Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250105
Nº Convencional: JTRP00003719
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199204089250105
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 200/91
Data Dec. Recorrida: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 ART380.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/31 IN BMJ N387 PAG493.
Sumário: I - A falta de referêcia, na sentença, aos condicionalismos de tempo e lugar não constitui nulidade, mas tão só irregularidade, sanável pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 380, n. 2, do Código de Processo Penal.
II - A enumeração das nulidades da sentença no artigo 379, do Código de Processo Penal, é taxativa.
III - A motivação da sentença tem uma função endoprocessual, permitindo às partes um controlo sobre o objecto do processo, a lógica e a razoabilidade da decisão, permitindo ainda ao tribunal superior exercer a crítica do decidido.
A fundamentação da decisão tem também uma função extraprocessual que consiste em garantir a transparência do processo e o controlo da própria comunidade sobre as decisões dos seus orgãos jurídico-penais.
IV - Não está devidamente fundamentada e constitui nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do Código do Processo Penal, a sentença em que o juiz apenas refere:
- "a convicção do tribunal baseia-se no depoimento das testemunhas de acusação e de defesa que demonstraram conhecimento directo dos factos e depuseram com espontaneidade, bem como nas declarações dos arguidos".
Esta nulidade afecta o próprio julgamento, conforme o disposto no artigo 328 n. 6 do mesmo Código.
Reclamações: