Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035034 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECLAMAÇÃO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200210170230737 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART885 N4 ART920 N3 N4. | ||
| Sumário: | O credor reclamante, que na execução assumiu a posição do exequente quando este foi pago da totalidade da dívida, não tem que promover, no Registo Predial e para o seu nome, a conversão da penhora que garantia o exequente, a qual se mantém nos precisos termos já registados passando a aproveitar àquele insatisfeito credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |