Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR COMISSÃO DE VENDAS EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110627506/09.6TTMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a executada provado a superveniência de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão na acção de impugnação do despedimento, a oposição à execução, a que foi dada como título a sentença transitada em julgado, deve improceder. III – Sendo o exequente técnico de vendas e auferindo, para além da retribuição base, comissões pelas vendas, a sua reintegração em funções administrativas e sem comissões ou atribuição patrimonial substitutiva, gera o direito a indemnização correspondente ao montante das comissões que lhe foram retiradas. IV – Tal indemnização pode ser pedida na execução para prestação de facto, correspondente à reintegração, pois tal cumulação é legal, atento o disposto no Art.º 933.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 775 Proc. n.º 506/09.6TTMTS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, Lda. deduziu, nos termos do disposto no Art.º 933.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, oposição à execução[1] que contra si instaurou C…, pedindo que seja extinta a execução e, subsidiariamente, que não se reconheça ao exequente o direito às comissões que reclama e, ainda subsidiariamente, que a ser reconhecido o direito a sanção pecuniária compulsória, que se fixe o seu valor em quantia que não exceda € 25,00 por dia. Alega, para tanto e em síntese, que o Exequente instaurou a presente execução com fundamento em que a Executada o readmitiu mas não o reintegrou, por ser Técnico Comercial à data do despedimento mas terem-lhe sido atribuídas funções administrativas, sendo certo que a sentença a condenou a reintegrar o Exequente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade. Mais alega que o Exequente reingressou na Executada mas, nesse momento, não era já possível que ele exercesse as mesmas funções que tinha anteriormente ao seu despedimento, pois o posto de trabalho foi extinto, em virtude de uma reestruturação da sua organização produtiva, uma vez que a facturação da Executada reduziu-se de € 1.730.737 em 2008 para € 1.403.887 em 2009, o que foi sentido, sobretudo, na actividade de transporte rodoviário. Daí que, segundo também alega, sendo o Exequente o único Técnico Comercial, com a extinção do respectivo posto de trabalho, a Executada passou a não ter nenhum técnico comercial, passando o Responsável da Plataforma, que já exercia funções comerciais anteriormente ao despedimento do Exequente, e em simultâneo funções operacionais, a desempenhar as funções que antes eram exercidas pelo mesmo Exequente, assim ajustando a sua força de trabalho às novas condições de mercado. Por isso, não sendo possível, por extinção do posto de trabalho, que o Exequente exercesse as mesmas funções, ao reintegrá-lo a Executada e ora Oponente teve de lhe atribuir as funções mais próximas das funções que desempenhava anteriormente ao seu despedimento e as mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, que foram as seguintes: atenção ao cliente; apoio ao tráfego; atendimento telefónico; mapas de controlo de horários de todos os clientes das peças auto; mapas de controlo de anomalias dos clientes Renault e Toyota; gravação de expedições de saída; gravação de recolhas; controlo de entregas; tratamento de reembolsos; arquivo de todo o tipo de documentação; separação de guias para envio de arquivo óptico; tratamento de processos de anomalias; digitalização e arquivo informático de listas de expedição e restantes documentos de recolhas; controlo diário de armazém 6/2/1 e respectivo tratamento; controlo de Bacs e contentores do cliente …. Por outro lado, alega que o Exequente não recebia um valor fixo de comissões, as quais ascenderam, no ano de 2008, ao valor de € 9.268,52 e no ano de 2009, durante os meses em que trabalhou, nada auferiu a título de comissões. Alega, a título subsidiário, que o valor em que o Exequente pretende a fixação da sanção pecuniária compulsória é manifestamente excessivo pelo que, se vier a haver fixação de tal sanção, deve ser quantificada em montante inferior ao peticionado, não excedendo € 25 por dia. O Exequente respondeu à oposição à execução, tendo alegado que, tendo sido despedido pela Executada com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho, o Tribunal reconheceu que tal despedimento era ilícito e condenou esta a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, o que não sucedeu, pois foi colocado a fazer trabalho administrativo, nada vendendo e não recebendo comissões. A Executada assim agiu com fundamento na extinção do posto de trabalho, quando foi precisamente isso que o Tribunal já havia sindicado, ao considerar que a referida extinção foi ilícita, sendo certo que a Executada continua a carecer actualmente dos serviços do Exequente enquanto vendedor. Alega, por outro lado, que o valor das comissões, € 772,37/mês, foi reconhecido por sentença já transitada e, inclusivamente, a Executada foi condenada a pagar tal valor referente aos meses trabalhados pelo Exequente em 2009, sendo tal valor devido porque, para além de não lhe definir objectivos de venda, nem sequer lhe atribuiu funções de vendedor. Por último, quanto à sanção pecuniária compulsória, alega que o valor de € 250,00 por cada dia de atraso na reintegração do Exequente é um valor perfeitamente ajustado às circunstâncias do caso concreto e a critérios de razoabilidade. O Tribunal a quo julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução. A Executada, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, a Apelante cumpriu estritamente o dever de reintegração do Trabalhador; 2. Em caso de reintegração do trabalhador por ilicitude do despedimento, a entidade patronal não fica obrigada a colocar o trabalhador no lugar concreto em que este se encontrava, contanto que o afecte ao exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional; 3. Assim, não é exigível que o empregador recrie para o trabalhador a função que este detinha antes do despedimento; 4. A sentença recorrida, todavia, exige que a Apelante retire a outro trabalhador as funções comerciais que o Apelado exerceu e assim recrie para o Apelado a função que este detinha antes do despedimento; 5. Ora, in casu, já antes do despedimento, ocorrido em Março de 2009, o Apelado tinha deixado de exercer as funções em causa (funções comerciais), em razão de um outro trabalhador, com um cargo de chefia, ter passado a acumular essas funções com aquelas que já detinha; 6. Ao contrário do que entende a sentença recorrida, não é exigível à Apelante que, ao fim de um ano e meio, retire a um outro trabalhador as funções que este passou a exercer, acumulando-as com as que anteriormente detinha, para as atribuir de novo ao Apelado; 7. A sentença recorrida baseia-se no que foi decidido na acção declarativa em que foi proferida a sentença que serve de título executivo, ou seja, que a Apelante tem a necessidade de ter ao seu serviço um trabalhador com a categoria profissional do exequente já que está dependente das vendas para subsistir; 8. Sucede quer além de essa factualidade ter ficado considerado demonstrada, não por prova, mas sim por nem a Apelante nem o seu Mandatário terem estado presentes na audiência de julgamento da acção declarativa, a demonstração desses factos não faz com que, sem mais, em sede de reintegração passe a ser exigível ao empregador que recrie para o trabalhador a função que este detinha antes do despedimento; 9. Ou seja, não é correcto entender que, meramente com base no que se provou na acção declarativa, e sem permitir ao empregador que, em sede de oposição à execução, prove as vicissitudes que possam ter ocorrido entretantor se possa decidir se é exigível à empregadora que a reintegração implique a recriação da função que o trabalhador tinha antes do despedimento; 10. No caso, a Apelante alegou, na sua oposição, um conjunto de factos, nomeadamente a redução da evolução económica geral e da evolução do seu negóclo, supervenientes à data do despedimentor e desses factos poderia resultar a inexigibilidade para a Apelante de recriar a função que o trabalhador tinha antes do despedimento; 11. Ora, o Tribunal a quo considerou essa matéria irrelevante, baseando-se apenas na matéria provada na acção declarativa (aliás, por mero efeito da ausência da Apelante e do seu Mandatário na audiência de julgamento), como se não pudessem nem devessem ser atendidas circunstâncias supervenientes que tornassem inexigível a recriação da função do trabalhador; 12. No caso, a evolução económica negativa da actividade da Apelanter com forte redução da sua facturação, o facto de a plataforma em que o Apelado trabalha contar apenas com 5 trabalhadores e a circunstância de as funções que o Apelado desempenhava estarem a ser executadas por outro trabalhadorr em regime de acurnulação, há mais de um ano na data da instauração da execução, são aspectos que relevam para aferir se é exigível à Apelante recriar as anteriores funções do Apelado, pelo que a Apelante deveria ter sido admitida a provar esses factos; 13. É que a realidade que existia na data do despedimento, e a que o Tribunal tomou em conta para aferir a sua licitude na acção declarativa, pode ter mudado - e mudou, como todos sabem - pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado oportunidade à Apelante de provar esses factos, para aferir os termos em que a Apelante deve cumprir o dever de reintegração; 14. Assim, a sentença recorrida viola o disposto no art. 389º, n.º 1, b), do Código do Trabalho; 15. Subsidiariamente: não podia o Tribunal decidir na sentença duma oposição à execução para prestação de facto o valor da indemnização pelo pretenso incumprimento do dever de reintegração; 16. Nos presentes autos de execução para prestação de facto só a apreciação da reintegração e a sanção pecuniária compulsória têm cabimento, não o tendo a fixação da indemnização, por violação do disposto no art. 53º, n.º 1, b), do C.P.C. 17. Subsidiariamente: o trabalhador Apelado está a receber o salário a que tem direito, não invocando que lhe está a ser pago um valor inferior, pelo que, estando já aplicada uma sanção pecuniária compulsória, não se afigura que exista um dano indemnizável pela pretensa não reintegração, assim se violando o disposto no art. 798º do C.C.; 18. Ainda subsidiariamente: a sentença recorrida fixa a indemnização pelo pretenso dano no valor das comissões por vendas que o Apelado recebeu em 2008, mas não parece que este seja um critério justo para a fixação da indemnização; 19. O valor das comissões do Trabalhador em 2008 foi apurado segundo os seguintes critérios: para esse ano, a Apelante fixou um certo objectivo ao Trabalhador; este não atingiu esse objectivo; mas como atingiu um objectivo inferior, recebeu € 9.268,52; ora, estes três factores são aleatórios e específicos dum período determinado, não devendo assim servir de critério para determinar o valor duma indemnização pela não reintegração; 20. As comissões dum técnico comercial, de valor variável e dependente do cumprimento de certos objectivos, não podem servir de critério para fixação duma indemnização para a não reintegração, pelo que a sentença viola o disposto no art. 566º do C.C. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida nos autos de acção declarativa apensos, o Tribunal declarou – entre o mais: “(…) reconhecido que o A. foi ilicitamente despedido, pelos motivos invocados” e, em consequência, condenou a opoente/executada “a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade”. 2. Nessa sentença proferida nos autos de acção declarativa apensos foi dado como provado – entre o mais – que: - A Ré dedica-se à actividade de logística de transporte de mercadorias. - O A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, em 01/07/1999, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Técnico Comercial, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante retribuição, competindo-lhe efectuar a angariação de clientes e proceder à resolução de todos os problemas existentes com os clientes da zona norte do país. - O A. auferia a retribuição mensal base de € 1.303,84, acrescida de € 16,62 de subsídio de transporte e de € 6,10 por cada dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação, conforme se afere dos documentos juntos aos autos. - Para além disso, a Ré definia, no início de cada ano, o objectivo de vendas do A. e a quantia que lhe seria paga a título de comissões, caso o aludido objectivo fosse atingido. - No início do ano de 2008, a Ré remeteu-lhe aquilo que denominou “Plano remunerativo variável 2008”, tendo sido atribuído ao A. um objectivo global de vendas, para esse ano, de €1.372.208,00, que, caso fosse alcançado, lhe conferiria o direito ao recebimento de € 17.328,00, a título de comissões. - No ano de 2008, o A. recebeu, a título de comissões, a quantia de € 9.268,52. - A retribuição anual global do A. referente ao ano de 2008 ascendeu a € 27.522,28 (€ 1.303,84 X 14 + € 9.268,52). - Por decisão unilateral da Ré, a partir de Janeiro de 2009 o A. deixou de auferir comissões, não lhe tendo sido comunicado o respectivo objectivo nem o valor que deveria auferir a este título. - Por carta datada de 03/03/2009, que o A. recebeu em mão no dia 04/03/2009, a Ré comunicou àquele que “decidiu reestruturar a sua actividade comercial no país, procedendo à extinção do posto de trabalho de Técnico Comercial na zona Norte. Atendendo a que V. Ex.a é o único trabalhador com a categoria profissional de Técnico Comercial afecto ao serviço na Zona norte, que a Empresa pretende extinguir o referido posto de trabalho, e que a Empresa não dispõe de outro compatível com a sua categoria profissional, torna-se necessário proceder ao seu despedimento.”. - Posteriormente, por carta datada de 24/03/2009, recebida em mão pelo A. no dia 25/03/2009, a Ré comunicou àquele a sua decisão de “a) – proceder à extinção do posto de trabalho de Técnico Comercial da Zona norte; b) – consequentemente, e com esse fundamento, proceder ao despedimento do trabalhador C…, a partir do dia 24 de Maio de 2009…”. - A Ré não sofreu qualquer diminuição no volume de negócios nos últimos três anos, que pusesse em causa a manutenção do posto de trabalho do A.. - A Ré dispunha de outros postos de trabalho compatíveis com as funções desempenhadas pelo A.. - A Ré mantém a necessidade de ter ao seu serviço um trabalhador com a categoria profissional do A., afecto à zona norte do país, já que está dependente das vendas para subsistir. - As funções que até aqui sempre foram desempenhadas pelo A. passaram a ser, em momento imediatamente anterior, e posteriormente ao despedimento do A., a ser desempenhadas pelo seu colega D…. - O identificado colega, responsável da plataforma na zona norte, não tinha como funções encetar negociações com clientes, nem resolver os respectivos problemas, tendo estas sido sempre funções adstritas ao A.. 3. Na aludida sentença proferida nos autos de acção declarativa apensos não se provaram os seguintes factos: - Os resultados do 1.º trimestre de 2009, evidenciam uma nova redução dos resultados operacionais da ré. - A redução dos resultados operacionais só não atinge proporções mais graves (como o fecho da plataforma) porque a ré iniciou, ainda em 2008, o seu processo de reestruturação, que passou pela redução de cinco efectivos, três dos quais no final desse mesmo ano. - Já no início de 2009, viu-se na necessidade de proceder à redução de mais um posto de trabalho, para além do autor. - Só desta forma é possível manter a empresa em laboração, conservando a maioria postos de trabalho. - A ré dispunha de 2 técnicos comerciais na zona sul e teve de reduzi-los para 1. - Na zona norte tinha um, e teve de extinguir esse posto de trabalho. - Dos iniciais 3 postos de trabalho de técnicos comercias, a ré dispõe agora de apenas um. - A ré não dispõe de qualquer outro posto de trabalho compatível com as funções desempenhadas pelo autor, até porque dele não necessita. - A plataforma do norte é a que representa menor interesse para a ré, uma vez que apresenta menor volume de negócios e foi aquela que sofreu maior redução no negócio. - Desde há bastante tempo que o autor dependia funcional e hierarquicamente do responsável da plataforma, Sr. D…. - O funcionário D… sempre desempenhou as mesmas funções de responsável pela plataforma norte. - O funcionário D… não passou a ter funções atribuídas que não tivesse antes da saída do autor. - De acordo com a política ibérica do grupo a que a ré pertence, as responsabilidades operacionais e comerciais cabem originalmente aos responsáveis de plataforma. - De entre essas responsabilidades encontram-se as compras e vendas, bem como o relacionamento e as negociações com os Clientes. - Daí que o autor não tivesse autonomia para enviar propostas e encerrar negociações, senão após a aprovação do responsável da plataforma e/ou superior hierárquico. - Para além da diminuição de negócios evidenciada do ano 2007 para 2008, a actividade da ré no 1.º trimestre de 2009 (antes do despedimento do autor) apresenta uma redução ainda mais acentuada, fruto da crise global e, em particular, da crise do sector automóvel, mercado que representa cerca de 60% a 70% do volume de negócios da ré. 4. A supra mencionada sentença transitou em julgado em 11/06/2010. 5. Na sequência da sentença proferida no processo declarativo apenso, a opoente/executada remeteu ao exequente, em 12/05/2010, a carta cuja cópia consta de fls. 7 e 8, na qual lhe comunicou o seguinte: «(…) Por forma a dar cumprimento à sentença do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, (…), e no quadro local da actividade da empresa, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, as quais irá desempenhar após reintegração, são as de Administrativo e de Apoio ao Tráfego, no seguinte horário: das 09H00 às 12H15 e das 14H00 às 17H45. Dentro das funções a desempenhar, incluem-se as seguintes tarefas: - Atenção do Cliente – Apoio ao tráfego – Atendimento telefónico – Mapas de Controlo de Horários de todos os Clientes Peças Auto – Mapas de Controlo de Anomalias dos Clientes Renault e Toyota – Gravação de Expedições de Saída – Gravação de Recolhas – Controlo de Entregas – Tratamento de Reembolsos – Arquivo de todos o tipo de documentação – Separação de Guias para envio arquivo Óptico – Tratamento de Processos de Anomalia – Digitalização e Arquivo Informático de Listas de Expedição e restantes Documentos de Recolhas – Controlo Diário de Armazém 6/2/1 e respectivo tratamento – Controlo de Bacs e Contentores do Cliente …”. A Empresa, na plataforma da …, extinguiu o posto de trabalho de Técnico Comercial, devido a uma reestruturação que levou a efeito, e esta não tem outras funções que lhe possa atribuir e que sejam mais afins ou funcionalmente mais ligadas à sua categoria profissional de Técnico Comercial. (…)». 6. O Exequente remeteu à opoente/executada carta datada de 16/06/2010, solicitando a esta que procedesse à sua reintegração, sob pena de recorrer a meios coercivos, conforme documento constante de fls. 9 e 10 cujo teor se dá por reproduzido. 7. Tal missiva não mereceu qualquer resposta por parte da opoente/executada, que manteve o Exequente adstrito às funções referidas no item 5.º. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença; II – Reintegração; III – Cumulação de execução para prestação de facto com pagamento de quantia certa [indemnização] e IV – Indemização e sua fixação no valor médio das comissões. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula como a Executada, ora apelante, refere depois da alegação e das conclusões do recurso. Na verdade, segundo refere a Executada, a sentença recorrida, proferida numa oposição para prestação de facto, não se deveria ter pronunciado sobre um pedido a que corresponde a forma de processo de pagamento de quantia certa, pois tal importa violação do disposto no Art.º 53.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil; daí que, em seu entender, a sentença tenha incorrido em nulidade, por excesso de pronúncia, conhecendo questão de que não devia conhecer. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, no próprio acto, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso[5], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[6]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[7]. In casu, a Executada, ora apelante, invocou a nulidade no final da alegação e das conclusões do recurso, dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e não no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, pelo que o pedido foi deduzido extemporaneamente, assim não devendo a Relação conhecer da respectiva arguição. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se decide indeferir a requerida nulidade da sentença, por intempestividade da sua arguição. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a Executada procedeu à reintegração do exequente, conforme determinado na sentença proferida na acção declarativa, que serve de título à execução. Na verdade, a Executada, conforme se pode ver das conclusões 1 a 14 do recurso, entende que já o fez. Vejamos o que a propósito refere a sentença impugnada, proferida na oposição à execução[8]: “Conforme resulta da acção declarativa apensa, o exequente foi despedido pela opoente/executada mediante invocação da extinção do respectivo posto de trabalho, tendo sido judicialmente reconhecido que tal despedimento era ilícito e, por conseguinte, foi a entidade empregadora condenada a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade. Resulta do estatuído no art. 389.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02 (diploma a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem) que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado, além do mais, a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Como se decidiu no Ac. RL de 25/06/2003[9], declarada a ilicitude do despedimento, o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos. Daí resulta - no período anterior à sentença - o direito do trabalhador a receber as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (sem prejuízo – diríamos nós - da dedução prevista no n.º 2 do art. 390º), como se estivesse efectivamente ao serviço; e - no período subsequente - o direito a ser reintegrado, sem prejuízo da sua categoria, isto é, das funções que efectivamente exercia e da sua antiguidade. Com efeito a declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, opera ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida (cfr. art. 289º, n.