Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/13.9TACPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: IDENTIFICAÇÃO
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP201502251/13.9TACPV.P1
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A identificação de uma pessoa, como sendo o autor dos factos, na audiência de julgamento, por parte de uma testemunha, não integra o meio de prova por reconhecimento, mas a prova testemunhal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1/13.9TACPV.P1
Castelo de Paiva
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal.

I-Relatório.
No Processo comum n.º 1/13.9TACPV do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva foi submetido a julgamento o arguido B….
Por sentença datada de 28.01.2014, depositada no mesmo dia foi decidido:
«Por todo o exposto, decide-se:
1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €350,00.
2. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado contra B… por C…, dele se absolvendo o demandado.
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Custas criminais pelo arguido, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça – arts. 513º do CPP e 8º, nº 8 do RCP e Tabela III anexa e demais encargos previstos no art. 16º do mesmo diploma legal.
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Sem custas, atenta a isenção prevista na al. n), do nº1 do art. 4º do R.C.P.»
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Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso, apresentando motivação que remata com as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso incide sobre a sentença que condenou o arguido "B… pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, na pena de 10 dias de multa, à razão diária de €5,00 num total de € 350,00”;
2 - Na identificação do arguido e na imputação dos factos, a convicção do tribunal de lª instância assentou, de todo, ilicitamente, nos reconhecimentos realizados em audiência de julgamento pelas testemunhas D… e E…;
3 - Sem ter interrompido os depoimentos no momento da "identificação" para que passassem, naquele extracto de "testemunho", a revestir a forma de reconhecimento, com as observância do disposto no artigo 147.º n.º 2 do C.P.P.
4 - O reconhecimento efetuado sem o cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 147º e 149º do Código de Processo Penal "não tem valor como meio de prova", tal como se estatui nos artigos 147º, nº 7 e 149º, nº 3,
5 - Pelo que, estamos perante uma proibição de prova sujeita ao regime das nulidades insanáveis.
6 - Assim sendo, estando o tribunal proibido de valorar a prova, no que toca à identificação do autor material dos factos descritos na acusação particular, não poderia ter resultado provado o descrito nos pontos 1 a 10 da sentença, violando o disposto nos artigos 147º, nº 7 e 149º, nº 3 do Código de Processo Penal
7 - Face ao exposto, deverá de proceder o recurso, alterando-se os pontos 1 a 10 inclusive, da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, passando os mesmos a factos não provados,
Termina pedindo o provimento do recurso com a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que absolva o arguido.»
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 251.
Ofereceram resposta o Ministério Público junto do tribunal ad quo e, bem assim, a assistente C…, ambos pugnando pela negação de provimento ao recurso e confirmação da sentença que condenou o recorrente.
Nesta Relação, o Excelentíssimo PGA, emitiu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
1.-Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Averiguar se em audiência foi efetuado reconhecimento sem a conformação formal dos artigos 147º e 149 do CPP, e no caso afirmativo se este é de uso proibido para efeitos probatórios?
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2. Enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, tal como constam da sentença sob recurso.
«A. FACTOS PROVADOS:
1. No dia 26 de Julho de 2012, cerca das 10h, o arguido B…, sem autorização da assistente, introduziu-se na propriedade desta, designada por “F…”, sita em …, Castelo de Paiva.
2. O arguido entrou na propriedade da assistente, fazendo-se transportar numa motorizada com a matrícula ..-DS-..-CPV
3. No interior da propriedade da assistente o arguido dirigiu-se aos trabalhadores da F… que ali se encontravam ao serviço da assistente e num tom de voz alto, exaltado e irado afirmou perante todos que conhecia muito bem a F…, que tinha ali vivido durante 16 anos, e formulou a respeito da assistente o seguinte juízo e imputou-lhe os seguintes factos: “vocês não vão receber pelos vossos trabalhos na F…”, “a proprietária deve-me muito dinheiro”.
4. O arguido não só não ignora a identidade da proprietária da E… como também não podia ignorar que as imputações que lhe dirigiu são falsas.
5. Após referir as expressões e formular as imputações acima referidas, o arguido retirou-se momentaneamente da propriedade da assistente, porque pouco tempo depois voltou a surgir acompanhado por mais três homens.
6. Na presença desses três indivíduos supra referidos e após os quatro terem entrado na propriedade da assistente, sem qualquer autorização desta, e ainda perante os trabalhadores da assistente, o arguido acrescentou, referindo-se aos pilares situados na entrada da F…, junto à estrada nacional 222: “ da outra vez tirei-os”. 7. Com a sua conduta o arguido agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente.
8. O arguido bem sabia que as expressões que proferiu eram falsas, a assistente não lhe deve nem nunca lhe deveu dinheiro.
9. Para além de não dever dinheiro ao arguido, a assistente também nunca ficou a dever dinheiro aos seus trabalhadores.
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. O arguido é pedreiro, encontrando-se actualmente desempregado.
12. Vive com a namorada que se encontra reformada e aufere reforma cujo valor o arguido não soube concretizar.
13. Vive da ajuda dos irmãos.
14. Tem o 4º ano de escolaridade.
15. Do seu CRC não constam condenações.
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B. FACTOS NÃO PROVADOS
a) O arguido leu mas ignorou o letreiro situado junto à entrada da propriedade da assistente com os dizeres: “F…-Propriedade Privada”, não fazendo caso dessa sinalização.
b) Que o arguido largou a motorizada referida em 2. junto ao tanque da F….
c) Após encostar a mota, o arguido continuou a sua marcha a pé, atravessando a propriedade privada da assistente em direção à casa desta.
d) Que os homens que acompanharam o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5 fossem G…, H… e I….
e) A conduta do arguido insere-se num contexto de intimidação de que a assistente é vítima desde que passou a fazer um uso mais assíduo da sua quinta: são-lhe dirigidas ameaças várias (inclusive de morte), insultos, é alvo de difamações, sofre danos, furtos e invasões contínuas na sua propriedade privada, com avultados prejuízos.
f) A assistente tem vindo a reportar essas ocorrências às instâncias competentes, correndo neste momento termos neste tribunal vários processos contra um grupo já identificado de indivíduos.
g) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 o arguido num tom jocoso referiu perante os referidos trabalhadores da F… e perante quem mais ali se encontrasse, que trabalhava para a Junta de Freguesia e que fora ele quem retirara da propriedade da assistente um cadeado de aço redondo e os materiais de suporte, dois pilares de ferro.
h). Disse ainda que para o efeito se deslocou num tractor da Câmara Municipal …, tendo guardado o material num armazém.
i) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 6 o arguido tenha dito: Como é que eu agora vou tirar estes pilares de pedra?” e continuou dizendo: “o tractor da Câmara Municipal … não tem força suficiente para os arrancar”, “Da outra vez tirei-os, guardei-os no armazém porque eram mais leves”.
j)A assistente é uma pessoa educada bem formada, considerada e estimada por todos no meio onde se insere, gozando de excelente reputação social.
l) A assistente é licenciada em economia pela Faculdade de Economia …, ocupa um cargo profissional directivo, sendo estimada e considerada por todos aqueles que a rodeiam.
m) A conduta do arguido fez com que a assistente se sentisse particularmente vexada, humilhada e injustiçada.
n) Sentindo-se profundamente incomodada, envergonhada, ofendida no seu bom nome e consideração pelas expressões e imputações formuladas pelo arguido.
o) A assistente é uma pessoa séria, honesta e digna.
p) A assistente sentiu-se profundamente vexada por o arguido ter invadido a sua propriedade privada sem autorização e uma vez ai ter dito aos seus trabalhadores que ela não lhes iria pagar os seus serviços e que lhe devia muito dinheiro.
q) O facto de tudo ter acontecido na sua propriedade privada, junto à sua habitação, perante os seus trabalhadores que ouviram claramente os factos que o arguido imputou à assistente, ainda agravou mais o seu sentimento de humilhação, pesar e desgosto.
r) Quem quer que passasse no local ouviria o arguido a imputar à assistente esses factos e num meio pequeno como aquele onde os factos ocorreram, as notícias correm rápido sendo humilhante para a assistente, que sempre gozou de boa reputação social, passar a ser apelidada de “caloteira”.
s) Dado o seu carácter e educação as imputações e os juízos falsos formulados pelo arguido atingiram profundamente a assistente na sua honra e consideração.
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C. MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada da prova produzida nestes autos, em estrita obediência aos princípios do contraditório, imediação e oralidade, analisada de forma articulada com as regras da experiência comum.
O arguido prestou declarações e negou a prática dos factos imputados.
Admitiu que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos na acusação estava no local, que falou com os trabalhadores da assistente e que foi lá por duas vezes, uma vez só e outra vez com mais três pessoas.
Mais admitiu que a assistente não lhe deve dinheiro.
Negou que tivesse proferido as expressões constantes em 3 e 6.
A versão apresentada pelo arguido de que não dirigiu tais expressões aos trabalhadores da assistente, não encontrou qualquer apoio na prova produzida, antes pelo contrário, atento o testemunho das testemunhas D… e E…, em sentido contrário.
Assim, a testemunha D…, encontrava-se a trabalhar para a assistente, quando chegou o arguido e lhe disse que era filho do caseiro que vivia na quinta e referiu que ele dirigiu a expressão constante em 3 referindo-se à assistente.
Depôs de uma forma coerente e consistente pelo que valoramos o seu depoimento para prova dos factos constantes em 1. a 4.
Por sua vez, a testemunha E…, encontrava-se a trabalhar para a assistente na recuperação de um muro quando o arguido apareceu e disse que foi caseiro daquela e mencionou ainda as expressões constantes em 3. e 6,
Mencionou ainda que foi ele que indicou à GNR o arguido por ter dito tais expressões.
Prestou um depoimento de forma espontânea e desinteressada pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 1 a 6, 9 parte final.
Por fim a testemunha J…, operário de construção civil que fez a recuperação de muro da casa da assistente, referiu que se lembrava que quando se encontrava a recuperar o mencionado muro de ouvir gritos, no entanto, não conseguiu ver a cara dessa pessoa pois encontrava-se longe, pelo que não atendemos ao seu depoimento.
Em relação à assistente esta não presenciou os factos em causa.
No que diz respeito ao pedido de indemnização cível apenas a assistente se pronunciou sobre os factos constantes do mesmo.
Ora a assistente não pode depor como testemunha no processo onde como tal está admitido, em conformidade com o estabelecido no art. 133º, nº1, al. c) do C.P.P., sendo que a mera dedução do pedido de indemnização torna o lesado interessado no interesse da causa – nesse sentido Germano Marques da Silva, 2002, p. 146.
Deste modo, os factos aduzidos em sede de pedido cível foram dados como não provados.
A prova das condições de vida resultou das declarações prestadas pelo arguido.
A ausência de antecedentes criminais resultou do certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 185.»
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3. Da fundamentação jurídica da decisão recorrida, com interesse para o caso, importa destacar o seguinte:
«IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A). Da integração jurídico-penal dos factos:
Do Crime de Difamação
Dispõe assim o art. 180º, n.º 1, do C. Penal: «Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias».
Por honra deve entender-se «a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um - o próprio eu.
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública» (vd. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2º vol., 2ª ed., p. 317).
Atento o exposto e a factualidade apurada, dúvidas não restam que o comportamento do arguido preenche o tipo legal de crime em análise, tanto no que respeita aos seus elementos objectivos como aos subjectivos.
Com efeito, esta ao dirigir-se a terceiros, neste caso aos trabalhadores da assistente e ao imputar-lhe os seguintes factos: “vocês não vão receber pelos vossos trabalhos na F…”, “a proprietária deve-me muito dinheiro”, estava a imputar à assistente a prática de um facto que sabia não corresponder à verdade.
É precisamente neste ponto que está consubstanciada a imputação de factos ofensivos da honra e consideração da assistente.
Mesmo que se considere que tal imputação não é directa, explícita, com a afirmação transcrita a arguida lança sobre a assistente um juízo depreciativo sobre a honra e consideração do assistente perante todos que a ouviram, sendo que foi essa a intenção do arguido – 1, 2, 3 e 9 dos factos provados.
Deste modo, estão verificados todos os elementos objectivos típicos do crime em apreço.
Mas também o estão os seus elementos subjectivos, i. é, o dolo do agente (cfr. art. 13º e 14º do C. Penal).
Na verdade, provou-se que o arguido sabia que as afirmações por si feitas eram de molde a atingir a honra, a consideração da assistente, bem sabendo que as expressões que proferiu eram falsas, pois a assistente nunca lhe deveu dinheiro – 7 e 8 dos factos provados.
Na verdade, e quanto ao tipo subjectivo de ilícito, é um crime doloso, o que, de certa forma, por um lado, quer significar o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do “animus difamandi” enquanto forma específica e necessária do dolo”.
É, também, um crime de perigo, segundo um entendimento quase generalizado.
Para a existência do crime basta o perigo de que aquele dano possa verificar-se.
A este propósito Leal Henriques e Simas Santos escreveram que nestes crimes já não é exigível que haja a especial intenção, o propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
No plano subjectivo o crime de difamação configura um crime doloso, que se basta com um “dolo genérico” em qualquer das modalidades referidas no artigo 14.º Código Penal.
Posto isto, resta aferir da ocorrência das situações descritas no n.º 2, do referido art. 180º, na medida em estas determinam a não punibilidade da conduta do agente.
Com efeito, nos termos desse preceito legal:
«A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira».
Como claramente resulta do texto da norma, os dois requisitos são cumulativos.
Ora, no caso em apreço as afirmações proferidas não se incluem em qualquer uma dessas situações, pelo que se têm as mesmas por excluídas.
Por tudo o exposto, concluímos ter o arguido cometeu um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, n.º 1, do C. Penal.
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4.- Apreciação do recurso.
4.1- Averiguar se em audiência foi efetuado reconhecimento sem a conformação formal dos artigos 147º e 149 do CPP, e no caso afirmativo se este é de uso proibido para efeitos probatórios?
Sustenta o recorrente, que na identificação do arguido e na imputação dos factos, a convicção do tribunal assentou, nos reconhecimentos realizados em audiência de julgamento pelas testemunhas D… e E…; argumenta que um tal reconhecimento foi feito sem que o tribunal tenha interrompido os depoimentos no momento da "identificação" para que passassem, de "testemunho" a revestir a forma de reconhecimento, com as observância do disposto no artigo 147.º n.º 2 do C.P.P. Para concluir que o reconhecimento efetuado sem o cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 147º e 149º do Código de Processo Penal "não tem valor como meio de prova", tal como se estatui nos artigos 147º, nº 7 e 149º, nº 3, pelo que, estamos perante uma proibição de prova sujeita ao regime das nulidades insanáveis. Finalmente aduz que, em consequência, estava o tribunal proibido de valorar a prova no que toca à identificação do autor material dos factos descritos na acusação particular, pelo que não poderia ter resultado provado o descrito nos pontos 1 a 10 da sentença.
Vejamos.
Antes de mais impõe-se fazer um parêntesis para referir que a participação que deu início ao inquérito foi dirigida contra o aqui recorrente, este foi ouvido no inquérito e prestou declarações em audiência, onde como se diz na sentença sob escrutínio, e não foi posto em causa no recurso: “O arguido prestou declarações e negou a prática dos factos imputados.
Admitiu que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritos na acusação estava no local, que falou com os trabalhadores da assistente e que foi lá por duas vezes, uma vez só e outra vez com mais três pessoas.
Mais admitiu que a assistente não lhe deve dinheiro.
Negou que tivesse proferido as expressões constantes em 3 e 6.
A versão apresentada pelo arguido de que não dirigiu tais expressões aos trabalhadores da assistente, não encontrou qualquer apoio na prova produzida, antes pelo contrário, atento o testemunho das testemunhas D… e E…, em sentido contrário.”
O reconhecimento de pessoas é um meio de prova cuja finalidade é identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que foi vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Ou, como se resulta do artigo 147º do CPP, o reconhecimento impõe-se “se houver dúvida sobre a pessoa do culpado […]”.
Ora, como resulta claro da motivação do tribunal acima extratada o próprio arguido nas suas declarações, colocou-se no tempo e lugar dos factos, e relatou as circunstâncias em que o fez, uma vez sozinho, outra, acompanhado por três pessoas, mostrando-se em consequência tão só necessário efectuar a prova de que nas referidas circunstâncias, de tempo, lugar e modo, o arguido proferiu as expressões que lhe são imputadas.
Decorre da conjugação da motivação com os factos provados e a referência à contribuição de cada uma das testemunhas para a prova dos factos 3 e 6, que a testemunha E… estava presente nas duas ocasiões em que o arguido admitiu ter falado com os trabalhadores, e até indicou o arguido à GNR, por ter dito as expressões provadas. E os elementos da GNR só não foram arrolados como prova, por nunca se ter colocado nenhuma dúvida em relação à pessoa que, a terem sido proferidas as expressões, as proferiu.
Com efeito, escreve-se na motivação: “Assim, a testemunha D…, encontrava-se a trabalhar para a assistente, quando chegou o arguido e lhe disse que era filho do caseiro que vivia na quinta e referiu que ele dirigiu a expressão constante em 3 referindo-se à assistente.
Depôs de uma forma coerente e consistente pelo que valoramos o seu depoimento para prova dos factos constantes em 1. a 4.
Por sua vez, a testemunha E…, encontrava-se a trabalhar para a assistente na recuperação de um muro quando o arguido apareceu e disse que foi caseiro daquela e mencionou ainda as expressões constantes em 3. e 6.
Mencionou ainda que foi ele que indicou à GNR o arguido por ter dito tais expressões.
Prestou um depoimento de forma espontânea e desinteressada pelo que o valoramos para prova dos factos constantes em 1 a 6, 9 parte final.”
O exposto visou dar conta ao recorrente, que nas circunstâncias em que decorreu o julgamento não há dúvidas relativas à individualização da pessoa que esteve na F…, por duas vezes, uma delas sozinho e, outra, acompanhada de três pessoas, pois o próprio arguido o confessou. A questão que se coloca no seguimento dessa sua confissão é apenas a de saber se o arguido, aqui recorrente proferiu ou não as expressões que constam provadas nos artigos impugnados.
E visto que o arguido confessou ter estado a falar com os trabalhadores, por duas vezes, uma sozinho e, outra, acompanhado de três pessoas, nem sequer era de especial dificuldade descriminar a pessoa que proferiu as expressões, já que na altura em que foi proferida a primeira das expressões, a pessoa que a proferiu estava sozinha com os trabalhadores, mas voltou, sendo visto pelos trabalhadores por duas vezes.
Ora, é manifesto que num tal circunstancialismo quando as testemunhas durante o seu depoimento confirmam que o arguido foi a pessoa que viram na F… e que proferiu as expressões provadas, e fazem referência a circunstâncias em tudo idênticas às relatadas pelo arguido, naquilo que admitiu, não estão a fazer qualquer reconhecimento, antes estão a identificar o arguido; nunca durante o decurso do processo como, aliás, já referimos, se colocou a questão da identificação da pessoa que naquele dia, se dirigiu uma vez só, e, outra, acompanhado por três indivíduos, à referida F… e que, alegadamente, proferiu as expressões que as testemunhas em audiência confirmaram que foram ditas pelo arguido; é o próprio arguido, que na sua versão, confirma parte da história da acusação, se coloca a ele próprio no local dos factos e dá contribuições valiosas para que a tarefa das testemunhas se possa resumir às expressões ditas e ao relato das circunstâncias em que foram ditas, para conciliando umas e outras se ficar com um todo harmonioso e sem lacunas de prova.
Não se colocou, assim, em audiência, qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, proferiu as expressões. Pelo que nestas circunstâncias não havia necessidade e não teve lugar em audiência qualquer reconhecimento que devesse obedecer aos requisitos do artigo 147º do CPP, como aliás o fez reflectir na acta de julgamento o tribunal ad quo após interpelação da defesa do arguido.
Mas vejamos, com um pouco mais de pormenor.
A questão fundamental do recurso é a de saber se são de aplicar as regras gerais do artigo 147º do CPP, à ocorrência sobrevinda em audiência, em que as testemunhas ao confrontarem-se com o arguido identificaram este como sendo a pessoa que proferiu as expressões que foram dadas por provadas, não tendo o Tribunal ficado com dúvida sobre aquela identificação.
Entendemos que a situação dos autos é aquela que foi diferenciada do reconhecimento, no acórdão do Tribunal Constitucional nº425/2005, proc. 425/05, onde se distinguiu o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas”, submetendo este às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele - o reconhecimento - à disciplina do art 147º do CPP.
E esclarece muito bem a diferença das situações: «Se a testemunha que depõe em audiência de julgamento, tendo na sua frente certa pessoa na posição de arguido, lhe assaca a prática de certos factos, contextualizados espácio-temporalmente, a questão posta ao tribunal não é a de saber qual é a pessoa, dentre várias, a quem os factos constantes da pronúncia podem ser atribuídos, que corresponde à representação cognitiva e mnemónica retida pela testemunha, mas a de saber se a imputação feita nesse depoimento a essa concreta pessoa é ou não credível, segundo o princípio da livre apreciação da prova testemunhal.
Em causa não está, pois, saber qual é a identidade da pessoa que corresponde à imagem que a testemunha sensorizou como sendo o autor dos factos que relata, mas sim a de saber se a subjectivação que faz relativamente ao arguido se revela capaz, dentro da apreciação crítica de todas as provas produzidas em julgamento, de fundar a convicção do tribunal.
Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido.
Diferente – mas que não ocorreu nos autos – é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido».
É o caso dos autos.
No caso presente, não foi efectuado pelas testemunhas qualquer acto processual autónomo do da prestação do seu depoimento, com a função legal para de entre várias pessoas de identidade desconhecida, entre as quais se encontraria o arguido, esclarecer uma qualquer situação de incerteza quanto ao autor dos factos e à identidade do agente; isto é, as testemunhas não foram chamadas a, em diligência autónoma do seu depoimento, procedendo a uma reconstrução mnemónica do passado, reconhecer o arguido entre várias pessoas de identidade desconhecida.
Não se trata, portanto de situação que se ajuste ao meio de prova com conformação legal no artigo 147º do CPP, e designado por reconhecimento, mas antes de uma atribuição de factos relatados no depoimento das testemunhas a certa pessoa, imputação que se integra no meio de prova testemunhal, tendo o valor probatório que lhe é legalmente atribuído, sujeito portanto à livre apreciação do tribunal.
Não está assim em causa qualquer reconhecimento, não havia que fazer observar o procedimento do artigo 147º do CPP, não há qualquer impedimento de valoração dos depoimentos testemunhais produzidos, como o foram, com o que improcede a questão e o recurso.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso.
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Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 4 [quatro] UC.
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Notifique.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Porto, 25 de fevereiro de 2015
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)