Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746655
Nº Convencional: JTRP00041065
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RP200802200746655
Data do Acordão: 02/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 299 - FLS 139.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de contra-ordenação a que se aplique o Código da Estrada, havendo pagamento voluntário da coima pelo mínimo, se for interposto recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir e nele se puser em causa unicamente a prática da contra-ordenação, o juiz, se receber o recurso e designar data para a audiência, pode, no início desta, julgar improcedente o recurso, conhecendo da questão prévia da sua inadmissibilidade legal, em face do disposto no nº 5 do art. 172º daquele código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 6655/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta do despacho, elaborado a 25 de Setembro de 2007, o seguinte:
“O arguido B………., tendo efectuado o pagamento voluntário da coima respectiva pelo mínimo, veio manifestar a intenção de interpor recurso da decisão administrativa, proferida no dia 28 de Setembro de 2006, que lhe aplicara a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, em virtude de factos integradores da contra-ordenação muito grave p. e p. pelo art. 27º, n.ºs 2, al. a), e 3, do C. da Estrada (velocidade excessiva).
Invocou, para tanto, e em exclusivo, que não cometera a infracção de que fora acusado e condenado e concluiu peticionando o arquivamento dos autos ou a sua absolvição.
Distribuído o processo, foi o mesmo (recurso) rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal.
O arguido interpôs recurso do despacho judicial de rejeição, tendo o Tribunal da Relação de Porto ordenado o prosseguimento dos autos, com a prolação do despacho de recebimento do recurso.
Cumpre, agora, conhecer da questão prévia da admissibilidade substancial do recurso, que foi postergado para este momento processual.
Ora, desde já referimos que concordamos inteiramente com os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 50 e 51.
De facto, conforme é ali referido, o n.º 1 do art. 172º do C. da Estrada, na versão em vigor (aplicável ao caso vertente, atenta a data da prática da infracção e o disposto no art. 24º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), admitia o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo.
O pagamento efectuado nesses termos traduz, no entanto, uma conformação com a prática da contra-ordenação, como deflui do teor da norma vertida no n.º 5 do aludido preceito: «o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores, determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue, restrito à aplicação da mesma».
Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo, ao abrigo do n.º 1 do art. 172º, viesse, de seguida, discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, na total subversão do sistema legalmente consagrado.
Com efeito, a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo legal traduz uma contrapartida concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada.
De resto, esta interpretação é a única que se compatibiliza com o disposto no n.º 5 do art. 172º.
E sem que sejam postergados os direitos de defesa do arguido, pois a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício, no montante da coima aplicável, é, sempre, do arguido.
Se este entender que não praticou a infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a deverá pagar voluntariamente e discutirá a sua verificação.
Não pode é garantir, à partida da liquidação pelo mínimo, a impossibilidade de agravamento da coima para, depois, discutir a verificação da infracção na fase da impugnação judicial (neste sentido, vão os acs. da Relação de Porto, de 11 de Março de 1998 e de 19 de Julho de 2006, ambos acessíveis no sítio www.dgsi.pt).
É que, para todos os efeitos, o tribunal funciona como instância de recurso, de mera reapreciação, com os respectivos poderes balizados pela lei.
Na situação vertente, o arguido apenas pretendeu discutir a prática da própria contra-ordenação.
Pelo que, tal recurso, com a configuração que lhe emprestou o arguido, é legalmente inadmissível, na medida em que, através do mesmo, o recorrente apenas pretendeu discutir a prática da contra-ordenação, quando é certo que, tendo efectuado o pagamento voluntário da coima, renunciou, tacitamente, a esse direito de discutir judicialmente a verificação dos factos que estão na génese do ilícito contra-ordenacional.
Assim, e porque a admissibilidade substancial do recurso constitui uma questão prévia de que o tribunal deve conhecer no início da audiência, decide-se julgar, desde já, improcedente o recurso deduzido pelo arguido B………. e constante de fls. 34/40, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida.
Mais se determina a não produção de prova, porque prejudicada pelo supra decidido”.
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O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - Em 28 de Setembro de 2006 foi proferida, por Sua Excelência o Senhor Governador Civil do Distrito de Bragança, decisão, condenando o recorrente, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, em coima e em sanção acessória de inibição de condução pelo período de 60 dias.
2ª - Inconformado com a douta decisão administrativa, o arguido/recorrente interpôs, tempestivamente e com estrita observância dos requisitos de forma, para o Tribunal Judicial da Comarca de Macedo de Cavaleiros, recurso de impugnação da aludida decisão.
3ª - Em 29 de Novembro de 2006, proferiu douto despacho de indeferimento liminar do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Senhor Governador Civil.
4ª - Não se conformando com o douto despacho judicial, proferido a fls. 50 e 51 dos autos, o arguido/recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Porto, alegando, para tanto, que o despacho do Meritíssimo Juiz se devia ter limitado à verificação do respeito pelas exigências de tempo e forma inerentes à apresentação do recurso de impugnação por parte do arguido/recorrente.
5ª - O recurso interposto mereceu, do Venerando Tribunal da Relação de Porto, douto provimento, em 11 de Abril de 2007.
6ª - Acatando o douto aresto do Venerando Tribunal da Relação de Porto, o Meritíssimo Juiz de Direito proferiu, em 22 de Maio de 2007, douto despacho, admitindo o recurso de impugnação apresentado e ordenando a notificação das partes para manifestarem oposição à decisão mediante simples despacho judicial.
7ª - O arguido ofereceu à 1ª instância requerimento de realização de audiência de discussão e julgamento, manifestando, de forma expressa, a sua oposição à decisão da causa mediante simples despacho.
8ª - Em 11 de Junho de 2007, foi proferido despacho de agendamento de audiência de discussão de julgamento, ordenando-se a notificação das testemunhas do Ministério Público.
9ª - Após notificação do douto despacho a que imediatamente acima se alude, o arguido/recorrente apresentou rol de testemunhas e requereu a realização de diligências probatórias, que vieram a merecer despacho de admissão em 10 de Julho de 2007.
10ª - Em 25 de Setembro de 2007, pelas 10h20, a Meritíssima Juiz a quo declarou aberta a audiência de discussão e julgamento, suscitando a questão da admissibilidade material do recurso.
11ª - Após a audição da Digna Procuradora-Adjunta da Comarca de Macedo de Cavaleiros e do Defensor, pese embora a total ausência de documentação da promoção e requerimento respectivos, decidiu, a Meritíssima Juiz de Direito, julgar improcedente o recurso deduzido pelo arguido, e constante de fls. 34/40, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, ordenando a não produção de prova, por a mesma se encontrar prejudicada pela decisão proferida acerca da admissibilidade do recurso em função do seu objecto.
12ª - As decisões judiciais dos recursos de impugnação de decisões administrativas proferidas no âmbito de processos de contra-ordenação apenas podem ser proferidas mediante simples despacho judicial ou audiência de discussão e julgamento.
13ª - A decisão através de simples despacho judicial depende da verificação dos requisitos previstos no art. 64º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 433/82, isto é, a consideração, pelo juiz, da ausência de necessidade de realização da audiência de julgamento e a não oposição do arguido e do Ministério Público a que a decisão da causa seja efectuada por essa via.
14ª - Compulsados os autos, dos mesmos resultam que o arguido deduziu oposição à decisão por simples despacho e apresentou rol de testemunhas, prejudicando a possibilidade de decisão da causa por simples despacho judicial, impondo-se a realização da audiência de discussão e julgamento (art. 65º do Dec.-Lei n.º 433/82).
15ª - A audiência de discussão e julgamento obedece, nos termos do disposto no art. 66º do Dec.-Lei n.º 433/82, às formalidades resultantes do regime de julgamento de transgressões e contravenções, consignado no Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
16ª - Resulta do disposto no art. 13º do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, a obrigatoriedade da produção de prova, podendo a sentença ser proferida verbalmente e ditada para a acta.
17ª - As decisões acerca do mérito da decisão administrativa impugnada judicialmente, quer assumam a forma de simples despacho judicial, quer assumam a forma de sentença, estão obrigadas à observância dos requisitos previstos no art. 374º do C. de Processo Penal.
18ª - A decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Direito, proferida na instância, a fls. 122/124, não respeita os requisitos de validade previstos no art. 374º do C. de Processo Penal, achando-se ferida de nulidade.
19ª - Nulidade que expressamente se argui.
20ª - A decisão em crise é, salvo do devido respeito e melhor opinião, ilegal, violando o disposto nos arts. 64º, n.ºs 1, 2 e 4, 65º, 66º, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 13º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e 374º do C. de Processo Penal.
21ª - Deverá, a douta decisão em crise, ser revogada, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os ulteriores termos legais”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõem os arts. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e 74º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, e tendo presente as sobreditas conclusões, porque definidoras do objecto do recurso, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
A decisão acima exposta padece de nulidade, por o Tribunal não ter dado cumprimento ao disposto no art. 374º do C. de Processo Penal?
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Face ao que nos foi dado a conhecer pela tramitação processual, podemos assentar no seguinte:
Por ter sido considerado incurso na prática, ocorrida a 22 de Abril de 2005, de uma contra-ordenação com previsão e punição no art. 27º, n.º 2, al. a), 3º, do C. da Estrada (limites gerais de velocidade), veio, o arguido (B……….), por cumprimento voluntário, a pagar a coima, pelo mínimo (€ 300), e a ser condenado, por decisão da competente autoridade administrativa (Governo Civil), na sanção acessória de inibição de conduzir, com a duração de 60 dias.
O arguido, em relação a esta decisão, interpôs recurso (impugnação judicial).
O objecto deste recurso prendeu-se, exclusivamente, com a prática dos factos integradores do tipo objectivo e subjectivo da sobredita contra-ordenação (art. 27º, n.º 2, al. a), 3º, do C. da Estrada).
Este recurso foi admitido e, em observância do disposto nos arts. 64º, n.ºs 1 e 2, e 65º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, foi marcada a audiência.
Foi na audiência que o tribunal conheceu e decidiu, através do despacho sob recurso e que acima se deu a conhecer, do que entendeu como questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa e que mais não foi do que a impossibilidade de o arguido poder discutir a prática dos factos integradores do tipo objectivo e subjectivo da referida contra-ordenação (art. 27º, n.º 2, al. a), 3º, do C. da Estrada), derivada do cumprimento voluntário (art. 172º, n.º 5, do C. da Estrada).
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O art. 172º, n.º 5, do C. da Estrada, é peremptório no sentido de que «o pagamento voluntário da coima … determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da coima», sendo que o art. 175º, n.º 4, do C. da Estrada, dispõe, com clareza, que, então, o arguido somente pode «apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável».
A pergunta, justificada, de forma patente, pelo caso, que irrompe de imediato é a seguinte: o que é que isto significa, para o arguido, em termos de recurso (impugnação judicial)?
Em termos simples (sem rigor dogmático, digamos assim), poder-se-ia dizer que estávamos perante uma situação que tornava esse recurso, quando o seu objecto fosse, unicamente, digamo-lo, agora, deste modo, a materialidade da contra-ordenação, inadmissível.
Mas não só (para o que segue, com maior rigor dogmático).
É que, se pensamos bem, sempre careceria do arguido, nestas circunstâncias, de legitimidade para a interposição de recurso.
Na verdade, e como é legalmente claro (art. 401º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal), o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, que são aquelas que lhe imponham uma pena (e uma coima, como não podia deixar de ser) ou o tenham sido contra o que tiver requerido (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, pág. 328).
Ora, quando o arguido lança mão do cumprimento voluntário, nos termos do art. 172º, n.º 5, do C. de Processo Penal, retira ao pagamento da coima a natureza de sanção imposta, do mesmo passo, coerente, que lhe esvazia o conteúdo de oposição à sua pretensão, assim se afastando da decorrência de uma “decisão” contra ele proferida.
Bem como careceria de interesse em agir (art. 401º, n.º 2, do C. de Processo Penal).
Com o recurso, o que o recorrente pretende é a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra, sendo que, para tanto, tem de ter interesse na revogação e na nova decisão, interesse, como é claro, que não pode ser abstracto, mas concreto, no sentido de que busca um benefício, que, para o arguido, se afere pelo sacrifício que a decisão para ele representa (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, revista e actualizada, 2000, pág. 328).
Nos dizeres de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 53, «pode …, pois, dizer-se, de forma genérica …, que o interesse em agir é o interesse em recorrer ao processo porque o direito do requerente foi afectado e está necessitado de tutela.
Mas não se trata de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago. É antes algo de intermédio: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o seu recurso à arma judiciária.
A necessidade deste requisito é imposta por duas ordens de razões:
- o tempo e actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da utilidade dessa mesma actividade;
- por outro lado, seria injusto que, sem mais, alguém pudesse solicitar tutela judiciária, com a consequente imposição à parte contrária dos correspondentes incómodos e ónus.
A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos».
Ora, num caso (ao cabo e ao resto, como o presente) em que um arguido procede em conformidade com o disposto no art. 172º, n.º 1, do C. da Estrada, nada mais faz, pelo pagamento voluntário (repete-se, voluntário) da coima, do que aceitar a sua responsabilidade pela prática dos factos integradores dos elementos típicos da contra-ordenação que determinou a sua aplicação (nesta circunstância, por imposição legal, pelo mínimo), o que não representa, para si, qualquer sacrifício, por força de decisão imposta (e isto é de tal maneira evidente que, no caso de se não perfilar a aplicabilidade de sanção acessória, o processo teria que ser arquivado; no caso de se perfilar essa aplicabilidade, somente este aspecto relevaria no processo, como que ocorrendo um arquivamento parcial, relativo a essa outra matéria, a da verificação dos factos integradores da pertinente contra-ordenação e da consequente, concreta, coima - arts. 172º, n.º 5, e 175º, n.º 4, do C. da Estrada).
É certo que se não pode esquecer o disposto no art. 63º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro: «o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma».
