Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0008025
Nº Convencional: JTRP00016295
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFLAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
FACTO NOTÓRIO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP198907130008025
Data do Acordão: 07/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J O ASCENSÃO IN DIREITO PAG196.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N3.
CPC67 ART661 N1 ART663 N1.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427.
AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
AC RP DE 1987/06/11 IN CJ T3 PAG195.
Sumário: I - A indemnização devida ao lesado em acidente de viação há-de corresponder à diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos emergentes daquele acidente.
II - A data mais recente, para o efeito, é a do encerramento da discussão na 1 instância, uma vez que a quantificação do valor dos bens constitui matéria de facto.
III - Se, entre a data do acidente e aquela em que for proferida a sentença da 1 instância, ocorrer uma inflação notória com a correspondente desvalorização do escudo, há que actualizar a indemnização devida.
IV - O processo inflacionário, por ser facto notório e de conhecimento geral, não carece de ser alegado, nem provado. Todavia, já assim não sucede com a respectiva taxa anual, nem com o consequente grau de desvalorização do escudo. Faltando esses dados no processo declarativo, a actualização da indemnização só pode ser feita em execução de sentença.
Reclamações: