Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/04.3TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP00042726
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP20090622190/04.3TTVCT.P1
Data do Acordão: 06/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 82 - FLS 24.
Área Temática: .
Sumário: Para que o acidente de trabalho possa ser imputado à entidade patronal não basta provar o desrespeito pelas regras de segurança. É necessário alegar e provar o nexo de causalidade entre o acidente e a inobservância das regras de segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 190/04.3TTVCT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 744
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1095
Dr. Fernandes Isidoro - 869


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B………., por si e em representação da sua filha C………., instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra D………., S.A., e E………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés, a primeira a título principal e a segunda a título subsidiário, no pagamento das pensões e demais indemnizações que indica na petição inicial. Mais pede, para o caso de não se considerar que a Ré patronal é responsável em via principal, a condenação da Ré seguradora nas pensões e indemnizações que indica.
Alega a Autora que no dia 12.2.2004, o seu marido e pai da sua filha trabalhava para a 1ªRé no exercício das funções para que foi contratado, as de condutor manobrador de máquinas, quando pelas 17h15m foi vítima de um acidente, que descreve. Em consequência do referido sinistro o sinistrado sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, sendo certo que o mesmo ocorreu porque a Ré empregadora não observou as regras de segurança que no caso se impunham.
A Ré Seguradora veio contestar alegando que a sua responsabilidade está limitada à remuneração no montante de € 448,92x14+€ 59,80x11, aceitando pagar as indemnizações devidas mas apenas a título subsidiário já que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da empregadora.
A Ré patronal veio contestar defendendo que o acidente se ficou a dever a conduta da vítima, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
A Autora veio responder às contestações mantendo a posição assumida na petição inicial.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a absolver a Ré empregadora dos pedidos e a condenar a Ré seguradora a pagar a) à Autora B………. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2.082,80, com início em 13.2.2004; b) à Autora C………. a pensão temporária de € 1.388,54, com início em 13.2.2004 e as seguintes actualizações: em 2005 para € 1.420,47 e em 2006 para € 1.453,14; c) a pagar às Autoras o montante de € 4.387,20 a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.462,40 a título de despesas de funeral e a quantia de € 30,00 a título de despesas de transportes; d) os juros de mora sobre as quantias indicadas.
Inconformada veio a Ré seguradora recorrer. A Autora, notificada do recurso veio contra alegar e recorrer subordinadamente.
Por acórdão desta Relação datado de 25.2.2008 foi decidido a) alterar a resposta ao quesito 11 e o nº11 da matéria de facto provada; b) revogar parcialmente o despacho que indeferiu a reclamação à base instrutória e c) anular a sentença com vista à ampliação da matéria de facto.
Formulados os quesitos adicionais procedeu-se a julgamento com gravação da prova e respondeu-se aos referidos quesitos. Foi proferida sentença nos precisos termos da anterior (e atrás indicada).
A Ré seguradora veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que alterando a decisão sobre a matéria de facto, declare que o acidente dos autos resultou da inobservância de preceitos legais relativos à segurança do trabalho, e em consequência condene a Ré patronal como principal responsável pelas prestações agravadas a que têm direito as beneficiárias legais do sinistrado e declare a responsabilidade meramente subsidiária da apelante e unicamente quanto às prestações normalmente previstas na lei, concluindo nos seguintes termos:
1. Ocorreu manifesto lapso do Mmo. Juiz a quo, na resposta dada ao quesito 11, a qual passou, em obediência ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de “a frente de desmonte apresentava fissuras” para “a frente de desmonte apresentava-se fissurada e no momento do acidente, com cobertura vegetal rasteira”.
2. Caso de lapso não se trate, o que não se concebe, ocorre então nulidade da decisão por violação dos arts. 659º, 672º e 677º do C. P. Civil, pois que o citado acórdão tem já força de caso julgado nestes autos, pelo que não era lícito ao Tribunal a quo conhecer da matéria em apreço de novo, muito menos em moldes diferentes dos já definitivamente fixados.
