Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021649 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199707019621524 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 979/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627. | ||
| Sumário: | I - A prestação de fiança pressupõe que alguém se obrigou ao cumprimento de uma determinada obrigação ( o devedor ) e que outrem - terceiro não credor nem devedor - assegurou com o seu património o cumprimento da obrigação debitória, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor. II - Sendo o fiador sócio gerente da sociedade devedora, a cessão da sua quota e a renúncia à gerência não têm nenhuma repercussão na fiança prestada a qual se mantém enquanto dela não for liberado ou a obrigação não for cumprida. | ||
| Reclamações: | |||