Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
683/11.6GCSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20131030683/11.6GCSTS.P1
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A circunstância de os arguidos não prestarem juramento e, portanto, não estarem obrigados a dizer a verdade não deve ser um fator de grande relevo quando o tribunal pondera sobre a credibilidade das suas declarações.
II – Se um arguido é coerente, se apresenta uma versão lógica e consistente dos factos mesmo que contrária à da acusação, enfim, se faz afirmações verosímeis e corroboráveis por outros meios de prova, então o tribunal tem de valorar essas declarações e elas não poderão deixar de ter um peso significativo na formação da convicção do julgador.
III – Uma das exigências legais da fundamentação é a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles. Exige-se mais que o mero enunciado dos meios de prova ou análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que o julgador tem à sua disposição.
IV – O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenada-mente, conjugando-as, estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 683/11.6 GCSTS.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

No âmbito do processo comum que, sob o n.º 683/11.6 GCSTS, corre termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Santo Tirso, B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
C… deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 11.03.2013 e depositada na mesma data (fls. 216 e segs.), com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo procedente a acusação pública e, em consequência:
a) Condeno o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz um total de € 250;

b) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido e, em consequência, condeno o arguido no pagamento do montante de € 350, acrescido de juros à taxa legal a contar da sua notificação deste pedido cível, absolvendo-o quanto ao demais peticionado”.
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Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral):
I- “O recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal, na pena de multa de 50 dias à razão diária de € 5,00, bem como, ao pagamento de € 350,00 ao demandante a título de danos não patrimoniais e respetivos juros à taxa legal a contar da sua notificação do pedido civil;
II- No entanto, não pode o mesmo conformar-se com tal condenação, desde logo, porque depois de lida e relida a sentença de que se recorre não consegue depreender o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência em detrimento de outros, por não se encontrar devidamente fundamentada, violando o disposto no n.º2 do artigo 374.º do C.P.P estando consequentemente ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P.
III- Desde logo, ressalta o facto das discrepâncias evidenciadas nas declarações da assistente e da única testemunha que alega ter presenciado a suposta agressão.
IV- Para além de que, a falta de fundamentação, nomeadamente a falta de concretização dos elementos que o tribunal valorou, não permite ao recorrente impugnar sequer devidamente a decisão por não poder depreender quais os factos e as declarações valoradas pelo tribunal, sendo que, nenhuma referencia é efetuada às suas declarações.
V- A sentença comporta três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
VI- Princípio consagrado no art.° 32°, n° 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, o que de todo não existe na sentença recorrida.
VII- Da leitura da sentença recorrida não se pode chegar a outra a conclusão que não o facto de estarmos perante uma sentença insuficientemente fundamentada à luz das regras da experiência e da lógica, fundamentação tão deficiente que impede o recorrente de poder compreender a razão por que está a ser condenado, os elementos que o tribunal se baseou para tal facto.
VIII- Assim, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374, n.º 2 do C.P.P. e como tal está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 a) do C.P.P.
IX- Acresce que, o recorrente sempre teria que ser absolvido atento a errónea valoração da prova produzida pois que, o recorrente, ao que se consegue depreender da sentença foi condenado única e exclusivamente tendo em conta as declarações da assistente e de uma testemunha que diz ter presenciado factos e agressões que a assistente não refere nem a acusação.
X- A assistente em sede de audiência de julgamento limitou-se a de forma subjetiva e pouco clara a tentar relatar situações de supostos atos de violência doméstica, não deixando claro a forma como ocorreu a agressão sobre a qual estava a ser julgado o recorrente.
XI- Sendo que, a testemunha D… teve um depoimento claramente contraditório em relação ao da assistente, colocando a assistente e o arguido em sítios diferentes e, descrevendo a forma de agressão e os atos supostamente perpetuados pelo arguido de forma divergente, acabando por referir a presença de pessoas no local que a ofendida não refere nem diz ter estado.
XII- Na versão da assistente o arguido entrou no do lado do passageiro e tentou tirar as chaves da ignição; já na versão da testemunha o arguido não estava dentro do carro, insultou e agrediu a assistente pela janela (“meteu a cabeça dentro da janela”) e depois terá aberto a porta do condutor e arrasta-a para fora da viatura, pela estrada.
XIII- Ora, ditam as regras da experiência que perante depoimentos tão divergentes no que respeita aos facto e modo como ocorreu a suposta agressão o depoimento da mencionada testemunha deveria ter sido desconsiderado ou, quanto muito valorado com as reservas que se impunham.
XIV- E, não se diga que tal valoração está acolhida pelo princípio de que a prova seja valorada pelo tribunal com base na sua livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127.º do C.P.P,
XV- O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum modo querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
XVI- A apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo – o que aqui não aconteceu.
XVII- Assim, tendo em conta a forma como foi valorada a prova dando credibilidade absoluta a uma testemunha que claramente apresenta uma versão diversa da assistente não deveria o tribunal ter dado como provados os factos, pelo que, ao faze-lo incorreu num clamoroso desvio de raciocínio na apreciação das provas e bem assim da formulação de juízos ilógicos, arbitrários, os quais afrontam de forma manifesta as regras da experiência comum, padece dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.
XVIII- Sendo certo que, em face das duas tão opostos posições entre assistente e a testemunha, única testemunha ouvida que disse ter presenciado os acontecimentos teria sempre que conduzir a uma dúvida razoável face às regras da experiência, pelo que, por não poder resultar uma certeza inabalável teria que ter o tribunal julgado favoravelmente ao arguido tal facto ao abrigo do princípio da presunção de inocência e in dúbio pró reo.
XIX- O principio «in dúbio pró reo» “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” – Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis e «in dúbio pró reo»”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p.11.
XX- Constituindo uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, deveria, por ter sido criada no espírito do julgador essa certeza, decorrente das próprias expressões que utilizou na parca fundamentação da sentença (“parecem mais sensíveis” e “soou”), o meritíssimo juiz a quo no caso dos autos aplicar tal principio e como tal ter absolvido o recorrente.
XXI- Face à prova produzida, existe, no mínimo, uma dúvida mais do que razoável, resultante no facto de saber se a ofendida se feriu em virtude de o arguido lhe ter querido intencionalmente magoar, ou se tais ferimentos resultaram de ambos terem tentado mutuamente ficar com as chaves do carro propriedade de ambos e que em virtude de a ofendida ter abandonado o lar dois dias antes pretendia ficar com o carro;
XXII- A convicção da Mª. Juiz “a quo” para considerar que o arguido intencionalmente agarrou e empurrou a ofendida apertando-lhe os braços e os pulsos formou-se em simples presunções, de estarmos diante de um homem e de uma mulher tendo havido uma disputa de chaves entre os dois;
XXIII- Acresce que relativamente ao elemento subjetivo o mesmo também não se encontra preenchido, desde logo, por falta de prova, pese embora seja um crime doloso e que admite qualquer tipo de dolo tal não significa que prescinda do elemento emocional do dolo.
XXIV- Assim, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, no entender, do recorrente nenhuma prova foi feita ou foi sequer dito que o arguido ao supostamente ter apertado os pulsos da ofendida, fê-lo consciente de que estava a molestar o seu corpo, nem ficou provado que tal lesão foi causa única e exclusiva dos danos que alega padecer.
XXV- Assim, não se encontrando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensas à integridade física não poderia o recorrente ser condenado pelo crime de que vinha acusado;
XXVI- No que respeita aos factos provados de que a ofendida “sofreu, em consequência da agressão supra descrita, dores e sentiu-se acabrunhada, humilhada, angustiada, deprimida e com medo de sair à Rua”, tal matéria deveria ter sido dada como não provada por não ter sido efetuada prova a tal respeito.
XXVII- As testemunhas limitaram-se a dizer que “devia ter sofrido” e que já eram anteriores à agressão.
XXVIII- Pelo que, não é possível efetuar-se o nexo causal entre a agressão e as supostas dores, humilhação, depressão, medo de sair à rua.
XXIX- Perante a inexistência do nexo causal não existe qualquer responsabilidade ou obrigação do arguido de proceder ao pagamento de qualquer indemnização referente a danos não patrimoniais, devendo o demandado ser absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado.
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O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta à motivação do recurso, expressando “inteira concordância” com a sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida e, consequentemente, negado provimento ao recurso.
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Admitido o recurso, e já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, conclui pela sua improcedência,
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Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação
São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso, naturalmente sem prejuízo da apreciação de questões que são de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insupríveis e dos vícios da sentença, estes previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Sendo uma síntese das razões do(s) pedido(s), as conclusões não podem apresentar-se como uma mera reprodução da motivação.
Manifestamente, as 29 conclusões formuladas pelo recorrente não são as proposições sintéticas que se exige que sejam.
Por isso, em bom rigor, impunha-se um convite ao recorrente para apresentar conclusões que satisfaçam as exigências legais.
No entanto, sendo certo que as conclusões visam habilitar o tribunal superior a conhecer as razões (de facto e de direito) da discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida, a indicação especificada dos fundamentos do recurso tem, também, uma função garantística: que seja o recorrente a seleccionar as questões que pretende sejam examinadas e decididas, e não que se deixe ao livre arbítrio do tribunal essa selecção.
Temos entendido e, na prática, seguido o entendimento de que, quando as razões da discordância do recorrente sejam facilmente identificáveis, há que ter alguma maleabilidade na apreciação do cumprimento das mencionadas exigências legais.
Lendo a motivação do recurso, facilmente se constata que o recorrente argui a nulidade da sentença e impugna a decisão sobre matéria de facto, invocando o erro de julgamento, com violação do in dubio pro reo. Quando o recorrente afirma que não estão preenchidos “os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensas à integridade física” e por isso “não poderia (…) ser condenado pelo crime de que vinha acusado” é no pressuposto de que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto.
Com efeito, alega o recorrente que a decisão de que recorre é nula por falta ou insuficiência de fundamentação. Por outro lado, entende o recorrente que o tribunal apreciou e valorou mal a prova produzida e, quando menos, devia ter concluído pela existência de dúvida razoável que impunha uma decisão pro reo.
Podemos, então, identificar como questões a decidir as seguintes:
● se a sentença recorrida é nula por falta (ou insuficiência) de fundamentação;
● se o tribunal errou na apreciação e valoração que fez da prova produzida, com violação do in dúbio pro reo;
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Para uma correcta decisão, não só das questões colocadas à apreciação deste tribunal pelo recorrente, é fundamental ter presente a factualidade em que assenta a condenação proferida:
Factos provados
“No dia 15.09.2011, pelas 12H00, na Rua …, em …., na Trofa, o arguido tentou apoderar-se à força da chave do veículo de marca “Ford”, modelo “…”, que se encontrava na posse da C….
Para o efeito, apertou com força os braços e as mãos da C… e desferiu-lhe vários empurrões.
Com esta conduta, o arguido causou à C… várias escoriações nos membros superiores (cfr. fls. 117 e relatório médico-legal de fls. 41 a 43).
Tais lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 3 dias, sem afectação para o trabalho geral e profissional.
O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da C… e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
O arguido trabalha como operário industrial e aufere € 500 mensais; vive com uma companheira há cerca de seis meses a qual trabalha (auxiliar de educação) e aufere € 600 mensais; vivem em casa própria e pagam € 340 mensais de prestação ao banco pelo empréstimo contraído para adquirir habitação; tem dois filhos fruto do seu casamento com a ofendida – de seis e catorze anos de idade –, paga € 100 mensais de prestação de alimentos aos filhos e divide as despesas médicas e escolares com a mãe).
O arguido é visto como boa pessoa, calmo e trabalhador, no meio onde se insere.
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A ofendida sofreu, em consequência da agressão supra descrita, dores, e sentiu-se acabrunhada, humilhada, angustiada, deprimida e com medo de sair à rua”.

Factos não provados
O tribunal considerou não provado que:
a) O arguido, com a sua conduta, ofendeu a honra, dignidade, consideração social e respeito devidos à ofendida;
b) A ofendida sofreu imensas e intensas dores físicas; um profundo abatimento físico, emocional, moral e de vergonha que se reflectiu no ambiente familiar e no contacto com as pessoas amigas;
c) A ofendida é pessoa educada, responsável, considerada e respeitada no meio social em que está inserida.
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O cumprimento do dever de fundamentação da sentença, que é inerente ao conceito de Estado de direito democrático, no processo penal, reclama, além do mais, a indicação e o exame crítico das provas em que o tribunal se alicerçou para formar a sua convicção (n.º 2 do art.º 374.º do Cód. Proc. Penal).
Este é um ponto que importa realçar, pois, não raro, é ignorado: não basta elencar, enunciar, enumerar, mais ou menos exaustivamente, com ou sem indicação das razões de ciência (quando se trata de prova subjectiva) e com ou sem reprodução (por súmula) dos depoimentos prestados em audiência, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal, é uma exigência incontornável o seu exame crítico.
Tentando uma síntese do muito que se tem escrito (na doutrina e na jurisprudência) sobre a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (acórdãos, sentenças, despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário), poder-se-á dizer que cumpre essa directriz a decisão que:
● contenha uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal,
● sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica - de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, designadamente de psicologia judiciária - dessas provas,
● de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos (assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar) e promover a sua aceitabilidade, ou seja, “de modo tal que quando confrontados terceiros com o decidido possam estes aderir ou afastar-se, também racionalmente, da valoração feita”[1].
O julgador deve preocupar-se, sobretudo, em ser claro, racional e objectivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objecto de controlo.
Como se pode ler no acórdão do STJ, de 28.02.2007 (disponível em www.dgsi.pt), satisfaz a exigência legal de fundamentação a sentença que descreve “o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários”.
Isto porque a livre convicção, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva[2].
Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as já mencionadas regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.
É este o entendimento há muito sedimentado no âmbito da jurisdição constitucional, de que destacamos os acórdãos com os n.ºs 1165/96 e 464/97 (ambos pesquisados em www.dgsi.pt).
No primeiro, o TC chama à atenção para o significado positivo do princípio da livre apreciação da prova:
“O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.
Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites (que) não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
No segundo, é posta em relevo a íntima conexão entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito à tutela efectiva:
“Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta.
A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é "objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência”.
Ainda sobre a função da fundamentação nas sentenças penais, cabe destacar o seguinte excerto do acórdão[3] do TC de 02.12.1998 (DR, II, de 05.03.99):
“…desde logo, a fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Escreve Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ”convencido” sugere” (…).
A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (…) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (…)”.
Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (…)”.
Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça está, também, sedimentado o entendimento de que a motivação visa, não só o controlo da legalidade dos meios de prova produzidos em audiência, mas também a reconstituição do processo lógico-mental seguido pelo julgador.
Assim, no acórdão de 12.05.1999 (Rec. n.º 406/99, 3.ª secção, parcialmente reproduzido e comentado por Eduardo Maia Costa na Revista do Ministério Público n.º 78, 144 e segs.), depois de se reconhecer que, face á nova redacção do n.º 2 do art.º 374.º (introduzida pela reforma do Código de Processo Penal de 1998), havia que “abandonar a orientação que se bastava com as fontes de prova havendo, agora, que indicar as provas e fazer o seu exame crítico”, escreveu-se:
“… a fundamentação da matéria de facto radica-se na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e aquilatar da sua justeza (…).
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 02.12.1998, esclarece que a fundamentação do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório”.
Da jurisprudência mais recente, importa destacar o acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), que resume, de forma exemplar, em que consiste esta exigência legal de fundamentação das sentenças:
“Não dizendo a lei em que consiste o “exame crítico das provas”, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade e de prudência na inter-relação dos factos e comportamentos, compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, que permitam ao julgador esclarecer objectivamente quais os elementos probatórios que o elucidaram, porquê e de que forma, com vista a possibilitar a compreensão racional da decisão”.
O recorrente considera que o tribunal a quo não cumpriu a exigência legal de fundamentação porque, na sua perspectiva, da leitura da sentença “não (se) consegue depreender o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência em detrimento de outros” (conclusão 2.ª), dela ressaltando as “discrepâncias evidenciadas nas declarações da assistente e da única testemunha que alega ter presenciado a suposta agressão” (conclusão 3.ª) e “a falta de concretização dos elementos que o tribunal valorou, não permite ao recorrente impugnar sequer devidamente a decisão por não poder depreender quais os factos e as declarações valoradas pelo tribunal, sendo que, nenhuma referencia é efetuada às suas declarações” (conclusão 4.ª), pelo que “da leitura da sentença recorrida não se pode chegar a outra a conclusão que não o facto de estarmos perante uma sentença insuficientemente fundamentada à luz das regras da experiência e da lógica, fundamentação tão deficiente que impede o recorrente de poder compreender a razão por que está a ser condenado, os elementos que o tribunal se baseou para tal facto” (conclusão 7.ª).
Importa, então, conhecer a fundamentação da decisão de facto.
“O tribunal teve em consideração a apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente, no depoimento da ofendida C…, que, no geral, se afigurou sincero, a qual descreveu a agressão perpetrada pelo arguido e suas consequências, corroboradas com o teor do relatório médico-legal de fls. 41-43 e do relatório de episódio de urgência de fls. 117.
Mais teve em consideração o depoimento que se afigurou sincero e isento de D, o qual depôs, em síntese, sobre o modo como o arguido agrediu a ofendida e as consequências dessa agressão.
Teve ainda em consideração os depoimentos das testemunhas E… e F…, os quais depuseram sobre o modo como a ofendida se sentiu em consequência deste episódio
Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido o tribunal teve em conta o teor do CRC actualizado constante dos autos a fls. 186.
Por fim, teve ainda em consideração os depoimentos sinceros e isentos de G… e H…, os quais depuseram a favor do arguido.
A testemunha I…, filho do arguido, recusou-se a prestar declarações.
O tribunal não deu como provados os factos descritos nas alíneas a) e b) por não ter sido realizada prova suficiente da realidade invocada (nomeadamente sobre a intensidade das dores, tendo em consideração as mazelas físicas em causa e sobre o profundo abatimento físico, emocional, moral e de vergonha que se reflectiu no ambiente familiar e no contacto com as pessoas amigas), sendo ainda que a testemunha J… referiu que sabia da situação da ofendida por intermédio de terceiras pessoas mas que tal não influenciou o trabalho daquela.
Por fim, quanto aos factos descritos na al. c) não foi produzida qualquer prova”.
Apesar de referir que “teve em consideração a apreciação crítica do conjunto da prova produzida”, o que ressalta do trecho transcrito da fundamentação da sentença é que o tribunal se limitou à indicação dos meios de prova produzidos na audiência, mormente aqueles em que assentou a sua convicção quanto à matéria crime (as declarações da ofendida/parte civil, que estariam corroboradas pelo “relatório médico-legal de fls. 41-43” e pelo “relatório de episódio de urgência de fls. 117”, bem como o depoimento da testemunha D…), e a uma breve alusão às razões por que lhe mereceram crédito (quanto ao depoimento da ofendida, porque “no geral, se afigurou sincero” e, quanto à referida testemunha, porque o seu depoimento “se afigurou sincero e isento”, mas sem mencionar as razões da sua ciência), omitindo, por completo, o exame crítico das provas.
A decisão sob escrutínio não revela, ainda que incipientemente, qual o iter lógico e racional seguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão, não permitindo, por isso, o controlo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da mesma, ou seja, o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do julgador, o mesmo é dizer, não é possível perceber a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e as razões da sua convicção.
Uma das exigências legais da fundamentação é a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles. Mas exige-se muito mais que o mero enunciado dos meios de prova ou análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que o julgador tem à sua disposição.
O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
Como melhor explica José António Mouraz Lopes (“A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Explicar”, Almedina, 2011, pág. 232):
“Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto reconhecendo-se que toda a prova, antes de provar deve ser provada. No decurso do processo analítico efectuado não pode prescindir-se da perspectiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global. Se, como se referiu, cada um dos elementos de prova tem de exigir uma disponibilidade para ser avaliado como se realmente «tivesse sido o único disponível», a articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível, sendo por isso reciprocamente necessários os dois momentos de valoração”.
Está bem de ver que a análise crítica das provas há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva em função da maior ou menor complexidade do caso.
Socorrendo-nos, ainda, da citada obra de J.A. Mouraz Lopes (pág. 226), “a prova de factos simples pode ser diversa da prova de factos complexos e consequentemente pode ser diferente a fundamentação exigida relativamente à justificação da prova de factos complexos ou à justificação da prova de factos simples. De igual forma os factos principais e os factos secundários podem ter uma diversa exigência de prova e uma fundamentação também ela diferenciada”.
No caso, os factos que constituíam o thema probandum não tinham qualquer complexidade e por isso a decisão não reclamava uma análise aturada e profunda da prova.
O problema está em que o tribunal a quo descurou completamente essa exigência de fundamentação da decisão.
Outro aspecto que ressalta da fundamentação da sentença recorrida é o completo desprezo a que o tribunal votou as declarações do arguido e nem sequer referiu que ele prestou declarações sobre os factos.
Ora, as declarações dos arguidos são um importante meio de prova, sobretudo um importante meio de defesa. Essa é, certamente, uma das razões por que a lei processual lhes atribui o direito de prestar declarações sobre o objecto do processo em qualquer momento da audiência.
Temos, repetidamente, afirmado que a circunstância de os arguidos não prestarem juramento e, portanto, não estarem obrigados a dizer a verdade não deve ser um factor de grande relevo quando o tribunal pondera sobre a credibilidade das suas declarações.
Se um arguido é coerente, se apresenta uma versão lógica e consistente dos factos, mesmo que contrária à da acusação, enfim, se faz afirmações verosímeis e corroboráveis por outros meios de prova, então o tribunal tem de valorar devidamente essas declarações, que não poderão deixar de ter um peso significativo na formação da convicção do julgador.
Note-se que não queremos com isto dizer que, neste caso, o tribunal devia ter dado crédito ao arguido, que devia acreditar na sua versão dos factos.
O juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração.
No entanto, sempre se impõe que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Tendo o arguido prestado declarações, se o tribunal considerou que não foram relevantes para a formação da sua convicção, devia tê-lo dito expressamente e justificado a sua opção.
A liberdade[4] do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação não significa ausência de obstáculos ou limites na amplitude da actividade de investigação e valoração do juiz, que não é inteiramente livre de valorar, adquirir, admitir e escolher a prova.
Sendo na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, é imperioso rodear esta tarefa de especiais cuidados.
Na apreciação da prova, o juiz deve, antes de mais, evitar o convencimento apriorístico.
O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos.
O episódio que esteve na origem deste processo releva de um conflito entre duas pessoas que eram, então, marido e mulher e é bem sabido (assim no-lo diz a experiência) que os cônjuges desavindos, frequentemente, recorrem à queixa-crime para obter uma posição vantajosa no processo de separação/divórcio.
Ao que parece, neste caso, disputavam a posse de um bem comum: o veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “…”.
Essa era uma razão acrescida para que o tribunal fosse especialmente cuidadoso na fundamentação da sua decisão.
O tribunal acolheu a versão da queixosa C… e, aparentemente, esta é corroborada pelas evidências médicas e pelo depoimento da testemunha D….
No entanto, como assinala o recorrente, são notórias as discrepâncias entre as declarações da queixosa e o depoimento daquela testemunha. O tribunal não lhes atribuiu importância, mas essas divergências não se resumem a aspectos secundários e de pormenor.
As próprias declarações da queixosa suscitam algumas interrogações, sobretudo se tivermos em conta o conteúdo do auto de notícia do Apenso A, em que o agente da PSP presente no posto policial do Hospital … (Serviços de Urgência) relata que a C… lhe transmitiu que o marido a agrediu com “empurrões e apertos”, após a ter perseguido na via pública.
Quanto às declarações prestadas em audiência, arguido e queixosa coincidem na afirmação de que, no interior daquela viatura automóvel, houve uma disputa entre eles pela posse da chave da viatura.
Ora, na sentença não se explica como é que o tribunal se convenceu que, nessa disputa, o arguido agiu com dolo em relação às lesões que a queixosa apresentava quando foi examinada, ou seja, em que é que se sustenta a sua convicção de que o arguido representou esse resultado e quis molestar fisicamente a C….
Procede, pois, a arguição de nulidade da sentença recorrida, por insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, já que tal insuficiência é equiparada a falta de fundamentação.
*
Uma vez declarada a nulidade da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação da outra questão enunciada.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, devendo ser elaborada, pelo mesmo tribunal, nova decisão que satisfaça integralmente a exigência de fundamentação contida no n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Proc. Penal, com exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de outras questões.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 30-10-2013
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Paulo Saragoça da Matta, “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, 251.
[2] A prova não pode nunca basear-se numa intuição da verdade de uma proposição.
[3] Que julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, na sua versão originária.
[4] Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I vol, 199 e ss.), “uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material”.