Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750268
Nº Convencional: JTRP00020859
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: RP199706239750268
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 394-3S
Data Dec. Recorrida: 09/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART809 N1.
Sumário: I - Nos casos em que se provam os factos de onde deriva o crédito, mas não o seu valor exacto é de fazer uso do disposto no n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil e não de absolvição do pedido.
II - O uso da equidade não é possível na acção de declaração e condenação, mas apenas na liquidação.
Reclamações: