Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040771 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200711120714003 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 96 - FLS 229. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Companhia de Seguros B………., S.A., não se conformando com a sentença que fixou ao sinistrado, C………., o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 4.176,00, veio da mesma interpor recurso de apelação, concluindo, em resumo, que, continuando o sinistrado em tratamento médico, “não há lugar ao pagamento do subsídio de elevada incapacidade nas situações transitórias”. O sinistrado, sob patrocínio do M. Público, respondeu pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos 1 - O A., no dia 22 de Novembro de 2002, encontrava-se sob as ordens, direcção e fiscalização e D………., Ldª, ora designada por E………., Ldª, como servente de trolha, mediante retribuição; 2 - Numa obra em edificação de cave, r/chão e 1º andar, sita em ………. – Vila Nova de Gaia. 3 - O A, nesse dia, por volta das 15 horas, andava a colocar uns “sarrafos” numa janela interior; e, ao puxar o grampo para os prender este – grampo – soltou-se súbita e inesperadamente e o A., por vias disso, desequilibrou-se e caiu, repentinamente, pelas escadas; 4 - Como consequência necessária e directa dessa queda o A sofreu as lesões descritas no Boletim de exame de fls.5 designadamente fractura do 1/3 distal dos ossos da perna esquerda; 5 - As quais lhe determinaram incapacidade absoluta para o trabalho (I.T.A.) desde o dia 22 de Novembro de 2002 até à presente data. 6 - Em 22 de Maio de 2004 o A completou 18 meses de I.A.. 7 - O A necessita ainda de tratamentos clínicos, nosológicos e outros para uma melhor recuperação funcional para a vida activa. 8 - À data do acidente o A auferia, como servente de trolha, ao serviço da sua E. Patronal, o salário mensal de €.359 X 14 + €.115, 28 X 11 meses de subsidio de alimentação. 9 - A Entidade Patronal que tinha a sua responsabilidade infortunitico-laboral transferida, para a Ré Seguradora. 10 - O A despendeu a importância de €.8 em transportes para se deslocar da sua residência a este Tribunal. 11 - Dou por reproduzido o teor do auto de tentativa de conciliação. 12 - O autor auferia ainda €.50,00 X 11 meses (média de prémio de produtividade). 13 - A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida apenas pelo salário de € 359 x 14. 14 - As indemnizações pela ITs foram liquidadas pela seguradora pelo salário de 359 x 14. 15 - De acordo com o exame médico-legal relatado a fls. 202 e segs., o A. encontra-se afectado de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, com 60% de I.P.P.. III - O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do C P Civil, e artigo 87.º, n.º 1 do C P Trabalho, as questões a decidir consistem em saber se o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido ou não nos casos em que a incapacidade temporária é convertida em permanente, atento o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 143/99, de 30.04 (RLAT) e, se sim, qual o valor desse subsídio. Vejamos. O artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT) dispõe: “A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”. Por sua vez, o artigo 42.º do RLAT estabelece: “1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior”. Continuamos a entender que o que esta norma estipula é que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau da incapacidade (no artigo 48.º do Dec. 360/71 dizia-se "devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau"), decorridos os 18 meses consecutivos ou os 30 meses, se tiver havido prorrogação desse prazo. Assim, se o perito médico do tribunal deve reavaliar o sinistrado, significa isso que a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não é automática, pelo menos no que ao grau de incapacidade respeita, como parece ser o entendimento de Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 225. A conversão será automática apenas relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura). O grau de incapacidade será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo com o laudo do perito, ou será o que vier a ser fixado pelo juiz, após a eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo (cfr. Ac. STJ de 24.3.1999. CJ - ASTJ, I, 302). E se a incapacidade, convertida em permanente, for absoluta para todo e qualquer trabalho ou absoluta apenas para o trabalho habitual, quid iuris, no que toca ao direito consagrado no artigo 23.º da LAT? A recorrente defende que a atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente depende, entre outros elementos, da verificação prévia da cura clínica. E no caso não ocorreu a dita cura, pois, a incapacidade temporária converteu-se em permanente apenas por efeito do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99. Este preceito tem por fundamento evitar que, perante demoras excessivas no tratamento clínico, o sinistrado fique durante demasiado tempo sem atribuição de uma pensão. E como acima dissemos, a conversão apenas é automática relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir a cura clínica do sinistrado), pois, quanto ao respectivo grau de desvalorização ele deve ser reavaliado pelo perito médico do tribunal, como, no caso dos autos, o foi. E tendo atribuído ao sinistrado uma incapacidade de 100% para o trabalho habitual e de 60% para as restantes profissões, com efeitos desde 12.09.2006, tudo se passa como que a partir daquela data o sinistrado tivesse tido alta definitiva, sem prejuízo da recorrente poder ter requerido exame por junta médica, que não requereu, ou revisão da incapacidade (Neste sentido, cfr. o acórdão do S.T.J. de 24.3.1999, CJ, 1999, Acs S.T.J., tomo I, p. 303). Tal doutrina foi acolhida no acórdão desta Relação, de 08 de Março de 2004, subscrito por dois dos subscritores do presente acórdão. Por isso, consideramos que não merece reparo a sentença recorrida que fixou ao sinistrado, por força da IPATH que lhe foi atribuída, o subsídio a que alude o artigo 23.º da Lei 100/97. O problema mais delicado, e que não tem obtido unanimidade entre os subscritores do presente acórdão, é o de saber qual o valor desse subsídio, já que uma das teses é no sentido de que nos casos de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual, associada com incapacidade permanente parcial para as restantes profissões, o sinistrado tem direito a um subsídio de elevada incapacidade igual a 70% do salário mínimo nacional, mais a diferença entre 70% e 100% do salário mínimo nacional, ponderada com o grau de incapacidade permanente para o trabalho residual. E a outra tese é a de que, para os mesmos casos, o valor do subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2006.02.02, publicado no site do STJ, considerou que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Ora, temos entendido, após a publicação desse aresto do STJ, que, apesar de não se tratar de um acórdão de fixação de jurisprudência, a sua doutrina merece ser acolhida, mais que não seja para a uniformização do critério de cálculo do subsídio em causa, de modo a evitar desigualdade de tratamento em matéria tão sensível como a da reparação do dano em acidentes de trabalho. Assim, o sinistrado tem direito, para além da pensão anual reconhecida na sentença recorrida, ao subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.176,00 (€ 348,00 x 12), ambas as prestações na proporção da responsabilidade de cada uma das rés, a seguradora e a entidade patronal. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 12 de Novembro de 2007 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido por continuar a entender, tal como acontecia com a anterior orientação uniforme desta Relação do Porto, que a legal pode, digo, ponderação do montante do subsídio não permite equiparar uma incapacidade para o trabalho habitual a uma incapacidade de 100%, portanto, para todo e qualquer trabalho) |