Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000741 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | BURLA CHEQUE SEM PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE EXTRAVIO DE CHEQUE DECLARAçãO FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110169120398 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAçãO JURIDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B N2 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/02/02 IN CJ T1 ANOVIII PAG257. AC RC DE 1986/10/08 IN CJ T4 ANOXI PAG106. AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG227. | ||
| Sumário: | I- O crime de burla ( art. 313 C. P. ) configura-se atraves dos seguintes pressupostos: a) obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegitimo; b) que o agente, para obtenção desse enriquecimento, astuciosamente induza em erro ou engano outrem; c) e que atraves desses meios determine o ofendido ou contra-parte a pratica de actos causadores de prejuizos materiais. II- Não esta verificado o crime de burla se a arguida, depois de negocios varios, entregou ao queixoso cheques, para pagamento dos seus debitos, aos quais foi recusado pagamento por terem sido dados como extraviados pela sacadora, por não se vislumbrar sequer que esta, no momento da entrega, tivesse congeminado ja o proposito de não vir a pagar o valor dos mesmos mediante futura declaração de extravio. III- E condição de punibilidade do cheque sem cobertura a apresentação a pagamento nos 8 dias posteriores a sua emissão e a recusa de pagamento por falta de provisão, que tem de constar do titulo ou do seu alongue, mediante declaração do sacado ou de uma Camara de Compensação, no mesmo prazo. Esta condição de punibilidade não pode provar-se senão atraves do proprio cheque, sendo irrelevantes ou inoperantes quaisquer outros elementos - v. g., declarações, oficios, extractos de contas de deposito - que lhe sejam estranhos. IV- Constitui-se autora do crime de falsificação, p. e p. pelo art. 228, ns. 1, b) e 2, do Cod. Pen., a arguida que faz no banco sacado a falsa declaração de extravio de cheques. | ||
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