Numa primeira leitura, podíamos ser levados a interpretar esta norma no sentido de que a aceitação do recurso somente não é possível quando houver extemporaneidade na sua interposição ou não houver acatamento das exigências formais.
Mas o que é certo é que não pode ser assim, sob pena de se dar corpo a um autêntico absurdo (que o caso demonstra exuberantemente …).
Na verdade, não podemos deixar de contemplar, ainda, os casos de falta de legitimidade e de interesse em agir.
Em primeiro lugar, aquelas específicas causas de rejeição do recurso são, em determinado processo, necessariamente aleatórias, logo conjunturais, vale por dizer que o recurso podia ser tempestivo e apresentar-se com respeito pelas exigências formais, enquanto a legitimidade e interesse em agir, em certo processo, correspondem, pelo que se disse, a autênticas posições processuais relativamente a uma determinada decisão, obrigatoriamente, sem aquele carácter aleatório, logo estruturais; dito de outro modo, quem não tem legitimidade e interesse em agir não pode, sequer, interpor recurso (não tem direito ao recurso), enquanto quem os tiver (tendo, então, esse direito) o pode fazer, mas, então, com respeito pelo prazo e pelas exigências formais.
Em segundo lugar, se assim não pudesse ser, estaria criada uma situação totalmente inaceitável, que passava, ostensivamente, pela aceitação de um recurso quando o mesmo fosse tempestivo e se apresentasse com respeito pelas exigências formais, mas em relação ao qual o sujeito processual não tivesse legitimidade e interesse em agir.
É que, então, o que se teria de fazer era conhecê-lo ou decidi-lo, decisão que até podia ser mediante audiência de julgamento (art. 64º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), certo sendo que esse conhecimento ou decisão somente podia passar pela afirmação do que já decorria da lei e do que, por isso, não podia, o arguido, questionar (arts. 172º, n.º 5, e 175º, n.º 4, do C. da Estrada).
Em terceiro lugar, somente assim se evitava uma inaceitável violação do princípio da limitação dos actos, consagrado (se preciso fosse) no art. 137º do C. de Processo Civil.
Em quarto lugar, sempre temos norma legal que possibilita, sem forçar (pelo acima dito quanto à legitimidade e interesse em agir, não vemos que o art. 63º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, estes tivesse excluído da sua previsão legal), este entendimento, ao consagrar os preceitos reguladores do processo criminal como direito subsidiário (art. 41º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
No caso, como se sabe, não foi esse o entendimento acolhido, tendo o recurso sido admitido.
O que se seguiu, em termos de tramitação processual?
Pois a marcação da audiência de julgamento, nos termos dos arts. 64º, n.ºs 1 e 2, e 65º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
E, no início da audiência de julgamento, veio o Tribunal a decidir, de forma fundamentada - art. 97º, n.º 5, do C. de Processo Penal; aliás, nestes limites, nem o arguido põe este aspecto em causa … -, conforme decidiu (despacho acima transcrito).
Bem fez, digamos já, pois era tempo de fazer terminar a sequência de actos de absoluta inutilidade, já que não havia que apreciar o (inexistente) mérito da causa, assim evitando uma também absolutamente inútil produção de prova, que tem a ver com a descoberta da verdade e boa decisão da causa - art. 340º, n.º 1, do C. de Processo Penal -, sendo que as declarações do arguido têm a ver, somente, com o esclarecimento dos factos - art. 67º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 29 de Dezembro - e a prova testemunhal abarca os factos de que as testemunhas possuem conhecimento directo e constituem o objecto do processo - arts. 128º, n.º 1, 348º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 66º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 13º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro (mais uma vez se diz: o arguido, com o recurso interposto, mais não queria que discutir aquilo que não podia discutir, por força do cumprimento voluntário previsto no art. 172º, n.º 1, do C. da Estrada).
Isto é, e para todos os efeitos, não deixou de se sustentar no que lhe possibilitava (impunha) o art. 338º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Nestes termos, obviamente, que não havia que proferir sentença, esta, sim, a que se tem de aplicar, por respeitar aos seus requisitos, o disposto no art. 374º do C. de Processo Penal (note-se: a inobservância desta norma não tem, sempre, o mesmo efeito - arts. 379º, n.º 1, al. a), e 380º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal).
Por tudo: não padece o despacho sob recurso de qualquer nulidade (muito menos a que o arguido lhe assacou …).
Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça (a situação económica do arguido não é conhecida; a complexidade do processo foi algo reduzida) em 4 UC e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 de 4 UC (o volume e a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial significado; a situação económica do arguido, já se disse, é desconhecida) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais; e, ainda, o que se prevê nos arts. 92º, n.ºs 1 e 3, 94º, n.º 3, e 94º, n.ºs 2, al. b), e 3, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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Porto, 20 de Fevereiro de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Arlindo Manuel Teixeira Pinto