Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621524
Nº Convencional: JTRP00021649
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: RP199707019621524
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 979/94-3
Data Dec. Recorrida: 10/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627.
Sumário: I - A prestação de fiança pressupõe que alguém se obrigou ao cumprimento de uma determinada obrigação
( o devedor ) e que outrem - terceiro não credor nem devedor - assegurou com o seu património o cumprimento da obrigação debitória, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.
II - Sendo o fiador sócio gerente da sociedade devedora, a cessão da sua quota e a renúncia à gerência não têm nenhuma repercussão na fiança prestada a qual se mantém enquanto dela não for liberado ou a obrigação não for cumprida.
Reclamações: