Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015273 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199506199550400 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART65 ART65A. | ||
| Sumário: | I - A Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial publicada no Diário da República de 30 de Outubro de 1991, entrou em vigor em Portugal em 1 de Julho de 1992. II - Não contitui pacto atributivo de jurisdição válido a simples menção nas facturas de ser competente determinado tribunal. III - As cláusulas sobre tal matéria exigem um consentimento de ambas as partes de forma clara e precisa. IV - A regra do artigo 5 da Convenção de Bruxelas não é imperativa ou atributiva de competência exclusiva ao tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida. V - Os tribunais portugueses são competentes para conhecer de uma acção proposta por empresa francesa pedindo o pagamento de fornecimentos que fez a empresa portuguesa. | ||
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