Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO COMO CULPOSA FACTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20220224276/20.7T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Destinando-se a reapreciação da matéria de facto a modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, esta só deve ser atendível se, da eventual nova realidade a que se chegue, decorrer uma alteração no direito aplicado; dito de outro modo, se esta factualidade impugnada é constitutiva, modificativa ou extintiva de direitos. II - Nos casos de irrelevância jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. III - É irrelevante para a ponderação dos requisitos constantes das diversas alíneas do artigo 186º do CIRE o facto ocorrido há mais de três anos, atenta a data do início do processo de insolvência. IV - O ónus da prova de que o facto ocorreu dentro do período de três anos que antecedeu o início do processo de insolvência compete ao requerente deste incidente (artigo 342/1 do CC), pelo que ao Requerido basta colocar em crise a sua afirmação criando a dúvida (artigo 346º do CC). V - O artigo 186º nº 1 do CIRE exige a culpa lata, grave ou grosseira na conduta dos administradores/gerentes, a qual implica a omissão de deveres de cuidado que só uma pessoa particularmente desatenta deixaria de respeitar. VI - Este padrão da culpa grave será o de sancionar apenas as decisões irracionais dos administradores – por referência ao padrão norte americano da “business judgement rule” (protegendo os administradores que tomam decisões arriscadas com o objetivo de retirar benefícios para a sociedade). VII - Está afastada do regime da insolvência culposa a conduta qualificada com a culpa leve ou levíssima, aferida pelo padrão de diligência do homem médio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 276/20.7T8AVR-A.P1 Sumário artigo 663º nº 7 do CPC ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Produção e Comércio de P..., Lda. foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgada. A credora E... Limitada veio requerer a qualificação da insolvência como culposa com fundamento no art. 186.º, n.º 2, als. d) e f), e n.º 3. al. a), do CIRE, indicando como pessoas a afetar os gerentes da sociedade insolvente AA. A Administradora da Insolvência defendeu que a insolvência deverá ser qualificada como culposa com afetação de AA e o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido. Os Requeridos defenderam a improcedência do requerido. A SENTENÇA VEIO A DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIDO E QUALIFICOU COMO FORTUITA A INSOLVÊNCIA DE T..., Lda.. CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A). FACTOS PROVADOS: 1. A sociedade E... Limitada requereu, a 22.01.2020, a declaração de insolvência da sociedade T..., Lda., a qual foi declarada insolvente por sentença proferida a 18.05.2020, transitada em julgado a 08.06.2020. 2. AA, BB, CC eram sócios da T..., LDA., tendo sido os dois primeiros também seus gerentes. 3. A requerida tem como objeto social a produção e venda de trutas. 4. No ano de 2010, no âmbito da sua atividade comercial, a requerente vendeu à requerida vários produtos do seu comércio, no montante global de € 9.697,20. 5.A requerida não procedeu ao pagamento da quantia referida em 4., motivo pelo qual a requerente instaurou uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3, sob o n.º 3839/13.3T2AGD, na qual aquela foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.980,77, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. 6. A 14.02.2018, a requerente instaurou contra a requerida a ação executiva, que correu termos, sob o n.º 464/18.6T8AGD, no Juízo de Execução de Águeda, para cobrança da quantia referida 5. 7.No ano de 2010, grande parte dos alevins fornecidos à requerida morreram, pouco depois da entrega, pelo que, face ao elevado índice de mortalidade verificada, sobrou muito pouco peixe para vender no ano de 2011; 8.Consequentemente, em face da redução do seu rendimento, verificada no ano anterior, no ano de 2011, a requerida adquiriu peixes em muito menor número do que até então fazia, o que, em 2012 lhe proporcionou receitas ainda inferiores às dos anos anteriores. 9.Em junho de 2012 as instalações da requerida foram furtadas, delas tendo sido furtado diverso material que, até então, servia perfeitamente para a utilidade que lhe era dada. 10. Em dezembro de 2013, a atividade da requerida sofreu um novo golpe, em virtude das cheias que ocorreram na região, tendo ficado perdida quase toda a produção esse ano.11. Foi, assim, residual o produto com que ficou para vender em 2014. 12. A requerida suportava elevadas despesas mensais, com consumos de água, luz, alimentação, farinhas, manutenção dos equipamentos, contabilidade organizada, etc. 13. A última venda de artigos do comércio da requerida ocorreu em 06.06.2014. 14. As instalações onde a requerida laborava eram propriedade de BB e CC, que as cediam gratuitamente. 15. A requerida cessou a atividade em sede IVA em 31.12.2014. 16. E finais de 2014, AA passou a exercer, nas mesmas instalações, mas usando apenas 2 tanques, uma atividade residual na criação de trutas. 17. Em virtude de tal utilização, BB e CC celebraram com AA um contrato, com início em 01.01.2015, pelo prazo de 5 anos, através do qual deram de arrendamento o imóvel e as benfeitorias neles existentes, mediante a renda anual de € 1.200,00, a pagar em duodécimos de € 100,00. 18. A atividade que AA ali passou a exercer, por ser de pequena dimensão, não precisa de qualquer sistema de bombeamento nem de contabilidade organizada e tem consumos de água e luz menores do que os que a requerida suportava. 19. Com a sua atividade, AA passou a produzir apenas cerca de 1.500 kg por ano, o que servia apenas de entretenimento e forma de não deixar as instalações ao abandono. 20. A requerida solicitou a transferência da licença de Utilização de Recursos Hídricos para o nome de AA, que se efetivou em 27.11.2014. 21. A requerida solicitou também, ao ICNF, a transmissão do alvará para AA em finais de 2014 ou início de 2015. 22. Porém, o processo de transmissão do alvará foi “perdido ou extraviado” no ICNF, razão pela qual, teve de ser feito novo pedido, a 03.08.2017. 23. Em 20.01.2016 AA foi notificado, pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, do Auto de vistoria «de controlo efetuada por técnicos destes Serviços à piscicultura “AA” no passado dia 05 de Janeiro de 2016». 24. Em abril de 2017, o INCF remeteu à requerida o habitual inquérito anual sobre dados de produção, reportado ao ano de 2016, tendo AA preenchido o inquérito e nas observações fez constar que «A empresa T... cessou atividade em 31.12.2014. Foi pedida alteração do alvará para AA. Ainda não recebemos resposta sobre a alteração. A atividade está a ser exercida por AA, em nome individual e no regime simplificado de tributação em IRS, pelo que o questionário foi preenchido com os seus dados» 25. AA o adquiriu, em finais de 2014, à requerida, pelo valor global de € 1.350,00, o único equipamento que fazia parte do imobilizado da empresa, que era constituído por um gerador com motor, um veículo Citroen ... de matrícula ..-HD-.. e um sistema de alarme. 26. No final de 2020, AA era credor da insolvente do montante de € 9.847,17, relativo a remunerações, e do montante de € 25.839,46, relativo a empréstimos que permitiram a liquidação das outras dívidas da requerida, vencidas à data da cessação da atividade. 27. Foi o próprio sócio-gerente AA que, desde a cessação da atividade, financiou a requerida, com capitais pessoais, já que esta não tinha capacidade para gerar receitas face à sua inatividade. B). FACTOS NÃO PROVADOS a. A requerida solicitou ao ICNF, em agosto de 2017, a transmissão o alvará para AA. b. AA passou a utilizar, em nome pessoal, a título gratuito, as instalações antes utilizadas pela requerida. DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERENTE QUE LAVROU, EM SÍNTESE, AS SEGUINTES CONCLUSÕES: A Recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos dos factos provados: 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º e alínea a) dos factos não provados. (…) Salienta-se ainda que o Apelado não conseguiu demonstrar, no incidente de oposição à insolvência culposa, nem nas suas declarações de parte, o motivo por que não reduziu ao mínimo na sociedade insolvente os custos, não estava impedido de o fazer, podendo como referiu honrar os seus compromissos e, por fim, se assim entendesse, extinguir a sociedade. (…) Pelo contrário, resulta demonstrado que o Apelado teve o propósito premeditado em não liquidar a dívida à Apelante, utilizando todas as infraestruturas da Apelada, mormente, os seus parcos ativos, para continuar com a mesma atividade. Da noção legal do nº 1 do Art. 186º CIRE, retira-se, em primeiro lugar, que deve existir um nexo de causalidade entre a atuação — os factos cometidos ou omitidos — dos gerentes de facto ou de direito e aquela situação. Em segundo lugar, tais factos — cometidos ou omitidos — devem ter sido assumidos dolosamente ou com culpa grave. (…) Atento o n.º 2 do referido artigo, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. (…) Tais presunções, atento o advérbio “sempre”, são qualificadas como presunções “juris et de jure”, inilidíveis (não admitem prova em contrário) de qualificação de insolvência culposa. (…) Face ao quadro factual, dos factos provados constantes na douta sentença recorrida e da alteração dos factos provados requeridos, permite-nos concluir que a conduta do Apelado preenche o disposto do nº 2, alíneas a), d) e f) do Art. 186º CIRE, tal como resulta, do parecer do Ministério Público e da Senhora Administradora de Insolvência. Da noção legal do nº 1 do Art. 186º CIRE, retira-se, em primeiro lugar, que deve existir um nexo de causalidade entre a atuação — os factos cometidos ou omitidos — dos gerentes de facto ou de direito e aquela situação. Em segundo lugar, tais factos — cometidos ou omitidos — devem ter sido assumidos dolosamente ou com culpa grave. Atento o n.º 2 do referido artigo, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. Tais presunções, atento o advérbio “sempre”, são qualificadas como presunções “juris et de jure”, inilidíveis (não admitem prova em contrário) de qualificação de insolvência culposa. Face ao quadro factual, dos factos provados constantes na douta sentença recorrida e da alteração dos factos provados requeridos, permite-nos concluir que a conduta do Apelado preenche o disposto do nº 2, alíneas a), d) e f) do Art. 186º CIRE, tal como resulta, do parecer do Ministério Público e da Senhora Administradora de Insolvência. No ponto 25, consigna-se que, em finais de 2014, o Apelado adquiriu o único ativo imobilizado que fazia parte da sociedade insolvente, o qual foi efetuado por um valor inferior ao que constava na contabilidade. Com a alteração que se requereu quanto ao ponto 21 da matéria de facto provada que deve ser considerado provado que, em Agosto de 2017, foi requerida, pelo Apelado, a transmissão do Alvará ao ICNF, esse facto é o culminar de todo um processo que visou esvaziar a sociedade insolvente, o qual foi levado a efeito pelo Apelado e que se verificou nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, que ocorreu em 22.01.2020. Ora, a sucessão desses factos evidencia claramente um comportamento do Apelado com vista a diminuir a atividade da insolvente, provocando a sua incapacidade total de obter proventos próprios para liquidar o débito da Apelante, já que os outros créditos mesmo após a cessação da atividade o Apelado procedeu ao seu pagamento. (…) O parâmetro temporal de atuação ilícita do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto dentro dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, que resulta do nº 1 do Art. 186º CIRE, está refletida na atuação do Apelado na transmissão do alvará, a qual se concretizou em Agosto de 2017. Com efeito, o Apelado não ilidiu as presunções legais supra referidas (Art.186º nº1 e nº2 al. a), d), f) e nº3 CIRE), pelo contrário, o conspecto factual apurado permite inequivocamente extrair a existência de nexo causal entre os referidos comportamentos e a situação de causa e agravamento da insolvência. Nessa medida, a douta sentença recorrida fez errada interpretação das referidas normas Art. 186º nº 1 e nº 2 al. a), d), f) e nº 3 CIRE e, como tal, deve ser revogada. Nesse sentido, os efeitos da afetação da insolvência em relação ao Apelado, devem ser os seguintes: - declarar-se o Apelado inibido, pelo menos, durante 5 (cinco) anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo Apelado. - Condenar o Apelado a indemnizar a aqui Apelante credora titular do crédito constituído sobre a sociedade insolvente no valor de € 19.045,74 (Dezanove mil e quarenta e cinco euros e setenta quatro cêntimos), com juros à taxa comercial desde 22.01.2020, data da instauração do processo de insolvência. RESPONDERAM OS APELADOS A SUSTENTAR A SENTENÇA Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito O OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1-APRECIAR O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. 2- APRECIAR A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186º Nº 1 E 2 D) E F) E 3 A) DO CIRE. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Os pontos concretamente impugnados: (…) * A impugnante requer que seja dada como não provada a matéria fixada nos pontos 8, 11, 12, 18 e 19 da fundamentação de facto e requer a alteração das respostas aos pontos 7, 10 e 16, para o seguinte:Ponto 7º: No ano de 2010 grande parte dos alevins fornecidos à requerida morreram pouco depois da entrega Ponto 10º: Em dezembro de 2013 a atividade da requerida sofreu um novo golpe em virtude das cheias que ocorreram na região Ponto 16 Em finais de 2014 AA passou a exercer nas mesmas instalações, mas usando apenas dois tanques Requer ainda que seja dada como provada a matéria não provada constante da alínea a) da fundamentação de facto da sentença com a consequente alteração da factualidade constante dos pontos 21 e 22 CONHECENDO: 1.A alteração à factualidade impugnada nos pontos 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 16º dos pontos de facto da sentença carece de qualquer relevância para o recurso: Estes pontos da fundamentação da matéria de facto respeitam a condutas ocorridas entre 2010 e 2014 e no caso do ponto 12º trata-se de uma afirmação sem referência a data. Ora, estes autos de recurso incidem sobre a sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência culposa da requerida intentados com fundamento no artigo 186º nº 1 e 2 alíneas d) e e) e 3 a) do CIRE. Os pressupostos constantes nas diversas alíneas do artigo 186º do CIRE estão balizados pelo período de três anos que antecede o início do processo de insolvência. Está documentado no processo que foi requerida a insolvência da devedora, em 22 de janeiro de 2020. Daqui resulta, claramente, a irrelevância dos factos praticados por esta em data anterior a 20 de janeiro de 2017, porquanto estão fora do limite temporal exigido na norma em apreço. Com efeito, destinando-se a reapreciação da matéria de facto a modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, esta só deve ser atendível se da eventual nova realidade a que se chegue, decorrer uma alteração no direito aplicado; dito de outro modo, se esta factualidade impugnada é constitutiva, modificativa ou extinta, de direitos. Nos casos de irrelevância jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, 2008, pág. 298, e, entre outros, o acórdão da RC de 12.6.2012-processo 4541/08.3TBLRA, in DGSI) e ainda Ac desta Relação de 15-12-2021 pr 1442/20.0T8VNG.P1, in DGSI com o seguinte sumário “I - A impugnação da decisão de facto assume caracter instrumental, no sentido de que a mesma só deve merecer decisão por parte do Tribunal ad quem quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, seja possível extrair algum efeito útil em termos de acolhimento da pretensão do Recorrente; Se esse efeito útil não for possível de alcançar, o Tribunal ad quem deve abster-se de conhecer de tal impugnação”. Sendo, nos termos expostos, indiferente para o objeto do litígio a matéria de facto impugnada e apontada supra, não se conhece por tais razões da sua impugnação. 2. Quanto à pretendida alteração dos pontos 18º e 19º da fundamentação de facto: Pretende a Recorrente que esta matéria se dê por não provada. Trata-se também aqui, de alteração irrelevante, porquanto a não prova de tais factos não acarreta qualquer consequência na aplicação do direito. Esta factualidade decorre do facto provado sob o nº 17, onde está fixado a celebração do contrato de arrendamento, datado de 01.01.2015, ao abrigo do qual o referido AA passou a exercer a atividade descrita. Pelas mesmas razões enumeradas supra, e atento que o facto origem desta atividade é muito anterior aos três anos que precederam o início do processo de insolvência, ao que acresce, da pretendida alteração à factualidade, não se retirar quaisquer efeitos para aplicação de uma ou mais alíneas do artigo 186º, também aqui se não conhece da impugnação da matéria de facto. 3. Os pontos 21º e 22º dos factos provados conjugados com o ponto não provado da alínea a) da fundamentação de facto: A motivação da sentença: (…)O Tribunal fundamentou-se na análise conjugada das declarações de parte do requerido, das testemunhas já acima identificadas (…) . Em conjugação com tais depoimentos o Tribunal valorou a demais documentação junta aos autos, designadamente a (…) a informação de averbamento n.º 23/2014, de 27.11.2017, na Agência Portuguesa do Ambiente, do estabelecimento de produção de trutas denominado (…) fls. 90, (…) o contrato de arrendamento celebrado entre o requerido e os seus pais, a 01.12.2015 a fls. 149v./150, o requerimento de fls. 151v, a Informação do ICNF de s.117 documentos de fls. 152/157 e de fls. 182/190, referentes a inquérito (…) no ano de 2016, (…) O acabado de referir acresce que em abril de 2017 o próprio ICNF enviou a requerida um inquérito relativo à produção em aquicultura no ano de 2016, no qual o requerido fez constar que o estabelecimento era explorado pelo próprio e não pela requerida, (…) A fundamentação da Recorrente: Os Apelados juntaram aos autos o Doc.6 – ofício do ICNF – dirigido à empresa T... em 05.04.2017, no qual o Apelado fez consignar em observações “A empresa T... cessou a atividade em 31.12.2014, foi pedida alteração de alvará para AA. Ainda não recebemos resposta sobre a alteração. A atividade está a ser exercida por AA, em nome individual no regime simplificado de tributação em IRS, pelo que o questionário foi preenchido com os seus dados.” Este documento tem data do preenchimento de 30.05.2016, tendo sido corrigido no item 96º da Oposição que se tratava de lapso, pois, a data correta é 30.05.2017. O Apelado juntou aos autos um e-mail de 03.08.2017 dirigido ao ICNF, na pessoa da Senhora Engenheira DD (Doc.4), com um requerimento anexo, referindo que na referida oposição que se trata do 2º pedido para a transmissão do alvará, alegando que o 1º pedido se efectuara em Outubro de 2014 e que este se teria extraviado naquele organismo público. 4. DECIDINDO: A motivação do juízo probatório do tribunal recorrido surge ancorada quer na valoração global da prova oral produzida (declarações de parte e testemunhas) mas ainda no contrato de arrendamento de 2015 celebrado com o referido AA e, bem assim, no documento emanado pela Administração Pública, em 5.01.2016, no qual é identificada e descrita a atividade levada a cabo pelo mesmo e que está na origem da transferência do alvará, a qual referida em documento posterior como tendo sido solicitada em finais de 2014. É certo que o referido AA não apresentou qualquer documento em como requereu, naquela data o alvará, tendo sido afirmado o extravio do pedido nos serviços respetivos. Todavia, o ónus da prova de que o facto ocorreu no período de três anos que antecederam o início do processo de insolvência compete ao requerente deste incidente (artigo 342/1 do CC) pelo que ao Requerido basta colocar em crise a sua afirmação criando a dúvida (artº 346º do CC). É razoável admitir e duvidar, em face dos documentos referidos na motivação da sentença e das declarações coincidentes com os mesmos, nomeadamente da parte, que efetivamente o pedido de transmissão do alvará tenha ocorrido em 2017 e como tal concluir-se, como se fez na sentença, pela não prova do facto constante da alínea a) dos factos não provados. Isto posto, quanto ao facto não provado da alínea a) e considerando o que se desenvolveu em sede de ónus da prova e ainda de relevância de factos causais do preenchimento dos respetivos pressupostos de qualificação do incidente, concluiremos, por uma questão de coerência, que o que releva para a decisão é precisamente este facto não provado, sendo que os factos constantes dos pontos 21 e 22 se têm por meramente instrumentais em relação ao não convencimento deste facto essencial (porquanto explicam a sua não prova desenvolvida na motivação da convicção do tribunal), sendo plausível a versão apresentada pelo Requerido, no contexto temporal apurado nos autos, apesar de, em qualquer caso, irrelevantes para a concreta decisão de direito a proferir. Improcede, por isso, o recurso da matéria de facto. II REAPRECIAÇÃO DO DIREITO APLICADO NA SENTENÇA: 1.O incidente de qualificação da insolvência, instituindo um processo substantivo e adjetivo de responsabilização dos sujeitos que tenham criado ou contribuído para o agravamento da situação de insolvência, em resultado de uma atuação dolosa ou com culpa grave, destina-se a evitar “que a coberto do expediente técnico da personalidade jurídica coletiva, os administradores das empresas, de direito e de facto, pratiquem incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores” (cfra preâmbulo do CIRE ponto 40). Visa-se, deste modo, repreender a conduta do responsável pela insolvência, proteger os direitos dos credores e atuar numa vertente preventiva, moralizar o sistema, tutelando a economia, o tráfego comercial e económico (e, naturalmente, o interesse público). Será culposa, nos termos do n.º 1 do art.º 186.º, toda a situação de insolvência que tenha sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2.Nestes termos, a qualificação da insolvência como culposa resulta da verificação, cumulativa de quatro requisitos: i) a atuação (ação ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto; ii) a existência de culpa qualificada (dolo ou culpa grave) na atuação do sujeito; iii) o nexo de causalidade entre a atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência; iv) e, por fim, que a atuação tenha ocorrido dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (i) a atuação (ação ou omissão) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto: São exemplos de factos cometidos por omissão os constantes das presunções do art.º. 186º, nº 2, al. h) e i) e ainda no nº 3, violadores de deveres de cuidados, como incumprimento, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração e de requerer a declaração de insolvência. (Neste sentido, ver OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto, Responsabilidade Civil dos Administradores, entre o Direito Civil, Direito das Sociedades e Direto da Insolvência, 1ª ed., Coimbra Edª, Set/ 2015, p. 196) (ii) a existência de culpa qualificada (dolo ou culpa grave) na atuação do sujeito: respeita tanto à criação da situação da insolvência, como ao seu agravamento, ou a ambos. O dolo é composto pelo elemento intelectual (o conhecimento e consciência de que o facto é ilícito e que a sua prática é censurável) e pelo elemento volitivo ou emocional (a vontade do agente na realização do facto), podendo revestir as modalidades de dolo direto, necessário e eventual. Haverá dolo direto quando a intenção do facto realizado pelo administrador/gerente é a insolvência; dolo necessário será quando o administrador/gerente prevê a situação de insolvência, mesmo não a desejando diretamente como consequência segura da sua atuação; e dolo eventual quando o administrador/gerente prevê a insolvência como um efeito apenas possível ou eventual da sua conduta. A culpa lata, grave ou grosseira é a que assenta na omissão de deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, imprudente e descuidada deixaria de respeitar. (“Consiste em não observar os cuidados que todos em princípio adotariam”, cfr. ANTUNES VARELA “Das obrigações em Geral”, Ob. Cit., p.579). Como escreve MARTINS, Alexandre Soveral em Um Curso de Direito da Insolvência 2ª Ed. Coimbra 2016 p. 405: “a culpa grave envolve a negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado” O padrão da culpa grave será o de sancionar apenas as decisões irracionais dos administradores – por referência ao padrão norte americano da “business judgement rule” (protegendo os administradores que tomam decisões arriscadas com o objetivo de retirar benefícios para a sociedade). Está afastada do regime da insolvência culposa a culpa leve ou levíssima, aferida pelo padrão de diligência do homem médio. iii) O nexo de causalidade entre a atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência: a conexão entre a conduta e o dano, isto é, a contribuição significativa e necessária da conduta para a situação de insolvência ou para o seu agravamento. iv) Que a atuação tenha ocorrido dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 3. É a dificuldade de indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e a insolvência ou do seu agravamento, que determinou o legislador a consagrar “duplo sistema de presunções legais” (inilidíveis e ilidíveis). Pelo que a cláusula geral de insolvência culposa, impressa no nº 1, do artº 186º deverá ser interpretada em conciliação com as cláusulas particulares estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo do mesmo normativo. As presunções inilidíveis do nº 2 do artigo 186º determinam que, uma vez verificada a previsão normativa, a insolvência seja declarada, sem mais, culposa. Podem ser agrupadas como: “(i) os atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (ii) os atos que prejudicam a situação patrimonial e, em simultâneo, acarretam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; (iii) atos omissivos do cumprimento de certas obrigações legais”. Cfr. EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 152. O n.º 3 do artigo 186.º, contrariamente, consagra presunções ilidíveis, relativas ou iuris tantum. Tratam-se de presunções relativas à culpa. É o que resulta do próprio texto da lei: “presume-se a existência de culpa grave” (…). Daí que estas presunções não deixem de impor o ónus da prova do nexo de causalidade à parte que as alega. Neste sentido, a doutrina maioritária (FERNANDES, Luís Carvalho e LABAREDA, João, in Código da Insolvência (…) 3ª ed /Lisboa Quid Iuris -2015 pg 680; EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 134 a 136, FRADA, C. A responsabilidade dos Administradores na Insolvência, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 66, II, Lisboa, Setembro 2006, pg 700-701; LEITÃO, M Adelaide Direito da Insolvência, Lisboa, AAFDL Editora, 2017, p. 275; e RAMOS, MARTINS, Alexandre de Soveral, ibidem p. 410). Na jurisprudência, v. ainda: Ac. da RG, de 12.07.2011, Processo nº 503/10.9TBPTL-H.G1, Ac. da RG, de 06.03.2012, Processo nº 9041/07.6TBBRG-AB.G1, Ac. da RL, de 26.04.2012, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2, Ac. da RL, de 18.04.2013,Processo nº 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, Ac. da RC, de 28.05.2013, Processo nº 102/12.0TBFAG-B.C1, Ac. da RG, de 01.10.2013, Processo nº 2127/12.7TBGMR-D.G1, Ac. da RG, de 05.06.2014, Processo nº 1243/12.80TBGMR-D.G1. No sentido de que as presunções são mais abrangentes e se referem à insolvência culposa os Ac. TR de Coimbra de dia 10/12/2019, proc. nº 5888/17.3T8VIS-D.C1, Ac. TR de Coimbra de 22-05-2012, proc. nº 1053/10.9TJCBR-K.C1; Ac. TR Évora de 26/09/2019, proc. n.º 1966/09.TBFAR.I.E1. (todos in DGSI) Isto posto, e no que respeita às reclamadas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, em face dos pressupostos abstratos exigidos na norma legal e supra explanados é de concluir pelo seu não preenchimento em concreto, dada a insuficiência da matéria de facto para o efeito, já que e desde logo, o hiato temporal em que os factos ocorreram antecede o tempo limite do nº1. Está por aqui afastada a qualificação da insolvência como culposa. 4. No que respeita à alínea a) do nº 3 do artigo 186º “omissão do dever de requerer a declaração de insolvência” trata-se de pressuposto a integrar objetivamente com um ou mais factos índice elencados no artigo 20º do CIRE, acrescido duma ponderação casuística da culpa nos termos já explanados supra. Ora, também aqui não se apurou factualidade donde possa emergir um juízo sobre se se verificou o dever omitido e em que termos, já que não se apurou, em concreto, qualquer facto suscetível de, por si, preencher uma das alíneas do artigo 20º. A tudo acresce que, como ficou expresso no Ac. do TRG de 12/07/2011 apelação 503/10, in dgsi, “(…) é necessário provar o nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Se dos factos provados não se evidencia uma atuação dolosa ou mesmo culposa de criação ou agravamento do estado de insolvência, a insolvência deve ser qualificada como fortuita” SEGUE DELIBERAÇÃO: IMPROCEDE O RECURSO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA Custas pelo Apelante. Porto, 24 de fevereiro, de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |