Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251035
Nº Convencional: JTRP00007836
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199402039251035
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 70/89-2
Data Dec. Recorrida: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CEXP76 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/09/24 IN CJ T4 ANOXIII PAG200.
Sumário: Na expropriação a indemnização a fixar tem de ser justa, consoante o xigem o artigo 62, n. 2 da Constituição da República e o artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, devendo considerar-se como justa indemnização aquela que corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por valor corrente o que obtiverem em mercado livre, ou seja, como se não tivessem sido objecto de expropriação, de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao dos bens de que fica privado.
Reclamações: