Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
650/14.8TYVNG-G.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
SENTENÇA
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP20200924650/14.8TYVNG-G.P2
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o afectado pela insolvência culposa sido condenado a indemnizar os credores da insolvente num montante determinado, não pode o tribunal recorrido, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, nº 1 do CPCivil), deferir em momento posterior o pagamento desse montante em prestações mensais e a solicitação daquele.
II - Tal pagamento fraccionado e em momento posterior à referida fase decisória, apenas seria possível havendo convergência de vontade de todos os respectivos credores quanto aos vários aspectos que a ele se mostrassem relevantes, designadamente quanto ao valor de cada prestação e à data de vencimento das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 650/14.8TYVNG-G.P2-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia- J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção

Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por sentença devidamente transitada em julgado foi decidido qualificar a insolvência da devedora “B…, S.A.” como culposa, declarar afectado por tal qualificação C…, decretar a sua inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos e condenado a indemnizar os credores da insolvente no montante de € 31.713,09 (trinta e um mil euros setecentos e treze euros e nove cêntimos), montante a que acrescem juros de mora, à taxa legal contados desde a data da emissão das facturas descriminadas nos pontos ns.º 1 e 2 da alínea kk) sobre o valor de cada uma dessas facturas.
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Por requerimento datado de 8 de Julho de 2019, veio o afectado C… pedir o pagamento da quantia em que foi condenado em prestações mensais de € 500,00, requerimento esse que mereceu a oposição de alguns dos respectivos credores.
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Conclusos os autos o tribunal recorrido exarou, com data 30/09/2019 o seguinte despacho:
O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido a 22 de Maio de 2019, no que concerne à indemnização, apenas condenou o afectado C… a indemnizar os credores da insolvente no montante de 31.713,09 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da emissão das facturas descriminadas nos pontos ns.º 1 e 2 da alínea kk) sobre o valor de cada uma dessas facturas.
A indemnização em causa deve ingressar na massa insolvente e, após pagamento das dívidas da massa, deve ser distribuída entre os credores, na devida proporção, incumbindo ao Sr. Administrador da Insolvência a realização das diligências necessárias para o efeito.
No que diz respeito à acção executiva instaurada pela credora D…, o tribunal já se pronunciou, rejeitando tal acção executiva, sendo que, quanto ao mais exposto nos requerimentos de 18 de Julho de 2019 e de 2 de Agosto de 2019, nada há a determinar no presente apenso, extravasando a questão a decidir no seu âmbito.
O Sr. Administrador da Insolvência não deduziu oposição à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo afectado a 8 de Julho de 2019 e a maioria dos credores também não o fez, não se vislumbrando, assim, fundamento sério para a sua não aceitação, considerando, desde logo, os custos a suportar pela massa insolvente com a realização de diligências extra-judiciais ou judiciais tendo em vista a respectiva cobrança.
Pelo exposto, admito o requerido pagamento em prestações, devendo o Sr. Administrador da Insolvência, no prazo de 10 dias, fixar a valor da indemnização e notificar o afectado para dar início ao pagamento em prestações, nos termos requeridos.
Notifique.”
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Não se conformando com o assim decidido veio a credora D… interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
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Não foram apresentada contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido devia, ou não, ter deferido o impetrado pelo afectado pela insolvência quanto ao pagamento da indemnização em que foi condenado em prestações mensais.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O quadro factual a que há que atender para a decisão da questão supra colocada é que resulta do relatório supra e que aqui se integralmente por reproduzida com o acrescento apenas de que, por Acórdão desta Relação de 27/01/2020, foi revogado o despacho que indeferiu liminarmente a execução intentada pelo ora recorrente tendo determinado o seu prosseguimento.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido devia, ou não, ter deferido o impetrado pelo afectado pela insolvência quanto ao pagamento da indemnização em que foi condenado em prestações mensais.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se sancionou o pagamento da indemnização em que o recorrido foi condenado em prestações mensais de € 500,00.
Desse entendimento dissente a recorrente estribada na circunstância de que poder jurisdicional relativo objecto da causa já se havia esgotado além de que já corre execução por si instaurada para pagamento do seu crédito sendo nessa sede que o pagamento em prestações devia ser solicitado.
Quid iuris?
Nos termos do artigo 613.º, nº 1 do CPCivil proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença (cfr. nº 2 do mesmo preceito).
Da rectificação dos erros materiais ocupa-se o preceito imediato (artigo 614.º, o qual autoriza o juiz, por sua iniciativa, a corrigir por simples despacho os “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, rectificação que pode ter lugar a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo no caso de nenhuma das partes recorrer da decisão.
Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão consagrado no n.º 1 do citado artigo 613.º, válido para o erro de cálculo e quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, justifica-se pela circunstância da vontade declarada na sentença (ou despacho) não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho”,[1] ficando obviamente de fora o erro de julgamento.
Acentua-se, pois, que a possibilidade de modificação oficiosa da sentença está prevista para o erro material ou de cálculo, exigindo a lei que o mesmo seja manifesto, sendo pois necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra.[2]
Ampliando o âmbito de reforma da sentença, o artigo 616.º prevê ainda a sua alteração quando eivada de manifesto e inquestionável erro de julgamento devido a lapso, em dois casos escolhidos: quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a); quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida-vg. o juiz desconsiderou documento dotado de força probatória plena que, por si só, era bastante para inverter o sentido do decidido- hipótese considerada na al. b).
Todavia, e como decorre clara e inequivocamente do preceito que se analisa, a iniciativa dessa reforma cabe exclusivamente às partes, exigindo ainda a lei que da decisão não caiba recurso.
Das nulidades da sentença trata depois o artigo 615.º do CPCivil de forma taxativa, as quais, excepto a referida na al. a) do nº 1 (falta de assinatura da sentença) cuja omissão é suprida enquanto se poder colher a assinatura do juiz, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (cfr. nº 4 do mesmo inciso).
Portanto, fora das situações previstas nos referidos preceitos legais, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para alterar a decisão proferida, já que o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão (cfr. citado artigo 613.º, nº 1).
Com efeito, escreve Amâncio Ferreira[3], “editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor”.
A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”. [4]
Isto dito, torna-se evidente que tendo a Srª. juiz do processo exarado decisão a condenar o afectado pela insolvência a indemnizar os credores da insolvente no montante de € 31.713,09 (trinta e um mil euros setecentos e treze euros e nove cêntimos), montante a que acrescem juros de mora, à taxa legal contados desde a data da emissão das facturas descriminadas nos pontos ns.º 1 e 2 da alínea kk) sobre o valor de cada uma dessas facturas, não podia, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos sobreditos, ordenar que aquele pagamento indemnizatório fosse feito em prestações mensais.
É que conforme dispõe o artigo 763.º, nº 1, do CCivil, “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto de outro for o regime convencionado ou imposto pela lei ou pelos usos.”, ou seja, a menos que seja imposto por lei ou por força dos usos, o acordo de pagamento em prestações pressupõe uma convergência de vontades de todas as partes envolvidas na relação contratual ou processual.
Daqui decorre que o referido pagamento em prestações mensais, não fazendo parte integrante do dispositivo da decisão só podia ser deferido, após esse momento decisório, se houvesse convergência de todas as partes e, em concreto, de todos os credores da massa insolvente, quanto aos vários aspectos que a ele se mostrassem relevantes, designadamente quanto ao valor de cada prestação e à data de vencimento das mesmas, o que manifestamente não foi o caso.
Acresce que, se assim não fosse, então a execução instaurada pela ora recorrente não tinha qualquer efeito útil e teria de ser objecto de suspensão, ou seja, contra a sua vontade estava a ser-lhe imposto o pagamento fraccionado do seu crédito, situação, aliás, que mesmo no âmbito da acção executiva, só pode ocorrer havendo acordo entre exequente e executado (cfr. artigo 806.º, nº 1 do CPCivil).
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Aqui chegados a questão que agora importa dilucidar é da qualificação do vício de que padece a decisão recorrida, isto é, proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz.
Debruçando-se sobre a questão, o STJ[5], apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere, neste caso concreto, despacho modificativo de decisão anteriormente proferida, gerando a sua inexistência jurídica.
Na verdade, como refere o Prof. Castro Mendes[6] embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artigo 613.º, nº 3 do CPCivil), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites.
O referido Mestre denominava de vícios de essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (ibidem).
Por sua vez Prof. Paulo Cunha[7] dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença (despacho) ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o juiz lavrar segunda sentença.[8]
Portanto, a sentença (despacho) inexistente, no dizer do Prof. Alberto dos Reis[9], é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença.
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Diante do exposto, torna-se evidente que estava vedado à Sr.ª juiz do processo, esgotado que estava o seu poder jurisdicional, de exarar o despacho a ordenar o pagamento do montante indemnizatório em prestações.
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Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e, consequentemente revogar a decisão recorrida, devendo os autos seguir a tramitação processual subsequente que ao caso couber.
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Custas pelo recorrido apelado (artigos 303º do CIRE e 527.º nº 1 do CPCivil).
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Porto, 24/09/2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. A. dos Reis, CPC anotado, vol. V, pág. 130.
[2] Cfr. autor e ob. cit. na nota anterior , pág. 131/132.
[3] In Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 47.
[4] Professor Alberto dos Reis, obra citada pág. 127.
[5] Cfr. Ac. de 06-05-2010 in www.dgsi.pt.
[6] In Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg. 369.
[7] In Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360.
[8] Tal posição mereceu, aliás, a discordância do Prof. Alberto dos Reis, Idem, pag. 113 e ss.
[9] Idem, pag. 114.