Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020744 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS DEMOLIÇÃO DE OBRAS DESOBEDIÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703199740032 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR CONST - GARANTIAS ADMI / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART266 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3 ART59. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N150/92 IN DR N172 IIS 1992/07/28. AC TC N386/93 IN DR IIS 1993/10/02. AC TC N302/95 IN DR IIS 1995/07/29. | ||
| Sumário: | I - Como uniformemente vem decidindo o Tribunal Constitucional, no caso de diplomas legais do Governo editados ao abrigo de autorização legislativa, é respeitado o prazo de validade da autorização desde que o Decreto-Lei seja aprovado pelo Conselho de Ministros dentro desse prazo. Não enferma, por isso, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, visto que foi aprovado em Conselho de Ministros antes de decorrido o prazo de autorização legislativa concedida pela Lei 58/91, de 13 de Agosto. II - O artigo 59 do mesmo Decreto-Lei ( 445/91 ) também não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 286 n.2 da Constituição da República Portuguesa pelo facto de a administração poder, ela própria, proceder à demolição da obra. III - Se a obra foi embargada e o arguido foi avisado para requerer a sua legalização e se este formulou requerimento nesse sentido e foi indeferido, a deliberação camarária, comunicada ao arguido, para demolição da mesma não enferma de qualquer vício, designadamente o da preterição da formalidade estatuida no n.3 do artigo 58 do Decreto-Lei 445/91. | ||
| Reclamações: | |||