Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730751
Nº Convencional: JTRP00022024
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
LOCADOR
RECONHECIMENTO DE FACTO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP199710029730751
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/96-3
Data Dec. Recorrida: 01/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F G ART1049.
RAU90 ART64 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/01/20 IN CJ T2 ANOVIII PAG215.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 1049 do Código Civil, só poderá dizer-se que o locador reconheceu o beneficiário da cedência como tal ( verbi gratia sublocatário ), quando a sua vontade se tenha manifestado no sentido de o aceitar nessa qualidade, de forma expressa ou tácita.
II - Não se considera reconhecimento o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado ( ou cedido ), implicando aquele um juízo de valor que conduz a uma declaração de vontade do locador no sentido da aceitação da cedência.
III - Típico do reconhecimento exigido por aquele normativo
é o facto de o locador aceitar a renda do beneficiário da cedência, passando-lhe recibo.
Reclamações: