Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2191/20.5T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202202072191/20.5T8GDM.P1
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador do Código de Processo Civil de 2013 tomou posição na polémica suscitada no domínio do anterior Código sobre o meio de defesa processual que deve ser utilizado pelo demandado para opor uma situação de compensação de créditos, tendo optado por exigir que esta fosse deduzida através de reconvenção, independentemente do valor dos créditos em causa, quando o crédito compensatório não se encontre ainda judicialmente reconhecido.
II - Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo, na medida em que o Réu deduziu a compensação de créditos como excepção, cabe ao juiz proferir o necessário despacho-convite de aperfeiçoamento no sentido de cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº 3, 590º, nº 3 e 583º do CPC)”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2191/20.5T8GDM.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca ... - Juízo Local Cível ... - Juiz ...
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
Recorridos: BB e CC
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BB e CC intentaram a presente acção de despejo sob a forma de processo comum contra AA, pedindo que:
i) Seja decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento em causa:
ii) Se condene a Ré a restituir aos Autores, livre de pessoas e bens, a habitação denominada de “Casa”, com entrada pelo n.º ..., da rua ..., ...;
iii) Se condene a Ré a pagar a quantia de € 1.500,00, relativa às rendas em atraso, e as vincendas até entrega do arrendado livre de pessoas e bens; a que acrescem juros de mora à taxa legal.
Alegam, para tanto, que:
- sendo proprietários de um prédio, deram de arrendamento o mesmo à Ré, mediante o pagamento da renda mensal de €300,00;
- a Ré não pagou a renda devida pelos meses de Abril a Agosto de 2020, o que constitui fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento e;
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Regularmente citada para os termos da presente acção, a Ré apresentou a contestação de fls. 19 a fls. 25, através da qual reconhece que as rendas peticionadas nos autos não estão pagas, todavia, como fez obras no arrendado e a Autora se recusa a pagar as obras efectuadas pela Ré, avisou a Autora que a título de compensação pelo custo das obras iria deixar de pagar as rendas.
Termina por pugnar pela improcedência do peticionado despejo e os demais pedidos acessórios porquanto:
- deverão ser reconhecidas, como urgentes as obras realizadas pela Ré e em consequência;
- ser reconhecida à Ré o direito ao reembolso do custo das obras e, ainda;
- ser reconhecido o direito à Ré de operar a compensação do seu crédito com o de pagamento das rendas até ao limite do custo total das mesmas.
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Por requerimento de fls. 67 a Ré declarou em Juízo que entregou as chaves no dia 29/12/2020 por meio de carta enviada nesta data. Os Autores confirmam a entrega do arrendado por articulado de fls. 74/75
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Prosseguindo o processo, veio o tribunal recorrido se pronunciar, entre outras questões[1], sobre a admissibilidade da dedução da excepção de compensação, após cumprimento do princípio do contraditório, no seguinte sentido:
“(…) Decisão.
Nos termos expostos, o Tribunal não admite a invocação da compensação como excepção peremptória e, como tal, não a vai conhecer, pois a mesma teria de ter sido invocada em sede de reconvenção, o que não foi feito. (…).”
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É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“.A. Em sede de Contestação à acção de despejo, com cobrança de rendas em atraso, veio a Ré/Recorrente entregar o locado, e invocar a excepção da compensação das rendas peticionadas pelos Autores com o crédito que detém sobre os mesmos e até ao limite do seu crédito – 4.120,50 euros (quatro mil cento e vinte euros e cinquenta cêntimos), relativo a obras urgentes que efectuou no locado, as quais pagou, e cujos documentos comprovativos juntou aos autos, requerendo o reconhecimento de tais obras e o seu direito a ser reembolsada;
B. Por sentença de 23/07/2021, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção peremptória da compensação invocada pela Ré/Recorrente, em sede de Contestação, condenando-a no pagamento da quantia global de 2.700,00 euros (dois mil e setecentos euros) correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde Abril de 2020 (inclusive) até Dezembro de 2020 (inclusive), acrescida de juros de mora a contabilizar desde a data do vencimento de cada uma das rendas (desde o dia 8 do mês anterior a que respeitar) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista para os juros civis;
C. Salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal a quo, o certo, é que a Ré/Recorrente jamais poderá concordar com o mesmo, dado que tal entendimento é castrador dos seus direitos e não tem em conta a interpretação literal da lei, pondo, mesmo em causa, o que se encontra disposto, quer na lei civil, quer na lei processual civil;
D. Assim, da interpretação literal do artigo 266º n.º 2 al. c) do CPC, resulta que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não impõe, que a compensação só possa ser feita valer por esse meio;
E. Interpretação contrária seria restritiva e castradora dos direitos de defesa da Ré/Recorrente, pondo, ainda, em causa o disposto no artigo 571º do CPC, o qual admite que na Contestação o réu se defenda por impugnação e/ou por excepção;
F. Ao nível da defesa por excepção prevê o artigo 571º n.º 2 do CPC que a defesa possa alegar factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor;
G. Ora, a compensação é uma causa extintiva da obrigação, isto é, do direito invocado pelo autor, artigo 847º do Código Civil;
H. Assim, a compensação como causa extintiva das obrigações, que o é, enquanto direito material, poderá e deverá ser deduzida como excepção peremptória, pois que enquanto causa extintiva das obrigações, o meio adequado à Ré fazer-se prevalecer sobre o mesmo é por via de defesa por excepção, nos termos do disposto no artigo 571º n.º 2 CPC;
I. Embora a generalidade da doutrina entenda que a intenção do legislador na actual redacção do artigo 266º n.º 2 al. c) do CPC terá sido a de pôr fim à querela existente quanto à forma como deveria ser invocada a compensação (ou por via da excepção ou por via da reconvenção), assumindo a posição de que, sempre que o réu se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento do seu crédito na acção em que é demandado, deverá formular pedido reconvencional, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito do réu exceda o do autor;
J. O certo é que, em nosso modesto entendimento, tal interpretação da lei é restritiva e até mesmo contra legem, pois que para além da interpretação literal da lei conduzir a uma conclusão diversa, uma vez que o próprio texto da lei não restringe a possibilidade da defesa invocar a compensação como excepção na contestação, o certo é que tal interpretação restritiva viola o preceituado no artigo 571º n.º 2 do CPC, ao impedir que a Ré se defenda através da alegação de factos extintivos da obrigação, ou seja, através da compensação – artigo 847º e ss. do CPC;
K. Note-se que este é o entendimento de José Lebre de Freitas, mesmo após a alteração introduzida pelo legislador ao CPC através da Lei nº 41/2013, de 12 de Agosto; veja-se que o mesmo entendeu que a melhor interpretação a fazer do actual regime é a de que nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa;
L. Esta tese é, sem dúvida, a que melhor se coaduna com o regime substantivo da compensação previsto no artigo 847º e ss. do Código Civil, enquanto causa de extinção dos créditos com eficácia retroactiva ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis - artigo 854º do Código Civil;
M. Também neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2019, Processo 2128/18.1YIPRT.C1 (Rel. Carlos Moreira), em www.dgsi.pt, para o qual desde já se remete, o qual considerou que a compensação assume-se, substantivamente, como figura autónoma - excepção peremptória - e, como tal, e até ao valor do contra crédito, pode, adjectivamente, ser invocada na contestação – artºs 847º do CC e 571º do CPC;
N. E não se argumente que as decisões proferidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2019, Processo n.º 78428/17.2YIPRT-A.C1 – em www.dgsi.pt – e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/02/2019, Processo 2128/18.1YIPRT.C1 (Rel. Carlos Moreira), também em www.dgsi.pt – tenham sido proferidas no âmbito de acções declarativas especiais, pois que ambos os acórdãos perfilham o entendimento que a reconvenção fundada em compensação é meramente facultativa, podendo o réu defender-se em sede de contestação por excepção, invocando a compensação até ao valor do contra crédito, aliás, como o fez a Ré/Recorrente na sua Contestação;
O. Para além do mais, uma interpretação contrária a esta, é, verdadeiramente, violadora do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º da CRP; o que se torna mais flagrante, quando conciliada com a falta de oportunidade dada à Ré de aperfeiçoamento do seu articulado permitindo que deduzisse reconvenção; violando, dessa forma, o princípio da adequação formal – artigo 547º da CPC – o qual visa remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo e da tramitação prevista na lei quando não se adequa ao fim do processo, justificando-se que se adapte a sequência processual às especificidades da causa com vista a obter uma solução global e justa do litígio;
P. As normas processuais devem ser interpretadas na busca da coerência e harmonia do sistema jurídico, à luz do seu escopo de realização do direito substantivo, não podendo constituir entrave a tal realização;
Q. Assim, no caso dos autos, deverá ser permitido que a Ré se defenda mediante a invocação do seu direito de compensação por via de excepção;
R. Pelo que o artigo 266º n.º 2 al. c) do CPC deverá ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 571º do CPC, artigo 847º do Código Civil, e artigo 20º da CRP – artigo 9º do Código Civil –, no sentido que a reconvenção é admissível se a Ré pretender invocar a compensação até ao valor do contra crédito, não excluindo a possibilidade que a Ré/Recorrente opte por invocar tal compensação por via da defesa por excepção, em sede de contestação, nos termos e no respeito pelo disposto no artigo 571º CPC, uma vez que a compensação é causa extintiva do direito dos Autores, conforme dispõe o artigo 847º do Código Civil;
Ou caso assim não se venha entender,
S. Sempre deverá o Tribunal à luz do princípio da proibição da indefesa – artigo 20º da CRP - e do princípio da adequação formal – artigo 547º do CPC – permitir que a Ré/Recorrente aperfeiçoe o seu articulado, apresentando reconvenção, permitindo, assim, invocar a compensação através da dedução de reconvenção, de forma a obter uma solução global e justa do litígio;
T. O Tribunal a quo com a sua sentença violou o disposto no artigo 266º n.º 2 al. c) do CPC, o artigo 571º do CPC, o artigo 847º do Código Civil, 9º do Código Civil, o artigo 20º da CRP e o artigo 547º do CPC;
U. Motivo pelo qual deverá ser revogada a douta sentença recorrida nos termos supra expostos.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. (…)”
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Foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos, onde pugnam pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- saber se a excepção de compensação deve ser admitida.
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- caso não se admita, se o tribunal deveria ter formulado um despacho-convite de aperfeiçoamento da contestação apresentada.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiu em cima qual é a questão que importa aqui decidir.
Entendeu a decisão recorrida não ser admissível a dedução da excepção de compensação sem dedução de pedido reconvencional, invocando, o disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) CPC (que, segundo o entendimento do tribunal recorrido, impõe agora que a excepção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional).
Na verdade, segundo este normativo legal, a reconvenção é admissível: “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
No âmbito do direito processual anterior a esta alteração introduzida pelo novo CPC, consolidara-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a compensação deveria ser actuada pela via da excepção quando o contra-crédito invocado pelo réu fosse igual ou inferior ao crédito invocado pelo autor, e, pela via reconvencional, nos restantes casos, em que o réu pedia a condenação do autor no remanescente[2].
Não podendo o legislador alhear-se desta polémica, tem-se entendido maioritariamente que, face à alteração introduzida, este pretendeu afastar aquela posição, consagrando o sistema de compensação–reconvenção.
Como referem A. Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Sousa, “parece ter ficado claro que, com a nova redacção, se pretendeu adoptar a primeira solução (a invocação do contra-crédito deve ser sempre operada através de reconvenção)” [3].
Julga-se também que, em face da alteração introduzida na lei processual, o legislador, bem sabedor da divergência interpretativa anterior, pretendeu sanar essas dúvidas, impondo que a excepção de compensação seja deduzida através de pedido reconvencional – embora, segundo alguma doutrina, tal imposição legal não se aplique à compensação que tenha sido invocada (e reconhecida) previamente, à acção judicial.
Nesta conformidade, julga-se que o legislador do Código de Processo Civil de 2013 tomou posição na polémica suscitada no domínio do anterior Código sobre o meio de defesa processual que deve ser utilizado pelo demandado para opor uma situação de compensação de créditos, tendo optado por exigir que esta fosse deduzida através de reconvenção, independentemente do valor dos créditos em causa, quando o crédito compensatório não se encontre ainda judicialmente reconhecido.
De qualquer forma, independentemente desta conclusão (que nos levaria a confirmar a decisão), a questão que verdadeiramente se coloca no caso concreto é a de saber se, na sequência da posição assumida, não deveria o tribunal recorrido ter formulado um despacho-convite ao aperfeiçoamento do articulado apresentado pela Ré (quanto à necessidade da dedução da sua pretensão pela via reconvencional).
A Ré, tendo sido notificada para cumprir o principio do contraditório relativamente à questão que aqui é colocada, logo invocou essa possibilidade de lhe ser formulado um despacho-convite nesse sentido.
Optou o tribunal recorrido por não formular tal despacho-convite (não fundamentando a sua posição).
Julga-se, no entanto, que tal decisão se impunha no caso concreto.
Com efeito, como refere, por exemplo, Maria Gabriela Cunha Rodrigues[4]:
“(…) É de registar que a reconvenção não deixa de ser facultativa, como resulta do n.º 1 do artigo 266.º do novo CPC. Trata-se de um poder do réu, o que significa que não fica precludida a possibilidade de fazer valer o direito que pretendia exercer em reconvenção em acção autónoma.
Ora, sendo a reconvenção facultativa, e invocando o réu a compensação por excepção, o que fará o juiz?
Perspectivando-se o recurso à reconvenção como um ónus, a solução mais justa e que se coaduna com o espírito do novo CPC (cfr. artigos 7.º e 590.º), passa por convidar o réu ao aperfeiçoamento da contestação, devendo este cumprir o disposto no artigo 583.º daquele diploma, sob pena de ser rejeitada a arguição da compensação”.
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No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes Acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt:
- Ac. da RP de 30.1.2017 (relator: Cura Mariano)
“I - Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime geral previsto para as obrigações solidárias e não o regime das relações entre co-fiadores, constante do artigo 650.º do Código Civil.
II - O Código de Processo Civil de 2013 tomou posição na polémica suscitada no domínio do anterior Código sobre o meio de defesa processual que deve ser utilizado pelo demandado para opor uma situação de compensação de créditos, tendo optado por exigir que esta fosse deduzida através de reconvenção independentemente do valor dos créditos em causa, quando o crédito compensatório não se encontre ainda judicialmente reconhecido.
III - Admite-se que sobre o juiz possa recair um dever de convidar o demandado a formular a invocação da compensação, através da dedução de um pedido reconvencional, de forma a dar cumprimento à exigência prevista no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
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- Ac. da RP de 8.7.2015 (relator: Carlos Querido), com o seguinte sumário:
“I - A polémica doutrinária e jurisprudencial referente à via processual de realização do direito de compensação decorreu das particularidades da figura da compensação traduzidas na seguinte diferença no confronto com as outras excepções de natureza peremptória: quando o réu invoca factos relativos à prescrição, à caducidade, ao pagamento, ao perdão ou à dação em cumprimento, tais alegações respeitam necessariamente à relação jurídica invocada pelo autor, sujeita à apreciação do tribunal; quando é invocada a compensação de créditos, não se pretende a extinção do direito do autor por qualquer circunstância inerente ao mesmo ou à relação jurídica invocada na petição, mas sim com base numa outra relação jurídica entre as partes, a qual pode ser absolutamente distinta da apresentada pelo autor.
II - Com a redacção que conferiu ao art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC, o legislador de 2013 tomou decisivamente posição na referida polémica, revelando-se unívoco o sentido do texto legal: sempre que o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, deverá exercer o seu direito por via reconvencional.
III - A compensação não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido, a qual só produz efeito se o crédito for exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artigo 847.º, n.º 1, a) do CC), pelo que o crédito invocado pela ré como fundamento da pretendida compensação não se torna pacífico pelo mero facto de ter sido objecto de declaração extrajudicial de compensação.
IV - A prévia declaração extrajudicial (unilateral) de compensação do crédito invocada pela ré não permite subtrair o consequente pedido de compensação ao regime previsto no art.º 266.º, n.º 2, c) do CPC (que não prevê qualquer excepção) devendo tal pretensão ser formulada por via reconvencional.
V - Os argumentos que estiveram na génese da consagração legal do princípio da preclusão reportam-se à relação jurídica trazida a debate aos autos pelo autor na petição, da qual emerge a pretensão que formula contra o réu, devendo esgotar-se na discussão todos os argumentos factuais e jurídicos referentes a essa relação, já que a futura autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.
VI - Não se revela equacionável a possibilidade de preclusão do direito de compensação, considerando que o mesmo se suporta numa relação jurídica diversa e autónoma da que é trazida a debate nos autos pelo autor.
VII - Fundando-se a pretensão de compensação da ré em relações jurídicas distintas daquela que a autora invoca na petição (defeitos noutras obras, que a autora alegadamente se recusou a eliminar), não se concebe como possa a não invocação de tais defeitos que não dizem directamente respeito ao objecto do processo, ou a sua invocação formalmente incorrecta que levou o tribunal a não admitir o articulado, inviabilizar a sua futura invocação noutra acção (que venha a intentar para realizar o seu direito que não foi objecto de qualquer discussão ou decisão de mérito)”.
Esclarece-se, no entanto, na respectiva fundamentação o seguinte:
“(…) E somos chegados a uma outra questão formal: a do despacho de aperfeiçoamento que poderia ter evitado toda a discussão processual a que se resume o presente recurso.
Quanto a nós, face à incorrecção da formulação da pretensão compensatória, que não obedece ao imperativo enunciado no art.º 266.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, a Mª Juíza podia ter convidado a parte a suprir tal vício formal, suprindo a irregularidade do articulado (artigo 590.º, n.º 2, b) e n.º 3 e artigo 547.º do CPC) (…)”.
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- Ac. da RL de 23.2.2021 (relator: Luís Filipe Sousa)
“(…) III. Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo na medida em que o requerido deduziu a compensação de créditos como excepção, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil)”.
Na fundamentação deste Acórdão refere-se o seguinte:
“… há que atentar que o pedido deve ser interpretado e convolado em função do efeito prático-jurídico pretendido. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respectivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correcção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efectivamente adequado à situação litigiosa (vejam-se, em clara ilustração desta dicotomia de entendimentos, a tese vencedora e as declarações de voto apendiculadas ao acórdão uniformizador 3/2001).
Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da acção inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a acção correcta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal acção ser objectivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspectivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo actualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efectiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma acção reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exactamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa… (…)
Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.»
O efeito prático-jurídico que o apelante pretende é que sejam apreciados e decididos os contra-créditos que invoca contra a requerente, sendo indiferente que tal apreciação ocorra sob a égide da figura processual da excepção ou da reconvenção, sendo esta actualmente obrigatória para estas situações (cf. Art. 266º, nº2, al. c), ex vi Art. 547º do Código de Processo Civil).
Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil; cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, pp. 246-247, 325 e 701). Após o acatamento de tal despacho de aperfeiçoamento, deverá o tribunal a quo prosseguir com a apreciação da admissibilidade da reconvenção (cf. Art. 266º, nº2, al. c) e nº3) e subsequentes termos do processo”.
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Julga-se, efectivamente, que, no caso concreto, se impunha, pelas razões que se enunciam nestes acórdãos (em casos idênticos ao que aqui está em jogo), a prolação de uma despacho-convite de aperfeiçoamento da contestação, no sentido de a compensação ser invocada através da dedução de um pedido reconvencional.
Como é sabido, o despacho de aperfeiçoamento é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se o não fizer, a omissão poderá até constituir uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC[5].
Ou seja, é inequívoco que, no caso concreto, se impunha que o tribunal tivesse proferido um despacho de aperfeiçoamento no sentido de convidar a Apelante/Ré a convolar a dedução da excepção da compensação de créditos em reconvenção - cumprindo, assim, as assinaladas normas atinentes à dedução de reconvenção (cfr. Arts. 193º, nº 3, 590º, nº 3 e 583º do CPC) -, não podendo avançar para o conhecimento do mérito sem que tal despacho vinculado tivesse sido proferido.
Na versão actual do CPC, no âmbito dos poderes de gestão inicial do processo (art. 590º do CPC), onde antes se dizia “pode o juiz”, determina-se agora que “incumbe ao juiz”, numa clara assunção de que o convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir uma simples possibilidade, um poder, para se assumir como um dever, como um acto vinculado a ser praticado.
Assim, se ao juiz se afigurar que a petição ou a contestação padecem de alguma irregularidade formal (no caso, erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo), tem de convidar a parte ao seu aperfeiçoamento, sob pena de até poder incorrer, como referimos, numa nulidade pela inobservância de um acto prescrito na lei, que se repercutirá no exame e decisão da causa (cfr. art. 195º nº 1 CPC).
No caso concreto, temos que a Ré invocou a excepção de compensação sem deduzir o obrigatório pedido reconvencional, erro que contende com uma espécie de erro na qualificação do meio processual (art. 193º do CPC).
No entanto, não se pode deixar de atender que o que está subjacente ao convite ao aperfeiçoamento, para além do evidente espírito de cooperação, é a garantia a uma tutela jurisdicional efectiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, ou seja, o princípio pro actione e a justa composição do litígio (art. 7º, nº 1 do CPC).
Assim, perante situações, como a do caso concreto, que sejam sanáveis, a lei impõe ao juiz que ordene o respectivo aperfeiçoamento, por forma a que a acção possa vir a alcançar o seu objectivo, que é o conhecimento do mérito.
Nesta conformidade, concluindo-se que a Ré incorreu numa espécie de erro na qualificação do meio processual utilizado, cabe, nos termos expostos, ao Tribunal Recorrido o dever vinculado de:
- proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido da apelante/Ré cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do CPC).
- E, após o cumprimento de tal despacho de aperfeiçoamento, deverá o tribunal recorrido prosseguir com a apreciação da admissibilidade da reconvenção (cf. Art. 266º, nº 2, al. c) e nº 3) – caso a mesma venha a ser deduzida na sequência do despacho convite que irá ser formulado - e com os subsequentes termos do processo no que concerne à acção reconvencional (retirando ainda, no caso de procedência, as necessárias consequências jurídicas).
Procede, pois, a Apelação com este fundamento.
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IV-DECISÃO
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Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, e, em consequência, decide-se:
- Revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que formule um despacho de aperfeiçoamento, no sentido de convidar a Apelante/Ré a convolar a dedução da excepção da compensação de créditos em reconvenção.
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Custas pelos apelados/AA. (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Porto, 7 de fevereiro de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Na sequência dos pedidos formulados pelos AA., proferiu também as seguintes decisões: “Condena a Ré a pagar a quantia global de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas desde Abril de 2020 (inclusive) até Dezembro de 2020 (inclusive), acrescida de juros de mora a contabilizar desde a data do vencimento de cada uma das rendas (que é desde o dia 8 do mês anterior a que respeitar) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista para os juros civis; - ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), última parte, do Código de Processo Civil, julga parcialmente extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide no que toca aos pedidos de decretação da resolução do contrato e de condenação da Ré ao despejo”.
[2] Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013” 3ª edição, Coimbra Editora (2013), págs. 124 e ss. e Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, Almedina (2014), págs. 185 e ss.
[3] In “CPC anotado”, Vol. I, Almedina (2020), págs. 302 e ss.; neste sentido também, v. Paulo Pimenta, in Processo civil declarativo” Almedina (2014), págs. 186 e 187. Em sentido ainda contrário, v., no entanto, o Prof. Lebre de Freitas, op. cit., pg. 132, que concluiu que, “pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa”.
[4] In “A acção declarativa comum”, Revista Lusíada – Direito, n.º 11, Lisboa (2013), págs. 53 e 54 – disponível na internet.
[5] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. II, Almedina (2020), pág. 632.