3. Ocorreu, assim a nulidade a que se refere o art.668ºnº1 al. d) do C. P. Civil, nulidade que também se verifica pelo facto de o Tribunal a quo não ter tomado em conta a matéria de facto dada como provada, e resultante da ampliação ordenada por este Tribunal.
4. Deve também ser alterada a resposta aos quesitos 15 e 20 devendo os mesmos ser dados como integralmente provados.
5. Os meios de prova por força dos quais deve a resposta ao quesito 15 ser alterada para provado são o depoimento das testemunhas F………., G………., inspectora do IDICT, H………., perito averiguador da Ré, I………., todos gravados através de suporte integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo.
6. Tal prova testemunhal concatenada com a prova documental, em especial o relatório do IDICT, impunha que a resposta ao quesito 15 seja provado.
7. Este concreto ponto da matéria de facto sempre deveria dar-se como provado até por recurso a uma presunção judicial.
8. È que face ao que consta das alíneas C) e D) da matéria assente e respostas aos quesitos 2, 3, 4, 8, 12, 14, 15, 16, 17 é evidente que ninguém sabia em que áreas podia ou não circular nem quais as áreas em que havia risco de desabamento nem quais as áreas de acesso condicionado.
9. Também o quesito 20 deve ser dado por provado face aos depoimentos prestados nas sessões de julgamento de 14 e 24 de Outubro de 2008 mas ainda nas sessões do primeiro julgamento efectuado nestes autos, a saber: depoimentos das testemunhas F………., I………., G………., inspectora do IDICT, H………. e o teor do relatório do IDICT junto aos autos.
10. De tal prova resulta que queda de pedras de grande dimensão provenientes da parte frontal da pedreira só caíram sobre a máquina onde se encontrava o sinistrado provocando o seu esmagamento e, de imediato, a sua morte – al. D) da matéria assente – precisamente devido às grosseiras violações das mais elementares regras de segurança imputadas à Ré patronal, que constam da matéria dos quesitos 2 a 19 da base instrutória.
11. É que não fossem essas violações nunca o sinistrado se iria colocar a operar uma máquina pesada sob pedras soltas, que vieram a desabar sobre si, tendo antes tal zona sido declarada de risco de desabamento, como deveria ter sido.
12. A consideração da matéria assente nas alíneas C) e D) da matéria de facto assente e das respostas dadas a todos os restantes quesitos imporia, uma vez mais, o uso de uma presunção judicial mais que pertinente e justificada, por força da qual se teria que dar como provado que o acidente decorre única e exclusivamente das inúmeras, grosseiras e reiteradas violações de regras básicas de segurança e bom senso praticadas pela Ré patronal.
13. Assim sendo, deve igualmente a resposta ao quesito 20 ser alterada para provado e consequentemente deve declarar-se que o acidente decorre das violações às regras de segurança imputadas à Ré patronal pelo que nos termos do art.18º da Lei 100/97 devendo ser a mesma declarada responsável pelas prestações agravadas previstas na lei e a apelante declarada mera responsável subsidiária e apenas quanto às prestações que a lei normalmente prevê.
14. Mesmo sem qualquer alteração à matéria de facto dada como provada é manifesto que ocorreu erro de julgamento e que a decisão deverá ser aquela que já se indicou.
15. Assim o impunham, em especial, a matéria dada como assente sob as als. C) e D) da matéria assente e respostas aos quesitos 12, 2, 3, 4, 14, 8, 17, 10, 11, 15, 18.
16. Permitir que um trabalhador desenvolva a sua actividade nestas condições é um acto temerário se não mesmo criminoso da Ré patronal, pois que, não obstante todas as violações já referidas, em total omissão da mais elementar diligência ou dever de cuidado, a Ré patronal não realizava sequer inspecções regulares das frentes de desmonte e paredes junto das quais se executavam os trabalhos.
17. Se a entidade patronal tivesse efectuado tais inspecções, como podia e devia, por a tal estar obrigada para garantir a segurança dos seus trabalhadores, jamais os deixaria (presume-se) trabalhar sob as condições apuradas nos autos, correndo o risco de ser esmagado aquando de uma derrocada de pedras soltas do plano superior, como veio a suceder no caso dos autos.
18. Para evitar o acidente dos autos bastaria que a Ré patronal deslocasse a frente de trabalhos para outro ponto da pedreira, onde não houvesse tais pedras soltas ou, se o preferisse, que limpasse a frente onde se deu o acidente de tais massas ou inertes através de tiros ou quaisquer outros meios que não implicassem a permanência de trabalhadores sob a mesma.
19. Não o tendo feito, é evidente que existe um claro e inatacável nexo de causalidade entre a conduta grosseiramente violadora da lei e do mais elementar sentido de prudência por parte da Ré patronal e o acidente dos autos, pelo que sempre seria aplicável ao caso o regime dos art.18º e 37ºnº2 da Lei 100/97.
20. Não releva nos autos apurar quais as razões concretas que determinaram a ocorrência da derrocada que vitimou o trabalhador.
21. Esta é um facto naturalístico que, por si só, e ao contrário do que parece entender o Tribunal a quo, não integra o conceito de acidente de trabalho. Trata-se apenas de um dos factores que integram o evento complexo que é o acidente de trabalho dos autos.
22. Evento naturalístico que pode ter decorrido de um sem número de razões, como um sismo imperceptível, o trepidar da máquina pesada que o sinistrado operava ou outra qualquer que não cuidava à Ré patronal apurar.
23. O que releva é que ninguém minimamente cauteloso e respeitador das regras de segurança que no caso cabia respeitar permitiria alguma vez que, na situação e com a factualidade concreta apurada nos autos, trabalhadores se posicionassem sob pedras de enorme dimensão, operando uma máquina pesada, e desconhecendo a estabilidade daquelas.
24. As quais, como está provado, até estavam soltas.
25. Por fim cabe ainda dizer que a actividade de exploração de uma pedreira a céu aberto é uma actividade perigosa. Tal facto por ser do conhecimento geral - a própria lei qualifica tal actividade como perigosa conforme decorre do preâmbulo do DL 324/95 de 29.11 – não carece de alegação e prova.
26. Aplica-se por isso ao caso dos autos o decidido no acórdão do STJ de 26.11.2003 processo 02S4178 www.dgsi.pt.
27. E como se decidiu no referido acórdão estabelece-se uma inversão do ónus da prova presumindo-se a culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, presunção essa que não se mostra ilidida.
28. Face à matéria de facto apurada é inequívoco que o acidente de trabalho dos autos resultou exclusivamente da violação das normas de segurança do trabalho aplicáveis, nomeadamente dos arts. 31 e 32º da Portaria 198/96 de 4 de Junho.
29. A conduta da Ré patronal violou também de modo grosseiro o estatuído no art. 3º nºs.1, 2, 3, 5, 7, art.4º nº1 al.a) e j), nº2 als.a), c) d), nº3 e nº4 do DL 324/95 de 29.11 e os arts.11º, 41º e 44º do DL 270/2001 de 6.10, o que esteve na origem do acidente.
30. De forma mais genérica, mas também actuando como causa directa e exclusiva do acidente, a conduta da Ré patronal consubstancia ainda grosseira violação do estatuído no art.272º nºs.1, 2, 3 als.a), b) e c), art.273º nºs. 1, 2 als. a), b), c), d), f), l), m), nºs. 3 e 5, todos do C. do Trabalho.
A Autora veio contra alegar e recorrer subordinadamente pedindo o provimento do recurso da Ré seguradora bem como do recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
1. A matéria dos quesitos 15 e 20 deveria ter resultado provada.
2. O relatório do IDICT e os depoimentos das testemunhas G………., H………., I………. e F.……… impunham que a matéria constantes dos referidos quesitos fosse dada como provada.
3. E face à matéria que resultou provada e a que decorre das respostas positivas aos quesitos 15 e 20, deveria ter sido dado como provado que o acidente se ficou única e exclusivamente a dever à inobservância de preceitos legais e regulamentares relativos à higiene e segurança do trabalho.
4. Mas mesmo que não se proceda à alteração das respostas aos quesitos 15 e 20, a matéria provada permite concluir pela existência do nexo de causalidade entre a actuação culposa e ilícita da Ré patronal e o acidente dos autos, sendo por isso aplicável o disposto nos arts. 18ºnº1 al.a) e 37º nº2 da Lei 100/97 de 13.9.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho procedendo à reforma da sentença por manifesto lapso na redacção do nº11 da matéria de facto dada como provada e conheceu da arguida nulidade da sentença considerando a inexistência de tal vício.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação colocou a questão prévia da eventual falta de notificação/conhecimento do recurso subordinado e do recebimento de ambos os recursos, e emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos.
Corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Autora B………. casou com J………. em 7.8.1999 e desse casamento nasceu em 6.9.2000 a Autora C………. .
Em finais de Agosto de 2003 o sinistrado J………. foi admitido ao serviço da Ré D………., S.A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar a actividade de manobrador de máquinas, auferindo a retribuição anual de € 6.942,68.
2. No dia 12.2.2004, cerca das 17.15horas, no ………., ………., Monção, quando o sinistrado se encontrava numa pedreira, no exercício das suas funções para a Ré D………., S.A., ocorreu uma derrocada de pedras de grande dimensão provenientes da parte frontal da pedreira.
4. Essas pedras caíram sobre a máquina, provocando o esmagamento parcial do lado esquerdo desta, onde se localizava a cabine de comando, e onde se encontrava o sinistrado, provocando de imediato a sua morte.
5 - O desabamento foi constituído por pedras soltas.
6. A Ré D………., S.A. procedia à exploração da pedreira sem ter qualquer planificação dos trabalhos de exploração, sem ter um plano de segurança e saúde que contemplasse os trabalhos de decapagem e desmonte que prevenisse o risco de derrocadas, e ainda que prevenisse a queda em altura de trabalhos de taqueio (corte de pedra), a altura e largura das bancadas, cargas de fogo, delimitação das zonas de trabalho e de circulação de trabalhadores; não existia ainda plano de pedreira que definisse os objectivos, processos, medidas e acções de monotorização da exploração da pedreira.
7. A inclinação e orientação dos taludes apresentava-se de forma irregular.
8. A Ré D………., S.A. não tinha qualquer estudo geológico do terreno e não sabia a composição, disposição e estabilidade dos inertes que se encontrassem em plano superior.
9. A Ré D………., S.A. não tinha licença de exploração concedida pelo Ministério da Economia, nem tinha apresentado, para aprovação, à Direcção Geral de Geologia e Minas qualquer plano de trabalhos.
10. A Ré D……….., S.A. não procedeu a inspecções regulares das frentes de desmonte e paredes junto das quais se executavam trabalhos.
11. A frente de desmonte apresentava-se fissurada e, no momento do acidente, com cobertura vegetal rasteira.
12. Não havia sinalização que indicasse as áreas com eventual risco de desabamento ou áreas de acesso condicionado; ninguém sabia quais os períodos em que deveriam ser vistoriadas as frentes de trabalho e há quanto tempo haviam sido.
13. Na pedreira em questão explorava-se a extracção de granito amarelo, o qual tem menor coesão que o granito escuro, por ser mais arenoso e, por isso, mais sujeito a fragmentação.
14. Na pedreira em questão usavam-se furos superiores a 6mm, bem como máquinas pesadas, como era a que manobrava o sinistrado.
15. A Autora B………. teve despesas com deslocações ao Tribunal.
16. A Ré D………., S.A. havia transferido a sua responsabilidade civil resultante de acidente de trabalho ocorrido com o sinistrado para a Ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., pela retribuição anual de € 6.942,68.
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III
Questão prévia.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto refere existirem fortes dúvidas, face aos elementos juntos aos autos, se ambos os recursos foram efectivamente recebidos e se foi a Seguradora notificada da interposição do recurso subordinado. Vejamos então.
Face ao teor de fls. 735 dos autos podemos concluir que o recurso subordinado foi notificado aos ilustres mandatários da Ré seguradora e Ré patronal.
Quanto à admissão do recurso subordinado, e não obstante se ter ordenado a remessa dos autos à 1ªinstância para ser proferido despacho de admissão dos recursos – fls.755 – certo é que o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “O recurso é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo”. Tal significa que o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o recurso principal (da Seguradora) e omitiu qualquer pronúncia quanto ao recurso subordinado.
E se o processo já foi remetido em Fevereiro de 2009 à 1ª instância, uma 2ª remessa para admitir o recurso subordinado constituiria mais um atraso sendo certo que nos encontramos perante processo de natureza urgente - art.26º nº2 do C. P. Trabalho (já antes de ter sido proferido o acórdão que ordenou a repetição do julgamento o processo foi remetido à 1ªinstância pelas mesmas razões).
Por isso, e tendo em conta o disposto no art.26º nº2 do C. P. T. e no artigo 687º nº4 do C. P. Civil, este último na redacção anterior à do DL303/2007, e ponderando, essencialmente, a natureza urgente dos autos e que o recurso subordinado visa precisamente o conhecimento das mesmas questões colocadas no recurso principal, decide-se conhecer da admissão do recurso subordinado.
Resulta dos autos que a Autora foi notificada do recurso principal por carta remetida em 10.12.2008. Apresentou o recurso subordinado e as contra alegações em 18.12.2008. Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 81º nº4 do C. P. Trabalho e 682º do C. P. Civil admite-se o recurso subordinado, por tempestivo.
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IV
Questões a apreciar – recurso da apelante/seguradora.
1. Da reforma e nulidade da sentença.
2. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – as respostas aos quesitos 15 e 20.
3. Do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.
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V
Da reforma e nulidade da sentença.
O Mmo. Juiz a quo procedeu à reforma da sentença no que respeita ao ponto 11 da matéria de facto dada como provada (quesito 11) nos termos requeridos pela apelante tendo em conta o já anteriormente decidido no acórdão desta Relação datado de 25.2.2008.
Mas a recorrente veio dizer que a sentença é nula, porque o Mmo. Juiz a quo não apreciou minimamente a matéria de facto dada como provada - decorrente da formulação de quesitos adicionais e correspondente julgamento e resposta aos mesmos – limitando-se a fundamentar a sentença na matéria de facto apurada anteriormente, aquando da prolação da primeira sentença, entretanto anulada por este Tribunal.
Salvo o devido respeito a apelante não tem razão na medida em que da análise dos fundamentos, de facto e de direito, constantes da sentença decorre que igualmente o Tribunal a quo teve em conta a matéria dada como provada/e não provada decorrente da referida ampliação ordenada pelo acórdão desta Relação.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade da sentença.
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VI
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
1. O Quesito 15.
Neste quesito pergunta-se o seguinte: “Ninguém sabia em que áreas podia ou não circular, quais as áreas em que havia risco de desabamento, quais as áreas de acesso condicionado, quais os períodos em que deveriam ser vistoriadas as frentes de trabalho e há quanto tempo haviam sido?”. O Tribunal a quo respondeu: “provado apenas que não havia sinalização que indicasse as áreas com eventual risco de desabamento ou áreas de acesso condicionado; provado ainda que ninguém sabia quais os períodos em que deveriam ser vistoriadas as frentes de trabalho e há quanto tempo haviam sido”. E fundamentou a resposta no depoimento da inspectora do IDICT G………., o qual foi confirmado pelas restantes testemunhas ouvidas, em conjugação com os documentos de fls. 359 e de fls.608.
A apelante defende que o quesito deve ser dado como totalmente provado atento o depoimento das testemunhas F………., G………., inspectora do IDICT, H………., perito averiguador da Ré, e I………. e ainda o teor do relatório do IDICT. Vejamos então.
Procedeu-se à audição do CD contendo os depoimentos gravados e podemos concluir que nenhum reparo merece a resposta dada pelo Tribunal a quo (a senhora inspectora do IDICT referiu que os sítios de passagem na pedreira eram certos, o que foi confirmado pelas demais testemunhas).
2. O quesito 20.
Neste quesito pergunta-se: “O evento descrito em C) e D) ocorreu em consequência dos factos descrito nos quesitos 2 a 19?” O Tribunal a quo respondeu não provado.
A recorrente defende que o quesito deve ser dado como provado face aos depoimentos prestados nas sessões de 14 e 24.10.2008 (já anteriormente indicados) e também na sessão do primeiro julgamento, e quanto aos depoimentos das testemunhas F………., I………., G………., H………. do IDICT. Que dizer?
Antes de tudo cumpre referir que a apelante faz referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas F………., G………., H………. I…………e na sessão do primeiro julgamento. No entanto, não se pode ter tais depoimentos em consideração pelas seguintes razões: em primeiro lugar, o quesito 20 decorre da anulação do julgamento e da necessidade da ampliação da matéria de facto, pelo que sobre ele as testemunhas não depuseram anteriormente; em segundo lugar as testemunhas que a apelante indica foram todas elas ouvidas nas sessões de julgamento dos dias 14 e 24 de Outubro de 2008, a significar que só estes depoimentos deverão ser considerados no que respeita ao quesito 20.
Ora, da audição do CD resulta que nenhuma das testemunhas conseguiu indicar ao Tribunal a razão porque o acidente ocorreu, ou melhor, qual das omissões referidas no quesito 20 foram a causa do acidente.
Na verdade, da audição desses depoimentos decorre que não se conhece a razão/razões porque ocorreu o desabamento de pedras que acabou por vitimar o sinistrado (a testemunha F………. declarou ao Tribunal que a derrocada se deu e não sabe porquê e que não viu o acidente pois se encontrava a 100 metros do local; a testemunha G………., inspectora do IDICT, também não presenciou o acidente; a testemunha K.……… estava a 200 metros do local e diz não ter visto o acidente não sabendo porque é que ele ocorreu; a testemunha H………., perito averiguador, não presenciou o acidente; a testemunha I………. disse que se encontrava a 5/6 metros do local e que o sinistrado teria tirado uma pedra (por baixo) e por isso ocorreu a queda de outras pedras, mas também disse que não viu o sinistrado tirar a dita pedra). Por outro lado, o relatório do IDICT também não é esclarecedor neste particular e por si só nada vale quanto ao apuramento do nexo de causalidade a que o quesito 20 se refere.
3. Do recurso a presunção judicial para dar como totalmente provado o quesito 15 e provado o quesito 20.
Mas a apelante defende ainda que da matéria contida nas als. C) e D) da matéria assente e respostas aos quesitos 12, 2, 3, 4, 8, 10, 14, 15, 16,17 (factos conhecidos) pode o Tribunal partir para o facto desconhecido qual seja: ninguém sabia em que áreas podia ou não circular nem quais as áreas em que havia risco de desabamento nem quais as áreas de acesso condicionado. Mais defende o recurso à presunção judicial para se dar como provado o quesito 20. Que dizer?
Salvo o devido respeito não parece que os poderes dados a este Tribunal pelo art.712º do C. P. Civil permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso às presunções judiciais quando se verifica que o Tribunal a quo não fez uso de tal expediente. Quanto muito, e acaso o Mmo. Juiz a quo tivesse recorrido a presunção judicial para dar determinado facto como provado, competia ao Tribunal a quem “censurar” o uso dessa faculdade em sede de impugnação da matéria de facto. Mas como se disse, não fez o Tribunal recorrido uso dessas presunções (mais adiante voltaremos a abordar tal matéria).
Assim, e pelos fundamentos expostos considera-se assente a matéria dada como provada e constante do § II do presente acórdão.
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VII
Do nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente.
Na sentença recorrida é referido o seguinte: “É certo que resultou provado que a Ré D………., S.A., na exploração da pedreira, violava todo um conjunto vasto de regras de segurança: não tinha qualquer planificação dos trabalhos, não tinha plano de segurança que contemplasse o risco decorrente daquela actividade específica e não possuía qualquer estudo geológico do terreno. Acresce que não procedia a inspecções regulares das frentes de desmonte e das paredes junto das quais se executavam as tarefas. Simplesmente, não foi possível apurar as razões concretas que determinaram a derrocada que vitimou o trabalhador. Ora, não basta que a entidade patronal, no exercício da sua actividade, não cumpra regras de higiene e segurança: é necessário que o acidente tenha tido origem nesse incumprimento, ou dito de outra forma, é indispensável a existência de um nexo de causalidade entre a violação das normas e o evento. No nosso caso, não é possível afirmar, de forma segura, que se aquelas normas tivessem sido cabalmente respeitadas não viesse na mesma a ocorrer a derrocada que provocou o decesso do sinistrado” (…).
A apelante defende que a matéria dada como provada permite concluir pela existência do nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente, sendo certo que a derrocada, como evento naturalístico que poderia ter ocorrido por variadas razões, por si só, não integra o conceito de acidente de trabalho. Ou seja, a derrocada poderia sempre ocorrer, mas já não o acidente, porque ninguém se colocaria em zona definida como de risco de derrocada. Que dizer?
Para que o acidente dos autos possa ser imputado à entidade patronal não basta provar o desrespeito pelas regras de segurança. È necessário alegar e provar o nexo de causalidade entre o acidente e a inobservância das regras de segurança.
No caso dos autos não está em discussão a violação de determinadas normas de segurança por parte da entidade patronal, na medida em que a sentença neste particular não foi posta em causa pelas partes. O que de facto se discute é se no caso se provou o referido nexo de causalidade.
Ora, no caso concreto, e tendo em conta a resposta negativa ao quesito 20, não logrou a Ré seguradora provar, como lhe competia, o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e o acidente.
Mas será que a matéria dada como assente, e independentemente da resposta ao quesito 20 (a resposta negativa a um quesito determina que se considere como não tendo sido alegada a matéria nele contida), permite mesmo assim concluir (presumir) pela existência do referido nexo de causalidade? Pensámos que não. Expliquemos.
As presunções naturais, judiciais ou de facto fundam-se nas regras da experiência e estão previstas no art.349º e seguintes do C. Civil. Assim, o julgador, partindo de certo facto conhecido, e recorrendo às regras da experiência e a juízos de probabilidade, conclui que aquele facto conduz necessariamente a outro facto desconhecido. Todavia, a presunção judicial não apaga o ónus da prova e pode ser afastada por meio de contra prova – art.350º nº2 do C. Civil “a contrario”.
Como já referimos, era à Ré seguradora que competia provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Tal prova não logrou fazer, pelo que não pode este Tribunal recorrer às presunções judiciais para preencher a falta de prova com que a apelante estava onerada.
Mas mesmo que assim não seja entendido também não seria possível no caso concreto o recurso às referidas presunções. Com efeito, sabemos que ocorreu uma derrocada de pedras de grande dimensão provenientes da parte frontal da pedreira, desabamento constituído por pedras soltas. Ora, a derrocada tanto poderia ocorrer por falta de cumprimento das regras de segurança como poderia ocorrer mesmo que no caso se tivesse tomado todas as medidas de segurança que no caso eram exigíveis (note-se que não está provado que a zona onde o sinistrado trabalhava era uma zona de risco de desabamento independentemente das cautelas que fossem tomadas). E se assim é, então, torna-se impossível no caso, mesmo recorrendo às regras de experiência, concluir pela existência do referido nexo de causalidade.
Por isso, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação do pressuposto em análise.
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VIII
Do recurso subordinado.
A Autora colocou à apreciação deste Tribunal as mesmas questões colocadas no recurso principal, pelo que e pelos fundamentos já expostos terá o recurso subordinado de improceder igualmente.
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Termos em que se julga improcedentes os recursos (principal e subordinado) e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 18.6.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro