Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005229 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199211269220388 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2704/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 ART29 ART1052 ART28 N2. CCIV66 ART433 ART434. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG410. AC RE DE 1981/10/22 IN CJ T4 ANOVI PAG281. | ||
| Sumário: | I - Além dos casos de imposição por lei ou por negócio jurídico, quando a natureza da relação material em causa no processo impuser a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o litisconsórcio reveste-se da natureza de necessário. II - O efeito normal da decisão consiste na ordenação definitiva, após o seu trânsito, da situação concreta em causa na acção. III - Intervindo em contrato-promessa de compra e venda de lote de terreno várias pessoas como promitentes- -compradoras, não pode uma só destas, desacompanhada das restantes, peticionar contra o promitente-vendedor a resolução do contrato-promessa e a condenação do mesmo a restituir-lhe, em dobro, a respectiva quota parte do sinal prestado, por se verificar em tal caso uma situação de litisconsórcio necessário. | ||
| Reclamações: | |||