Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0650758
Nº Convencional: JTRP00038919
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SOCIEDADE COMERCIAL
REGISTO
SOCIEDADE
VÍCIOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200603060650758
Data do Acordão: 03/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente, (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência.
II - O facto de a assinatura constante do local destinado ao subscritor ter sido efectuada por quem não dispunha de poderes não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que B.........., SA move contra C.......... e D.........., Lda., veio a executada D.........., Lda., deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente, factos tendentes a demonstrar que a livrança dada à execução foi subscrita pelo sócio da executada C.........., que não era gerente e não tinha poderes para representar a gerência, nem tinha poderes para o acto, porquanto a sociedade é constituída apenas pelo mencionado sócio C......... e pelo sócio E.........., que é o único sócio-gerente da sociedade, sendo necessária a assinatura deste para vincular a mesma, pelo que - relativamente à embargante - a subscrição aposta na livrança é nula e, bem assim, a subjacente obrigação cartular.
Conclui pedindo que se declare nula a subscrição, pela embargante, da livrança dada à execução, e, consequentemente, nula a pretensa obrigação cambiária e extinta a execução.

2 - Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação, invocando que a livrança dada à execução emerge de um financiamento concedido sob a forma de desconto bancário, tendo a mesma resultado de sucessivas reformas de livranças no valor de € 22.445,91 e de € 21.947,11, que a embargada descontou, respectivamente, em 30 de Maio de 2000 e 28 de Dezembro de 2000.
As referidas propostas de descontos e livranças encontram-se subscritas pela embargante e assinadas pelo co-executado C.........., na qualidade de gerente, qualidade que era titular, na data subscrição da livrança, dado que em 15 de Julho de 1999, foi elaborada Acta numa Assembleia Geral da embargante onde foi deliberado que o co-executado C.......... seria sócio-gerente daquela.
A embargada teve conhecimento do teor dessa deliberação, porque a referida acta lhe foi exibida e entregue pela embargante, aquando da concessão do financiamento em 30 de Maio de 2000.
Na mesma altura, a embargada questionou o co-executado C.......... sobre se a referida alteração iria ser objecto de registo, tendo este dito que sim.
E sempre que eram efectuadas as reformas dos títulos questionou se se mantinha a referida alteração, tendo-lhe sido sempre respondido que a gerência pertencia ao sócio C.......... .
A embargante nunca comunicou à embargada qualquer alteração da aludida deliberação.
De resto, a embargante utilizou o montante pecuniário inscrito na livrança, depositado na conta de depósitos à ordem, em seu benefício exclusivo as assinaturas são do punho do embargante, ainda que uma delas, no lugar destinado à subscrição, seja uma mera rubrica e que a livrança em causa constitui reforma de anteriores títulos, relativos a uma operação de desconto, nos quais era subscritora a co-executada e avalista o embargante que era o gerente da subscritora.
Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.

3 – Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, elaborando-se a base instrutória, que sofreu reclamação prontamente atendida.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução no que à embargante D.........., Lda., diz respeito.

4 – O Embargado apelou, nos termos de fls. 144 a 153 formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas [O Embargado apesar de ter formulado 22 conclusões apenas coloca duas questões concretas.
É que as conclusões que formulou (as 22) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359]):
1ª- Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmº Juiz a quo que considerou os embargos deduzidos pela embargante D.........., Lda., procedentes e, em consequência determina que a execução não prossiga contra aquela embargante e executada, por considerar que quem assinou a livrança não tinha poderes para fazê-lo e como tal não vincula a embargante.
2ª- Salvo o devido respeito, afigura-se ao recorrente que outra deveria ter sido a sentença proferida.
3ª- Conforme se refere na douta sentença recorrida resultou provado da audiência de julgamento que “No local destinado à subscrição da livrança executada, para além da assinatura aí aposta de C..........., na qualidade de gerente da Embargante, encontram-se ainda os seguintes dizeres: "D.........., Lda., conta ........., .........., .........., Mirandela, - A Gerência”.
4ª- A executada é uma sociedade por quotas, e como tal representada por um ou mais gerentes, vinculando-se perante terceiros, pelos actos praticados por estes em seu nome.
5ª- Nos termos do n.º 4 do artigo 260 do CPC os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
6ª- Se uma sociedade necessita de alguém que a represente nas suas relações com terceiros, estes também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade por intermédio dos seus órgãos, é efectivamente com ela que contratam.
7ª- Refere Raul Ventura in Sociedade por quotas, volume III, página 148 que “da separação entre a esfera interna de uma sociedade – administração ou gestão da mesma – da esfera externa – relações com terceiros – resulta a necessita de encontrar um expediente que assegure as limitações internas e ilimitação externa: tal expediente é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na lei”.
8ª- E ainda conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2002, verifica-se uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de se atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade do pacto social.
9ª- E ainda refere aquele acórdão uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados actos.
10ª- Encontra-se provado nos autos que foi exibida ao recorrente uma acta onde constava que tinha sido atribuída a gerência ao co-executado C...........
11ª- No entanto refere a sentença recorrida, que o embargante não logrou provar que a alteração tinha sido registada.
12ª- Mas, salvo melhor opinião em contrário, esse facto não poderá ter a consequência que a sentença lhe atribui, atendendo ao princípio da boa fé de terceiros.
13ª- Ora, desde o ano de 2000, com a concessão do financiamento que originou a livrança em apreço nos autos, o co-executado C.......... apresentava-se perante o recorrente como gerente.
14ª- Com o seu comportamento foi criada a aparência e a convicção ao recorrente que, de facto, aquele co-executado era o gerente da embargante, e que faltava apenas proceder ao registo.
15ª- O comportamento do embargado terá, salvo melhor opinião em contrário, de ser merecedor de protecção jurídica.
16ª- E no que respeita particularmente ao facto do pacto social estar registado e de impender sobre o embargado o ónus de consultar o registo e averiguar a quem no momento seria atribuída a gerência, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2005 que “…como todos sabemos, a vida económica dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à legitimidade dos representantes de uma sociedade”.
17ª- Acresce que a embargante recebeu o montante em causa.
18ª- E, invocar agora que à data daquela subscrição já não era gerente, é, convenhamos, um acto de venire contra factum proprium
19ª- A embargante foi quem entregou a livrança ao recorrente que igualmente subscreveu a proposta de desconto subjacente à emissão da mesma, na pessoa do seu gerente C.........., que se apresentou com poderes para obrigar, por si só, a embargante.
20ª- Quem se aproveitou da quantia mutuada foi a embargante.
21ª- O que vale por isto dizer que para alguns fins, como sejam a do recebimento do capital mutuado a subscritora toma como válida a assinatura daquele gerente, mas para efeitos de execução já não se considera vinculada.
22ª- Assim, o Mmº Juiz a quo ao julgar procedentes os presentes embargos violou o disposto no artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais.
Conclui pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

5 – A Recorrida D.........., Lda. contra alegou defendendo a manutenção do decidido.

II. - FACTUALIDADE PROVADA

Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos:
1 - O Embargado foi constituído por escritura pública outorgada em 28 de Junho de 2001, lavrada a fls. 2 a fls. 5 verso do livro 49-E do Cartório Notarial de Vale Cambra.
2 - E encontra-se matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 10.487 - cfr. documento junto a fls. 9 a 12 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Na escritura aludida em 1 ficou consagrado o recebimento pelo Embargado de todo o activo, passivo, garantias reais e pessoais que acompanhavam os créditos concedidos e demais elementos integrantes do negócio bancário que faziam parte do estabelecimento bancário denominado "B.........., S.A.", pessoa colectiva nº ........., matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 45.635 - cfr. documento junto a fls. 16 a 23 dos autos de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 - O Embargado é portador de uma livrança no valor de Esc.: 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) emitida em 28 de Fevereiro de 2001 e com data de vencimento inscrita de 28 de Março de 2001 - cfr. documento junto a fls. 24 dos autos de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - No local destinado à subscrição da livrança executada, para além da assinatura aí aposta de C.........., na qualidade de gerente da Embargante, encontram-se ainda os seguintes dizeres: "D.........., Lda., conto ........., .........., .........., Mirandela, - A Gerência".
6 - Figura como tomador nesse mesmo título "B.........., SA", pessoa colectiva nº ......... .
7 - A livrança não foi paga por nenhum dos executados.
8 - A Embargante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo à refinação de óleos de bagaço, azeitona, girassol, gérmen de trigo, grainha de uva e outros óleos alimentares - cfr. documento de fls. 75 a 81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 - Os únicos sócios da Embargante são E.......... e o segundo executado C.......... .
10 - Encontra-se registado na ficha relativa à Embargante da Conservatória do Registo Comercial de Mirandela, sob o ap. nº 14/......, que em 7 de Setembro de 1995, foi atribuída a gerência ao sócio E.......... e que a respectiva assinatura basta para vincular a mesma em todos os seus actos e contratos - cfr. documento de fls. 75 a 81.
11 - Na acta da Assembleia Geral da Embargante de 15 de Julho 1999, consta a deliberação de que o executado C.......... seria sócio de gerente desta - cfr. documento junto a tis. 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - O Embargado teve conhecimento do teor da deliberação aludida em 11 porque a respectiva acta lhe foi exibida e entregue pelo co-executado C.........., antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança referida em 4.
13 - Na mesma altura, o co-executado C.......... disse à embargada B.........., S.A. que a alteração referida em 11 iria ser objecto de registo.
14 - A assinatura que consta de tal documento não foi realizada pelo punho de E.......... .

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) As questões a decidir são apenas as seguintes:
1- Vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente, (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), se foi apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, não obstante essa acta não estar assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência?
2- Ocorre ou não abuso do direito por parte da Embargante (na modalidade de venire contra factum proprium) em invocar que à data daquela subscrição o C.......... não era gerente?

B) Vejamos a primeira questão: Vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente, (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), se foi apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, - não obstante essa acta não estar assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência?
Nos termos do artigo 5 n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais “a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários”.
Estatui o artigo 256 do Código das Sociedades Comerciais que “as funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas”.
“Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes”, n.º 1 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais mas “se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida…”, n.º 5 do mesmo preceito.
Dispõe o n.º 1 do artigo 260º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) que “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.
Acrescenta o nº 4 do mesmo preceito que “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade”.
E, nos termos do artigo 9 n.º 1 da segunda directiva da CEE – que trata da vinculação da sociedade relativamente a terceiros – “a sociedade é vinculada relativamente a terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se estes actos não respeitam ao objecto social dessa sociedade, a menos que os ditos actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos”.
Dispõe o artigo 3º al. m) do Código do Registo Comercial que estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial “a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades”.
E, “são registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos: a recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários”, artigo 69 n.º 1 al. l) do Código do Registo Comercial.
Por último estatui o artigo 11 do Código do Registo Comercial que “o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Tendo presente estes princípios legais relembremos a matéria fáctica com relevo para a decisão.
I- O Embargado, ora Recorrente, é portador de uma livrança no valor de 4.000.000$00 emitida em 28.02.2001 e com data de vencimento inscrita de 28.03. 2001, a qual, no local destinado à subscrição, para além da assinatura aí aposta de C.........., na qualidade de gerente da Embargante, tem ainda os seguintes dizeres: "D.........., Lda., conta ........., .........., .........., Mirandela, - A Gerência".
II- Os únicos sócios da Embargante são E.......... e o segundo executado C.........., encontrando-se, por registo datado de 07.09.1995, a gerência atribuída ao sócio E.......... bastando a respectiva assinatura para vincular a sociedade.
III- Na acta da Assembleia Geral da Embargante de 15 de Julho 1999, consta a deliberação de que o executado C.......... seria sócio de gerente desta sendo que o Embargado, ora Recorrente, dela teve conhecimento porque a mesma lhe foi exibida e entregue pelo co-executado C.........., antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança referida.
IV- Esta acta não está assinada pelo punho de E.......... .
V- O co-executado C.......... disse à Embargada que a alteração referida na acta de 15.06.1999 iria ser objecto de registo.
Tendo presentes estes factos e ponderando aqueles princípios jurídicos entendemos que a Embargante não podia ficar vinculada pelo acto do seu sócio – que não gerente – C.......... .
Devemos ter presente que quem representa a sociedade perante terceiros, nas suas relações com terceiros que contratem com a sociedade, são os gerentes (ou administradores que actuem em nome da sociedade), os seus órgãos com poderes de representação e não os seus sócios individualmente considerados. [“Ser a sociedade vinculada por actos de certas pessoas significa que entre a sociedade e essas pessoas existe um laço de representação, pelo qual os actos praticados por estas em nome daquela produzem o seu efeito na esfera jurídica da sociedade”, Raul Ventura Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. III, pag. 161]
Daí que os terceiros ao contratarem com os gerentes se encontrem protegidos, pois que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade, independentemente das limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios (cfr. artigo 260 n.º 1 do CSC).
Mas se os terceiros encontram esta protecção quando contratam com os representantes da sociedade – os gerentes – já dela não beneficiam se contratam com quem não pode legalmente representar a sociedade, (por exemplo se contratam com um sócio desprovido de poderes de representação).
Na verdade os actos praticados por um sócio da sociedade a quem não estão cometidas funções de gerência, ou seja que não está dotado de poderes de representação da sociedade, não vinculam nem podem vincular a própria sociedade.
“Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente”, Raul Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. III, pag. 171.
No caso concreto em análise o co-executado C.......... que assinou a livrança como se gerente fosse apresentou à embargada, ora recorrente, uma acta da Assembleia Geral da Embargante de 15 de Julho 1999, na qual consta a deliberação de que seria sócio de gerente desta. Esta acta não está assinada pelo punho de E.......... a quem, pelo registo, estava cometida a gerência.
Os factos constantes da acta (nomeação de gerente do co-executado C..........) nunca foram levados ao registo, como era legalmente exigido.
A gerência estava legalmente (e devia presumir-se – face ao registo -) atribuída ao sócio E.......... .
O Banco embargado, ora recorrente, podia afastar aquela presunção, provando que o registo não era verdadeiro, ou seja que o seu conteúdo não correspondia à realidade e que o sócio co-executado C.......... era efectivamente gerente.
Pretende fazê-lo com a referida acta. Porém como se verifica da matéria de facto provada aquela acta não se encontra assinada pelo sócio E.......... pelo que não contém nenhuma deliberação válida (artigo 63 do CSC).
Deste modo entendemos que o Banco embargado, ora recorrente, não logrou provar que a gerência da embargante estava atribuída ao co-executado C.........., pelo que este nunca poderia vincular a sociedade.
O co-executado C.......... ao subscrever a livrança como gerente da Embargante "D.........., Lda., conta ........., .........., .........., Mirandela” não podia vincular nem vinculou a referida sociedade. [Lembre-se que o co-executado C.......... avalizou também a livrança em questão mediante a aposição no verso da sua assinatura sob os dizeres “dou o aval à firma subscritora”.
Dispõe o artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º da mesma Lei) que “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, al I e “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma”.
A parte final deste artigo 32 constitui uma limitação ao princípio da independência recíproca das obrigações cartulares (cambiárias).
Os vícios de forma devem reportar-se aos requisitos que digam directamente respeito ao próprio título, aos seus elementos formais, para que o título (a livrança) possa valer enquanto tal, (quanto aos requisitos formais da Letra cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, p. 103 a 127)]
Importa salientar que nesta hipótese não nos encontramos perante qualquer vício de forma, que afecte a validade da subscrição da livrança.
Na verdade o facto de a livrança estar subscrita por quem não tinha poderes para obrigar a sociedade (como é claramente o caso em que a livrança está subscrita por quem não tem poderes de gerência) não constitui um vício que respeita aos requisitos externos da obrigação cambiária da subscrição e que se torna perceptível pela simples inspecção do título.
A livrança – título em causa nos autos – é um título de crédito que enuncia directamente uma promessa de pagamento.
Daí que nos seus elementos, requisitos, formais tenha que constar o subscritor, a sua assinatura, o tomador, a data de pagamento e o montante.
Ora todos estes requisitos se verificam na livrança dada à execução.
O facto de a assinatura constante do local destinado ao subscritor ter sido efectuada por quem não dispunha de poderes para o efeito não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação. [Como refere o Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, p. 216, a fórmula “vício de forma” “é aqui manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência à condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação”.
Assim podemos concluir que apenas só existirá um vicio de forma, nos termos da alínea II do artigo 32 da LULL, quando a assinatura do avalizado não se encontra no local prescrito pela lei, Cfr Ac. STJ de 19 de Março de 2002. CJ (Ac. STJ), Ano X, T.I, p. 147 e ss. Ac. STJ de 20 de Junho de 2002. CJ (Ac. STJ), ano X, T.II, p. 120 e ss.]
No caso presente a assinatura relativa ao subscritor encontra-se no local prescrito na lei. Porém quem assinou não tinha poderes para o efeito. Isso significa que aquela assinatura não vincula a sociedade, é ineficaz relativamente à sociedade embargante "D.........., Lda.”, (- a subscritora da livrança -).
Podemos deste modo concluir que não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente, (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência.
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência desta conclusão.

C) Resolvida que se encontra a primeira questão vejamos a segunda: Ocorre ou não abuso do direito por parte do Embargante (na modalidade de venire contra factum proprium) em invocar que à data daquela subscrição o C.......... não era gerente?
Vejamos.
Dispõe o artigo 334 do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse (d)os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos. [Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”.
J.M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma: “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”, cfr. Do Abuso de Direito, Almeida, 1983, pag. 42 e ss.
Relativamente à figura do Abuso do Direito Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”, cfr. O Abuso do Direito, pag. 456.
Segundo A. Varela para haver Abuso do Direito “é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334 especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (....), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos.
A fórmula manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum propium” Das Obrigações em Geral, 9ª ed. 1996, vol. I, pag. 563/564.
Vaz Serra, RLJ, 111-296, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do artigo 334 do CC]
Se o instituto do Abuso do Direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo. [Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. È esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”, CC Anotado e Comentado, vol. I, 2ª ed. pag. 277.
Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, 85, pag. 253]
Vejamos o caso concreto.
Antes de mais importa afirmar que a matéria de facto dada como provada em 1ª instância não foi impugnada nem se vislumbra que deva ocorrer qualquer alteração.
Desta forma tendo em consideração aquela matéria de facto, melhor descrita supra, temos por seguro e evidente que não se verifica qualquer abuso de direito por parte da embargante.
É certo que o banco embargado alega que “Quem se aproveitou da quantia mutuada foi a embargante, o que vale por isto dizer que para alguns fins, como sejam a do recebimento do capital mutuado a subscritora toma como válida a assinatura daquele gerente, mas para efeitos de execução já não se considera vinculada” conclusões 20ª e 21ª.
Ora como é facilmente constatado o recorrente confunde factos provados com factos alegados.
Os factos provados são apenas os que se encontram enunciados supra no ponto II.
Esses são os únicos factos provados.
Perante esta factualidade provada é manifesto que não se verifica qualquer situação de Abuso do Direito, tanto mais que não está provado que foi a embargante quem recebeu o montante titulado pela livrança.
A factualidade provada é insuficiente para qualificar a conduta da Embargante como traduzindo um Abuso do Direito.
Em suma e em conclusão, face aos factos provados e só estes relevam, não se verifica qualquer abuso do direito por parte da Embargante.
Improcede, deste modo o invocado Abuso do Direito.
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência desta conclusão e consequentemente do recurso.

E) Conclusão
Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente, (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência.
O facto de a assinatura constante do local destinado ao subscritor ter sido efectuada por quem não dispunha de poderes não constitui um vício de forma mas sim um vício de substância, um vício de fundo que tem a ver com a validade material da própria obrigação.

IV – DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em se julgar improcedente a apelação deduzida pelo Embargado e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Embargado.
Porto, 6 de Março de 2006
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes