Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224401
Nº Convencional: JTRP00010205
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: RP199001110224401
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 ART1801.
CONST82 ART25.
Sumário: I - Nas acções de investigação de paternidade, a prova pericial de exame de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados, relativos à filiação são admitidos.
II - A recusa do exame nada tem que ver com a sua admissão, como meio de prova.
III - O examinando não pode ser forçado a submeter-se a exame pois a sua admissão forçada é atentatória da dignidade pessoal do examinando.
IV - Se não se submeter voluntariamente ao exame o seu comportamento não é, contudo, legítimo e, por isso, deve ser sancionado com multa.
Reclamações: