Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740032
Nº Convencional: JTRP00020744
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: LICENCIAMENTO DE OBRAS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
DESOBEDIÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199703199740032
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR CONST - GARANTIAS ADMI / PODER POL.
Legislação Nacional: CONST92 ART266 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N3 ART59.
Jurisprudência Nacional: AC TC N150/92 IN DR N172 IIS 1992/07/28.
AC TC N386/93 IN DR IIS 1993/10/02.
AC TC N302/95 IN DR IIS 1995/07/29.
Sumário: I - Como uniformemente vem decidindo o Tribunal Constitucional, no caso de diplomas legais do Governo editados ao abrigo de autorização legislativa, é respeitado o prazo de validade da autorização desde que o Decreto-Lei seja aprovado pelo Conselho de Ministros dentro desse prazo.
Não enferma, por isso, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, visto que foi aprovado em Conselho de Ministros antes de decorrido o prazo de autorização legislativa concedida pela Lei 58/91, de 13 de Agosto.
II - O artigo 59 do mesmo Decreto-Lei ( 445/91 ) também não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 286 n.2 da Constituição da República Portuguesa pelo facto de a administração poder, ela própria, proceder à demolição da obra.
III - Se a obra foi embargada e o arguido foi avisado para requerer a sua legalização e se este formulou requerimento nesse sentido e foi indeferido, a deliberação camarária, comunicada ao arguido, para demolição da mesma não enferma de qualquer vício, designadamente o da preterição da formalidade estatuida no n.3 do artigo 58 do Decreto-Lei 445/91.
Reclamações: