da persistência das condições de desconforto habitacional. Não se verifica, assim, qualquer alteração da causa de pedir, nem a introdução de uma nova relação jurídica, mas apenas um desenvolvimento natural e consequente da pretensão inicial, em função de factos supervenientes. Conclusão: A ampliação do pedido é admissível.
Sumário. .................................................. ................................................. .................................................
IV. DELIBERAÇÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em: Julgar procedente o recurso de apelação, revogando o despacho recorrido Admitir o articulado superveniente, por verificação dos pressupostos previstos no artigo 588.º do Código de Processo Civil; Admitir a ampliação do pedido, por se enquadrar no disposto no artigo 265.º, n.º 2 do mesmo diploma. Custas do recurso a cargo da recorrida- art 527º CPC.
Porto, 16.04.2026 Francisca da Mota Vieira Paulo Dias da Silva Paulo Duarte Teixeira |