º 1 do Código Civil). Por isso, as partes devem ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, “em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum - no statu quo ante” (Rui Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1971, pág. 76). Da necessidade de reposição da situação no statu quo ante decorre para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador as retribuições que ele normalmente auferiria, se não tivesse havido despedimento, bem como a de o reintegrar no posto de trabalho que ocupava, a exercer as funções que, anteriormente, desempenhava, sem qualquer prejuízo para a sua categoria e antiguidade. A reintegração significa a reconstituição ope curia do vínculo laboral, não passando a sentença - ao ordená-la - de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; o vínculo jurídico existente entre as partes subsiste como se nunca houvesse sido interrompido. Encarada do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do “posto de trabalho”, ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual. Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que, para ele emergem do contrato, tal como se verificava antes do despedimento. A propósito do art. 436.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, que corresponde, com alteração de redacção, ao art. 389.º, n.º 1, al. b) do C.T./2009[10], o Prof. Júlio Vieira Gomes dá-nos conta que a expressão “posto de trabalho” é utilizada noutros contextos – por exemplo, a propósito dos contratos de trabalho a termo sucessivos –, parecendo que com ela o legislador pretende designar as funções exercidas pelo trabalhador[11]. Assim, em caso de condenação na reintegração do trabalhador, a entidade patronal não fica obrigada a colocá-lo no lugar concreto em que o trabalhador se encontrava, contanto que o afecte ao exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional[12]. O mesmo é dizer que o trabalhador reintegrado pode ser colocado noutro lugar, desde que a actividade, no seu núcleo essencial, se mantenha[13]. Admite-se, por isso, que o trabalhador seja reintegrado em posto de trabalho diverso, mas com conteúdo funcional idêntico e correspondente à categoria que o trabalhador tinha anteriormente. A este propósito, Furtado Martins[14] observa que a reintegração significa apenas uma declaração judicial de manutenção do contrato de trabalho, não obrigando concretamente o empregador a ocupar efectivamente o trabalhador num posto de trabalho. E, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[15], sendo a acção de impugnação de despedimento uma acção de condenação, a declaração judicial de reintegração tem como efeito recuperar o vínculo laboral pré-existente, tal como ele se configurava, ou em moldes equivalentes, conferindo a ambas as partes o direito de ver cumpridos os deveres inerentes a esse vínculo – o que inclui o dever de ocupação efectiva do trabalhador, tal como ele é actualmente cominado no art. 129º, n.º 1, al. b). Não sendo exigível que o empregador recrie para o trabalhador a função que detinha, este dever impõe que seja atribuída ao trabalhador uma função compatível com a sua categoria e estatuto. Nas palavras de Monteiro Fernandes, por força da condenação na reintegração o empregador fica obrigado a ocupar efectivamente o trabalhador em funções que correspondam à sua categoria e no local habitual, se não existir razão objectiva que o impeça[16]. Particularizando o caso concreto constata-se que o exequente era técnico comercial, competindo-lhe efectuar a angariação de clientes e proceder à resolução de todos os problemas existentes com os clientes da zona norte do país. Enquanto técnico comercial (vendedor) o exequente recebia uma retribuição mista, sendo que, após a prolação da sentença, deixou de exercer tais funções, não recebendo as correspondentes comissões, limitando-se a fazer funções de administrativo e de apoio ao tráfego – no fundo, tarefas administrativas -, nomeadamente: - Atenção do Cliente – Apoio ao tráfego – Atendimento telefónico – Mapas de Controlo de Horários de todos os Clientes Peças Auto – Mapas de Controlo de Anomalias dos Clientes Renault e Toyota – Gravação de Expedições de Saída – Gravação de Recolhas – Controlo de Entregas – Tratamento de Reembolsos – Arquivo de todos o tipo de documentação – Separação de Guias para envio arquivo Óptico – Tratamento de Processos de Anomalia – Digitalização e Arquivo Informático de Listas de Expedição e restantes Documentos de Recolhas – Controlo Diário de Armazém 6/2/1 e respectivo tratamento – Controlo de Bacs e Contentores do Cliente …. Com vista a demonstrar que cumpriu a sentença exequenda alega a opoente/executada que, aquando da readmissão do exequente, já não foi possível atribuir-lhe as funções que o mesmo tinha à data do seu despedimento, na medida em que o seu posto de trabalho foi extinto. Com efeito, segundo alega, o exequente era Técnico Comercial, exercendo as suas funções na plataforma comercial da oponente na Maia, tendo a oponente extinguido esse posto de trabalho em virtude de uma reestruturação da sua organização produtiva, por motivos de mercado. Mais alega que, entre 2008 e 2009, a facturação da R. na referida plataforma reduziu-se de EUR 1.730.737 em 2008 para EUR 1.403.887 em 2009, tendo essa queda sido sentida, sobretudo, na actividade de transporte rodoviário, que afecta a generalidade das empresas que se dedicam à actividade de transporte rodoviário, particularmente na Zona Norte do país. E que o exequente era o único técnico comercial nessa plataforma da oponente, pelo que, com a extinção do posto de trabalho do exequente, a oponente passou a não ter nenhum técnico comercial nessa plataforma. O responsável da plataforma já exercia funções comerciais anteriormente ao despedimento do Exequente, e em simultâneo funções operacionais, tendo mantido o exercício conjunto dessas funções. Mercê da (alegada) redução da sua actividade devido à diminuição da procura dos serviços que presta, diz a oponente que ajustou a sua força de trabalho às novas condições de mercado. Mais alega que a referida plataforma conta apenas com 5 trabalhadores no total, incluindo o exequente, não sendo possível, por extinção do posto de trabalho, que o exequente exercesse as mesmas funções, ao reintegrá-lo a oponente teve de lhe atribuir as funções mais próximas das funções que desempenhava anteriormente ao seu despedimento, e as mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, as quais correspondem às que lhe foram atribuídas. Ora, as questões ora alegadas pela opoente/executada foram já objecto de apreciação pelo Tribunal na acção declarativa, tendo-se, então, concluído que a referida extinção do respectivo posto de trabalho do exequente foi ilícita. Na verdade, a alegada extinção do posto de trabalho do exequente, a alegada extinção e inerente inexistência das funções de técnico comercial na plataforma Comercial da oponente na Maia atribuídas ao exequente, a alegada reestruturação da organização produtiva da empresa, por motivos de mercado, a alegada diminuição da procura dos serviços que a executada presta, ora invocadas na oposição à execução não consubstanciam quaisquer factos supervenientes ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa; consubstanciam, antes, matéria que ou foi, ou devia ter sido, invocada e apreciada nessa sede e não no âmbito da oposição à execução, não constituindo fundamento de oposição de que a executada possa lançar mão (art. 91º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e art. 814º, al. g), do Código de Processo Civil)[17]. Parafraseando o exequente, diremos que o que a opoente/executada pretende agora é, fazendo “tábua rasa” da sentença transitada em julgado, manter a extinção do posto de trabalho do exequente, já após o reconhecimento da respectiva ilicitude por parte do Tribunal. Carece, por outro lado, de fundamento a alegação de que a opoente/executada não tem já possibilidade de atribuir as mesmas funções ao exequente. Isto porque, conforme resulta da matéria provada na acção declarativa apensa, a opoente/executada mantém a necessidade de ter ao seu serviço um trabalhador com a categoria profissional do exequente, afecto à zona norte do país, já que está dependente das vendas para subsistir. O que sucedeu foi que as funções que até aqui sempre foram desempenhadas pelo exequente passaram a ser, em momento imediatamente anterior, e posteriormente ao despedimento do exequente, a ser desempenhadas pelo seu colega D…, o qual, sendo responsável da plataforma na zona norte, não tinha como funções encetar negociações com clientes, nem resolver os respectivos problemas, tendo estas sido sempre funções adstritas ao exequente. Inexiste, pois, alegada (e demonstrada) qualquer circunstância posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento do processo declarativo justificativa da alteração unilateral das funções atribuídas ao exequente - nomeadamente por não se mostrar comprovada que não dispusesse, na sua estrutura, de funções enquadráveis na categoria de técnico comercial -, alteração essa com inevitáveis repercussões no seu estatuto funcional e remuneratório, o que nos leva a concluir que a opoente/executada não deu cumprimento à sentença exequenda. Em suma, entende-se que a opoente/executada não deu, no que respeita à condenação na reintegração do exequente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, cumprimento à sentença condenatória.”. Concordamos inteiramente com tal decisão, pois para além de corresponder à realidade que os autos documentam e de constituir uma aplicação correcta e exaustiva do direito aos factos provados, seria difícil decidir melhor. Na verdade, não acrescentando a reintegração qualquer direito ao contrato de trabalho existente à data em que foi proferido o despedimento ilícito, nem produzindo o fenómeno inverso, a sentença concluiu com clareza e profundidade que a Executada não colocou o Exequente na situação correspondente à que ele detinha na data da prolação do despedimento, pelo que bem concluiu pelo incumprimento da ordem judicial de reintegração, nada sendo necessário mais referir a não ser decidir confirmar a sentença no segmento transcrito. Improcedem, destarte, as primeiras 14 conclusões da apelação. As 3.ª e 4.ª questões. Trata-se de saber se é adequada a indemnização correspondente à média das comissões auferidas anteriormente e se o Exequente podia cumular na mesma execução um pedido de prestação de facto infungível com um pedido de pagamento de quantia certa. A Executada entende que não, como se vê das restantes conclusões da apelação. Vejamos o que a propósito refere a sentença impugnada[18]: “Relativamente às objecções colocadas pela opoente/executada ao valor das comissões alegadas no requerimento executivo limitar-nos-emos a reproduzir o que – a propósito das comissões – se referiu na sentença condenatória: «Para o efeito importa ter presente que o A. auferia a retribuição mensal base de € 1.303,84, acrescida de € 16,62 de subsídio de transporte e de € 6,10 por cada dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação, conforme se afere dos documentos juntos aos autos. Para além disso, a Ré definia, no início de cada ano, o objectivo de vendas do A. e a quantia que lhe seria paga a título de comissões, caso o aludido objectivo fosse atingido; se o objectivo não fosse alcançado, mas a diferença entre este e as vendas efectivamente realizadas fosse superior a 80%, o A. recebia a correspondente percentagem do valor indicado. No início do ano de 2008, a Ré remeteu-lhe aquilo que denominou “Plano remunerativo variável 2008”, tendo sido atribuído ao A. um objectivo global de vendas, para esse ano, de € 1.372.208,00, que, caso fosse alcançado, lhe conferiria o direito ao recebimento de € 17.328,00, a título de comissões. E, caso fosse ultrapassado o identificado objectivo, a Ré pagaria ainda ao A. a percentagem de 1% sobre o montante das vendas que ultrapassassem o respectivo montante. Este valor referente à componente variável era pago bimensalmente, em termos estimativos, sendo feito o acerto de contas definitivo no mês de Março do ano subsequente. …)» O A. auferiu a título de comissões, «relativamente ao ano de 2008, a quantia de € 9.268,52. A retribuição anual global do A. referente ao ano de 2008 ascendeu a € 27.522,28 (€ 1.303,84 X 14 + € 9.268,52). Sucede que, por decisão unilateral da Ré, a partir de Janeiro de 2009 o A. deixou de auferir comissões, não lhe tendo sido comunicado o respectivo objectivo nem o valor que deveria auferir a este título. E, a partir de Janeiro de 2009, a Ré passou a cingir-se ao pagamento ao A. da retribuição mensal base de € 1.303,84, acrescida dos subsídios de transporte e alimentação, sendo que o valor que é pago a título de comissões em Março de 2009 se refere a vendas efectuadas ainda no ano de 2008. A questão reconduz-nos à violação, ou não, do princípio da irredutibilidade da retribuição estabelecido no art.129.º, alínea d) [anterior art. 122.º alínea d)]. Prescreve o citado preceito normativo que é proibido ao empregador “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Tal imposição assenta na dependência económica a que está sujeito o trabalhador, dado que, na maioria dos casos, a retribuição constitui o seu único meio de subsistência. Constituem doutrina e jurisprudência uniformes que o princípio da irredutibilidade da retribuição contido no art.129.º alínea d) não incide sobre a globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido[19]. Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. Cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratarem de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição[20]. Mas, como sublinha Monteiro Fernandes[21], “[d]esde que não resulte modificado – ou, melhor, diminuído – o valor total da retribuição (art. 122.º/d), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro”. E, mais adiante, acrescenta o citado Autor que “[a] modificação da estrutura da retribuição traduzir-se-á, em regra, no acréscimo da parte pecuniária fixa (o «salário» propriamente dito), mediante a eliminação de prestações em espécie ou de carácter variável. Esse critério terá que operar-se por aplicação dos critérios e métodos utilizáveis na determinação quantitativa da retribuição”. Em suma, é possível, em abstracto, ao empregador modificar a estrutura de um retribuição complexa, por exemplo extinguindo as componentes variáveis e substituindo-as por uma outra remuneração fixa; mister é que a modificação não acarrete uma diminuição da retribuição em sentido estrito[22]. Para terminar esta abordagem diga-se que as «comissões» que eram recebidas pelo autor, em função do cumprimento dos objectivos de vendas fixados no início de cada ano pela Ré, integravam, como parte variável, a respectiva retribuição (consoante decorria do art. 82º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.408, de 24 de Novembro de 1969, do art. 249º, n.º 2, do Cód. do Trabalho/2003 e, actualmente, do art. 258º, n.º 2 do Cód. do Trabalho/2009), entendida esta no seu sentido estrito[23]. No caso em apreço, como já vimos, sem que tivesse havido alteração da categoria profissional do autor, a Ré, por decisão unilateral, a partir de Janeiro de 2009, deixou de prestar ao A. as «comissões» até então percebidas, não lhe tendo sequer comunicado o respectivo objectivo, nem o valor que deveria auferir a este título. Como justificação para tal conduta referiu que «não fazia sentido definir ao autor qualquer objectivo comercial para 2009, uma vez que o processo de reestruturação da empresa já se encontrava em curso no início desse ano, o qual contemplava a extinção do respectivo posto de trabalho». Conforme decorre já das considerações supra explicitadas a propósito da improcedência dos fundamentos da extinção do posto de trabalho do Autor, dos factos provados não se mostra evidenciado que a ré tenha recorrido a qualquer processo de reestruturação da empresa, o que desde logo faria soçobrar a aludida justificação apresentada. De todo o modo, sendo a componente das «comissões» de perspectivar como integrante, ao jeito de parte variável, da retribuição do autor, tomada esta no seu sentido estrito, com a sua supressão, unilateralmente decidida pela Ré, viu o autor diminuído o valor total da sua retribuição, sem que lhe tenha sido atribuída uma qualquer contrapartida compensatória daquela supressão, o que viola a garantia da irredutibilidade da retribuição prevista no art. 129º, nº 1, d). …)». Dispõe o n.º 1 do art. 933º do Código de Processo Civil, a respeito da execução para prestação de facto, que, «[s]e alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.» Ora, no caso sub judice, tendo-se concluído que a opoente/executada não deu cumprimento à sentença exequenda, que determinou a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, tem este direito ao recebimento da indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação (infungível), a qual, face aos elementos dos autos, se nos afigura justa e equilibrada contabilizá-la em montante equivalente a € 772,37/mês, correspondente ao valor médio das comissões devidas ao exequente à data do despedimento (€ 9.268,52 : 12).”. Esta parte da sentença responde, a nosso ver, às duas últimas questões suscitadas no recurso, encontrando-se também bem fundamentada, pois faz uma aplicação correcta do direito aos factos provados. Ora, por um lado, desta fundamentação resulta que não existe cumulação ilegal de execução para prestação de facto e para pagamento de quantia certa. Na verdade, do disposto no n.º 1 do Art.º 933.º do Cód. Proc. Civil resulta que pode existir, ao lado do pedido de reintegração, um pedido de pagamento em quantia certa, desde que se reporte à indemnização do dano decorrente do incumprimento da ordem de reintegração. Não tendo o Exequente sido colocado nas funções de Técnico de vendas e tendo-lhe sido retiradas as comissões que então auferia, a reintegração, não acrescentado nem retirando direitos relativamente à situação do contrato de trabalho existente à data do despedimento ilícito, conduz, quer ao exercíco das referidas funções de vendas, quer à retoma do estatuto remuneratório anteriormente existente, nele incluídas as comissões. Daqui resulta que o referido Art.º 933.º do Cód. Proc. Civil criou a forma de execução ideal para fazer operar a reintegração, pois permite contemplar todos os direitos dela derivados [apesar de os pedidos corresponderem, em princípio, a diferentes formas de processo executivo], pelo que não existe qualquer cumulação ilegal de execuções. Por outro lado, fixando o Tribunal a quo a indemnização do dano correspondente em quantia que é a média mensal das comissões auferidas no ano que antecedeu o do despedimento, cremos que agiu de forma legal, atenta a teoria da diferença, consagrada no Art.º 566.º, n.º 2 do Cód. Civil. Na verdade, se efectuada a reintegração, conforme ordenada na sentença da acção declarativa, o Exequente exerceria as funções correspondentes à categoria de técnico de vendas que tinha antes do despedimento ilícito e auferiria a respectiva retribuição, nela incluída a parte correspondente às comissões. Tal significa que a sentença deverá ser inteiramente confirmada, também neste sentido, assim improcedendo as conclusões 15 a 20 da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela apelada. Porto, 2011-06-27 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _____________________ [1] A execução foi instaurada em 2010-07-07. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT. [5] Dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem]. [6] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [7] In www.tribunalconstitucional.pt. [8] Mantém-se, ipsis verbis, quer o texto, quer as respectivas notas de rodapé. [9] Cfr. in CJ, Ano XXVIII, T. III, pág. 160 e ss. [10] Na referida al. b) do n.º 1 do art. 389º, como alteração introduzida pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, a reintegração deixa de ser no mesmo “posto de trabalho”, indicando-se que será no “mesmo estabelecimento”, o que confere maior autonomia ao empregador, condenado a reintegrar o trabalhador - cfr. Pedro Romano Martinez/Luís Miguel Monteiro/Joana Vasconcelos/Pedro Madeira de Brito/Guilherme Dray/Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 8ª ed. – 2009, pág. 998. [11] Cfr. in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 1019. [12] Cfr. Ac. do STJ de 12/05/1999, in CJSTJ, Ano VII, 1999, T. II, pág. 275; Ac. do STJ de 15/05/1996, in CJSTJ, Ano IV, T. II, 1996, pág. 255. [13] Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3ª ed., Almedina, pág. 1000. [14] Cfr. Cfr. in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação efectiva, pág. 161 ss., citado por Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais Individuais, pág. 849. [15] Cfr. in obra citada, págs. 848 e 849. [16] Cfr. Monteiro Fernandes, in obra citada, pág. 575. [17] Cfr., em sentido similar, Ac. da RP de 10 de Março de 2008 (Relatora Drª. Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho), www.dgsi.pt. [18] Mantém-se, ipsis verbis, quer o texto, quer as respectivas notas de rodapé. [19] Cfr. Ac. do STJ de 4/05/2005, citado por Abílio Neto, in Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 3ª Ed., 2006, pág, 237, Ac. do STJ de 16 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt.; na doutrina, vide Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, Coimbra, 1997, p. 735; Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª edição, pág. 594 e segs.; Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., 564. [20] Cfr. Ac. do STJ de 19/02/2003, citado por Abílio Neto, in obra citada, pág. 236. [21] Cfr. Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 475. [22] Cfr. Ac. do STJ de 16 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt.. [23] Cfr. em sentido similar, o Ac. do STJ de 16 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt.. ___________________ S U M Á R I O I – Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento e ordenada a reintegração do trabalhador, o empregador constitui-se na obrigação de actuar de forma que o contrato de trabalho seja retomado em toda a dimensão dos respectivos direitos e deveres, sendo certo que a reintegração não acrescenta nem retira direitos ao contrato de trabalho que existia ao tempo do despedimento. II – Não tendo a executada provado a superveniência de quaisquer factos posteriores ao encerramento da discussão na acção de impugnação do despedimento, a oposição à execução, a que foi dada como título a sentença transitada em julgado, deve improceder. III – Sendo o exequente técnico de vendas e auferindo, para além da retribuição base, comissões pelas vendas, a sua reintegração em funções administrativas e sem comissões ou atribuição patrimonial substitutiva, gera o direito a indemnização correspondente ao montante das comissões que lhe foram retiradas. IV – Tal indemnização pode ser pedida na execução para prestação de facto, correspondente à reintegração, pois tal cumulação é legal, atento o disposto no Art.º 933.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |