Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740775
Nº Convencional: JTRP00018887
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRAZO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199707099740775
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 187/95-B
Data Dec. Recorrida: 01/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1.
Sumário: I - Se o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e essa pena foi suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de pagar
à ofendida, no prazo de 30 dias, a quantia titulada pelos cheques acrescida dos respectivos juros moratórios, justifica-se a revogação daquela suspensão se, largamente ultrapassados aqueles 30 dias, foi notificado para vir aos autos fazer prova do do pagamento ou dizer o que tivesse por conveniente e nada disse e se, imposto novo novo prazo de 30 dias para cumprimento daquela obrigação, foi pessoalmente disso notificado e, mais uma vez, nada disse.
II - Não impede a revogação da suspensão da execução da pena a circunstância de vir agora juntar uma declaração onde se diz que o pagamento foi efectuado em ... ( data posterior à segunda daquelas notificações e situada no prazo de 30 dias aí referidos ), quando é certo que não rejeitou « minimamente as suas obrigações ante o tribunal : e dessa declaração se constata que foi assinada pelo credor três dias depois de ter sido preso, em data muito posterior àquele prazo.
Reclamações: