Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2602/15.1T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
INDICAÇÃO PELO REQUERENTE DA INSOLVÊNCIA
VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL NA ESCOLHA
Nº do Documento: RP201510282602/15.1T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No quadro do preceituado nos arts. 32º e 52º do C.I.R.E, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz, mas, no entanto, o Legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear, com o sentido de vincular o Julgador, em princípio, na sua escolha.
II – Escolha que pode ser arredada, mas no pressuposto de uma suficiente e cabal fundamentação, que terá sempre que assentar em concretas razões, e que sejam válidas e objetivas.
III – O que seguramente não ocorre quando o Julgador limitando-se a dizer que “(…) sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais(…)” dissente da indicação feita, nomeando pessoa diversa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2602/15.1T8OAZ-A.P1
Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro

Apelação (1ª)
Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
Nos autos de processo de insolvência de “B…, L.da”, quando esta Sociedade requereu a correspondente declaração, ao pronunciar-se sobre o administrador de insolvência, requereu que fosse nomeado para tal cargo/função “o Dr. C…, administrador inscrito na lista oficial de administradores de insolvência, com escritório na Rua …, nº.., 1º Direito, ….-… – Viseu e tem conhecimento da situação económico-financeira da Requerente estando, por isso, habilitado a tomar as medidas mais adequadas.
Sucede que, na sentença que declarou a insolvência dessa sociedade, a Exma. Srª Juíza, no atinente a esse particular, decidiu da seguinte forma:
«(…)
Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d;
(…)»
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Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando a minuta alegatória através das seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida dispõe o seguinte: “Nomeio como administrador judicial e seguindo os critérios fixados pela lei e a lista dos AJ inscritos na Comarca de Aveiro (sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais) a Exma. Sra. Dra. D…, constante da lista oficial – artigo 36º, al. d;”, sem contudo fundamentar os motivos que justificam a nomeação daquela administradora de insolvência em detrimento do indicado pelo recorrente, pelo que a douta decisão padece de vício de falta de fundamentação e igualmente padece de omissão de pronúncia relativamente a questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos e para os efeitos do artigo 668º, n.º 1, al. b) e d) do C.P.C.
2. Do mesmo vício padece o douto despacho proferido pelo douto tribunal “a quo” de 03/06/2015, com a ref.ª: 85951275, na parte que refere que para o indicado não foram apresentadas razões especiais.
3. Verifica-se no presente caso a violação do disposto no artigo 52º do CIRE que não pretendeu atribuir ao tribunal um poder discricionário na nomeação do administrador de insolvência.
4. Tal normativo pretendeu que sempre que seja indicada pessoa para desempenhar o cargo de administrador de insolvência pelo requerente, o tribunal fundamente os motivos que justificam a não nomeação daquele.
5. Não constitui fundamento, a falta de invocação pela requerente de razões especiais que distingam o A.J. proposto.
6. No caso sub judice a recorrente (insolvente), no seu requerimento inicial, indicou para exercer as funções de administrador de insolvência o Sr. Dr. C…, que igualmente integra a lista de administradores de insolvência no distrito judicial de Aveiro, com domicílio na Rua …, n.º .. – 1º dto., ….-… Viseu.
7. A indicação daquele administrador de insolvência não foi ponderada pelo douto tribunal “a quo” nem sequer a rejeição na sua nomeação foi justificada.
8. Por outro lado, não pode justificar-se a nomeação de um administrador de insolvência em detrimento de outro, porquanto os administradores da insolvência constam de listas oficiais para os diversos distritos judiciais e estão todos eles vinculados a, no exercício das suas funções e fora delas, serem servidores da justiça e do direito, mantendo sempre a maior independência e isenção, tendo todos em abstrato igual competências técnica e diligência – artigo 16º da Lei n.º 32/2004, de 22/07.
9. Não pode assim, o douto tribunal “a quo” indicar sem mais uma administradora de insolvência, porquanto todos eles constantes das listas oficiais estão obrigados a assumir tais condutas.
10. Refira-se que está o douto tribunal “a quo” vinculado a efetuar a nomeação do administrador de insolvência por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos – cfr. artigo 2º, n.º 2 da Lei 32/2004, de 22 de Julho.
11. A douta sentença proferida na parte de que se recorre – nomeação da administradora de insolvência - é nula, por violação do artigo 52º, n.º 2 do CIRE.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser julgada nula a douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b) e d) do CPC, por violação do artigo 52º do CIRE, e, em consequência, nomear-se como administrador de insolvência o Senhor Dr. C…, que igualmente integra a lista de administradores de insolvência no distrito judicial de Aveiro, com domicílio na Rua …, n.º .. – 1º Dto., ….-… Viseu.
Decidindo assim, farão V. Ex.as JUSTIÇA.»
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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De referir que quanto à arguição das nulidades da sentença, a Exma. Srª Juíza que prolatou a mesma, indeferiu a sua verificação através do despacho de sustentação de fls. 89.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:
- nulidade da decisão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia [art. 668º, nº1, als. b) e d) do C.P.Civil]?;
- desacerto da decisão por insuficiente justificação/fundamento com o que foi aduzido para o efeito?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar são os decorrentes do relatório supra.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades da decisão.
E desde logo importa sublinhar que a mesma consubstancia uma mesma e única decisão, não se vislumbrando razão jurídica nem factual para invocar a existência de vícios em dois despachos – como parece resultar do que vem exposto nas conclusões “1.” e “2.”!
Começando então pela arguição de que tal ocorre por falta de fundamentação da decisão, diremos o seguinte:
A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.
É que segundo o artigo 668º, nº1, al.b), é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Porém, desde logo quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.
Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[1].
Ora, na decisão recorrida foi delineada uma justificação/fundamento para assim se decidir, a saber, foi ela estribada em que “(…) sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais (…), pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!
E se há discordância quanto à substância/mérito da justificação apresentada – designadamente pela sua insuficiência ou por não ser convincente – isso já contende com a invocação de um erro de julgamento quanto à decisão propriamente dita…
Improcede, assim, esta via de argumentação aduzida pela Insolvente/recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo de esta mesma questão ir ser apreciada no enquadramento que temos por pertinente – o do desacerto/erro de decisão/julgamento – na sequência infra, pois que também vem suscitada nessa base.
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E que dizer do argumento da nulidade da decisão por omissão de pronúncia?
Segundo o artigo 668º, nº1, al.d) do C.P.Civil, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 660º do C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).
Ora, perante esta explicitação do conceito e sentido da arguida causa de nulidade, não vislumbramos de todo – mais uma vez a não ser por manifesto lapso ou deficiente compreensão dos conceitos legais – como é que se pode invocar e sustentar que a decisão incorreu nesse vício, quando é certo e inequívoco que nela se proferiu decisão sobre o que importava e estava concretamente em causa, isto é, nomear o administrador de insolvência.
Improcede assim igualmente e sem necessidade de maiores considerações, este argumento recursivo.
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4.2 – Desacerto da decisão por insuficiente justificação/fundamento com o que foi aduzido para o efeito.
Será assim?
Nos termos do preceituado no art. 52°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], a nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do Juiz.
No entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear, e estabelecendo que o Juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32° nº 1 e art. 52° n°2 do C.I.R.E..
De referir que resultando da 1ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo, atenta a remissão feita para o art. 32º do mesmo normativo, temos que o legislador não sujeita essa indicação a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
Concretizando este regime, encontra-se atualmente preceituado no Estatuto do Administrador Judicial[3], o seguinte:
«Artigo 13.º
Nomeação dos administradores judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.»
Donde, a nomeação pelo Juiz/tribunal deverá sempre ser decidida por processo aleatório – art. 2°, nº 2, da dita Lei nº 32/2004, de 22/07 – que não existem, pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir – art. 52°, nº 2 e art. 32°, nº 1, do C.I.R.E..
Aplicando este quadro normativo ao caso vertente, retiramos a conclusão de que ao só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e por esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo devia, em princípio, acolher essa indicação – a não ser que tivesse motivos que a desaconselhassem.
Naturalmente que neste conspecto, o Juiz/Tribunal deve fundamentar o eventual não acolhimento da indicação feita e as razões que o levem a nomear uma terceira pessoa/entidade.
Esta exigência de fundamentação decorre do que se encontra estabelecido, em geral, nos arts. 154° nº 1 e 607°, nº 3 do n.C.P.Civil.
Dito isto, segue-se a interrogação legítima na circunstância: será que “in casu” foi cumprido pelo Exma. Juíza “a quo” o dever de fundamentação na nomeação que fez?
Cremos bem que não, pelas razões que vamos passar a explicitar.
Não que seja caso de total ou absoluta falta dessa fundamentação – caso em que procederia até a nulidade da decisão, nos termos que supra já se apreciaram.
Mas antes por que não foi cumprido um cabal e concludente dever de fundamentação, face ao que, a singela e linear justificação apresentada para divergir, na nomeação efetuada, da indicação feita, a saber, “(…) sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais(…)”, se apresenta como manifestamente insuficiente e, consequentemente, como insubsistente.
Na verdade, essa justificação apresentada revela-se por demais esvaziada de conteúdo, elegendo um critério vago – o de ter “especiais competências” – que não resulta da lei, não se podendo considerar uma consistente nem convincente justificação para arredar o administrador proposto pelo devedor, nomeando um outro.
Para além do mais, porque quase que lança uma “suspeição” sobre a “competência” do Administrador proposto, o que para além de ser inconveniente e incorreto, ao nem sequer ser concretizada nem consubstanciada, se configura como uma verdadeira excrescência.
Defender o contrário significaria atribuir ao Juiz, quanto a este particular, um poder discricionário, o que cremos não esteve no espírito do legislador, nem se extrai da melhor interpretação das normas que importa convocar para o efeito.
De facto, não se vislumbra qualquer razão válida e objetiva para afastar a indicação feita pelo devedor com aquela linha de argumentação que foi utilizada na decisão recorrida.
E nem se argumente que a nova redação dada, no ano de 2007 (pelo DL nº 282/2007, de 7 de Agosto), ao nº 2 do art. 52º do C.I.R.E., veio alargar o poder decisório do juiz nesta matéria, na medida em que, na sua versão primitiva, determinava que o juiz devia atender as indicações, ao passo que agora diz apenas que o juiz pode ter em conta essas indicações.
É que, ao invés, em nosso entender, daqui não se extrai que o Legislador tenha querido permitir uma tal ampla faculdade ao Julgador, antes, como a tal propósito já foi doutamente sublinhado, centra-se tal norma num situação mais particular e visando um objetivo menos abrangente, a saber: «(…) As indicações para nomeação do administrador podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação. (…) Confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer, mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas, sendo que, quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor.»[4]
Dito de outra forma: não se pode dispensar o Juiz de apresentar razões válidas e objetivas para dissentir da indicação feita pelo devedor, ao nomear como Administrador pessoa/entidade diversa da que fora feita por aquele, o que não se pode considerar cumprido quando nada de substancial e concreto foi aduzido no despacho atinente.[5]
Procede nestes termos o recurso, isto é, por insuficiência e insubsistência de fundamentação da decisão, em consequência do que se impõe a revogação da decisão recorrida na parte atinente, operando-se a nomeação em conformidade com a indicação feita no requerimento inicial.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – No quadro do preceituado nos arts. 32º e 52º do C.I.R.E, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz, mas, no entanto, o Legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear, com o sentido de vincular o Julgador, em princípio, na sua escolha.
II – Escolha que pode ser arredada, mas no pressuposto de uma suficiente e cabal fundamentação, que terá sempre que assentar em concretas razões, e que sejam válidas e objetivas.
III – O que seguramente não ocorre quando o Julgador limitando-se a dizer que “(…) sem que tenham sido invocados pela requerente razões de especiais competências que distingam o A.J. proposto dos demais(…)” dissente da indicação feita, nomeando pessoa diversa.
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgamos procedente a apelação, e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida na parte em que nomeia como administrador judicial a Sra. Dra. D…, que substituímos por outra que nomeia como administrador da insolvência o Sr. Dr. C….
Sem custas.

Porto, 28 de Outubro de 2015
Luís Filipe Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha (Votei vencido, nos termos do acórdão que elaborei, nº 495/11.7TXVNG-B.P1, de 31-1-2012 publicado na base de dados oficial)
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[1] cf., “inter alia”, o Ac. do T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[2] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou, e pelos subsequentes).
[3] Cf. Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.
[4] Cf., neste sentido, JOÃO LABAREDA e CARVALHO FERNANDES, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, a págs. 243-245.
[5] Neste sentido vide o acórdão do T. Rel. do Porto de 11.5.2010 no proc. nº 175/10.0TBESP-A.P1, o acórdão do T. Rel. de Guimarães de 27.01.2011, no proc. nº 6811/10.1TBBRG-A.G1, o acórdão do T. Rel. de Lisboa de 19.04.2011, no proc. nº 19609/10.8T2SNT-B.L1-8, e o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 06.03.2012, no proc. nº 1112/11.0TBTMR-C.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.