Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018887 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRAZO INCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740775 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/95-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e essa pena foi suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de pagar à ofendida, no prazo de 30 dias, a quantia titulada pelos cheques acrescida dos respectivos juros moratórios, justifica-se a revogação daquela suspensão se, largamente ultrapassados aqueles 30 dias, foi notificado para vir aos autos fazer prova do do pagamento ou dizer o que tivesse por conveniente e nada disse e se, imposto novo novo prazo de 30 dias para cumprimento daquela obrigação, foi pessoalmente disso notificado e, mais uma vez, nada disse. II - Não impede a revogação da suspensão da execução da pena a circunstância de vir agora juntar uma declaração onde se diz que o pagamento foi efectuado em ... ( data posterior à segunda daquelas notificações e situada no prazo de 30 dias aí referidos ), quando é certo que não rejeitou « minimamente as suas obrigações ante o tribunal : e dessa declaração se constata que foi assinada pelo credor três dias depois de ter sido preso, em data muito posterior àquele prazo. | ||
| Reclamações: | |||