Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018593 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL CASO JULGADO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198403150018414 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP67 ART204 ART205. CPC67 ART500 ART673. | ||
| Sumário: | I - Na definição de caso julgado, é essencial, além do mais, a determinação do objecto da acção: fundamentalmente, a pretensão do autor, mas também as questões suscitadas pelo réu na defesa. II - Deve reconhecer-se a mesma força à parte dispositiva do julgado e à "decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à sua emissão". III - A pretensão, na acção do domínio, não é idêntica à da acção de justificação judicial, a que se referem os artigos 204 e 205 do Código Registo Predial, apesar de, em ambas, se declarar, como antecedente lógico do dispositivo da sentença, que certo terreno foi adquirido por usucapião por pessoas diferentes. IV - Essa declaração de usucapião não tem a mesma natureza, nem o mesmo valor, nas duas acções: enquanto na acção de justificação, se estabelece uma presunção, na acção do domínio a usucapião, que se reconhece, constitui, ela própria, a aquisição originária do direito de propriedade. | ||
| Reclamações: | |||