Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021318 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE COMPENSAÇÃO JUROS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199705059651270 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N2 ART569 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG228. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG199. AC RE DE 1991/06/13 IN CJ T3 ANOXVIII PAG294. AC RC DE 1993/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG63. | ||
| Sumário: | I - A fixação dos danos patrimoniais não deve fazer-se com base em tabelas financeiras ou outras, exclusivamente, por serem aleatórias. II - O critério imposto por lei é o do julgamento com base na equidade. III - A actualização dos danos patrimoniais deve ser reportada à data do acidente e tem como limite a data da sentença em primeira instância. IV - A compensação por danos não patrimoniais é fixada com base na equidade. Tem como referência a data do julgamento e não é susceptível da actualização. V - Não pode cumular-se a actualização com a fixação de juros desde a citação. VI - Os juros de mora não visam actualizar a prestação que o devedor deve satisfazer ao credor, mas indemnizar o credor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação. VII - Sobre o montante actualizado dos danos patrimoniais incidem juros de mora desde a data da sentença até efectivo reembolso. | ||
| Reclamações: | |||