Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016295 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INFLAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FACTO NOTÓRIO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP198907130008025 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J O ASCENSÃO IN DIREITO PAG196. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N3. CPC67 ART661 N1 ART663 N1. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG427. AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283. AC STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499. AC RP DE 1987/06/11 IN CJ T3 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A indemnização devida ao lesado em acidente de viação há-de corresponder à diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos emergentes daquele acidente. II - A data mais recente, para o efeito, é a do encerramento da discussão na 1 instância, uma vez que a quantificação do valor dos bens constitui matéria de facto. III - Se, entre a data do acidente e aquela em que for proferida a sentença da 1 instância, ocorrer uma inflação notória com a correspondente desvalorização do escudo, há que actualizar a indemnização devida. IV - O processo inflacionário, por ser facto notório e de conhecimento geral, não carece de ser alegado, nem provado. Todavia, já assim não sucede com a respectiva taxa anual, nem com o consequente grau de desvalorização do escudo. Faltando esses dados no processo declarativo, a actualização da indemnização só pode ser feita em execução de sentença. | ||
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