Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1659/21.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/MERA DIVERGÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DAS MESMAS PROVAS
FUNDAMENTOS ADMITIDOS PARA A OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO EMPREGADOR
Nº do Documento: RP202312191659/21.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO. MANTIDA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I – Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada.
II - O art. 286º-A nº 1 do CTrabalho, aditado pela Lei 14/2018, de 19 de Março, consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato: - o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro; o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado.
III - Enquadra-se naquele primeiro fundamento, para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, a invocação (por parte daquele que vive do seu trabalho e do salário que o mesmo gera) da falta de pagamento pontual da retribuição devida e do pagamento integral das horas extraordinárias.
IV - O que está em causa é o reconhecimento que o trabalho não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto ao trabalhador um empregador por ele não escolhido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1659/21.0T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2


Recorrente: A..., S.A.
Recorridos: AA e B..., SA




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
O A., AA, NIF ...06, à data, residente na Rua ..., r/ch direito, ..., Santa Maria da Feira, agora, na Rua ...., ... S.M.F., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção declarativa, com processo comum contra a “A..., S.A.”, NIPC nº ...67, com sede no Largo ..., ..., ... ... e “B..., SA”, NIPC ...05, com sede na Rua ..., ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, devendo, em consequência:
1.Ser declarado que o contrato de trabalho do autor se transmitiu para a segunda ré, nos termos dos artigos 285º a 287º do Código do Trabalho e da Clausula 14 do CCT celebrado entre a A.E.S. (Associação de Empresas de Segurança) e o S.T.A.D. (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas) na redacção publicada no B.T.E. nº 48 de 29/12/2018, devendo o autor ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por força de despedimento ilícito ocorrido em 2.01.2020.
2.Ser esta ré condenada a pagar:
2.1. Os salários intercalares que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento, 02.01.2020 e até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude do despedimento e consequente reintegração do trabalhador.
2.2. A quantia de €.2.500,00 a título de danos não patrimoniais, pela angústia e tristeza causadas ao autor.
2.3. Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que a segunda ré venha a ser condenada desde a data do vencimento das mesmas até integral pagamento.
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Pedido Subsidiário
Para o caso de se entender que o contrato de trabalho do autor não se transmitiu para a segunda ré, deve igualmente a presente acção ser julgada procedente, por provada, devendo em consequência, ser condenada a primeira ré e declarado:
1. Que o contrato de trabalho do autor não se transmitiu para a segunda ré, devendo o autor ser reintegrado pela primeira Ré no seu posto de trabalho ou similar, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por força do despedimento ilícito ocorrido em 02.01.2020.
2. Ser a primeira Ré condenada a pagar ao Autor todos os salários que o mesmo deixou de auferir a partir de 01.01.2020 até ao trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida.
3. Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que a primeira Ré venha a ser condenada a liquidar desde a data do vencimento das mesmas e até integral pagamento.”.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a 1ª Ré, em 01.05.2015, um contrato de trabalho, pelo qual foi admitido ao seu serviço, para desempenhar as funções de vigilante, funções que desempenhou, ininterruptamente, até ao dia 01.01.2020.
Prossegue, alegando que por carta datada de 10.12.2019, a 1ª ré comunicou-lhe que a partir do dia 01.01.2020 a 2ª Ré seria a sua entidade patronal, alegando que os serviços de vigilância que prestava nas instalações do cliente C..., em Ovar, tinham sido adjudicados à 2ª Ré, tendo no dia 24.12.2019, enviado uma carta de oposição à transmissão do estabelecimento. Nessa sequência, a 1ª Ré comunicou-lhe, em 27.12.2019, que a oposição à transmissão não tinha fundamento e por isso não produz efeitos, reiterando que o contrato de trabalho se transmitirá para a 2ª Ré em 01.01.2020.
Mais, alega que, no dia 01.01.2020, apresentou-se no seu local de trabalho, para exercer as suas funções, mas não lhe foi permitida a prestação de trabalho, sendo informado que o seu posto de trabalho estava ocupado por outra pessoa, encontrando-se nesse local um vigilante com a farda da 2ª Ré e, desde essa altura, a 2ª Ré nunca mais lhe permitiu que desempenhasse funções no seu local de trabalho, apesar de se ter mostrado sempre disponível para o fazer e nunca lhe pagou salário e a 1ª Ré reiterou por escrito, em 28.01.2020, que o seu contrato de trabalho se transmitiu para a B..., SA.
Alega, ainda, que ocorreu uma transmissão de estabelecimento/unidade económica e que a 2ª Ré, com a sua atuação descrita, promoveu o seu despedimento ilícito, sem justa causa e sem processo disciplinar, ilicitude que deve ser declarada e ter como consequência a sua reintegração imediata, no seu posto de trabalho, e o pagamento dos salários devidos desde 01.01.2020 até ao trânsito em julgado da sentença que venha a declarar a ilicitude.
Por fim, alega que o seu vencimento era a sua principal fonte de rendimento e a conduta da 2ª Ré causou-lhe uma forte perturbação na vivência diária, já que era com aquele que pagava os seus encargos diários, tendo sentido uma imensa angústia com a situação descrita, receando ficar sem o seu emprego e sem meios de sustento, sentindo-se humilhado pelo facto de, à frente de todas as pessoas que ali se encontravam, ter-lhe sido dito que não podia regressar ao seu local de trabalho e ser mandado embora do local.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta, datada de 07.07.2021, tendo sido ordenada a notificação das Rés para contestarem.
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A 1ª Ré contestou, nos termos do articulado junto, em 02.09.2021, pugnando que os pedidos deduzidos pelo A., contra si, sejam declarados totalmente improcedentes, por não provados, considerando que ocorreu uma transmissão da posição de entidade empregadora da 1ª Ré para a 2ª Ré, a partir de 01.01.2020.
Alega que o A. prestou funções de vigilante, no interesse e por conta da 1ª Ré, nas instalações do cliente C..., sitas em Ovar, até 31.12.2019, sendo assegurados pelo A. e demais colegas ao serviço da 1ª Ré, os serviços descritos no artigo 20º da contestação. Esses serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C..., em Ovar, quer antes quer depois de 01.01.2020, foram assegurados por número igual de vigilantes (9), na sua maioria colegas de trabalho do A. Em virtude da adjudicação desses serviços à 2ª Ré, a partir do dia 01.01.2020, a 2ª Ré celebrou novos contratos individuais de trabalho com 9 dos 12 colegas do A., trabalhadores da 1ª Ré afetos às referidas instalações até 31.12.2019, que continuaram a assegurar, agora por conta e no interesse da 2ª Ré, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana, com os mesmos meios que foram utilizados pela 1ª Ré na prestação do serviço, até à data da transmissão.
Mais, alega que a única alteração que se pode identificar relativamente ao serviço anteriormente prestado pela 1ª Ré reside na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes, mantendo-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço.
Alega, ainda, que através de carta datada de 16.12.2019 informou a 2ª Ré que, a partir de 01.01.2020, o A. e os outros doze vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da C... passavam a ser seus trabalhadores, tendo nessa mesma data enviado uma carta ao A. comunicando-lhe esse facto e que, prestou serviço até às 24h00 do dia 31.12.2020 e a 2ª Ré iniciou funções às 00h00 do dia 01.01.2020, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança.
Refuta ter procedido a qualquer despedimento ilícito do A., em virtude de não ter cessado a relação laboral em 31.12.2019, ocorrendo apenas a alteração da posição jurídica da entidade empregadora, por força da transmissão, sendo que a oposição do trabalhador, de índole vaga e genérica, não é válida nem eficaz, o que a 1ª Ré lhe comunicou, quando no dia 27.12.2019 lhe respondeu à carta de oposição.
Por fim, impugnou o valor da ação, considerando que o mesmo deve ser alterado para €33.229,12.
Conclui que, “deverá ser declarada a existência da transmissão da posição de entidade empregadora da 1.ª R. A... para a 2.ª R. B..., SA Empresa de Segurança S.A, no contrato de trabalho em que o Autor figura como trabalhador, a partir de 1 de janeiro de 2020 e, em consequência serem os pedidos deduzidos pelo A. contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados.”.
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Por sua vez, a 2ª Ré/B..., SA, S.A. contestou, nos termos que constam do seu articulado junto em 01.09.2021. Diz impugnar, por desconhecer, se o A. foi ou é trabalhador da 1ª Ré e se exerceu as funções de vigilante ao serviço da 1ª Ré, desde que data e até que data e em que locais e que os factos alegados na p.i. não configuram uma transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica, nos termos referidos no artigo 285º, nº5, do Código do Trabalho, mas, antes uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços, à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica, já que, não consta dos factos que a 2ª Ré tenha recebido da anterior prestadora de serviços, a 1ª Ré, quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afetos à atividade que vinha sendo desenvolvida na cliente C... e que a 2ªRé os utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato celebrado; nem consta dos factos que tenha recebido da 1ª Ré quaisquer bens imateriais ou incorpóreos que a 2ª Ré utilizasse ou necessitasse para a execução dos serviços que passou a prestar; ou que haja recebido ao seu serviço toda a equipa ou parte significativa da mesma.
Alega que, nenhum elemento que compõe uma unidade económica foi transmitido pela 1ª Ré à 2ª Ré, sendo que a equipa de vigilantes que anteriormente prestava serviços de vigilância não pode ser considerada, sem mais, um conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa.
Alega, ainda que, em face da adjudicação dos serviços de vigilância humana e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança integrados, a 2ª Ré, para além dos restantes trabalhadores que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa, nos postos em causa colocou dois vigilantes que já pertenciam aos quadros da 2ª Ré e colocou ainda 9 vigilantes que admitiu ao seu serviço e que anteriormente prestavam serviço por conta da 1ª Ré e foi ainda admitido um outro vigilante em regime de tempo parcial. Mais, refere que desconhece que tipo de serviços de vigilância e respetiva abrangência, vinham sendo assegurados pela 1ª Ré nos postos em causa.
Além disso, alega que o A. exerceu o direito de oposição, o que obsta à transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho e que, antes de iniciar a prestação de serviços a 01.01.2020, os serviços operacionais promoveram contactos com os vigilantes que tinham prestado serviço por conta da 1ª Ré, incluindo o A., aferindo do seu interesse em ingressar nos seus quadros e o A. nunca facultou a documentação que lhe foi solicitada, o que impediu a sua admissão na 2ª Ré.
Por fim, refere que não ocorreu qualquer despedimento, já que o A. informou expressamente recusar integrar os quadros da 2ª Ré, exercendo validamente o seu direito de oposição.
Conclui que, “Deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada e a R. absolvida do pedido.”.
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Após, a 2ª Ré pronunciou-se quanto aos documentos juntos pela 1ª Ré, impugnando-os, alegadamente, “por não corresponderem ao exigível para o fim pretendido pela co-Ré,”.
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Nos termos do despacho proferido, em 29.09.2021, foi dispensada a realização da audiência prévia, relegado para momento posterior a apreciação do incidente de verificação do valor da causa, proferido despacho saneador tabelar e ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº3 do CPT, a Mª Juíza “a quo” absteve-se de fixar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
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Oportunamente, foi fixado o valor da acção em € 33.229,12.
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Instruídos os autos, nos termos documentados na acta datada de 22.10 e 25.11.2021, realizou-se a audiência de julgamento e aberta conclusão foi proferida sentença, que terminou com a seguinte DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação por parcialmente provada, e consequentemente:
1 - Declarar que não se transmitiu da 1ª Ré “A..., SA” para a 2ª Ré “B..., SA, SA”, a posição de empregadora do A., por força da oposição do A. a essa transmissão.
2 - Declarar a ilicitude do despedimento do A. promovido pela 1ª Ré A..., SA” através da comunicação efetuada ao A. em 10.12.2019.
3 - Condenar a 1ª R. “A..., SA” a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
4 - Condenar a 1ª Ré “A..., SA” a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 28.04.2021 (uma vez que a ação não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, impondo-se a dedução desse período que medeia entre o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, nos termos do artigo 390º, nº1, b), do Código do Trabalho) e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, à razão mensal de €729,11 (setecentos e vinte e nove euros e onze cêntimos), incluindo subsídio de férias e de Natal, deduzidas das importâncias que o A aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, seja a título de retribuição, seja a título de subsídio de desemprego, nos termos do artigo 390º, nº2, a) e c) do CT, devendo a 1ª ré devolver ao ISS, IP as quantias que o A tenha eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego.
5 - À quantia supra acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
6 - Absolver a 1ª Ré do demais peticionado.
7 - Absolver a 2ªRé dos pedidos.
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Custas por A. e 1ª Ré na proporção do decaimento. (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.”.
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Inconformada a R., A..., S.A., veio interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES:
a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto do direito de oposição ao trabalhador cedido no âmbito da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos
285ºe seguintes do Código do Trabalho;
b. Com efeito, o Tribunal ad quo considerou que, não obstante se verificar transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações da C... entre a empresa cedente ora Recorrente A... e a empresa cessionária ora Recorrida B..., SA, o contrato de trabalho do trabalhador ora Autor Recorrido não se transmitiu por ter sido exercido validamente o direito de oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 286.º-A do Código do Trabalho;
c. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento na valoração e interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico, traduzida na manifesta violação de lei substantiva laboral – art.º 286.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho;
d. Pelo que cometeu um erro de julgamento quanto à interpretação do quadro jurídico-legal que baliza o instituto do direito de oposição no domínio da transmissão da unidade económica, presente no artigo 286.º-A, n.ºs 1 e 3 Código do Trabalho;
e. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo mal andou quanto à fixação da matéria de facto, quando, indevidamente, deu como provados factos, quando da atividade probatória quer documental quer a resultante das declarações do Autor/Recorrido resulta uma outra realidade ontológica;
f. O Tribunal ad quo considerou, para o que agora interessa, a seguinte matéria provada:
73º- Resulta da carta remetida pelo A. à R. A... em 7 de Janeiro de 2020, que o A. efectuou reunião com o Coordenador da A..., BB, em 23 de Dezembro de 2019, o qual manifestou interesse em que o A. continuasse ao serviço da R. A....
79º- Apesar de abordado na forma supra referida pelos serviços operacionais da 2ªR. B..., SA, de inicialmente ter manifestado interesse na admissão, o A. não facultou até àquela data a documentação que lhe foi solicitada.
80º- Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que entregasse a documentação para admissão, o A. respondeu não estar interessado, por preferir ser colocado noutro posto de trabalho, ao serviço da R. A....
g. O Tribunal ad quo deu como provado estes três factos, que se traduzem alegadamente na circunstância da Recorrente ter manifestado interesse em que o Autor continuasse ao seu serviço e de o Autor não ter procedido à entrega da documentação à cessionária por preferir continuar a prestar funções por conta da Recorrente A...;
h. Na respetiva fundamentação o Tribunal ad quo concluiu que estes factos resultam da mensagem de correio eletrónico “email” enviada ao Autor Recorrido pela Ré Recorrente, conforme documento a fls. 215 e das declarações de parte prestadas pelo Autor/Recorrido;
118. Acontece, porém, que das declarações de parte prestadas pelo Autor e da conjugação da demais documentação [duas missivas postais enviadas pela Recorrente ao Autor Recorrido, ambas juntas com a douta petição inicial, a não aceitar o direito de oposição exercido pelo Autor Recorrido e a reforçar a ocorrência da transmissão da unidade económica e das SMSs (cfr. docs juntos com o req citius 12061913 de 12.10.2021) juntas pelo Autor no seu articulado superveniente] resulta uma outra realidade factual: que a Ré Recorrente não manifestou interesse em que o A. continuasse ao seu serviço da R. A... e que o Autor sempre quis manter a possibilidade em transitar para a R. B..., SA e tal só não aconteceu por uma opção, pessoal e imotivada, tomada pelo Autor;
i. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto aos referidos factos n.º 73.º, 79.º e 80.º ao dar como provado que a Ré Recorrente A... mostrou interesse em que o Autor Recorrido permanecesse ao seu serviço e que a não entrega da documentação é imputável à Recorrente;
j. Na verdade, do depoimento de parte prestado pelo Autor resulta que sempre esteve disponível para transitar para a empresa cessionária Ré B..., SA e tal somente não acontece pelo facto de ter optado em não se deslocar às instalações daquela por ter o carro avariado;
k. Como também resulta do depoimento de parte prestado pelo Autor que o motivo indicado na carta de oposição que formulou não corresponde à verdade;
Autor – AA
Nome do ficheiro áudio: 20211022094730_4066915_2870454
Tempo áudio: 01:05:58
Data: 22/10/2021
l. Mais, dos fotogramas de SMS juntos pelo Autor no seu articulado supervenientes não resulta que este respondeu à empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA no sentido que não aceitava a transmissão por convicto de que a empresa cedente A... lhe iria atribuir um posto de trabalho;
m. Resulta antes que respondeu à empresa cessionária que o seu carro estava avariado e como tal não poderia deslocar-se às instalações desta para formalizar o contrato de trabalho;
n. Pelo que não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal ad quo tivesse dado como provado o facto presente no artigo 73.º da matéria de facto dada como provada, requerendo a sua eliminação ou, no limite, a sua alteração para a seguinte redação:
“73º- Resulta da carta remetida pelo A. à R. A... em 7 de Janeiro de 2020, que o A. efetuou reunião com o Coordenador da A..., BB, em 23 de Dezembro de 2019, o qual manifestou que iria analisar a pretensão do Autor em permanecer ao serviço da R. A....
o. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto aos factos n.º 79.º e 80.º, impondo-se a sua alteração e retificação para a seguinte redação:
79º- Apesar de abordado na forma supra referida pelos serviços operacionais da 2ªR. B..., SA, de inicialmente ter manifestado interesse na admissão, o A., por escolha pessoal e em nada relacionada com o motivo elencado na sua carta de oposição, não facultou até àquela data a documentação que lhe foi solicitada.
80º- Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que
entregasse a documentação para admissão, o A. não entregou a documentação por não ter ido às instalações da 2.ª R., uma vez que tinha o seu veículo automóvel avariado
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p. Considerou o Tribunal ad quo que foi validamente exercido o direito de oposição uma vez que o trabalhador Autor Recorrido alegou que a empresa cessionária ora Recorrida não pagava todos os créditos laborais, tendo, inclusivamente, já sido condenada por sentença judicial;
q. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu, não só um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico, como também violou norma jurídica de índole constitucional;
r. Com efeito, o Tribunal ad quo não exigiu que o Autor Recorrido enquanto titular do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho demonstrasse os factos constitutivos do referido direito, nos termos gerais do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil;
s. A interpretação realizada pelo Tribunal ad quo da norma jurídica presente na conjugação dos artigos 286.º-A, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil quando dispensa a alegação e demonstração dos factos concretos e específicos constitutivos do direito subjetivo exercido viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança e da confiança jurídica;
t. Violando em consequência os princípios do primado do direito comunitário, cfr. artigos 2.º, e 203.º, ambos da CRP;
u. A interpretação realizada pelo Tribunal ad quo padece de uma inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 2.º, e 203.º, ambos da CRP;
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v. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo não andou corretamente quanto à subsunção normativa da matéria de facto, quando, indevidamente, concluiu pela validade do direito de oposição exercido pelo trabalhador Autor Recorrido quanto à transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância privada prestado nas instalações industriais da C...;
w. Considerou o Tribunal ad quo que o Autor Recorrido ao alegar que o facto de a empresa cessionária ora Ré Recorrida já ser tido condenada por sentença judicial no que respeita ao pagamento de créditos retributivos se mostra como inteiramente suficiente para preencher o conceito indeterminado de receito de prejuízo sério na vertente de juízo de prognose;
x. Mesmo quando não consta um único facto, ainda que indiciário, da matéria factual dada como assente que suporta e preencha do referido conceito indeterminado;
y. Nem tampouco aconteceu que da instrução e da atividade probatória realizada em sede de audiência de discussão e julgamento resultasse que a empresa cessionária não inspirava confiança ao trabalhador;
z. Antes pelo contrário: da atividade probatória produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou que o direito de oposição exercido pelo trabalhador não corresponde à verdade e traduz uma falsidade intelectual ;
aa. É clara a intenção do Autor criar as condições para garantir a possibilidade de escolha entre a Cedente e a Cessionária.
bb. Nunca o Autor rejeitou a possibilidade de trabalhar para a empresa cessionária B..., SA;
cc. E que tal somente não ocorreu pelo facto de o Autor ter optado, por sua livre e espontânea vontade, não se deslocar às instalações da empresa cessionária com vista a formalizar a sua transição;
dd. O Autor Recorrido não deu cumprimento ao ónus de invocar e provar os seus factos constitutivos do seu direito subjetivo [direito de oposição à transmissão do vínculo laboral no domínio da transmissão da unidade económica], conforme impõe o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil;
ee. O Tribunal ad quo ancorou-se na circunstância, ainda que errónea, de a Ré Recorrente não ter rebatido os argumentos utilizados pelo Autor Recorrido no exercício do seu direito de oposição;
ff. O que não se mostra como correto, pois a Recorrente por diversas vezes [vide missivas postais de 27.12.2019 e 28.01.2020] comunicou formalmente a sua não aceitação ao exercício do direito de oposição realizado pelo trabalhador Autor Recorrido;
gg. Alegando que o fundamento utilizado no exercício do direito de oposição era vago, amplo e genérico, isto é, sem fundamentação quer legal quer factual;
hh. O nosso legislador, ao contrário do que aconteceu noutros ordenamentos jurídicos, como o alemão [intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e numa perspetiva de que o trabalhador não é uma mercadoria transacionável], não consagrou um direito de oposição ilimitado, irrestrito, discricionário e potestativo, mas sim um direito subjetivo com limites [prejuízo sério],
ii. Impendendo sobre o trabalhador o ónus de invocar e demonstrar os factos que suportam o receito de prejuízo sério que a transmissão lhe causaria;
jj. O que efetivamente não foi realizado pelo Autor Recorrido;
kk. Perante a falta de factos concretos, específicos, mesmo que demonstrados indiciariamente, sobre o prejuízo sério que o trabalhador Autor Recorrido sofreria com a transmissão do seu vínculo laboral, ainda que numa perspetiva de juízo de prognose, não poderia o Tribunal ad quo dar o salto que deu ao concluir que o trabalhador exerceu validamente o seu direito de oposição;
ll. Aliás, o Tribunal ad quo teve pleno conhecimento dos motivos pelos quais o Autor Recorrido apresentou a sua oposição: uma opção pessoal, própria e imotivada de querer continuar na empresa cedente e ao mesmo tempo querer transitar para a empresa cessionária;
mm. Mas este fundamento, pessoal e imotivado, de alegadamente querer continuar ao serviço da empresa cedente não se mostra como suficiente para fazer funcionar o direito de oposição, consagrado no art.º 286.º-A do CT;
nn. Concluiu ainda o Tribunal ad quo que a Recorrente não rebateu o argumento tecido pelo trabalhador Autor Recorrido no exercício do direito de oposição e assim se conformou com o mesmo;
oo. Como podia a Recorrente rebater um argumento tao vago e tao genérico “a empresa cessionária não paga créditos laborais e já foi condenada por sentença judicial” e ainda para mais por não ser um facto que lhe dissesse pessoalmente respeito;
pp. A Recorrente desconhecia, sem ter a obrigação de conhecer ou saber, se uma entidade terceira ora empresa cessionária estava a avenças com os tribunais sobre a falta de pagamento pontual de créditos laborais, quando para mais não ocorreu um negócio jurídico direto e formal entre as Rés da transmissão da unidade económica, mas tão-somente uma sucessão de empresas;
qq. Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes “também a desconfiança na política de organização de trabalho se exprime, de algum modo, no receio de um prejuízo futuro. Acresce que, como atrás já dissemos, nos parece que a desconfiança há de ter que se fundar em alguns indícios concretos, sob pena de não vermos qualquer utilidade em a lei exigir a indicação desse “fundamento.”, in Algumas reflexões
críticas sobre a Lei nº 14/2018 de 19 de março”, in Prontuário de Direito do Trabalho” – Centro de Estudos Judiciários, 1º semestre de 2018, número I, pág. 99.;
rr. Pelo que o Tribunal andou mal ao considerar como valido o direito de oposição exercido pelo trabalhador Autor Recorrido, quando não consta dos autos um único facto suportador do prejuízo sério;
ss. Violando assim os artigos 286.º-A, n.º 1 e 3 do C.T. e 342.º, n.º 1 do Código Civil;
tt. Em função da transmissão da unidade económica o contrato individual de trabalho do trabalhador Autor Recorrido celebrado com a aqui Recorrente transmitiu-se, em 1 de janeiro de 2020 para a Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do Autor Recorrido;
uu. Aliás, transmissão da unidade económica essa devidamente reconhecida pelo Tribunal ad quo quando destaca o preenchimento de diversos elementos indiciadores da manutenção e preservação da identidade da unidade económica C...;
vv. A Recorrente não despediu ilicitamente o Autor Recorrido porque a sua posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho celebrado se transmitiu, ope legis, para a Ré ora Recorrida por força do disposto nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, com todas as consequências legais emergentes de tal facto;
ww. O despedimento ora cessação do vínculo laboral resulta da conduta da Ré ora Recorrida quando já era, por força da lei, entidade empregadora e não aceitou o Autor Recorrido com manutenção do vínculo, mediante o escrupuloso respeito pela antiguidade e demais direitos e garantias;
xx. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou ter sido exercido validamente o direito de oposição pelo Autor Recorrido quanto à transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida;
yy. Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime do direito de oposição no domínio da transmissão da unidade económica, mais precisamente os n.ºs 1 e 3 do artigo 286.º-A do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil;
zz. Pelo que deverá o presente recurso de apelação ser considerado como procedente, por provado, e, em consequência, revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por violação ao disposto nos artigos 286.º-A, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1 do Código Civil;
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial, tanto na vertente factual como normativa, de condenação da Apelante, por, contrariamente ao doutamente decidido na sentença em crise, não se verificou, por não ter sido alegado nem demonstrado, os factos constitutivos do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante ao direito de oposição na figura da transmissão da unidade económica.
Só, assim, Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!”.
*
A R., B..., SA, SA, notificada da interposição do recurso, veio responder e interpor recurso subordinada com ampliação do âmbito do recurso, nos termos das alegações juntas, em 03.04.2022, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
A) Vem a Co-Ré A... interpor o presente recurso, inconformada com a douta sentença que declarou que não se transmitiu para a Recorrida B..., SA a posição de empregadora do A., por força da oposição do A. a essa transmissão e declarou a ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. A..., através da comunicação efetuada ao A. em 10.12.2019.
DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
B) A matéria assente como provada que consta dos pontos 73º, 79º e 80º dos factos assentes como provados, impugnada pela Recorrente, foi devidamente conjugada com outros factos assentes como provados (não impugnados), - cfr. pontos 7, 76, 77, 78, 8, 72, 81, 82, e 9 – os quais foram devidamente e globalmente valorados de acordo com a convicção do Tribunal e com recurso criterioso às regras da experiência comum e normalidade.
C) O que consta assente como provado do ponto 73 resultou inequivocamente do depoimento de parte do Autor e das comunicações trocadas entre o A. e o Coordenador Operacional da R. A... em 26/12/2019 e 27/12/2019, no claro sentido de que foi a R. A... que teve a iniciativa de manifestar ao Autor o interesse em que o mesmo continuasse ao seu serviço, garantindo-lhe a indicação de um posto de trabalho, mais referindo ao Autor que, para tal efeito, deveria apresentar carta de oposição, o que o A. fez.
D) O que consta assente como provado nos pontos 79 e 80 resultou inequivocamente do Depoimento de parte do Autor (devendo ser tomado em consideração que na data do depoimento, com a ação judicial em curso o A. ainda tentou convencer (em vão) o Tribunal que estava disponível para trabalhar para as duas empresas), das mensagens trocadas entre o A. e o Sr. CC (da R. B..., SA), juntas a fls. 222 a 224 e bem ainda do depoimento da testemunha CC, no sentido que a falta de entrega de documentação não foi devida a qualquer dificuldade de transporte do A., antes porque era sua vontade continuar a trabalhar para a R. A... que, pelo menos até 27/12/2019, lhe garantiu que lhe arranjaria colocação noutro posto sendo para tal necessário apresentar uma carta de oposição à transmissão, tal como o A. fez.
E) Assim, é forçoso concluir que, deverá ser mantido na íntegra o teor inalterado do que consta dos pontos 73, 79 e 80, não merecendo a douta Sentença, a este respeito, qualquer censura ou reparo.
DO DIREITO
F) A Sentença não incorreu em qualquer violação de normas comunitárias ou constitucionais, nem também do disposto no nº 1 do artº 342º do Código Civil e artº 286ºA do Código do Trabalho, não merecendo, nesta parte, qualquer censura ou reparo.
G) Relativamente ao disposto no artº 286ºA do Código do Trabalho, o que o legislador visa proteger é o direito do trabalhador à sua liberdade contratual, envolvendo a escolha do seu Empregador, o que nos autos resulta evidente em face dos pontos 8, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, e 87, globalmente considerados.
H) O nº 3 do artº 386ºA do Código do Trabalho apenas exige que o trabalhador, ao deduzir oposição, mencione na comunicação em que o faz, o fundamento da oposição, o que o Autor cumpriu, como resulta do ponto 8 dos factos assentes como provados, não exigindo a alegação nem a prova, em sede judicial de quaisquer factos que sustentem os fundamentos invocados.
II
RECURSO SUBORDINADO COM AMPLIAÇÃO DO ÃMBITO DO RECURSO E IMPUGNAÇÃO/ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
I) A Recorrente entende que a Sentença não merece censura ou reparo ao concluir que não ocorreu transmissão da posição de empregadora, mas, no caso de o Recurso da Recorrente A... ser considerado procedente e na hipótese de Acórdão revogatório que eventualmente venha a condenar a R. B..., SA, a título subsidiário, a ora Recorrida interpõe Recurso Subordinado com Ampliação do Objeto de Recurso, nos termos do disposto nos artºs 633º e 636º do C.P.C.,
J) A sentença recorrida, em parte, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito, ao considerar que, não fosse a oposição do A. à transmissão, nos termos do artº 286º do Código do Trabalho, teria ocorrido transmissão de unidade económica, nos termos do artº 285º do Código do Trabalho.
DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
K) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos e depoimentos de prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa:
L) A matéria que consta dos pontos 68 e 70 está manifestamente incompleta relativamente ao que foi alegado pela R. B..., SA nos artºs 95º e 122º da Contestação ao não refletir, com relevância ao que se discute nos presentes autos, os reais motivos que levaram a que a R, B..., SA aceitasse admitir ao seu serviço os Vigilantes que antes prestavam serviço por conta da A... nas condições em que o foram, assim como não consta a comunicação remetida à R. A..., em resposta à carta a que se reporta o ponto 44 dos factos assentes como provados.
M) Tal matéria resulta inequivocamente do doc. nº 8 junto com a Contestação da R. B..., SA (não impugnado) e dos depoimentos das testemunhas DD e EE (Gestor Operacional e Diretor de Operações).
N) Em consonância com o supra referido deverá ser ADITADO o ponto I a seguir transcrito, assente como PROVADO, a seguir ao ponto 70 dos factos assentes como provados:
I – As admissões efetuadas nestas condições foram efetuadas ao abrigo do princípio da liberdade contratual, tendo como interesse da R. B..., SA prevenir futuros conflitos como os que, como é do conhecimento público, têm “inundado” os tribunais, e como é exemplo o dos presentes autos.
O) Em consonância com o supra referido deverá ser ADITADO o ponto II a seguir transcrito, assente como PROVADO, a seguir ao ponto 44 dos factos assentes como provados:
II – A 2ª R., em reposta à carta datada de 16 de dezembro de 2019 referida no ponto anterior remeteu à 1ª Ré a comunicação por email datada de 19/12/2019 informando que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados
P) A Sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C.
DO DIREITO
Q) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorreta do disposto no artº 285º do Código do Trabalho e clausula 18ª do CCT aplicável, estando em causa a Transmissão de estabelecimento, no caso de se entender procedente o Recurso da R. A....
R) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da R. A... para a R. B..., SA e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.
S) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na atividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição.
T) A verificação da existência de uma transmissão de contratos de trabalho nos termos definidos no artº 285º do Código do Trabalho, depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou um seu ramo que constitua uma unidade económica (conjunto de meios dotados de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica) que se transmite (mudou de titular) e manteve a sua identidade, o que de todo não resulta da matéria de facto assente como provada,
U) Da Lei da Segurança Privada - Lei nº 46/2019, de 08 de Julho e demais regulamentação aplicável - decorre uma série de requisitos que condicionam a atividade das empresas de segurança, exigindo inúmeros requisitos que lhe impõem determinada estrutura, que não se reduz a uma mera equipa de vigilantes porque a referida Lei não lhes atribuiu, nem lhes permite ter autonomia técnico-organizativa, nem identidade própria,
V) Uma equipa de Vigilantes não pode estar dotada de autonomia técnico-organizativa, nem pode estar, quer por não configurar uma unidade económica à luz do Código do Trabalho, quer por impedimento resultante da Lei da Segurança Privada.
W) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa A... à B..., SA.
X) O serviço nos postos em causa que envolvia Prestação de serviços de Vigilância e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança, serviços esses que funcionavam de forma INTEGRADA (a vertente humana e a vertente eletrónica) não era, nem poderia ser, apenas assegurado por uma equipa de vigilantes no local que está dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar, a qual serve em simultâneo muitos outros postos de diversos clientes, conforme resulta da matéria assente como provada na Sentença nos pontos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 67 e 74.
Y) Mesmo considerando apenas a equipa de Vigilantes, a Sentença desvalorizou o que consta assente como provado nos pontos 68, 69, 70, 71 e 84, bem como o alegado pela R. B..., SA nos artºs 95º e 122º da Contestação, como atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto, apenas valorizando a admissão ao serviço de 9 Vigilantes, numa equipa de 13.
Z) Como também desvalorizou a Sentença o conjunto de factos assentes como provados nos pontos 3, 6, 51, 60, 61, 63 e 70 tendo em consideração que, como tem sido decidido pela Jurisprudência dos Tribunais superiores, nenhum vigilante está afeto a um determinado posto de trabalho, de acordo com o principio da rotatividade dos postos de trabalho interligada ao conceito de mudança de local da prestação de trabalho (clausula 18ª do CCT aplicável) e como tal a equipa de vigilantes no local não é, nunca foi, nem poderia ser uma equipa estável, dotada de autonomia e muito menos com identidade própria. (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Procº nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Procº nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Procº nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1)
AA) Ainda que, sem conceder, se considere que este tipo de atividade é fundamentalmente assente no fator humano, a transmissão de unidade económica deve ser aferida em termos quantitativos e qualitativos, de know-how, conhecimentos especiais, competências técnicas de organizações ou métodos particulares e diferenciados de trabalho.
BB) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. B..., SA haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. A..., o que quer que seja que estivesse afeto à atividade que vinha sendo desenvolvida no cliente C... e que a R. B..., SA utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado, antes se tendo provado o que consta dos pontos 64, 65 e 66 da Sentença, demonstrativos de que os bens essenciais (corpóreos e incorpóreos) utilizados na atividade são próprios da R. B..., SA.
CC) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante aplicável ao setor da segurança privada, destacando-se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/12/2017, Procº nº 357/13.3TTPDL.L1.S1, Relatora Ana Luisa Geraldes, acessível em www.dgsi.pt em que a matéria de facto é, nos aspetos essenciais, a mesma e em que se concluiu pela Inexistência de transmissão.
DD) Também a este respeito destacam-se os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2020, Procº nº 1094/19.7T8PRT.P1, Relator Nelson Nunes Fernandes, de 17/12/2020, Procº nº 445/19.2T8VLG, Relator Rui Penha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Procº nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, o de 13/07/2021, Procº nº 682/20.7T8GMR.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, o de 03/02/2022, Procº nº 299/20.3T8VRL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso e o de 17/02/2022, Procº nº 525/20.1T8VRL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, acessíveis e www.dgsi.pt
EE) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão de unidade económica.
Ainda que assim não se entenda
FF) Mesmo que se conclua verificada a transmissão de estabelecimento/unidade económica nos termos do artº 285º do Código do Trabalho e pela ilicitude/invalidade da oposição do Autor nos termos do artº 386º A do Código do Trabalho, não ocorreu Despedimento Ilícito imputável à R. B..., SA.
GG) Considerando o que resultou provado nos pontos 70, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 85 dos factos assentes como provados foi o A. que recusou integrar os quadros da R. B..., SA, sendo que a R. B..., SA não tinha em seu poder qualquer documento pessoal do A. (nomeadamente, entre outros, o Certificado do Registo Criminal) que lhe permitisse cumprir todas as formalidades prévias á integração de trabalhador com a categoria de Vigilante e que são exigidas pela Lei da Segurança Privada.
HH) Além de o A. sempre ter manifestado tal recusa, para que o mesmo fosse integrado nos quadros da R. B..., SA, era imprescindível a sua colaboração de forma a que previamente se formalizasse contrato de trabalho escrito, impondo-se ainda, antes do inicio do serviço, a prévia inscrição nos organismos oficiais, designadamente no SIGESP que identifica em cada momento, perante o Departamento de Segurança Privada da PSP, a que empresa de segurança o vigilante em funções se encontra vinculado, (Cfr.nº 1 e 2 do artº 21º da Lei da Segurança Privada),
Termos em que

A) Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta Sentença.
B) Deverá o Recurso Subordinado e Ampliação do âmbito do Recurso interposto pela R. B..., SA ser admitido, revogando-se a Sentença na parte concluiu pela existência de transmissão de estabelecimento/unidade económica.
C) Em qualquer caso, deverá a R. B..., SA ser absolvida
Assim se fazendo
JUSTIÇA”.
*
A R., A..., S.A., notificada do Recurso de Apelação Subordinado interposto pela Recorrida B..., SA S.A., agora Recorrente, veio nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 5 do Código do Processo Civil e artigo 81.º do C.P.T., apresentar resposta, a qual sem formular conclusões termina, do seguinte modo: “Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas no nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso subordinado de apelação, mantendo a douta sentença recorrida que, de forma irrepreensível e sem ser merecedora de qualquer reparo, determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito.
Só assim, Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!”.
Juntou, sentenças e acórdãos proferidos noutros processos.
*
Nos termos do despacho de 26.05.2022, a Mª Juíza “a quo” admitiu, o recurso da sentença interposto pela ré “A..., SA”, como apelação, com subida nos próprios autos (artigos 79º-A, nº1, 80º, 81º, 82º, todos do CPT) e efeito suspensivo e o recurso subordinado com ampliação do recurso interposto pela Ré “B..., SA, SA”, como apelação, com subida nos próprios autos. (79º-A, nº1, 80º, 81º, 82º, 83º/1 e 83º-A/1, todos do CPT e 633º, nº2 e 636º, nº2, do CPC) e ordenou a sua subida a esta Relação.
*
Neste Tribunal o Exm.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de improcedência de ambos os recursos.
Notificadas deste, a Ré, “B..., SA SA., veio responder, concluindo como em sede de Alegações e pugnando que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente A... e confirmada a douta Sentença, devendo ainda o Recurso Subordinado e Ampliação do âmbito do Recurso interposto pela R. B..., SA ser admitido, revogando-se a Sentença na parte concluiu pela existência de transmissão de estabelecimento/unidade económica.”.
*
Notificado desta resposta o MAGISTRADO DO Mº. Pº. neste Tribunal, tendo constatado os lapsos de escrita constantes do anterior Parecer e apontados no precedente requerimento, veio, nos termos que constam do requerimento junto em 28.06.2022, solicitar a sua correcção, o que foi deferido nos termos do despacho da relatora proferido em 05.07.2022.
*
Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*
Questões Prévias:
- Da junção de documentos:
Procedeu a Recorrente (1ª Ré) à junção, na resposta ao recurso da 2ª Ré e alegações do recurso subordinado, de cópias de 3 decisões proferidas no âmbito de outros processos.
Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho)
Sendo que, no caso, atentas as datas de dois daqueles, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto à segunda nada a recorrente alega ou refere que seja essa a situação.
No entanto, tratando-se de cópia de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto).
Deste modo, mantêm-se os mesmos nos autos.
*
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
Recurso Principal da 1ª Ré
= Saber se o Tribunal “a quo” errou:
1 - quanto à decisão de facto;
2 – ao julgar procedente a oposição deduzida pelo A. à transmissão.
Recurso Subordinado e Ampliação da 2ª Ré
= Saber se o Tribunal “a quo” errou:
- quanto aos pontos impugnados da decisão de facto;
- se o Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, porque não se verificou a transmissão do estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré, agora, recorrente.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
“1 - FACTOS PROVADOS:
(Da petição inicial)
1º- A 1º Ré tem por objeto prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei, instalação e manutenção de material e equipamento de segurança e realização das obras de construção necessárias para esse efeito.
2º- A 2º Ré tem como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, designadamente, vigilância de imóveis e o controle de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente; monotorização de sinais de alarme através de gestão de centrais de controlo e da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja competência não seja da competência das forças e serviços de segurança, consultadoria de segurança e formação profissional de pessoal de segurança privada.
3º- O Autor foi contratado pela 1º Ré em 1 de Maio de 2015, para exercer as funções de vigilante.
4º- O Autor desempenhou essas funções sob as ordens, autoridade, direção e fiscalização da 1ª Ré até ao dia 31.12.2019, com um horário de 40 horas semanais, auferindo em 2019, a retribuição base de € 729,11.
5º- No exercício da sua atividade a 1ª Ré prestava serviços, entre outros, para a empresa C..., SA, em Ovar e ....
6º- O Autor desempenhou as suas funções de vigilante, em vários postos, e desde 01.12.2016 nas instalações da C... sitas na Av. ..., Zona Industrial, em Ovar.
7º- No dia 10 de dezembro de 2019, a 1ª Ré comunicou por escrito ao Autor que os serviços de vigilância prestados pela A..., SA nas instalações do cliente C... em Ovar e ... foram adjudicados à Empresa de Segurança B..., SA, SA, com efeito a partir do dia 1 de janeiro de 2020 e que, por esse motivo, a partir dessa data a B..., SA seria a entidade patronal do Autor.
8º- No dia 24 de dezembro de 2019, o Autor enviou à 1 Ré uma carta registada com aviso de receção, de oposição à transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos da cláusula 13ª e 14ª do CCT onde referiu o seguinte “ Foi sempre meu desejo continuar na empresa visto ser uma empresa solida no mercado e cumprindo tudo na integra com pagamento de salários e horas extraordinárias.(…)
A mudança de empregador causa prejuízos sérios à minha pessoa, quer como trabalhador quer como membro de família que tem obrigações pessoais e monetárias a cumprir mensalmente.
Tal como é do conhecimento público a nova empresa não cumpre pontualmente com as obrigações salariais.
Já decorreram processos em tribunal que foram findos, tendo sido a nova empresa condenada a pagar indemnização por falta de pagamentos pontuais a vigilantes, tendo sido proferida sentença condenatória.
Desde já informo que a nova empresa prestadora de serviços, não cumpre com o pagamento integral de horas extraordinárias, assim como não procede ao pagamento do valor devido, aplicando valores inferiores.
Acho que estão reunidas todas aas condições para que eu permaneça na empresa (…).”
9º- Nessa sequência, a 1ª Ré comunicou ao A. por escrito, em 27 de dezembro de 2019, que a oposição manifestada não está factualmente nem legalmente sustentada, pelo que não se integra na previsão do nº 1 do artigo 286º-A CT.
10º- E comunicou que não existindo fundamento para a oposição apresentada a mesma é inválida e, consequentemente, não produz efeitos, e que o seu contrato de trabalho se transmitirá para a B..., SA, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se inalterado o seu posto de trabalho.
11º- No dia 1 de janeiro de 2020, o Autor apresentou-se no seu posto de trabalho e constatou que, no local, se encontrava um vigilante/segurança com a farda da 2ª Ré.
12º- Desde essa altura, e até ao presente momento, a 2ª Ré nunca mais permitiu ao Autor que desempenhasse as suas funções no seu local de trabalho, e nunca lhe pagou qualquer salário.
13º- A 1ª Ré, em 28 de janeiro de 2020, por carta enviada ao Autor reiterou que o seu contrato de trabalho se transmitiu para a 2ª Ré B..., SA.
14º- No seu posto de trabalho sito nas instalações da C... sitas na Av. ..., Zona Industrial, em Ovar, o Autor desempenhava, nomeadamente as tarefas de: -prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança das instalações industriais, designadamente, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias; -fazer rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo (as instalações industriais); -controlar e anotar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias; -executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monotorização de alarmes relativamente às instalações da sociedade industrial.
15º- Para o exercício das suas funções, a sociedade “C..., SA” fornecia ao Autor um espaço físico, secretária, armário, sendo que a 1ª Ré lhe fornecia a farda que era obrigado a usar quando estava no exercício de funções.
16º- A 2ª Ré continuou a mesma atividade, com os mesmos meios do cliente.
17º- O vencimento auferido pelo A./trabalhador era a sua principal fonte de rendimento e era com essa retribuição que eram pagos os seus encargos com a alimentação, vestuário, luz, água, combustível e demais despesas de subsistência.
18º- O A. receou ficar sem o seu emprego e, como tal, sem meios de subsistência.
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Da contestação da 1ª Ré:
19º- A 1ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica.
20º- A 2ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário é a prestação de serviços de segurança privada.
21º- No âmbito dessa atividade, a 1ª R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho.
22º- Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações.
23º- A 1ª R. assegurou à C..., nas suas instalações sitas em Ovar e ..., serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de um serviço de vigilância, nos exatos termos acordados no contrato de prestação de serviços que consistiam, globalmente, na execução de funções de portaria e controlo de acessos das instalações, registo de movimentos de pessoas, execução de rondas periódicas, elaboração de relatórios de ocorrências.
24º- Em concreto, a 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente, nas seguintes instalações da entidade C... S.A., em Ovar:
Portaria Norte – um posto de vigilância 24h todos os dias úteis (TDU) e sábados; efetuando a partir de 06 de janeiro de 2019, serviços de segurança e vigilância humana das 22h00 às 24h00;
Portaria Sul – um posto de vigilância 24h todos os dias do ano (TDA).
25º- As instalações do cliente C..., em Ovar, assumiam-se como local de trabalho do A., assim como de oito colegas vigilantes e as instalações de ... assumiam-se como local de trabalho de outros quatro colegas vigilantes, na medida em que aí prestaram suas funções, ao serviço da 1ª R. até ao dia 31 de dezembro de 2019.
26º- Prestaram funções nas referidas instalações por conta, no interesse, sob direção e autoridade da 1ª R. até ao dia 31/12/2019, os seguintes trabalhadores:
Portaria Norte:
1. FF — C... OVAR
2. GG — C... OVAR
3. HH — C... OVAR
4. II —C... OVAR
Portaria Sul
1. JJ — C... OVAR
2. KK — C... OVAR
3. AA — C... OVAR (AUTOR)
4. LL — C... OVAR
5. MM — C... OVAR
Portaria ...:
1. NN— C... ...
2. OO — C... ...
3. PP— C... ...
4. QQ— C... ...
27º- No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C... S.A. em Ovar, eram assegurados pelo A. e demais colegas ao serviço da 1.ª R. do seguinte modo:
Portaria Norte:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas provenientes da portaria norte;
b) Executar giros periódicos às instalações;
c) Proceder ao controlo do chaveiro;
d) Visionamento das câmaras de CCTV;
e) Elaboração de relatórios de ocorrências diárias;
Portaria Sul:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas e bens provenientes da portaria sul;
b) Executar giros periódicos às instalações;
c) Visionamento das câmaras de CCTV;
d) Acionamento da barreira de segurança pelo sistema informático do cliente;
e) Registo e controlo de acesso de visitantes e fornecedores;
f) Registo e entrega de EPI´s;
g) Verificação do sistema de deteção de incêndio;
h) Elaboração de relatórios de ocorrências diárias;
28º- No mencionado local de trabalho os referidos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C... S.A. em Ovar, quer antes quer depois do dia 01 de janeiro de 2020, foram assegurados por idêntico número de vigilantes, na sua maioria por colegas de trabalho do A. (7)
29º- Para garantir a execução dos serviços referidos, o A., assim como os demais colegas de trabalho eram titulares e portadores do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível, emitido pela PSP/MAI.
30º- Possuíam habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhes estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada.
31º- O A. e os restantes profissionais de vigilância que integravam a equipa de vigilância e asseguraram os serviços de vigilância de acordo com as especificidades características da instalação da C...., por conta da 1.ª R. até ao dia 31 de dezembro de 2019.
32º- Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 1.ª R. à C...., Ovar e ... ao longo dos sucessivos meses e até ao termo da sua vigência, em 31.12.2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas características.
33º- A 1.ª R. sempre prestou os serviços de segurança e vigilância nas instalações da C.... Ovar e ..., recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada de nove (9) e quatro (4) trabalhadores na prestação de tais serviços, respetivamente.
34º- Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a 1ª R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e demais colegas, o qual cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade e com recurso a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta à especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente C.... Ovar.
35º- Os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. ao cliente C...., em Ovar e ..., foram integralmente assumidos pela 2ª R. no dia 01 de janeiro de 2020.
36º- Em virtude da adjudicação pela C... S.A., dos serviços de vigilância e de segurança humana, a partir do dia 1 de janeiro de 2020, a B..., SA Empresa de Segurança S.A. celebrou novos contratos individuais de trabalho com 9 colegas do A., trabalhadores da 1ª Ré afetos às referidas instalações do aludido cliente até ao dia 31 de dezembro de 2019.
37º- Nomeadamente, com os colegas do A. que prestavam funções no mesmo local de trabalho:
QQ — C... ...; PEDRO MIGUEL DE SOUSA PEREIRA KIRCHHOFF CUCUJÃES; LL – C... OVAR (Portaria Sul); MM – C... OVAR (Portaria Sul); KK – C... OVAR (Portaria Sul); JJ – C... OVAR (Portaria Sul); GG – C... OVAR (Portaria Norte); FF – C... OVAR (Portaria Norte); HH – C... OVAR (Portaria Norte).
38º- Vigilantes que a partir do dia 01 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da 2.ª R. B..., SA, continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas referidas instalações da C..., em Ovar e ....
39º- O local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho do A.
40º- A 2.ª R. assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C... S.A. Ovar, onde manteve a prestação dos seguintes serviços: Portaria Norte:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas provenientes da portaria norte;
b) Executar giros periódicos às instalações;
c) Proceder ao controlo do chaveiro;
d) Visionamento das câmaras de CCTV;
e) Elaboração de relatórios de ocorrências diárias;
Portaria Sul:
a) Controlo de entrada e saída de pessoas e bens provenientes da portaria sul;
b) Executar giros periódicos às instalações;
c) Visionamento das câmaras de CCTV;
d) Acionamento da barreira de segurança pelo sistema informático do cliente;
e) Registo e controlo de acesso de visitantes e fornecedores;
f) Registo e entrega de EPI´s;
g) Verificação do sistema de deteção de incêndio;
h) Elaboração de relatórios de ocorrências diárias;
41º- Para o exercício destas funções a equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação da C... S.A., em Ovar
Portaria Norte
a) Meios do cliente - uma secretária, uma cadeira, um computador com monitor e teclado, cacifos, telefone fixo, sistema aleatório de “revista de segurança” e torniquete;
b) Meios da 1.ª R. – uma lanterna, equipamento de rondas (partilhado com a portaria sul);
Portaria Sul
a) Meios do cliente – uma secretária, uma cadeira, um computador com monitor e teclado, uma impressora, cacifos, telefone fixo, sistema aleatório de “revista de segurança”, sistema de alarme de intrusão e de incêndio, comando de abertura e fecho das barreiras, chaves dos portões de acessos e torniquete;
b) Meios da 1.ª R. – uma lanterna, equipamento de rondas (partilhado com a portaria norte);
42º- Nas referidas instalações existia igualmente um sistema de CCTV com diversas câmaras e monitores e sistema de alarme de intrusão e incêndios.
43º- A 2.ª R. no dia 01 de janeiro de 2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... Automotive Portugal S.A., em Ovar, retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço, cuja propriedade pertence à entidade C... S.A..
44º- A 1.ª R., através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 2.ª R. B..., SA Empresa de Segurança S.A. que a partir de 1 de janeiro de 2020, o A. e os outros doze vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da C... Automotive Portugal S.A.
45º- Igualmente e na mesma data, a 1.ª R., através de carta, informou o A. que a partir de 1 de janeiro de 2020 passaria a ser trabalhador da 2.ª R. B..., SA Empresa de Segurança S.A.
46º- A 1ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2020, tendo a 2ª R. B..., SA Empresa de Segurança S.A., iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança.
47º- Em data imediatamente anterior ao término da prestação de serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da C... Automotive Portugal S.A. em Ovar, a 2.ª R., com autorização expressa do cliente, visitou e inspecionou as instalações fabris e objeto do contrato de segurança e vigilância humana privada, com vista a inteirar-se de todos os procedimentos, conhecimentos e regras de segurança.
48º- A 1ª R., no dia 27 de dezembro de 2019 respondeu à missiva expedida pelo A., a dar conta que a oposição apresentada se baseava numa causa não atendível/falta de fundamento.
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Da contestação da 2ª Ré:
49º- A 2ª R. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança conforme Declaração.
50º- A 2ª R. não é nem nunca foi associada da AES – Associação de Empresas de Segurança.
51º- Decorre do Contrato de Trabalho do A. junto com a petição, nas cláusulas 6ª e 7ª que “O local de trabalho será no CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, ou o que resultar de transferência ou transferência temporária prevista na clausula seguinte: “O Segundo Outorgante assume desde já o compromisso de temporária ou definitivamente aceitar ser transferido, desde que tal mudança seja necessária ao exercício da atividade do Primeiro Outorgante.”
52º- A 2ª R. apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança integrados que inclui serviço de vigilância humana e serviços de assistência e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança integrados, nas instalações do cliente C..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente ao objeto do concurso, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020.
53º- Os vigilantes que a 2ª R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados no cliente C..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional.
54º - Além dos técnicos de segurança eletrónica, tal como previsto no ponto 13 do contrato de prestação de serviços, os quais procedem à manutenção e assistência dos equipamentos eletrónicos de segurança, o que inclui visitas e inspeções locais e periódicas.
55º- Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções nas instalações da C..., a partir do dia 1 de Janeiro de 2020 prestam ainda funções o Supervisor CC – o qual já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 6 postos, num total de cerca de 34 vigilantes), - o Gestor Operacional DD que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os técnicos de eletrónica, nos termos contratualmente previstos e supra referidos.
56º- Tanto o Supervisor, o Gestor Operacional, como também o Diretor de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da 2ª R. que nunca estiveram ao serviço da empresa A... no cliente C..., sendo trabalhadores da 2ªR. respetivamente desde 12/01/2005 e 01/01/2011 e também os técnicos de eletrónica que asseguram o serviço de eletrónica aos postos em causa e a muitos outros, de outros diversos clientes nunca antes laboraram por conta da 1ª Ré A....
57º- Estes trabalhadores da 2ª R. nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a 1ª Ré A... tinha colocado no posto do cliente C..., que fosse do âmbito da prestação de serviços a efetuar pela A....
58º- A equipa de vigilantes está sujeita à direção, fiscalização e disciplina da 2ª R. B..., SA que lhe impõe regras especificas em matéria de prestação de serviços de segurança, conforme Normas de Conduta do Vigilante, que todos estes trabalhadores tomam conhecimento aquando da sua admissão.
59º- Os clientes da R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho dos técnicos de eletrónica, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa, em geral.
60º- Na 2ª R. existem vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos.
61º- Resulta expresso do nº 1 da clausula 5ª dos contratos de trabalho celebrados entre os Vigilantes e a 2ª R. B..., SA “O local de trabalho, determinado pela necessidade de rotatividade de postos de trabalho, característica da actividade da Primeira Outorgante, será nas instalações dos clientes da mesma, por indicação desta e circunscritos à área do Distrito de (…)”
62- A 2ª R. B..., SA detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
63º- A 2ª R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país, os quais, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente nesses clientes ou noutros de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos.
64º- No posto do cliente C..., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor e técnicos de eletrónica da 2ª R., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, telemóveis, viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a R. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além dos posto do cliente C....
65º- Estes instrumentos de trabalho da 2ª R. pertencem-lhe e não foram transmitidos, ou por qualquer forma, cedidos pela 1ª Ré A..., nem pelo próprio cliente – C....
66º- A 2ª R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa A... ou pelo cliente C....
67º- No âmbito desse contrato de prestação de serviços entre a 2ª Ré e a C..., a 2ª R. obrigou-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020 à prestação de serviços vigilância e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança de segurança e vigilância integrados, nas instalações da C....
68º- Em face da adjudicação dos referidos serviços, a 2ª R., para além dos restantes trabalhadores atrás referidos que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa, nos postos em causa colocou 2 Vigilantes – RR e SS - que já pertenciam aos quadros da 2ª R. B..., SA desde, respetivamente 12/08/2008 e 01/07/2018 que anteriormente trabalhavam, respetivamente no posto do cliente D... e nos eventos/jogos.
69º- Colocou ainda 9 Vigilantes que admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestavam serviço por conta da 1ª Ré A....
70º- Tais Vigilantes foram admitidos ao serviço da 2ª R.B..., SA com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da empresa A..., com exclusão do período experimental e com âmbito de local de trabalho nas instalações de qualquer cliente da R., por indicação desta, circunscritos a determinada área geográfica.
71º- Foi ainda admitido ao serviço da 2ª Ré outro Vigilante em regime de tempo parcial – TT.
72º- Por carta remetida pelo A. à 1ª R. A... em 24/12/2019, o A. comunicou-lhe a sua pretensão de continuar ao serviço dessa empresa.
73º- Resulta da carta remetida pelo A. à R. A... em 7 de Janeiro de 2020, que o A. efetuou reunião com o Coordenador da A..., BB, em 23 de Dezembro de 2019, o qual manifestou interesse em que o A. continuasse ao serviço da R. A....
74º- Na sequência da adjudicação da prestação de serviços, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da ora R. receberam instruções da sede, para se deslocarem aos postos de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 1 de Janeiro de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.
75º- O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes já ao serviço da 2ª R. e caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa.
76º- Antes de se iniciar a prestação de serviços a 1 de Janeiro de 2020, os serviços operacionais da 2ª R. B..., SA promoveram contactos com os vigilantes que tinham prestado serviço por conta da R. A..., incluindo o A. aferindo do interesse em ingressar no quadro da 2ª R. B..., SA dando-lhes conta do interesse da R. B..., SA na sua contratação, nas condições supra referidas.
77º- Mais foram informados, incluindo o A., das condições e requisitos necessários à sua admissão e facultou-lhes fichas de admissão para preenchimento, devendo os mesmos entregar toda a documentação inerente e imprescindível à sua contratação, no limite, até dia 29 de Dezembro de 2019, (podendo até fazê-lo por correio eletrónico) a fim de formalizar a sua contratação nas condições supra referidas.
78º- Os Vigilantes a admitir, como seria o caso do A. sabiam que teriam obrigatoriamente de facultar aos serviços operacionais da 2ª Ré B..., SA, até à referida data, todos os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão (designadamente fotocópia do BI, número de contribuinte, curriculum, certificado de habilitações e certificado de registo criminal, IBAN e 2 fotos).
79º- Apesar de abordado na forma supra referida pelos serviços operacionais da 2ªR. B..., SA, de inicialmente ter manifestado interesse na admissão, o A. não facultou até àquela data a documentação que lhe foi solicitada.
80º- Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que entregasse a documentação para admissão, o A. respondeu não estar interessado, por preferir ser colocado noutro posto de trabalho, ao serviço da R. A....
81º- Tal documentação era imprescindível a que se formalizasse o Contrato de trabalho.
82º- O A. não procedeu ao levantamento da farda imprescindível ao desempenho das funções na 2ª Ré.
83º- A partir do dia 1 de Janeiro de 2020, a 2ª R. B..., SA tinha a equipa de Vigilantes completa e com a situação contratual formalizada para assegurar os serviços contratados.
84º- Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da 2ª R., os Vigilantes admitidos na 2ª R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor na 2ª R. e métodos de trabalho que deveriam observar.
85º- A 2ª Ré nunca recebeu do A. qualquer comunicação escrita.
86º- A presente ação foi instaurada em 28 de Maio de 2021.
87º- A 1ª Ré manteve após 01.01.2020 e mantém ainda a sua atividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes.
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Não se demonstraram quaisquer outros factos não incluídos nos factos acima transcritos, designadamente que:
- o A. se apresentou em 01.01.2020 devidamente fardado, para exercer a sua atividade profissional;
- a atividade desempenhada pelo Autor nas instalações da “C..., SA” e, atualmente, pelos vigilantes que a 2ª Ré lá colocou, bem como os meios e equipamentos usados para o exercício de tais funções, geravam e geram um rendimento mensal que corresponde ao preço pago pelo cliente às rés;
- a 2ª Ré terminou o contrato de trabalho que mantinha com o A. sem prévia formalização de qualquer procedimento legal, ou seja, sem invocar nenhuma causa legal que o fundamentasse e sem qualquer procedimento disciplinar;
- o A. sentiu uma imensa angústia pela situação descrita e sentiu-se profundamente humilhado pelo facto de, à frente de todas as pessoas que ali se encontravam, ser-lhe dito que não podia ingressar no seu local de trabalho e ser mandado embora do local.
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- o departamento de formação da 2ª Ré tem, além do mais, como objetivo primordial que o desempenho de todos os seus vigilantes e estruturas hierárquicas de que dependem (Supervisão, Gestão Operacional e Direção de Operações), de norte a sul do país, seja considerado diferenciado no mercado onde se insere, relativamente às empresas suas concorrentes.” .
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B) – O Direito
Recurso Principal da 1ª Ré
Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto
A primeira questão a apreciar refere-se à decisão de facto, já que a recorrente invoca a sua discórdia com o decidido naquela, como alega quanto aos pontos 73º, 79º e 80º, dados como provados.
O nº 1 do art. 662º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Vejamos, então.
Sob a afirmação de que “o Tribunal recorrido não fez a devida justiça!”, alega a recorrente que, “O Tribunal “ad quo” fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, face à prova testemunhal [depoimento de parte] e documental e, assim, no nosso entendimento, cometeu erro de julgamento, tanto na admissão e valoração da prova como na interpretação de matéria jurídica, soçobrando, consequentemente, na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito, em relação à questão fundamental em análise (i) validade da oposição à transmissão do seu contrato, apresentada pelo trabalhador ora Autor Recorrido.”.
Alega que, “Para o Tribunal o facto de o Autor dizer que estava interessado em mudar para a empresa cessionária B..., SA e de apenas tal não ter ocorrido pois no dia em que estava agendada a formalização do seu contrato de trabalho o seu veículo automóvel encontrava-se avariado mostrou-se como irrelevante, na medida em que era sua vontade, pessoal, em continuar a trabalhar para a 1.ª Ré Recorrente A....”. Prossegue, dizendo que, “Não pode a Recorrente acompanhar com as conclusões tecidas pelo Tribunal ad quo quanto à fixação dos referidos factos na versão apresentada, por entender que ocorreu um erro de julgamento da valoração e interpretação do email em referência, das declarações de parte do Autor e recurso infundado à figura da presunção judicial”. Se atentarmos ao depoimento prestado pelo Autor em sede de declarações de parte, reparamos que não é feita uma única referência ao discutido receio de prejuízo sério com a sua mudança para a empresa cessionária, ora Ré Recorria B..., SA. Em rigor, o A. não declara uma única vez qualquer tipo de facto respeitante ao fundamento utilizado para a sua pretensa oposição à transmissão o seu contrato de trabalho: receio de prejuízo sério pelo facto da empresa cessionária não pagar o trabalho suplementar, tendo já, inclusivamente, condenações judiciais. Na verdade, do depoimento prestado pelo Autor constata-se uma outra realidade factual: tinha interesse em mudar para a empresa cessionária, ora Ré Recorria B..., SA, até porque estabeleceu conversações com esta, mas tal só não aconteceu pela seguinte ordem de razão: a. No dia em que estava agendada a deslocação às instalações da empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA, o veículo automóvel do Autor ficou sem funcionar, o que o impediu de formalizar a sua admissão;”.
E, ainda, que, “Como já mencionado, do depoimento prestado pelo Autor, em sede de audiência de discussão e julgamento resulta que o Autor sempre teve interesse em mudar para a empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA.”.
Continua com a transcrição de trechos do depoimento do Autor e alegando que, “o próprio Autor reconhece que a razão pela qual intentou a presente ação declarativa contra a Ré Recorrente A... em nada está relacionado com o exercício do direito de oposição, com fundamento no receio de prejuízo sério pelo facto de a empresa cessionária ter já sido judicialmente condenada. Mas antes, pelo seu interesse, de índole imotivado e estritamente pessoal, em permanecer ao serviço da empresa cedente ora Ré Recorrente A.... Mas um interesse duvidoso, na medida em que também tinha interesse em mudar para a empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA. O motivo pelo qual o Autor deduziu/exerceu o direito de oposição [receio de prejuízo sério pelo facto de a empresa cessionária não pagar os créditos laborais] não só não foi objeto de discussão, como também não ficou provado, Até porque o próprio Autor é o primeiro a admitir que apenas deduziu oposição por foi aconselhado a tal, uma vez que tinha uma pretensão pessoal de permanecer ao serviço da empresa cedente. Interesse esse, se puramente pessoal, não é atendível para efeitos do regime jurídico previsto no art.º 286.º-A do Código do Trabalho. Por fim, com a finalidade de afastar, de todo, o alegado receio de prejuízo sério, atente-se ao que declara o Autor quanto à empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA. [00:18:42] AA: Eu nunca fechei portas à B..., SA.”.
E continua a sua alegação dizendo que, “É o Autor Recorrido que expressamente confessa que sempre esteve disponível para ir e começar a trabalhar por conta e no interesse da empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA, Sem fazer uma única vez alusão ou referência quanto ao motivo elencado e descrito na sua carta de oposição. Aliás, motivo esse que foi, diga-se, fabricado/arquitetado. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta que o real e concreto motivo pelo qual o Autor não quis transitar para a empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA em nada se prendeu com o alegado receio de prejuízo sério, Mas tão-somente com um interesse pessoal, próprio, imotivado e, até, comodista se não preguiçoso, na medida em que o Autor pelo simples facto de ter o seu carro avariado, mesmo após de lhe ter sido transmitido da extrema necessidade e importância a deslocação às instalações da empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA, optou, plenamente consciente, em não ir formalizar a sua transmissão. Acresce ainda que da prova documental junta pelo Autor ora Recorrido, mais precisamente pelos fotogramas das SMSs (cfr. docs juntos com o req citius 12061913 de 12.10.2021) trocadas com o funcionário da Ré Recorrida B..., SA, CC, não resulta que “Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que entregasse a documentação para admissão, o A. respondeu não estar interessado, por preferir ser colocado noutro posto de trabalho, ao serviço da R. A....” Da mensagem enviada pelo Autor a CC, funcionário da Ré Recorrida B..., SA, no dia 24/12/2019, resulta o seguinte texto: (“Bom dia Sr CC é o seguinte ontem ao final do dia a minha empresa ligou-me a dizer que queriam falar comigo na sexta de manhã, não sei do que se trata, assim que sair de lá da sede eu contacto-o Quinta não vou poder ir devido a não ter carro pois vai para o mecânico. Cumprimentos AA). Em momento algum se extraí da resposta do Autor a CC que aquele respondeu não estar interessado por preferir ser colocado noutro posto de trabalho ao serviço da Ré A.... Da resposta dada pelo Autor à SMS do Supervisor CC apenas resulta que a empresa, ora Ré Recorrente A..., pretendia falar com ele e que não podia ir às instalações por ter o carro no mecânico.”.
Face a isso, impugna como já dissemos, os factos considerados provados em 73), 79) e 80, com o seguinte teor:
73º- Resulta da carta remetida pelo A. à R. A... em 7 de Janeiro de 2020, que o A. efetuou reunião com o Coordenador da A..., BB, em 23 de Dezembro de 2019, o qual manifestou interesse em que o A. continuasse ao serviço da R. A....
79º- Apesar de abordado na forma supra referida pelos serviços operacionais da 2ªR. B..., SA, de inicialmente ter manifestado interesse na admissão, o A. não facultou até àquela data a documentação que lhe foi solicitada.
80º- Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que entregasse a documentação para admissão, o A. respondeu não estar interessado, por preferir ser colocado noutro posto de trabalho, ao serviço da R. A....”.
A recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, alegadamente, por se mostrar “como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto aos factos n.º 79.º e 80.º, impondo-se a sua alteração e retificação para a seguinte redação: “79º- Apesar de abordado na forma supra referida pelos serviços operacionais da 2ªR. B..., SA, de inicialmente ter manifestado interesse na admissão, o A., por escolha pessoal e em nada relacionada com o motivo elencado na sua carta de oposição, não facultou até àquela data a documentação que lhe foi solicitada.
80º- Na sequência de SMS do Supervisor da 2ª R., em 24 de Dezembro de 2019, pedindo-lhe que entregasse a documentação para admissão, o A. não entregou a documentação por não ter ido às instalações da 2.ª R., uma vez que tinha o seu veículo automóvel avariado”.
E, invocando o que, “resulta dos factos dados como provados: artigos/pontos n.º 9.º e 48.º e 13.º da matéria de facto dada como provada, alega “Da conjugação destas três respostas dadas ao Autor Recorrido pela Recorrente não resulta nem discorre de forma cristalina que a qual [Recorrente] manifestou interesse em que o A. continuasse ao serviço da R. A.... Na verdade, apenas resulta que numa primeira abordagem a Recorrente enquanto empresa cedente iria proceder a uma melhor análise e posteriormente declarou expressamente que o fundamento invocado pelo trabalhador Autor Recorrido não tinha sustentação quer factual quer normativa. Pelo que não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal ad quo tivesse dado como provado o facto presente no artigo 73.º da matéria de facto dada como provada, requerendo a sua eliminação ou, no limite, a sua alteração para a seguinte redação: “73º- Resulta da carta remetida pelo A. à R. A... em 7 de Janeiro de 2020, que o A. efetuou reunião com o Coordenador da A..., BB, em 23 de Dezembro de 2019, o qual manifestou que iria analisar a pretensão do Autor em permanecer ao serviço da R. A....”.
Que dizer?
A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto, por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o art. 640º do CPC “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho.
Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto dispõe o art. 640º o seguinte:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. (…)”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida.
Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pelas conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. Neste sentido, veja-se o (Acórdão do STJ de 07.07.2016, Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, -sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação-) em cujo sumário se lê que, “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados (…)”. Sendo que, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. A respeito deste requisito, veja-se o recente (Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 12/2023, publicado no DR, 1ª série, de 14.11.2023) segundo o qual, “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, quanto à indicação dos meios probatórios, sejam eles pessoais ou documentais que, alegadamente, sustentarão diferente decisão, art. 640º, nº 1, al. b), deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada ou, a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, nomeadamente, nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim, será possível ao Tribunal “ad quem” perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
A este propósito, vejam-se os (Acórdãos do STJ de 20.12.2017, Proc. nº 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. nº 271/14.5TTMTS.P1.S1), em concreto o sumário do último, onde consta o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”
Mais recente, também, os (Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. nº1996/18.1T8LRA.C1.S1), em cujos sumários consta, respectivamente, no primeiro que:I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e no segundo de (12.10.2022. Proc. nº 14565/18.7T8PRT.P1.S1), o seguinte: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”.
No que toca à fundamentação dessa impugnação, especificamente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, tal como vem sendo entendido, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
E, tendo a impugnação fundamento em depoimentos gravados deverá também o recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por último, o referido art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja, a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Por concordarmos, em termos de síntese, veja-se, (António Abrantes Geraldes, in obra citada, pág.s 132, 133 e 135), o qual, em comentário ao art. 640º refere que: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto provados, que considera incorrectamente julgados, prova a reapreciar e decisão que sugere e pretende seja dada àqueles.
Ou seja, em nosso entender, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a R., recorrente, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c), não havendo motivo para a sua rejeição, nem total nem parcial. Faz referência aos concretos pontos, da matéria de facto provada, que considera incorrectamente julgados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à alteração dos pontos impugnados e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º, não se vislumbrando, por isso, motivos que determinem a rejeição da apreciação desta questão.
Passemos então, a ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, quanto a toda a factualidade e, em concreto, as respostas dadas de provados aos factos, (onde obviamente, se integram aqueles, agora, impugnados, nos seguintes termos que transcrevemos, já que subscrevemos integralmente a apreciação e as considerações, aqui expostas:
“A convicção da matéria dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e do depoimento de parte do A., que o tribunal valorou de acordo com a sua livre convicção e fazendo apelo às regras da experiência comum e da normalidade.
Concretizando:
Foram desde logo valorados os documentos juntos aos autos, designadamente quanto aos factos da petição dados como provados, foram desde logo valorados os documentos juntos, designadamente, a certidão permanente da sociedade 1ª Ré, junta a fls. 36 verso a 47, de onde se extrai o seu objeto social; a carta enviada pela 1ª Ré A... ao A., datada de 10.12.2019, junta como documento nº1, a fls. 10 verso, onde a mesma o informa que os serviços de vigilância prestados pela 1ª Ré no cliente C..., Ovar e ..., foram adjudicados à 2ª Ré, com efeitos a partir do dia 1.01.2020 e que, a partir dessa data, a 2ª ré será a entidade patronal do A., por força da transmissão da empresa ou estabelecimento, nos termos do artigo 285º a 287º do Código do Trabalho; a carta de resposta da 1ª Ré à comunicação da oposição à transmissão efetuada pelo A., datada de 27.12.2019, junta a fls. 11, onde a 1ª Ré comunica que não existe fundamento para a oposição apresentada, já que não está factual nem legalmente sustentada, pelo que a considera inválida, reafirmando que o contrato de trabalho se transmitirá para a 2ª Ré; a carta de oposição à transmissão apresentada pelo A., comunicada à 1ª Ré, datada de 24.12.2019, junta a fls. 11 verso/12; o contrato de trabalho celebrado entre a 1ª Ré e o A., junto a fls. 12 verso/13, datado de 01.05.2015, onde além do mais consta que o local de trabalho é o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia ou o que vier a resultar da transferência, desde que necessária ao exercício da atividade da 1ª Ré, que aí declara aceitar; recibos de vencimento de fls. 14 a 15, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2019; mapa de horário de trabalho do A., no ano de 2019, no cliente C... Ovar, junto a fls. 15 verso; a carta enviada pelo A. à 1ª Ré, respondendo à carta de 27.12.2019, junta a fls. 16; a carta de resposta da 1ª Ré ao A., datada de 28.01.2020, junta a fls. 48 verso.
Foram ainda valoradas as mensagens trocadas entre o A. e o Sr. CC (da 2ª Ré), juntas a fls. 222 a 224; as comunicações trocadas entre a 1ª Ré e o A., juntas a fls. 225 (onde em 27.12.2019, o Sr. BB, da 1ª Ré comunica por email ao A. que “operacionalmente iremos empreender na melhor análise do posto de trabalho onde poderemos enquadrar a sua alocação”); o auto de notícia junto a fls. 226 a 228, na sequência do A. ter chamado a GNR no dia 01.01.2020, quando se apresentou na C... Ovar, onde lhe foi comunicado pelo vigilante da 2ª Ré que aí se encontrava, que o mesmo não era funcionário naquele local e que não tinha autorização para o deixar entrar.
(…).
Foi ainda valorada a informação prestada pela PSP, junta a fls. 218/219, a informação da SSocial de fls. 212 e 236 a 245 (extratos de remunerações do A. e informação prestada a fls. 212, da qual resulta que iniciou trabalho por conta de outrem em 31.01.2020).
Quanto aos factos da contestação da 1ª Ré foram valorados a carta enviada pela 1ª Ré à 2ª Ré, datada de 16.12.2019 comunicando a transmissão do estabelecimento referente ao cliente C... Ovar e ..., a partir de 01.01.2020, junta a fls. 165 verso/166 e as listagens de trabalhadores juntas a fls. 166 verso/167; o acordo relativo ao processamento de dados pessoais celebrado entre a 1ª e 2ª Rés, junto a fls. 169 verso/171; a comunicação efetuada pela 1ª Ré à ACT, datada de 16.12.2019, comunicando a transmissão, junta a fls. 172 verso; a comunicação efetuada pela 1ª Ré ao STAD, comunicando a transmissão, junta a fls. 173 verso/174 e as cartas enviadas a cada um dos trabalhadores, incluindo ao A., comunicando a transmissão, juntas a fls. 174 verso a 181.
Foram ainda valorados os contratos de trabalho celebrados entre a 1ª Ré e o A. e demais colegas, juntos a fls. 250 a 284; a comunicação efetuada pela 1ª Ré à SSocial, junta a fls. 285 e verso e 286; a informação dos diversos locais onde o A. prestou funções ao serviço da 1ª Ré, junta a fls. 286 verso/287.
Tais documentos foram ainda conjugados com a prova testemunhal e por depoimento produzida.
Quanto ao facto de o A. ter receado perder o seu emprego e a sua fonte de rendimento, foram valorados os depoimentos dos seus colegas vigilantes.
A testemunha LL, vigilante, que trabalhou na 1ª Ré e em janeiro de 2020, passou a trabalhar para a 2ª Ré, tendo celebrado contrato que se encontra junto a fls. 132verso/133. Também trabalha no cliente C..., em Ovar, na portaria sul (embora tenha chegado a trabalhar nas duas portarias). Refere que, dos colegas que aí trabalhavam, só não continuaram a trabalhar o aqui A. (que lhe disse que a 1ª Ré lhe tinha prometido um posto em ...) e o colega II (não sabendo a razão deste não ter continuado), tendo havido uma reunião em dezembro de 2019, com o supervisor da 2ª Ré, onde este tentou perceber quem queria continuar ou não. Nessa reunião com o supervisor da 2ª Ré, Sr. CC, em dezembro, no fundo para saber quem queria continuar com a 2ª Ré, que iria iniciar funções em 01.01.2020, foi-lhes dado um prazo para entregarem a documentação caso pretendessem continuar.
Refere que, no essencial, as funções que agora exerce são as mesmas que exercia quando ao serviço da 1ª Ré, descrevendo as funções que aí levava a cabo.
Estava presente na portaria, a trabalhar, quando o A. se foi apresentar no dia 01.01.2020, em que lhe comunicou que tinha ordens para não o deixar entrar, pois o mesmo não pertencia à 2ª Ré, tendo o A. chamado as autoridades ao local, referindo que o mesmo ficou desanimado e triste com essa situação, pois vivia do seu trabalho e tinha ficado sem fonte de rendimento (não confirmando qualquer sentimento de humilhação, tanto mais que o A. sabia que não tinha formalizado qualquer contrato com a 2ª Ré, a quem nem sequer tinha entregue os documentos necessários à celebração desse contrato, além de que nem sequer se demonstrou que aí estivessem outras pessoas, que não o seu colega de trabalho).
Já quanto ao depoimento da testemunha UU, vigilante, que trabalhou na 1ª Ré, designadamente no cliente C..., mas que saiu dessa empresa um ano antes da 1ª Ré ter perdido esse cliente, o mesmo pouco contribuiu para o esclarecimento dos factos, já que o mesmo nada sabe com conhecimento direto sobre esse processo e da forma como foi conduzido, sabendo apenas aquilo que o A. lhe ia transmitindo sobre essa situação.
Refere que o A. andava preocupado, porque não sabia se ia para uma empresa ou para outra, mas segundo refere porque o próprio A. estava confuso quanto ao que devia fazer, tendo-lhe dito que a 1ª Ré tinha prometido arranjar-lhe um posto. No mais, nada soube esclarecer com o mínimo rigor, nem sequer sabendo se o A. começou a trabalhar e desde quando.
Quanto aos factos da contestação da 1ª Ré foram valorados os depoimentos da testemunha VV, coordenadora do controlo pessoal da 1ª Ré, desde 2006, que depôs revelando ter conhecimento direto dos factos. Foi o seu departamento que fez o controlo administrativo do processo, quando perderam o cliente C..., tendo recolhido os dados pessoais dos trabalhadores, efetuado as comunicações acerca da transmissão, por carta registada com A/R aos trabalhadores, à 2ª Ré, à ACT e ao sindicato, confirmando o envio da carta junta a fls. 165 verso/166. Refere ainda que o A. manifestou a sua oposição à transmissão por escrito, afirmando que pensa que a carta só foi recebida em janeiro de 2020; neste segmento, contudo, o seu depoimento não convenceu, porquanto como resulta à saciedade da prova documental junta, já que em 27.12.2019, a 1ª Ré comunicou por escrito ao A. que a sua oposição (enviada em 24.12.2019) não tinha fundamento, pelo que é evidente que a oposição escrita do A. foi recebida em dezembro, antes da adjudicação do serviço à 2ª Ré, que só ocorreu em 01.01.2020, ao contrário do que referiu a testemunha. Já a resposta da 1ª Ré (considerando que a oposição não tinha fundamento) é que não se demonstrou ter chegado ao conhecimento do A. antes de 01.01.2020.
A testemunha WW, diretor de operações da região Norte, trabalhando na 1ª Ré desde 2018, acompanhou o processo na sequência de terem perdido o cliente C... para a 2ª Ré, onde a 1ª Ré prestou serviços de vigilância humana e de manutenção de equipamentos. Descreveu a estrutura hierárquica da 1ª Ré, desde os coordenadores de operações, aos supervisores e aos vigilantes. Deu instruções ao BB (coordenador de operações) para identificar os vigilantes que trabalhavam no cliente, quando o perderam, para depois processarem as comunicações devidas, o que foi feito, pese embora não tenha diretamente acompanhado essas diligências. Confirmou que teve uma reunião com o A., em que este manifestou o seu interesse em continuar a trabalhar para a 1ª Ré, não sabendo precisar a data.
A testemunha XX, trabalhador da 1ª Ré há 20 anos, primeiro como vigilante, depois como supervisor, sendo o supervisor do A. no cliente C... Ovar, desde maio de 2019 até 31.12.2019. Deslocava-se ao cliente uma vez por mês. Descreveu as funções dos vigilantes em cada uma das portarias e os meios que usavam.
Relativamente à matéria da contestação da 2ª Ré, foram valorados os depoimentos da testemunha MM, vigilante, atualmente a trabalhar para a 2ª Ré. Trabalha na portaria sul, no cliente C..., em Ovar, sendo que quando começou a trabalhar lá, ainda para a 1ª Ré, o A. já lá trabalhava, tendo sido ele quem lhe deu formação, explicando-lhe o modo de funcionamento da portaria.
Desde que trabalha para a 2ª Ré manteve o horário e as funções que já antes tinha.
Na altura, em dezembro de 2019, houve uma reunião na portaria norte, em que o supervisor da 2ª Ré Sr. CC explicou que a 2ª Ré ia ficar com aquele posto e que quem quisesse ficar, podia ficar, mantendo a antiguidade, e que tinham de lhe entregar a documentação necessária, designadamente o certificado de registo criminal.
A testemunha JJ, vigilante na 2ª Ré desde janeiro de 2020, sendo que antes trabalhava para a 1ª Ré, trabalhando na portaria da C... em Ovar, desde janeiro de 2013. Esclareceu que as funções que fazem agora são as mesmas que faziam quando ao serviço da 1ª Ré e os equipamentos que usam também são iguais. Cinco dos sete vigilantes que ali trabalhavam ficaram a trabalhar na 2ª Ré, a partir de 01.01.2020.
A testemunha CC, supervisor da 2ª Ré desde 2018, sendo que já trabalha na empresa desde 2011. Como esclareceu ele reporta ao gestor operacional e este, por sua vez, ao diretor de operações e este aos administradores da empresa, sendo esta a cadeia hierárquica. Em janeiro de 2020 começaram o serviço na C..., Ovar.
Em média, visita o posto uma vez por semana, mas os vigilantes reportam-lhe qualquer situação que ocorra. Os bastões de ronda que utilizam os vigilantes são da 2ª Ré, assim como os impressos onde faziam os registos. Quando ficaram com este cliente, reuniu com os vigilantes que lá estavam a trabalhar e disse-lhes quais eram as condições caso quisessem continuar, sendo que todos podiam ficar se quisessem, tendo-lhes dito que quem estivesse interessado, tinha de reunir a documentação e enviá-la ou entregá-la em mão até 26/27 de dezembro. Refere que o A. não esteve nessa reunião, mas também falou com ele e comunicou-lhe as condições. Confirma a troca de mensagens com o A., a fls. 220 e ss, e teve dois ou três telefonemas, tendo percebido que o A. não queria ficar na 2ª Ré e que queria continuar na 1ª Ré, A.... Por isso refere que, foi uma surpresa quando o A. voltou a falar consigo, já em janeiro, para integrar a equipa, que nessa altura já estava completa, tendo-lhe dito que por isso já não o podia integrar.
(…).
Quanto à matéria das contestações foi ainda valorado o depoimento de parte do A., do qual resulta que o mesmo pretendia de facto continuar a trabalhar com a 1ª Ré, tendo-se oposto à transmissão, sendo que, pelo menos até 27.12.2019 a 1ª Ré sempre lhe disse que iria encontrar-lhe outro posto onde pudesse continuar a trabalhar para a 1ª Ré.
Como resulta da assentada lavrada a fls. 293/294, o A. confirmou que desde 2016 trabalhava na C... em Ovar, ao serviço da 1ª Ré, onde trabalhou até 31.12.2019, sendo que antes trabalhou no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e no ....
Igualmente confirmou que comunicou à 1ª Ré que pretendia continuar ao serviço dessa empresa, tendo enviado uma carta de oposição à transmissão e que o sr. CC, da 2ª Ré, lhe comunicou as condições, caso quisesse continuar a trabalhar nesse local para a 2ª Ré, mantendo a sua antiguidade, reconhecendo que não entregou a documentação necessária à 2ª ré, designadamente registo criminal, fotografias, curriculum, nem foi levantar a farda, na data em que o CC tinha comunicado, afirmando que avisou este Sr. CC que não iria entregar tal documentação por não ter como aí se deslocar e também porque pretendia ir falar com a 1ª Ré, para quem pretendia continuar a trabalhar, tendo nessa altura sido avisado pelo CC que se não entregasse a documentação nessa data, o mesmo deixaria de contar com ele. É evidente do seu depoimento que o mesmo não entregou a documentação necessária à 2ª Ré, apesar de o CC lhe ter dito que se não o fizesse até à data designada que deixaria de contar com ele. E não o fez, estamos certos, não por qualquer dificuldade de transporte, como referiu e que nos parece ter sido só uma desculpa para não o fazer, tanto mais que tal documentação podia ser enviada por email pelo que não era necessário deslocar-se a lado nenhum para a fazer chegar à 2ª Ré, caso de facto o pretendesse fazer, mas sim porque, a essa data, a sua vontade era a de continuar a trabalhar para a 1ª Ré, e esta pelo menos até 27.12.2019, sempre disse ao A. que iria procurar um novo posto para o mesmo, como decorre cristalinamente do email que lhe foi remetido precisamente nessa data pelo Sr. CC, junto a fls. 225.
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Quanto aos factos dados como não provados, não foi produzida prova que lograsse convencer.
(...).” (sublinhado e negrito nossos).
Como já referimos supra e decorre das suas alegações, a recorrente discorda desta fundamentação, no essencial, por considerar que das provas produzidas, com particular destaque para as que indica e transcreve, deveriam os pontos 79 e 80 ter sido alterados e rectificados e o ponto 73 eliminado ou alterado nos termos que propõe. como não provada aquela factualidade, que a mesma considera, consta daqueles referidos pontos dados como provados. Pugnando assim, pela alteração da decisão recorrida e da factualidade, dada como provada.
Assistir-lhe-á razão?
Sempre com o devido respeito, adiantamos desde já que, não.
Desde logo e, sem necessidade de qualquer referência, ao que foi a nossa convicção, após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova, (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), testemunhais, documentais e o depoimento do A., os considerados pela Mª Juíza “a quo” e os indicados pela recorrente, importa que se diga o seguinte.
Como se constata, a recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo” fazendo apelo mas, apenas, a parte dos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos. No entanto, descura que o Tribunal “a quo”, além de referir os elementos de prova que foram relevantes para cada um dos grupos de facto que efectua ou para prova de cada facto, isoladamente, refere expressamente outra prova para além do depoimento e email que a apelante refere, mas, ainda assim, deixando claro que, apenas, da conjugação daquele depoimento e do referido documento que indica, impunha-se que os factos que impugna “fossem alterados ou eliminado” -, querendo significar, com isso, que a prova foi insuficiente para se dar como provada, a matéria assente em todos aqueles pontos.
Nas palavras de, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”.
Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiu dar como provados aqueles pontos, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, a invocação de parte dos mesmos meios de prova que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração. Ou seja, a alteração dos pontos 79 e 80 e a eliminação do ponto 73, ou a sua alteração com a redacção que propõe.
Acrescendo que, ainda, que não fosse desse modo, não aponta a Ré qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limita-se a dizer que o Tribunal “a quo” no seu entendimento “cometeu erro de julgamento” tanto na admissão e valoração da prova como na interpretação da matéria jurídica, tudo encabeçado pela sua afirmada convicção de que, o “Tribunal recorrido não fez a devida justiça” quanto a todos aqueles factos que impugna, o que desde logo revela que, o que a recorrente discorda é da convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos e que a recorrente considera não é a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, apenas, algumas das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida, indicando especificamente alguns trechos do depoimento que identifica e transcreve e fazendo a interpretação do teor do email, no sentido que em seu entender é o correcto.
Mas, da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pela Mª Juíza “a quo” quanto aos factos impugnados que, conjugadamente analisámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da Ré, o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve.
Ao contrário do que defende a apelante, em nosso entender, só podemos adiantar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provados que se mostram impugnados, todos, no sentido em que foram decididos e nenhuma prova em contrário foi produzida nos autos, susceptível de impor a sua alteração nos termos sugeridos, ou seja, dados como provados, com a redacção sugerida, não provado ou, também, alterado, nem o demonstra a transcrita pela apelante. Não bastando para convencer e infirmar o que se mostra provado, o que foi dito pelo autor, nem os, concretos, documentos, que a apelante indica, especificamente, o email, enviado por BB, supervisor operacional da Recorrente, ao A./trabalhador, no dia 27 de Dezembro de 2019, (com o seguinte texto:“Bom dia AA,
Na sequência da sua manifestação de vontade em se manter ao serviço da A..., somos a informar de que operacionalmente iremos empreender na melhor análise do(s) Postos(s) onde poderemos enquadrar a sua alocação.
Assim que possível, será devidamente informado.”), são susceptíveis no seu teor de convencer, quanto àqueles concretos factos do modo que a recorrente o refere.
Quanto ao que decorre do seu teor e do depoimento do A., conjugados com os demais factos que se apuraram e não foram objecto de impugnação, a nossa convicção não é diversa da expressa na decisão recorrida.
Sempre com o devido respeito, apenas, na convicção da recorrente, são considerados daquele modo.
No entanto, a nós, as provas produzidas, em concreto, as que invoca não permite, muito menos com a necessária segurança, infirmar a resposta que consta dos pontos impugnados e convencer quanto à matéria pretendida pela Recorrente.
Não se vê, pois, razão alguma para alterar a decisão da matéria de facto, que corresponde igualmente à nossa convicção, de provados, nos termos em que o foram dados pelo Tribunal recorrido.
Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que a Ré sustenta, da interpretação integrada e conjugada das provas produzidas, quanto àqueles factos, pontos 73, 79 e 80, nomeadamente, do depoimento do A., ou do email que lhe foi enviado, em 27.12.2019, não resulta que esteja incorrecta a decisão proferida. Estas provas, não têm a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a Ré pretende infirmar com as mesmas e nos termos em que considera que não resultaram provados ou devem ser alterados.
Além de que, o teor dos factos impugnados, como bem diz a recorrida, “foi devidamente conjugada com outros factos assentes como provados (não impugnados), - cfr. pontos 7, 76, 77, 78, 8, 72, 81, 82, e 9 – os quais foram devidamente e globalmente valorados de acordo com a convicção do Tribunal e com recurso criterioso às regras da experiência comum e normalidade”. Tal como não se convenceu a Mª Juíza “a quo”, também, nós não nos convencemos que o A. não tenha entregue à 2ª Ré a documentação em causa, por falta de transporte, já que se esse fosse o seu desejo podia enviá-los por email, como se provou, (facto 77).
Sem dúvida, o que este Tribunal ouviu e leu, em particular, nos trechos dos depoimentos transcritos, não tem a virtualidade de firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou infirmar convicção diversa. Coincidindo a nossa com o que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque não ocorrem motivos para que se alterem aqueles factos impugnados, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos mesmos.
Cremos, assim, que por esta via, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, já que é nossa convicção que não tinha ela outro fundamento que não fosse a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora.Improcede, assim, esta questão da apelação da 1ª Ré.
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Fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, passemos, então, à análise das questões colocadas pela recorrente, no que toca à decisão de direito.
Questões que decorrem da discordância da mesma, no essencial, com o segmento da sentença recorrida em que se decidiu que, “tendo o A. exercido o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré”. O que ocorreu, após ter sido feita a subsunção dos factos provados ao regime legal, bem como, a interpretação jurisprudencial e doutrinária que naquela se analisou e seguiu, que levou a que se concluísse que, “o A. continuou a ser trabalhador da 1ª ré mesmo após esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância no cliente C..., uma vez que o A. se opôs fundadamente à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho.”.
Será, então, que esta conclusão se mostra errada, como defende a recorrente?
A nossa resposta, imediata, é que não.
Face à factualidade que se apurou nos presentes autos e que ficou, definitivamente, assente, nesta sede, sem qualquer alteração em relação ao que havia sido dado por provado na 1ª instância, pese embora, a impugnação deduzida pela recorrente que, improcedeu, a conclusão a retirar, feita a subsunção jurídica daquela factualidade, é que a decisão recorrida, não merece qualquer censura, sendo de elogiar, o modo ponderado e fundamentado como a Mª Juíza “a quo”, abordou as questões colocadas, além do acerto com que o fez, por isso, só podemos subscrever aquela, não tendo os argumentos, reiterados pela recorrente, em sede de recurso, qualquer virtualidade no sentido de ser revogada a decisão recorrida, como pretende, sob a alegação e conclusão de que, “O Autor Recorrido não deu cumprimento ao ónus de invocar e provar os seus factos constitutivos do seu direito subjetivo [direito de oposição à transmissão do vínculo laboral no domínio da transmissão da unidade económica], conforme impõe o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil”.
Justifiquemos e analisemos, então:
- Se o Tribunal “a quo” errou ao julgar procedente a oposição deduzida pelo A. à transmissão.
Comecemos pela transcrição, do que consta da decisão recorrida, a este respeito, até porque, nos revemos e subscrevemos, a fundamentação que se segue, onde se lê: «Verificando-se essa transmissão da unidade económica, em princípio o contrato de trabalho do A. e os direitos e obrigações emergentes desse contrato transmitiam-se para a 2ª Ré.
Acontece que, conforme se apurou, o A. opôs-se a essa transmissão, facto que comunicou por escrito à 1ª Ré, por carta datada de 24.12.2019.
O artigo 286º-A do Código do Trabalho prevê o direito de oposição do trabalhador, nos seguintes termos: “O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.” De acordo com este n.º 1 do referido normativo, o trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho numa de duas situações: ou porque a transmissão lhe pode causar prejuízo sério; ou porque a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o direito de oposição deve ser exercido através de comunicação escrita dirigida ao empregador, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição.
O direito de oposição e o modo do seu exercício está, portanto, expressamente consagrado, podendo fundamentar-se em duas ordens de motivos. O “prejuízo sério” constitui uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros, podendo ser apreciada judicialmente; já a “falta de confiança” trata-se de um sentimento ou convicção do trabalhador, insuscetível de prova e contraprova, ficando exclusivamente ao critério do trabalhador a opção por um ou por outro fundamento.
Como se refere no Acórdão do TRP de 20.09.2021, in www.dgsi.pt, precisamente a propósito do exercício do direito de oposição, “…a leitura do nº 1 deste artigo, sobre os requisitos para o exercício do direito de oposição, não tem sido uniforme.
Para uns, o requisito material transversal para que o trabalhador possa exercer o direito de oposição é o prejuízo sério que a transmissão lhe possa causar, o qual pode decorrer nomeadamente:
- de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente,
Ou
- de falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente [3].
Todavia, face aos termos em que está redigida a norma, acompanhamos o acórdão do TRE de 27.05.2021[4], ao encontro do qual vai a sentença recorrida, entendendo que o nº 1 do art.º 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber:
- o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro);
- o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.
Com efeito, o que o legislador visa proteger nesta norma é o trabalhador, respeitando a liberdade contratual, envolvendo a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, diminuindo a desigualdade originária das partes[5].
Quanto ao prejuízo sério, deve ser entendido como o dano relevante para a vida do trabalhador, que altere substancialmente as suas condições económicas familiares, ou mesmo na sua esfera jurídica, e não aquele se traduza em simples transtornos ou simples incómodos, devendo a análise ser feita caso a caso [6].
Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa[7].
Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes [8] [e] também a desconfiança na política de organização de trabalho se exprime, de algum modo, no receio de um prejuízo futuro. Acresce que, como atrás já dissemos, nos parece que a desconfiança há de ter que se fundar em alguns indícios concretos, sob pena de não vermos qualquer utilidade em a lei exigir a indicação desse “fundamento”.”
No caso sub judice, o A. na sua carta de oposição que envia à 1ª Ré, invoca um dos fundamentos previstos na lei: o facto de a transmissão lhe poder causar prejuízo sério, já que a 2ª ré não cumpre pontualmente com as suas obrigações salariais, designadamente não cumpre com o pagamento integral de horas extraordinárias e não paga o valor devido, pagando um valor inferior.
Refere o A. na sua carta que “…A mudança de empregador causa prejuízos sérios à minha pessoa, quer como trabalhador quer como membro de família que tem obrigações pessoais e monetárias a cumprir mensalmente.
Tal como é do conhecimento público a nova empresa não cumpre pontualmente com as obrigações salariais.
Já decorreram processos em tribunal que foram findos, tendo sido a nova empresa condenada a pagar indemnização por falta de pagamentos pontuais a vigilantes, tendo sido proferida sentença condenatória.
Desde já informo que a nova empresa prestadora de serviços, não cumpre com o pagamento integral de horas extraordinárias, assim como não procede ao pagamento do valor devido, aplicando valores inferiores.
Acho que estão reunidas todas aas condições para que eu permaneça na empresa (…).”
Face ao alegado pelo A. na sua comunicação escrita de oposição, afigura-se-nos ser possível efetuar um juízo de prognose sobre um prejuízo sério futuro, já que, para quem depende do seu salário (e conta com o mesmo e só com o mesmo) para fazer face às suas despesas pessoais e familiares, como era o caso do A. como se apurou, a falta de pagamento pontual e integral de horas extraordinárias (sendo certo que o A. invoca tratar-se de um facto público e de já terem corrido processos em tribunal por causa disso, em que a empresa foi condenada por falta de pagamento pontual aos vigilantes), é suscetível de justificar esse receio de prejuízo sério no futuro, traduzido na impossibilidade de honrar os seus compromissos assumidos face à falta de pagamento pontual das obrigações salariais e fala de pagamento integral e pontual de horas extraordinárias (com que contam), o que é suscetível de provocar um dano relevante para a vida do trabalhador, pois que é suscetível de alterar, de um momento para o outro, as suas condições económicas familiares.
Atentos os fundamentos alegados e que a prova produzida em audiência não permitiu contrariar (sendo certo que a 1ª Ré, na sua carta de resposta, não refuta os factos alegados pelo A.), afigura-se-nos que a oposição do trabalhador é lícita, pois que, a falta de pagamento pontual da retribuição devida e do pagamento integral das horas extraordinárias, para quem vive do seu trabalho e do salário que o mesmo gera, é suscetível de integrar o conceito de prejuízo sério a que a lei alude.
Neste enquadramento, é possível formular um juízo de prognose de prejuízo sério, já que não podemos deixar de considerar que a falta de pagamento pontual da retribuição devida e do pagamento integral das horas extras por parte da 2ª Ré invocada pelo A. (situação que alega conhecer pelo facto de terem corrido ações judiciais contra a 2ª R. com base nessa falta de pagamento pontual e integral da retribuição de vigilantes, em que houve condenação da empresa) traduz-se num prejuízo patrimonial sério para o A., que vive do seu salário e com ele tem de fazer face às suas despesas pessoais e familiares e constitui um fundamento válido para a oposição, tanto mais que se tratava de empresa que não conhecia e com quem não contratara, sendo certo que a 1ª Ré não rebateu na sua carta de resposta qualquer uma destas questões que tinham sido concretamente suscitadas pelo A., limitando-se de forma vaga e conclusiva a referir que a oposição não está factual e legalmente sustentada.
Tendo o A. exercido o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré.
O n.º 2 do artigo 286.º-A do CT, dispõe que “A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.”. A oposição do trabalhador implica, assim, a manutenção do contrato com o transmitente. Porém, esta norma deve ser interpretada em conjugação com as normas referentes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente nos casos em que seja impossível para o transmitente continuar a receber a prestação de trabalho, caso em que o contrato caduca caso seja exercido o direito em apreço.
Daqui deriva que não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, o contrato de trabalho do A., uma vez que este se opôs fundamentadamente à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho.
Não pode, assim, neste caso, a 2ª Ré assumir a posição de entidade empregadora de trabalhador que não é seu e cujo contrato não se transmitiu para a sua esfera jurídica.
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Conclui-se que o A. continuou a ser trabalhador da 1ª Ré mesmo após esta ter perdido a concessão dos serviços de vigilância no cliente C..., uma vez que o A. se opôs fundadamente à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho.
(…)». (sublinhados nossos).
Desta discorda a recorrente, ao contrário do que nela se decidiu, por entender, “que a interpretação, realizada pelo Tribunal ad quo, da norma jurídica presente no art.º 286.º-A do Código do Trabalho se mostra como incorreta, razão pela qual foi cometido um erro de julgamento. O Tribunal ad quo ao admitir que a mera fundamentação adotada pelo Autor no exercício do direito de oposição à transmissão do seu vínculo laboral de que a empresa cessionária tinha já sido condenada em diversos processos judicias cometeu um erro de julgamento, violando, assim, a norma jurídica presente no art.º 286.º-A do Código do Trabalho. A violação, ora erro de julgamento, é de tal forma notória que o Tribunal aceita como válido um fundamento que sabe, ou pelo menos, não pode desconhecer que não corresponde à verdade. O Tribunal ad quo ouviu o Autor em sede de depoimento de parte. O Tribunal ad quo inteirou e apreendeu o real e efetivo motivo pelo qual o Autor não transitou para a empresa cessionária ora Ré Recorrida B..., SA: não ter tido vontade e disponibilidade de se deslocar às instalações da empresa cessionária. Não estava o trabalhador Autor Recorrido dispensado de provar, i.e., de demonstrar os factos concretos e específicos que suportavam o seu receio de prejuízo sério tendo em conta a premissa de que a empresa cessionária ora Recorrida B..., SA já tinha sido condenada em diversos processos judiciais. O que não foi cumprido.
Em jeito de reforço da notória falta de fundamentação pelo Autor no exercício do direito de oposição é que efetivamente nada foi alegado quanto à transmissão da unidade económica em concreto. Ao que acresce que dos treze trabalhadores vigilantes, colegas do Autor, afetos à unidade económica em referência [serviço de segurança e vigilância privada prestado nas instalações industriais da C...] apenas o Autor exerceu o infundado direito de oposição, sendo certo e inequívoco que nove (9) colegas foram assumidos/integrados pela empresa cessionária, ora Recorrida B..., SA, com respeito de todos os direitos e garantias, mormente do local de trabalho, da retribuição e antiguidade. Ora, o Autor ora Recorrido não cumpriu com o ónus de alegação e prova de factos concretos que permitam esclarecer o prejuízo sério. Antes pelo contrário, o fundamento invocado pelo Autor, ora Recorrido, é concebido, como já mencionado, de forma genérica e com base em conhecimento assumidamente enviesado e indireto e sobretudo não confirmado. Deste modo, não pode a Recorrente aceitar que se considere como fundamento válido o que foi utilizado pelo Autor para fundamentar o seu direito de oposição.”.
Que dizer?
De imediato, face à fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida, que a argumentação da recorrente é totalmente ineficaz, no que toca aos erros que, alega, padecer aquela decisão que, em nosso entender, quanto ao que decidiu, no âmbito da questão relativa à validade da oposição deduzida pelo A. à transmissão da posição de empregadora no seu contrato de trabalho, em discussão nos autos, concluindo como concluiu, que o contrato de trabalho não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, uma vez que aquele se opôs fundamentadamente à transmissão da posição do seu contrato, não só se mostra acertada como não poderia ser diversa, discordando-se, assim, da alegação da recorrente na medida em que considera que o Tribunal “a quo” decidiu erradamente, em violação ao disposto nos artºs 286º -A e nº 1 e 3 do Código do Trabalho e artº 342º, nº 1 do Código Civil, ao concluir que foi validamente exercido o direito de oposição.
Efectivamente, atento o fundamento alegado pelo A., conforme decorre do ponto 8, que a prova produzida em audiência e a sua reapreciação, nesta sede, não permitiu contrariar, só podemos concordar, como bem refere a Mª Juíza “a quo”, que a oposição do A./trabalhador é lícita, pois que, a falta de pagamento pontual da retribuição devida e do pagamento integral das horas extraordinárias, para quem vive do seu trabalho e do salário que o mesmo gera, é suscetível de integrar o conceito de prejuízo sério a que a lei alude.
Neste enquadramento, é possível formular um juízo de prognose de prejuízo sério, já que não podemos deixar de considerar que a falta de pagamento pontual da retribuição devida e do pagamento integral das horas extras por parte da 2ª Ré invocada pelo A., traduz-se num prejuízo patrimonial sério para o A., que vive do seu salário e com ele tem de fazer face às suas despesas pessoais e familiares e constitui um fundamento válido para a oposição, tanto mais que se tratava de empresa que não conhecia e com quem não contratara, sendo certo que a 1ª Ré não rebateu na sua carta de resposta qualquer uma destas questões que tinham sido concretamente suscitadas pelo A., limitando-se de forma vaga e conclusiva a referir que a oposição não está factual e legalmente sustentada.
Cremos, assim, que não padece dos vícios que lhe são apontados, a decisão recorrida, ao concluir ter o A. exercido o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada.
Sem dúvida, face à factualidade que se apurou e o disposto no nº1, do art. 286ºA, do CT, quanto aos fundamentos de oposição, neste consagrados, devidamente explicados na decisão recorrida, fundamentada no que tem sido o entendimento da doutrina e jurisprudência, nomeadamente, desta Relação, como comprova o citado e seguido naquela, (Ac. de 20.09.2021, relatado pelo Ex.mº Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto), em cujo sumário se lê: «I - O art.º 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber: - o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente; - o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.
II - Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa.
III - Enquadra-se nesse requisito para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, a invocação da não confiabilidade da política de organização de trabalho da adquirente, manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (referida, quer em reunião com a transmissária, quer pela beneficiária dos serviços) e invocando a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”.», só se pode concluir que o A. fundamentou a sua opção de oposição de transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho.
Como se vem entendendo, o trabalhador poderá invocar, mesmo que tais factos não sejam evidentes e que apenas se baseiem em algo do seu foro intimo, uma opção pessoal não demonstrável e como tal insidicável pelo tribunal.
E, ao contrário do que a Recorrente entende, o nº 3 do artº 286º A do Código do Trabalho, apenas exige que o trabalhador, ao deduzir oposição, mencione na comunicação em que o faz, o fundamento da oposição, o que o Autor cumpriu, como resulta do ponto 8 dos factos provados.
Não lhe exige a alegação, nem a prova, em sede judicial de quaisquer factos que sustentem os fundamentos invocados.
Assim se entendendo, porque, veja-se o (Ac. do TRE, de 27.05.2021, Procº nº 3951/18.2T8FAR.E1) “2. O que está em causa é o reconhecimento que o trabalho não é uma mercadoria (labour is not a commodity), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto ao trabalhador um empregador por ele não escolhido.”.
Conforme se lê na fundamentação daquele, “Face aos termos como o art. 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho se encontra formulado, podemos afirmar que a lei consagra dois fundamentos distintos de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho: o 1.º, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro[10]; o 2.º, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado.
A lei poderia ter-se bastado pelo prejuízo sério como único fundamento do direito de oposição à transmissão do vínculo contratual: sempre envolveria um juízo de prognose, mas fundado em factos concretos e verificáveis, como são a falta de solvabilidade ou a situação financeira difícil. Não foi, porém, essa a opção do legislador, consagrando um segundo fundamento do direito de oposição, que o trabalhador poderá invocar, mesmo que não seja evidente o risco de prejuízo sério, e que se baseia apenas em algo do seu foro íntimo, uma opção pessoal, como tal insindicável pelo tribunal.
E existem motivos atendíveis que levariam o legislador a consagrar essa solução. Para além do exemplo que nos é dado pelos ordenamentos sueco e alemão, onde o direito de oposição não carece de qualquer fundamento[11], temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, emanada na sequência do caso Katsikas[12], segundo a qual o trabalhador deve ser livre de escolher a sua entidade patronal, não podendo ser obrigado a trabalhar para um empregador que não escolheu. Como se afirma no respectivo considerando 37, a directiva europeia – relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – não obsta a que um trabalhador empregado pelo cedente à data da transferência da empresa se oponha à transferência do seu contrato ou da sua relação de trabalho para o cessionário, na condição de que essa decisão seja por ele livremente tomada, cabendo aos Estados-Membros, quando o trabalhador exerce esse seu direito de não continuar a relação laboral com o cessionário, decidir o que sucede com o contrato de trabalho.
No fundo, o que está em causa é o reconhecimento que o trabalho não é uma mercadoria (labour is not a commodity, como a OIT proclamou na Declaração de Filadélfia de 1944), e que o princípio geral da liberdade contratual envolve também a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, não devendo assim ser imposto ao trabalhador um empregador por ele não escolhido[13], representando assim um “salto civilizacional”[14], tanto mais que, como também escreveu Júlio Gomes[15], «admitir a transmissão automática dos contratos de trabalho sem que o trabalhador a isso se possa recusar consiste não só numa negação frontal da sua autonomia privada, como mesmo da sua dignidade fundamental enquanto pessoa, convertendo-o, de algum modo, numa coisa, num componente do estabelecimento – perdoe-se-nos a crueza da imagem, mas estaríamos tentados a dizer numa “peça da mobília” –, exposto à sorte deste.»
Nesta linha, seguimos o entendimento que as normas contidas nos arts. 394.º n.º 3 al. d) e 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, não apenas consagram uma nova justa causa objectiva de resolução do contrato de trabalho, consistente na “transmissão para o adquirente da posição do empregador no respectivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa”, como ainda permitem ao trabalhador fazê-lo baseado numa mera conjectura acerca da política de organização do trabalho do adquirente.”.
Este entendimento que se acaba de reproduzir ajusta-se ao caso vertente e concordamos inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por palavras próprias mais não seria que uma repetição de tal entendimento.
E, assim, só podemos julgar que decidiu correctamente o Tribunal recorrido. Ou seja, ao contrário do que concluiu a Recorrente a sentença não incorreu em qualquer violação de normas comunitárias ou constitucionais, nem também do disposto no nº 1 do artº 342º do Código Civil e artº 286ºA do Código do Trabalho.
Concluímos, então, que não merece censura o decidido em 1ª instância, que como tal se mantém e, sendo desse modo, sem necessidade de outras considerações, é evidente a improcedência, também, desta questão apelação.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões do recurso da 1ª Ré.
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- Ampliação do objecto do recurso.
Em face do decidido anteriormente, improcedendo o recurso, não se justifica a apreciação da ampliação do recurso requerida pela 2ª Ré, “B..., SA, SA”.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação, da Ré “A..., SA”, confirma-se a decisão recorrida e, em consequência, declara-se a desnecessidade de apreciação da ampliação que foi requerida.

Custas pela recorrente.
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Porto, 19 de Dezembro de 2023
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão