Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651270
Nº Convencional: JTRP00021318
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
COMPENSAÇÃO
JUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199705059651270
Data do Acordão: 05/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N2 ART569 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG228.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG199.
AC RE DE 1991/06/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG294.
AC RC DE 1993/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG63.
Sumário: I - A fixação dos danos patrimoniais não deve fazer-se com base em tabelas financeiras ou outras, exclusivamente, por serem aleatórias.
II - O critério imposto por lei é o do julgamento com base na equidade.
III - A actualização dos danos patrimoniais deve ser reportada à data do acidente e tem como limite a data da sentença em primeira instância.
IV - A compensação por danos não patrimoniais é fixada com base na equidade. Tem como referência a data do julgamento e não é susceptível da actualização.
V - Não pode cumular-se a actualização com a fixação de juros desde a citação.
VI - Os juros de mora não visam actualizar a prestação que o devedor deve satisfazer ao credor, mas indemnizar o credor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação.
VII - Sobre o montante actualizado dos danos patrimoniais incidem juros de mora desde a data da sentença até efectivo reembolso.
Reclamações: