Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220388
Nº Convencional: JTRP00005229
Relator: CESARIO MATOS
Descritores: LITISCONSÓRCIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199211269220388
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2704/91
Data Dec. Recorrida: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 ART29 ART1052 ART28 N2.
CCIV66 ART433 ART434.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG410.
AC RE DE 1981/10/22 IN CJ T4 ANOVI PAG281.
Sumário: I - Além dos casos de imposição por lei ou por negócio jurídico, quando a natureza da relação material em causa no processo impuser a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o litisconsórcio reveste-se da natureza de necessário.
II - O efeito normal da decisão consiste na ordenação definitiva, após o seu trânsito, da situação concreta em causa na acção.
III - Intervindo em contrato-promessa de compra e venda de lote de terreno várias pessoas como promitentes- -compradoras, não pode uma só destas, desacompanhada das restantes, peticionar contra o promitente-vendedor a resolução do contrato-promessa e a condenação do mesmo a restituir-lhe, em dobro, a respectiva quota parte do sinal prestado, por se verificar em tal caso uma situação de litisconsórcio necessário.
Reclamações: