Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210440
Nº Convencional: JTRP00036504
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
BENFEITORIAS ÚTEIS
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200401120210440
Data do Acordão: 01/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Estando o trabalhador (chefe da secção de vendas) obrigado a acompanhar os vendedores 3 dias por semana, constitui justa causa de despedimento se apenas tiver feito esse acompanhamento, em média, uma vez por ano e se, além disso, tiver induzido em erro o seu superior hierárquico no que diz respeito ao cumprimento daquela obrigação.
II - A instalação de ar condicionado e de jantes especiais levada a cabo pelo trabalhador no veículo que lhe estava atribuído devem ser consideradas benfeitorias úteis, dado aumentarem o valor comercial do mesmo.
III - Aquando da cessação de contrato e da consequente entrega do veículo, o trabalhador tem direito a ser reembolsado do valor das referidas benfeitorias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I - Adolfo..., residente na Rua..., ... - 2.° Esq., Matosinhos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra:
M..., Lda, com sede na Alameda..., ..., Linda-a-Velha,
Alegando, em resumo, que trabalhou para ré, como vendedor e chefe de vendas, desde 28.06.1990 até 15.03.2001, data em que foi despedido, na sequência de processo disciplinar, mas sem causa justificativa.
Termina pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização por antiguidade, com juros legais, e ainda a retribuição inerente ao uso de viatura e seu valor residual, cartão "euroshell", via verde e telemóvel, a liquidar em execução de sentença, bem como esc. 400.000$00 de benfeitorias feitas pelo Autor na viatura e não levantadas.
Frustrada a conciliação, a Ré contestou, alegando, em resumo, que o comportamento do Autor, descrito no processo disciplinar, integra justa causa para a sanção de despedimento que lhe foi aplicada.
O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
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Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Inconformada com o julgado, a Ré interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo que a apelante é uma empresa que comercializa produtos em todo o território nacional, através de cerca de 500 vendedores, doze dos quais chefiados pelo Autor, o qual não só não cumpriu ordens e instruções dadas por superiores hierárquicos, como lhes afirmou que cumpria, e tentou inviabilizar uma auditoria aos vendedores da secção de vendas que dirigia.
O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos, que as partes não impugnaram:
1.° - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 28 de Junho de 1990, com a categoria de vendedor, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção desta.
2.° - Tendo sido promovido, em 1 de Janeiro de 1994, à categoria de chefe de equipa de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a tal categoria. -
3.º - Em 1 de Março de 1998, o Autor foi promovido à categoria de chefe de secção de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a esta categoria.
4.º - No dia 15 de Março de 2001, e em resultado do respectivo processo disciplinar instaurado pela Ré, foi o Autor despedido por esta.
5.° - O Autor sempre foi considerado pelos seus superiores trabalhador dedicado, zeloso e cumpridor, tendo sido louvado e premiado pela Ré.
6.° - O Autor não tem antecedentes disciplinares.
7.° - No dia 30.1.2001, pelas 11.45 horas, o funcionário da Ré, Fernando..., chefe regional de vendas da área Norte, sediada em Viseu, telefonou ao Autor indagando se a planificação estabelecida estava a ser cumprida.
8.° - O Autor tinha instruções da Ré para que em determinados dias, cerca de 3 dias por semana, e concretamente nesse dia, o Autor saísse a acompanhar um dos vendedores na rota comercial pré-determinada, dando-lhe apoio, instruções e analisando o seu trabalho.
9.° - Ao telefone, o Autor respondeu, em síntese, que estava em rota a acompanhar o vendedor Alírio..., que já tinham visitado alguns clientes, onde colocara material publicitário e estava a elaborar o relatório de saída.
10.° - O Autor concluiu que a chamada telefónica estava com interferências e que não era possível continuá-la.
11.° - No dia seguinte, pelas 8:15 horas, o referido Fernando... compareceu na Delegação da Ré, sita na Maia, e pediu ao Autor para o acompanhar em visita a clientes da Ré, o que fizeram, tendo-lhe pedido para lhe indicar o 1.° cliente visitado no dia anterior.
12.° - Após indicação, pelo Autor, de um cliente constante da lista da rota, o referido Fernando... verificou, junto deste, que o Autor nunca lá estivera.
13.° - Instado, o Autor confessou não ter acompanhado o vendedor Alírio....
14.° - O Autor apenas acompanhou os vendedores, em média, cerca de uma vez por ano.
15.° - O Autor justificou, perante o referido Fernando..., a raridade das suas saídas em rota, com o facto de as estruturas da Delegação e a analise de métodos de visita. Mas das 12 rotas comerciais da Delegação da Maia, apenas 5 estavam “sequênciadas” pelo Autor.
16.° - No dia 04.12.2000, ao fim da tarde, a Ré fez realizar uma auditoria aos seus vendedores da Maia, que consistia em, através da fiscalização dos veículos, conferir as quantidades dos produtos vendidos nesse dia com os não vendidos e o dinheiro que cada um trazia em caixa.
17.° - O Autor durante essa tarde, avisara por telefone alguns vendedores de que estava a ser feita essa auditoria.
18.° - O Autor promoveu e fez com que fossem enviadas à Ré, por si ou através de alguns vendedores, as cartas anónimas constantes de fls. 21 a 26 do processo disciplinar apenso, recepcionadas a 07.02.2001.
19.° - A Ré tinha atribuída ao autor a viatura de serviço, de matrícula ..-..-LB, que o Autor detinha consigo permanentemente, nunca a Ré tendo posto restrições ao seu uso.
20.°- Tal viatura iria mais tarde ser vendida pela Ré ao Autor pelo preço residual de 600 contos.
21.° - O Autor instalou nessa viatura, por sua iniciativa e à sua custa, ar condicionado e jantes especiais.
22.° - A Ré atribuiu ao Autor um cartão de credito para gasolina, via verde e telemóvel Nokia 5110 e as chaves das instalações da Maia, bens que, tal como a viatura lhe foram retiradas em 14.02.2001.
23.° - O Autor auferia a retribuição mensal de esc. 263.000$00.

III - O Direito -

Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.

No caso em apreço, importa apreciar se existe ou não justa causa para a sanção de despedimento e se o autor tem direito às benfeitorias pedidas.

O autor impugna o seu despedimento, alegando inexistência de justa causa.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 9.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
O artigo 12.º, n.º 5 do mesmo diploma, dispõe que “para a apreciação da justa causa deve o Tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes".
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e considerada quando não for objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. (Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.º edição, pág. 515).
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421 e Col. Jur. Acórdãos S.T.J., ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.

A ré acusa o autor de ter violado os deveres previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e f) e n.º 2 do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (LCT), integradores da justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do DL 64-A/89.

A alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º prevê a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
E a alínea d) prevê o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado.
O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes (artigo 1.º da LCT).
Dos deveres do trabalhador ressalta o dever de obediência, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da LCT, nos seguintes termos:
“O trabalhador deve obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias”.
E o n.º 2 esclarece: “O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída”.
O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que a entidade empregadora tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (ver artigo 39.º da LCT).
Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreve “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...) e o seu exercício manifesta-se através de actos unilaterais que vão desde o regulamento interno às ordens de serviço e que constituem declarações de vontade receptícias e obrigatórias produtoras de efeitos jurídicos”.
E a fls. 222, conclui: “E, desde logo, da sua vinculatividade não pode deixar de resultar a cominação de sanções para o seu inadimplemento”.

Outro dos deveres do trabalhador é realizar o trabalho com zelo e diligência (artigo 20.º, n.º 1, b)).
No dizer de João Moreira da Silva, em Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pág. 57 e segs. “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”.
A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”.
Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 20.º, n.º 1, b) do DL n.º 49408 (LCT) atribui relevância, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa.
A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional.
Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo.

Os deveres de respeito, urbanidade e lealdade para com a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa, estão previstos no artigo 20.º, n.º 1, a) da LCT.
Os deveres de lealdade, honestidade e fidelidade são deveres absolutos, sendo, por isso, irrelevante o reduzido valor da infidelidade e não exigirem a efectividade de prejuízos para a entidade patronal (cfr. Ac. RP, de 18.10.1987, CJ, 1987, IV, 276; Ac. RC, de 11.10.1990, CJ, 1990, IV, 113 e Ac. STJ, de 16.10.1996, CJ, 1996, III, 243).
Além disso, o dever de lealdade a que o trabalhador está obrigado, assume especial relevo quando esse trabalhador exerce funções de maior responsabilidade na empresa e fora das suas instalações, isto é, distante do “olhar directo” do empregador, como por exemplo, os chefe de secção de vendas ou os chefes regionais, distribuídos por todo o país.

Dos factos constantes da nota de culpa (libelo acusatório que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador e de adequação da sanção (despedimento) que se comunica - Carlos e Teresa Alegre, Lei dos Despedimentos, pág. 46 e artigo 10.º, n.º 9 do DL n.º 64-A/89), está provado que o Autor, como chefe da secção de vendas da Maia, tinha instruções da Ré para que, em determinados dias, cerca de 3 dias por semana, acompanhasse um dos doze vendedores, que compunham aquela secção, na rota comercial pré-determinada, dando-lhe apoio, instruções e analisando o seu trabalho; que apenas fazia esse acompanhamento, em média, uma vez por ano; que, no dia 30.01.2001, dia de acompanhamento, o superior hierárquico do Autor, Fernando..., chefe regional de vendas da área Norte, sediada em Viseu, quis saber se a planificação estabelecida estava a ser cumprida e, telefonando ao Autor, este garantiu-lhe que estava em rota a acompanhar o vendedor Alírio..., que já tinham visitado alguns clientes, onde colocara material publicitário e estava a elaborar o relatório de saída; que, no dia seguinte, o referido Fernando... veio a constatar que, afinal, o Autor não tinha cumprido a rota programada e que das 12 rotas comerciais da Delegação da Maia, apenas 5 estavam “sequênciadas” pelo Autor.

A factualidade provada permite concluir que o autor não só não cumpria as instruções dadas pela ré, como tentou fazer crer o contrário, isto é, que respeitava o programa de acompanhamento dos vendedores.

Compulsados os autos, dá para perceber que a ré é uma empresa que se dedica à comercialização de produtos alimentares, através de grupos de vendedores, organizados por Secções locais, dependentes de Delegações regionais que, por sua vez, são controladas pela Gerência ou por alguém dela dependente.
Com esta estrutura hierarquizada e espalhada por todo o país, o sucesso comercial da empresa depende, essencialmente, da prestação de cada um dos vendedores. Essa prestação será tanto melhor, quanto o for o apoio dado pelas estruturas locais e regionais da empresa.
A ré entende que uma das vertentes desse apoio deve ser o acompanhamento dos vendedores por parte dos chefes de secção, aos quais compete não só explicar as melhores técnicas de venda, como controlar o trabalho por eles desenvolvido e publicitar os produtos da empresa.
Como resulta provado, esse acompanhamento devia ocorrer em cerca de três dias por semana.
Ora, o autor, ao não cumprir as directivas da empresa, não só desobedecia como defraudava as suas expectativas, no sentido de que, ao não acompanhar os vendedores nas suas rotas comerciais, não só não recolhia elementos para a avaliação positiva ou negativa dos vendedores da secção de vendas da Maia, como também ficava sem saber qual o nível de aceitação dos produtos pelos comerciantes e, indirectamente, pelos consumidores, o destino final dos produtos.
Por outro lado, o autor não só não executava as directivas da empresa, como pretendeu, conscientemente, convencer o seu superior hierárquico do contrário, isto é, que saía para acompanhamento dos vendedores.
Para além disso, quando a empresa realizou uma auditoria directa ao trabalho dos seus vendedores da Maia, o Autor tentou frustrar as expectativas da ré, avisando os vendedores dessa auditoria.
As eventuais discordâncias com o Chefe Regional, que as cartas anónimas parecem revelar, não podiam servir de justificação para o não cumprimento dos seus deveres como trabalhador.
Mantendo a ré a confiança no Chefe Regional, ao Autor incumbia o cumprimento de todos os seus deveres, incluindo o dever de colaboração, com a ré, para a melhoria da produtividade da empresa (artigo 20.º, n.º 1, f)), o escopo essencial de qualquer sociedade comercial.
O Autor, ao deixar os vendedores “à sua sorte”, não os acompanhando, e ao tentar convencer o superior hierárquico desse acompanhamento, não estava, certamente, a colaborar com a empresa nem a agir com lealdade para com a sua entidade patronal.
Importa referir que neste tipo de empresas, a sua imagem de marca é levada aos seus clientes pelos vendedores e, por isso, todos os cuidados são poucos face à concorrência que existe no mercado comercial.
A partir dos descritos comportamentos culposos e graves do Autor, facilmente se conclui que deixou de existir, por parte da ré, o nível mínimo de confiança que era necessário que houvesse para o desenvolvimento normal da actividade da empresa, na secção de vendas da Maia.
Com o conhecimento desses factos, criou-se no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do Autor, deixando de existir o tal suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento duma relação laboral estável e sem reservas.
A partir daí, a Ré ficaria sempre na dúvida se o Autor acompanharia os vendedores nas suas rotas comerciais; se lhe transmitiria eventuais comportamentos desviantes dos vendedores que estavam sob a sua alçada e, em suma, se seria um colaborador leal na melhoria da rentabilidade da empresa.
Assim, consideramos que estão preenchidos os requisitos constitutivos da justa causa de despedimento, sanção aplicada ao Autor, no âmbito do processo disciplinar que a ré lhe instaurara.

A questão das benfeitorias
Está provado que a Ré tinha atribuída ao Autor a viatura de serviço, de matrícula ..-..-LB, que usava sem restrições e que o Autor instalou nessa viatura, por sua iniciativa e à sua custa, ar condicionado e jantes especiais, cujo valor pretende reaver.
Nos termos do artigo 216.º, n.º 1 do CC, são benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (n.º 2).
São necessárias quando têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.º 3).
Ora, o “ar condicionado” e as “jantes especiais”, não sendo indispensáveis para a conservação de qualquer veículo, aumentam-lhe o seu valor comercial.
No mercado do automóvel, e dependendo das marcas e modelos dos veículos, são considerados “extras” que o consumidor paga para além do preço base do veículo ou já estão aplicados no veículo, como promoção de venda.
Seja como for, o “ar condicionado” e as “jantes especiais” são componentes que, no giro do comércio automóvel, têm valorizado um veículo em comparação com aquele que os não possui e, nessa medida, são benfeitorias úteis e não voluptuárias.

IV - Decisão
Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a douta sentença recorrida, ficando a Ré condenada a pagar ao Autor:
- A quantia correspondente ao valor das jantes especiais e ar condicionado que se liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos, à taxa legal.
No mais, improcede o pedido.

Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

Porto, 12 de Janeiro de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva