Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020859 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PEDIDO GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | RP199706239750268 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART809 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que se provam os factos de onde deriva o crédito, mas não o seu valor exacto é de fazer uso do disposto no n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil e não de absolvição do pedido. II - O uso da equidade não é possível na acção de declaração e condenação, mas apenas na liquidação. | ||
| Reclamações: | |||