Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010205 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RP199001110224401 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 ART1801. CONST82 ART25. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de investigação de paternidade, a prova pericial de exame de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados, relativos à filiação são admitidos. II - A recusa do exame nada tem que ver com a sua admissão, como meio de prova. III - O examinando não pode ser forçado a submeter-se a exame pois a sua admissão forçada é atentatória da dignidade pessoal do examinando. IV - Se não se submeter voluntariamente ao exame o seu comportamento não é, contudo, legítimo e, por isso, deve ser sancionado com multa. | ||
| Reclamações: | |||