Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251754
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 146
1754/02 – 5ª Sec.

No Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, na acção ordinária nº. …./01 que Dr. B…….. move contra C………, Ldª, com respeito a contrato de empreitada celebrado entre ambos e que o A diz não ter sido cumprido pela Ré, pedindo que esta elimine os defeitos da obra que determina e que seja condenada a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, houve contestação e réplica.
Por virtude do alegado neste último articulado veio a Ré requerer a junção aos autos de uma certidão da C.M. de Miranda do Douro que atesta não estar compreendido no processo de construção do prédio, objecto do contrato de empreitada, a construção de cave e que não consta do seu processo a declaração do técnico Arqtº D……. a retirar o termo de responsabilidade pela execução do projecto.
Por despacho de fls. 67 (numeração deste apenso) foi admitido a junção aos autos desses documentos, sem sanção por só necessários após a contestação.
Tal despacho foi dado por sem efeito por decisão do Mm. Juiz, de fls. 72, dado ter sido proferido sem ter decorrido o prazo legal para o A se opor.
Já antes o A tinha vindo interpor recurso desse despacho de fls. 67 (51) que não foi recebido, por inutilidade superveniente – v. fls. 74.
Mas, de seguida, pronunciou-se o Mm. Juiz sobre a junção dos documentos em causa, já depois de constar dos autos a oposição do A a tal junção, admitindo-a, sem multa.
Voltou o A a interpor recurso deste despacho – fls. 74 (85), que no seu entender deveria ser processado como de agravo, a subir com o primeiro recurso que haja de subir – fls. 76.
Porém, o Mm. Juiz não recebeu tal recurso com o fundamento que o seu despacho, foi proferido no uso de um poder discricionário insusceptível de recurso, citando o art. 523º, nº.2 e 156º, nº.4 do CPC.
Valeu-se, então, o R. da faculdade concedida pelo art. 688º do mesmo Código reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área da rejeição do recurso.
Tal reclamação foi admitida e o Reclamante nas alegações que nos dirige a justificar que o recurso deve ser recebido formulou as seguintes conclusões:

“1. O despacho, 2ª parte, de fls. 85 não contém matéria confiada ao prudente arbítrio do julgador.
2. O referido despacho é susceptível de recurso.
3. O despacho, 1ª parte, de fls. 93, violou o disposto no nº.1 do artigo 676º do C.P.C.”

Não houve contra-alegações e o Mm. Juiz manteve o seu despacho.

DECIDINDO:

Dispõe o art. 679º do CPC (serão deste Código os mais preceitos que adiante se citem sem indicação de outra origem), que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Não nos compete apreciar as razões e fundamentos da inconformidade do Reclamante com a decisão de que se pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. STJ, de 20/02/91, AJ 15º/16º - 17º.
Só sendo ao recorrente permitido delimitá-lo quanto ás pessoas e objecto – art. 684º, nº.2 e 3.
Ao Juiz cumpre admiti-lo ou rejeitá-lo nos termos do art. 687º.
A questão que nos é posta na presente reclamação reduz-se a saber se o Mm. Juiz ao ordenar a junção de documentos apresentados pela Ré e isentando-a de multa, do art. 523º, nº.2, o fazia no uso de um poder discricionário.
Tem a redacção seguinte o art. 156º:
Os juizes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
As decisões dos Tribunais colegiais tem a denominação de acórdãos.
Os despachos de mero expediente destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (sublinhado nosso) .
Por sua vez dispõe o nº.2 do art. 523ºº:
“Se não foram apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.
Perante tal preceito temos de concluir que o juiz ao pronunciar-se sobre a junção de documentos, em tais circunstâncias, não é um despacho proferido, no uso de um poder discricionário.
Antes será um poder-dever do Juiz que decide da oportunidade, necessidade à prova e aplicação, ou não, de multa
1 - Não é despacho de mero expediente, mas proferido no uso de um poder discricionário, o despacho do juiz que, invocando o nº.3 do art. 264º do Cód. Proc. Civil, ordena a realização de exames serológicos. II – Esse despacho é recorrível com os fundamentos de que o condicionalismo de que a lei faz depender tal poder não existia ou de que o exercício que o juiz dele fez é, em si, ilegal. III – Ac. R. P., de 18/05/89, CJ, T. 3, pág. 201.
Para o prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 252, serão despachos proferidos no uso de um poder discricionário “os que se destinam a ordenar actos que dependem da livre apreciação do juiz”. “Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo”.
O que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites da decisão.
O acto é vinculado, quando a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas;
É discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração:
“O Tribunal está investido de poder jurisdicional quando lhe é licito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Ver. de Leg. 79º, pág. 107).
A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” – ibiden fls. 254.
Ora, tal poder não assiste ao juiz no caso dos autos.
Ao Juiz cabe tomar uma decisão com os elementos existentes nos autos, se a junção dos documentos tem, ou não interesse para a decisão da causa.
Do seu juízo decorrem consequências que interferem na decisão do litígio.
Atente-se à decisão do presidente da relação de Lisboa, de 27/10/2000, in wwwDGSI, nº. 200010270034311:
“I- O despacho judicial que imponha a uma das partes o dever de fazer juntar aos autos determinados documentos, implica o cumprimento, por esta, de certas obrigações processuais, não se integrando quer na categoria dos despachos proferidos no uso de um poder discricionário, nem nos despachos de mero expediente.
II- A característica dos despachos de mero expediente é a de deixarem inalteráveis os direitos e obrigações das partes (substantivas ou adjectivas) e a característica dos despachos, proferidos no uso de um poder discricionário, é a faculdade conferida ao julgador de, entre diversas hipóteses de solução, optar por aquela que no seu entendimento é a mais adequada ao fim visado por Lei.
III- O despacho judicial que imponha à parte a obrigação de juntar aos autos diversos documentos é recorrível”
O mesmo acontecendo do despacho que ordene a junção de documentos e isenta de multa.
***
Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, DEFIRO a presente reclamação, devendo o Mm. Juiz substituir o seu despacho por outro que admita o recurso nos termos prescritos na Lei.
Sem custas.

Porto, 29 de Outubro de 2002

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: